Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5274551-91.2023.8.09.0051 Requerente(s): BRYAN GABRIEL GALVÃO CARVALHO (representado por sua genitora ADRIANA RODRIGUES GALVÃO CARVALHO) Requerido(s): Real Expresso Ltda e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Bryan Gabriel Galvão Carvalho, representando por sua genitora, em face de Real Expresso Ltda, todos qualificados. Posteriormente, por meio da decisão constante do ev. 45, as pessoas jurídicas, Essor Seguros S/A e Rápido Federal Viação Ltda., foram incluídas no polo passivo da ação. No evento 127, o requerente, a chamada Rapido Federal Viação Limitada e a litesdenunciada Essor Seguros S.A. fizeram acordo e requereram sua homologação. Instada, a representante ministerial manifestou-se favorável à homologação (ev. 132). Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que o objeto da lide é disponível, as partes são capazes e se encontram representadas por advogados constituídos nos autos com poderes especiais para transigir (ev. 1, arq. 2, ev. 53, arq. 4, e ev. 54, arq. 2), sendo que o acordo acostado ao ev. 127 atende aos requisitos legais. Posto isso, ante o manifesto interesse das partes na celebração do referido acordo, acolho a manifestação ministerial e HOMOLOGO o pacto por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito RA