Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265916-64.2024.8.09.0091 COMARCA: JARAGUÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA REDATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA E OUTRA APELADA: PICA PAU PARAFUSOS LTDA. VOTO PREVALECENTE MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. promoveram a interposição de recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença da lavra do Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaraguá-GO, Dr. Denis Lima Bonfim, que dirimiu o julgamento de procedência dos pedidos formulados na “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada em seu desfavor por PICA PAU PARAFUSOS LTDA., para, diante do reconhecimento de vício oculto em veículo do tipo caminhão, adquirido na condição de “zero-quilômetro”, condená-las solidariamente: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.632,74 (trinta e cinco mil reais, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos); (ii) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iv) ao pagamento das verbas de sucumbência. Nas razões recursais, as suplicantes esgrimem, em síntese, que: (i) a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, porquanto promoveu o julgamento do processo a reboque do indeferimento do pedido de produção de nova perícia; (ii) a inexistência de vício oculto, eis que a prova dos autos permite concluir que o defeito tem origem na utilização de combustível contaminado, o que delimita a exclusão do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor; (iii) a ausência de prova do dano material emergente e dos lucros cessantes; (iv) a inviabilidade de presunção do dano moral em relação à pessoa jurídica. 1. DO MÉRITO: Quanto às impugnações vistas nos itens “i”, “ii”, e “iii”, adoto como razões de decidir a fundamentação que grassa o judicioso voto proferido pelo Relator que, nessa extensão, reproduzo na íntegra, verbis: “[…] DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DO VÍCIO No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, não assiste razão às apelantes. A prova pericial foi regularmente produzida por profissional habilitado, nomeado pelo Juízo, em estrita observância aos arts. 156, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Verifica-se que às partes foi oportunizada ampla participação na formação da prova técnica, tendo sido devidamente intimadas para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, manifestação sobre o laudo e apresentação de impugnações, inexistindo qualquer limitação ao exercício do direito de defesa. Cumpre destacar que o contraditório, em sua dimensão substancial, pressupõe não apenas a ciência dos atos processuais, mas a efetiva possibilidade de influenciar o convencimento do julgador, o que restou plenamente assegurado no caso concreto. Não há demonstração de impedimento à produção probatória ou de restrição à manifestação sobre os elementos técnicos constantes dos autos. A pretensão de realização de nova perícia, por sua vez, não encontra respaldo no art. 480 do Código de Processo Civil, uma vez que tal medida possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando o laudo se mostrar inconclusivo, contraditório ou tecnicamente deficiente — hipóteses não configuradas na espécie. O laudo pericial produzido revela-se claro, coerente, devidamente fundamentado e apto a responder aos quesitos formulados, não havendo vício metodológico, ausência de fundamentação ou descumprimento dos requisitos previstos no art. 473 do CPC. Ademais, o simples inconformismo da parte com as conclusões do expert não autoriza a repetição da prova técnica, tampouco configura cerceamento de defesa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que a perícia foi realizada em ambiente tecnicamente adequado, nas dependências da concessionária onde o veículo já se encontrava, inexistindo qualquer irregularidade quanto ao local da diligência ou indício de comprometimento da imparcialidade do expert, o qual atua como auxiliar do Juízo e está sujeito às responsabilidades legais pertinentes. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo (art. 282 do CPC), o que não se verifica na hipótese, porquanto as apelantes se limitam a manifestar inconformismo com o resultado da prova pericial, sem apontar qualquer prejuízo concreto decorrente do indeferimento de nova perícia. Importa destacar, ainda, que o Juízo de origem observou de forma rigorosa o contraditório e a ampla defesa no curso da instrução probatória, inclusive acolhendo anteriormente insurgência formulada pelas próprias requeridas quanto à primeira perícia produzida nos autos. Conforme se extrai do caderno processual, após a juntada do primeiro laudo pericial (mov. 65), as requeridas alegaram ausência de participação adequada no ato pericial, razão pela qual o magistrado singular acolheu a impugnação defensiva, declarou a nulidade da prova técnica anteriormente produzida e determinou a realização de nova perícia judicial. Na sequência, foi designada nova perícia, sendo oportunizada às requeridas a apresentação de quesitos suplementares, os quais foram regularmente formulados no mov. 94, culminando na elaboração de novo laudo técnico (mov. 95), posteriormente complementado mediante esclarecimentos adicionais prestados pelo expert no mov. 113. Observa-se, portanto, que a parte requerida não apenas participou integralmente da segunda perícia judicial, como também exerceu amplamente o contraditório técnico, formulando quesitos, impugnando o laudo e obtendo resposta específica aos questionamentos apresentados. Nesse contexto, o novo pedido de realização de perícia não decorre da existência de efetiva deficiência técnica insanável, mas sim de mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert judicial, circunstância insuficiente para autorizar a realização sucessiva e indefinida de novas provas técnicas. O artigo 480 do Código de Processo Civil não assegura à parte o direito potestativo à renovação contínua da perícia até obtenção de conclusão favorável à sua tese, sobretudo quando já produzida nova prova técnica apta ao esclarecimento da controvérsia, submetida ao contraditório e complementada mediante resposta aos quesitos formulados pelas partes. Assim, ausente demonstração concreta de obscuridade relevante, contradição insanável ou deficiência metodológica capaz de comprometer a validade do segundo laudo pericial, revela-se legítimo o indeferimento do terceiro pedido de perícia, nos termos do art. 370 do CPC, competindo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" (RMS 15.674/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Grifei. Dessa forma, ausente qualquer vício técnico relevante, restrição ao contraditório ou prejuízo efetivo, conclui-se que não houve cerceamento de defesa, mas sim regular exercício do poder instrutório do Juízo, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada. MÉRITO RECURSAL No mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 18, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor. Com efeito, restando configurado vício oculto — assim compreendido como defeito não perceptível no momento da aquisição e que compromete a utilidade ou o valor do bem — impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente de culpa, bastando a demonstração do vício, do dano e do nexo causal. No caso concreto, verifica-se que o autor/apelado adquiriu o veículo em 28/02/2023, com garantia de 02 (dois) anos, tendo este apresentado falha no sistema de injeção em 08/03/2024, quando contava com apenas 19.500 km rodados, ou seja, dentro do prazo de garantia e muito aquém da vida útil esperada para componentes dessa natureza. A controvérsia instaurada nos autos dizia respeito à origem do defeito, sustentando as requeridas tratar-se de falha decorrente de combustível contaminado, ao passo que o autor defendia a existência de vício de fabricação. Para elucidação da questão, foi produzida prova pericial judicial, cujo laudo, devidamente homologado (movs. 95 e 113), revelou-se claro, coerente e tecnicamente fundamentado, concluindo que a falha no sistema de injeção ocorreu de forma prematura, em quilometragem significativamente inferior à expectativa média de durabilidade dos componentes; que não há nos autos qualquer prova técnica idônea de contaminação do combustível, inexistindo análise laboratorial ou registros eletrônicos que confirmem tal hipótese; que o sistema de filtragem e detecção de água não registrou qualquer anomalia, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva e que a hipótese mais plausível, à luz da engenharia mecânica automotiva, é a ocorrência de desgaste precoce decorrente de vício oculto de fabricação, montagem ou funcionalidade do sistema de injeção. Ressalte-se que, embora tenham sido identificados indícios visuais de contaminação, o próprio expert esclareceu que tais elementos não constituem prova técnica conclusiva, sendo insuficientes para atribuir a falha ao uso de combustível inadequado. De igual modo, não se pode desconsiderar que os laudos de conformidade do combustível juntados aos autos atestam a regularidade do produto utilizado, inexistindo prova robusta em sentido contrário. Diante desse cenário, verifico que as requeridas/apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia — sobretudo após a inversão do ônus da prova deferida no mov. 11 — de demonstrar a ocorrência de fato exclusivo do consumidor apto a afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 12, §3º, do CDC. Ao revés, o conjunto probatório converge no sentido de que o defeito apresentado decorre de vício oculto, manifestado de forma prematura, o que atrai a responsabilidade solidária das fornecedoras, na forma do art. 18 do CDC. Assim, evidenciado o vício do produto, o dano experimentado pelo consumidor e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil das apelantes pelos prejuízos suportados pelo autor. No tocante aos danos materiais, restou demonstrado que o vício não foi sanado pelas requeridas, obrigando o autor a arcar com os custos de reparo do veículo, razão pela qual é devido o ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos, bem como dos lucros cessantes, desde que devidamente apurados em fase própria. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. No presente caso, em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o conserto e compra do veículo.2. Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade. Havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, mais o valor despendido para o conserto do bem, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante.3. Levando-se em consideração a necessidade de reparação integral estampada no Código de Defesa do Consumidor, vê-se que a conduta ilícita da fornecedora também atingiu a esfera moral da parte autora que viu-se, logo nos primeiros meses após a compra, na angústia de desembolsar valor alto para o conserto do bem.4. Cabe à concessionária arcar com os débitos oriundos do veículo, uma vez que é incontroverso que o autor, em razão dos problemas constatados, não pode dispor livremente do seu automóvel.5. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais a favor do requerente/1º apelado. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, A PRIMEIRA DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 5159784-50.2017.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, in DJe de 27/04/2020) […]” (destaques no original) Feito o apontamento – no sentido do desprovimento do recurso quanto às teses de (i) cerceamento de defesa, (ii) excludente de nexo causal e (iii) afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais nas modalidades de dano emergente (valor orçado para realização do reparo fora da garantia; mov. 01, doc. 13) e lucros cessantes (apuração do valor postergada para a fase de liquidação de sentença) –, registro que o ponto nevrálgico (divergência) a ser enfrentado no julgamento diz respeito ao dano moral. Malgrado o entendimento do Relator – no sentido de que “[…] a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor cotidiano, porquanto a aquisição de bem de elevado valor, que apresenta defeito relevante em curto espaço de tempo, aliada à negativa de cobertura em garantia, configura violação à legítima expectativa do consumidor, gerando transtornos que atingem sua esfera extrapatrimonial […], [mormente porque] a privação do uso do bem, somada aos sucessivos inconvenientes enfrentados para solução do problema, revela abalo que justifica a compensação moral” –, escrutino que, em se tratando de pessoa jurídica, admite-se que esta possa vir sofrer dano moral na hipótese de a conduta violadora atingir a sua “honra objetiva”, isto é, quando comprovadamente produzir abalo à sua imagem e reputação, impactando de modo sensível a sua viabilidade funcional ou econômica. Importante registrar-se tratar-se de entendimento pacificado nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como consolidado no âmbito deste Tribunal por meio da edição da Súmula n. 20. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE […] 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente […] (STJ, REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019) (grifei) Súmula n. 20, do TJGO: “ENUNCIADO: Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural” (Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). Assim, porquanto não comprovada ofensa concreta à “honra objetiva” da pessoa jurídica autora/apelada, não se há falar em ofensa moral indenizável, razão pela qual, na referida extensão, impõe-se o provimento do recurso para decotar da sentença recorrida a condenação solidária das apelantes ao pagamento do lenitivo pecuniário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para decotar da sentença recorrida a condenação das requeridas/apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, confirmando, no mais, a decisão proferida pelo juízo da origem. Por divisar na espécie o decaimento mínimo dos pedidos iniciais, conservo a condenação das requeridas ao pagamento da íntegra das verbas de sucumbência. É o voto. Goiânia, 26 de maio de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA REDATOR 01 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265916-64.2024.8.09.0091 COMARCA: JARAGUÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA REDATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA E OUTRA APELADA: PICA PAU PARAFUSOS LTDA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO NO SISTEMA DE INJEÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS JUDICIAIS. PRIMEIRO LAUDO ANULADO A PEDIDO DA PRÓPRIA REQUERIDA. SEGUNDA PERÍCIA REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE TERCEIRO PEDIDO PERICIAL. ART. 480 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO TÉCNICO RELEVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ART. 18 DO CDC. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do apelo interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em razão de vício oculto apresentado em veículo novo adquirido pela parte autora, consistente em falha prematura no sistema de injeção, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo pedido de perícia; (ii) verificar a (in)existência de vício oculto de fabricação; (iii) aquilatar a configuração (ou não) da responsabilidade das fornecedoras; (iv) o cabimento das indenizações fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte teve ampla participação na produção da prova técnica, com apresentação de quesitos, impugnações e esclarecimentos complementares. 4. O primeiro laudo pericial foi anulado por acolhimento de insurgência formulada pelas próprias requeridas, sendo posteriormente realizada nova perícia judicial, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. 5. A segunda perícia respondeu aos quesitos formulados pelas partes e foi complementada mediante esclarecimentos adicionais do expert, inexistindo obscuridade, contradição ou deficiência metodológica apta a justificar a realização de terceira perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. O mero inconformismo da parte com a conclusão do laudo não autoriza a renovação sucessiva da prova técnica, competindo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 7. A prova pericial judicial concluiu que a falha no sistema de injeção ocorreu de forma prematura, em quilometragem muito inferior à expectativa de vida útil dos componentes, afastando, por ausência de base científica objetiva, a tese de combustível contaminado e apontando a plausibilidade técnica de vício oculto de fabricação, montagem ou funcionalidade. 8. As fornecedoras não se desincumbiram do ônus de demonstrar culpa exclusiva do consumidor, permanecendo caracterizada a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC. 9. Comprovados os prejuízos suportados pela parte autora, colhem-se devidos os danos materiais e os lucros cessantes, sendo que os últimos serão quantificados na fase de liquidação de sentença. 10. Em se tratando de pessoa jurídica, admite-se que esta possa vir sofrer dano moral na hipótese de a conduta violadora atingir a sua “honra objetiva”, isto é, quando comprovadamente produzir abalo à sua imagem e reputação, o que não se verificou na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a realização sucessiva de novas perícias, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a configuração do dano moral imprescinde da demonstração concreta de prejuízo ou de abalo à imagem comercial”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CDC, arts. 12, § 3º, 18; CPC, arts. 156, 282, 370, 464, 473, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.835.494/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/08/2020; STJ, REsp 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/11/2019; TJGO, Súmula n. 20. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265916-64.2024.8.09.0091, acordam os componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fulcro no artigo 942 do CPC, por maioria dos votos, em conhecer da Apelação Cível e parcialmente provê-la nos termos do voto do Redator, Desembargador Altair Guerra da Costa. Vencido o Relator, Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Acompanhou o relator o Desembargador William Costa Mello. Acompanharam a divergência os Desembargadores, Átila Naves Amaral e Héber Carlos de Oliveira. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 26 de maio de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Redator k EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO NO SISTEMA DE INJEÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS JUDICIAIS. PRIMEIRO LAUDO ANULADO A PEDIDO DA PRÓPRIA REQUERIDA. SEGUNDA PERÍCIA REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE TERCEIRO PEDIDO PERICIAL. ART. 480 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO TÉCNICO RELEVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ART. 18 DO CDC. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do apelo interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em razão de vício oculto apresentado em veículo novo adquirido pela parte autora, consistente em falha prematura no sistema de injeção, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo pedido de perícia; (ii) verificar a (in)existência de vício oculto de fabricação; (iii) aquilatar a configuração (ou não) da responsabilidade das fornecedoras; (iv) o cabimento das indenizações fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte teve ampla participação na produção da prova técnica, com apresentação de quesitos, impugnações e esclarecimentos complementares. 4. O primeiro laudo pericial foi anulado por acolhimento de insurgência formulada pelas próprias requeridas, sendo posteriormente realizada nova perícia judicial, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. 5. A segunda perícia respondeu aos quesitos formulados pelas partes e foi complementada mediante esclarecimentos adicionais do expert, inexistindo obscuridade, contradição ou deficiência metodológica apta a justificar a realização de terceira perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. O mero inconformismo da parte com a conclusão do laudo não autoriza a renovação sucessiva da prova técnica, competindo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 7. A prova pericial judicial concluiu que a falha no sistema de injeção ocorreu de forma prematura, em quilometragem muito inferior à expectativa de vida útil dos componentes, afastando, por ausência de base científica objetiva, a tese de combustível contaminado e apontando a plausibilidade técnica de vício oculto de fabricação, montagem ou funcionalidade. 8. As fornecedoras não se desincumbiram do ônus de demonstrar culpa exclusiva do consumidor, permanecendo caracterizada a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC. 9. Comprovados os prejuízos suportados pela parte autora, colhem-se devidos os danos materiais e os lucros cessantes, sendo que os últimos serão quantificados na fase de liquidação de sentença. 10. Em se tratando de pessoa jurídica, admite-se que esta possa vir sofrer dano moral na hipótese de a conduta violadora atingir a sua “honra objetiva”, isto é, quando comprovadamente produzir abalo à sua imagem e reputação, o que não se verificou na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a realização sucessiva de novas perícias, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a configuração do dano moral imprescinde da demonstração concreta de prejuízo ou de abalo à imagem comercial”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CDC, arts. 12, § 3º, 18; CPC, arts. 156, 282, 370, 464, 473, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.835.494/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/08/2020; STJ, REsp 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/11/2019; TJGO, Súmula n. 20.