Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIONAMENTO FORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado atraso na liberação de crédito de consórcio. A autora alegou que, apesar de contemplada em setembro de 2020, o crédito só foi liberado em maio de 2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve atraso injustificado na liberação do crédito consorcial; e (ii) se esse atraso causou danos materiais e morais à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de consórcio previa a necessidade de requisição formal do crédito pela consorciada após 180 dias da contemplação, caso não fosse utilizado para aquisição direta de bem. 2. A simples apresentação de pedido de isenção de IPI à Receita Federal não configura comunicação formal à administradora.3. A apresentação de senha de atendimento de abril de 2022 é insuficiente para comprovar a solicitação no momento oportuno. 4. A liberação do crédito em maio de 2022, pouco tempo após a solicitação, indica que não houve recusa injustificada pela administradora.5. O ônus da prova de ter solicitado o crédito incumbia à autora, ônus este que não foi satisfeito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste responsabilidade da administradora de consórcio pelo atraso na liberação de crédito, na ausência de prova de solicitação formal pela consorciada conforme o contrato. 2. A perda do benefício fiscal é consequência da inércia da consorciada em requerer o crédito, não configurando dano indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 944; CDC, art. 14; Lei nº 11.795/2008, art. 30.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.291.247/RS (STJ). TJGO, 5ª Câmara Cível, AC 5633055-51.2022.8.09.0051, Relª Desª MAURICIO PORFIRIO ROSA, publ. no DJe de 13/02/2025. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5291922-28.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: KEDINA BORGES COSTA SOUZAAPELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Consoante anteriormente relatado (movimentação 63), cuida-se de apelação cível (movimentação 38) interposta por KEDINA BORGES COSTA SOUZA contra a sentença (movimentação 33) proferida pelo Juiz de Direito em auxílio nas Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia (cf. NAJ - Decreto Judiciário n. 3.320/2024), Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c pedido de antecipação da tutela, ajuizada em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Após os trâmites processuais, adveio a sentença combatida que destacou que o único documento juntado aos autos, uma senha de atendimento datada de 29/04/2022, não se mostrou suficiente para demonstrar o acionamento da ré no momento oportuno. Ademais, pondera que a autora deixou de apresentar quaisquer provas adicionais quando instad a a especificar os meios de prova pretendidos. Por conseguinte, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a autora sucumbente sustenta que a sentença de primeiro grau desconsiderou provas que evidenciavam sua tentativa de utilizar o crédito consorcial desde a data da contemplação. Alega que, em 15/09/2020, seu esposo protocolou pedido de isenção de IPI junto à Receita Federal, benefício este que vigoraria até 12/06/2021, o que demonstraria sua intenção concreta de aquisição do bem consorciado. Reforça que, apesar das sucessivas tentativas, a administradora teria postergado injustificadamente o cumprimento de sua obrigação, o que resultou na perda da oportunidade de adquirir o veículo com isenção fiscal. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade da administradora de consórcio pela alegada demora na liberação de crédito consorcial, e à consequente existência de danos materiais e morais decorrentes da referida conduta. É cediço que, para que se configure o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração do trinômio da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. No que se refere ao dano material, é indispensável sua comprovação objetiva, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a reparação deve se dar na extensão do dano efetivamente comprovado. Por outro lado, em relação aos danos morais, cumpre-me transcrever o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”, impondo-se, por consequência, o dever de indenizar, nos moldes do artigo 927 do mesmo diploma. Todavia, o dano moral não se confunde com meros aborrecimentos ou frustrações ordinárias da vida civil e contratual. Requer, para sua caracterização, violação à dignidade da pessoa, com efetiva lesão a direitos da personalidade. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, ainda que prescinda da comprovação de culpa, exige-se a demonstração do defeito na prestação do serviço, ou seja, a falha ou omissão que cause danos ao consumidor. Não sendo constatado defeito, inexiste o dever de indenizar. O próprio CDC, em seu art. 6º, III, reforça o dever de informação clara e adequada sobre os serviços prestados, mas não impõe à instituição financeira o dever de garantir, automaticamente, a efetivação da expectativa do consumidor fora das balizas contratuais. Ainda, à luz do artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil, interpretado em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, incumbia à autora apelante provar as alegadas tentativas de receber o seu crédito, além de provar a recusa da instituição financeira em não pagar, a fim de que ficasse evidente o sustentado atraso no recebimento do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. No caso em apreço, o contrato de consórcio firmado entre as partes prevê, expressamente, que a contemplação confere ao consorciado o direito de utilizar o crédito, desde que preenchidas as condições contratuais. O regulamento (movimentação 23, arquivo 4) estabelece duas formas de utilização do crédito: (i) para aquisição de bem móvel, mediante indicação do bem e pagamento direto ao fornecedor, conforme cláusulas 12.1 a 12.10; ou (ii) pagamento do crédito em espécie ao consorciado, hipótese excepcional que somente é admitida após o decurso de 180 dias da contemplação, mediante requerimento formal, desde que a cota esteja integralmente quitada e o crédito não tenha sido utilizado (cláusulas 12.21 e 12.22). Vejamos o teor exato da cláusula 12.21: “Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Contemplação, o Consorciado Ativo poderá requerer a conversão do Crédito em espécie, desde que pague integralmente seu Saldo Devedor e não tenha utilizado o respectivo Crédito.” É importante frisar que o contrato emprega o verbo “poderá requerer”, e não “deverá ser pago”. Ou seja, mesmo após o prazo de 180 dias, a liberação do valor em espécie não é automática, dependendo de provocação formal do consorciado. Tal sistemática é coerente com o art. 30 da Lei n. 11.795/2008, que impõe como condição para a entrega do crédito o cumprimento das exigências contratuais. Art. 30 – A entrega do crédito ao consorciado contemplado está condicionada ao cumprimento das exigências previstas em contrato. Em análise detida dos autos, a autora, ora apelante, frisa que, embora tenha sido contemplada em 15/09/2020, o crédito somente foi liberado em 09/05/2022, e que isso lhe causou prejuízo, notadamente a perda do benefício fiscal de isenção de IPI, cuja autorização teria vigorado até 12/06/2021. Sustenta que o pedido de isenção foi protocolado junto à Receita Federal na mesma data da contemplação e que isso comprovaria que solicitou o resgate do valor devido desde então. No entanto, essa alegação não se sustenta juridicamente. O protocolo de isenção de IPI, por mais que revele uma expectativa de uso do crédito, constitui um ato administrativo isolado praticado perante a Receita Federal, não vinculando nem comunicando formalmente a administradora do consórcio. Trata-se, portanto, de fato externo à relação contratual consorcial. Nos termos do contrato, a liberação do crédito depende de requisição direta e formal junto à administradora, com a devida apresentação de documentos e cumprimento das cláusulas 11.1, 12.5 e 12.21 do regulamento. Ademais, não consta nos autos nenhum documento dirigido à administradora no momento da contemplação ou nos meses subsequentes, tampouco e-mails, protocolos de atendimento, ligações ou reclamações formais que demonstrassem que a autora tenha de fato postulado o crédito. A única comprovação juntada pela apelante é uma senha de atendimento datada de 29/04/2022 — ou seja, mais de um ano e meio após a contemplação. O comportamento da instituição ré após essa data reforça a ausência de mora: o valor foi creditado em menos de duas semanas após o atendimento. Isso evidencia que a ré não se recusou a cumprir o contrato, mas apenas aguardava o acionamento formal da consorciada. A alegação de que não foram guardados registros das solicitações anteriores por “não imaginar má-fé da empresa” não constitui justificativa plausível à luz do processo civil, especialmente quando se considera que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No que tange à tese de “perda de uma chance”, esta também não se sustenta. Como consagrado no REsp 1.291.247/RS, do STJ, a aplicação da teoria exige a probabilidade concreta e razoável de obtenção de um benefício, frustrada por conduta ilícita da parte contrária. No presente caso, não há conduta ilícita atribuível à administradora, tampouco demonstração de que o crédito teria sido negado ou retido indevidamente. A frustração da isenção de IPI decorreu da inércia da própria consorciada, que não adotou as providências formais para liberação do crédito em tempo oportuno. Ademais, com acerto pontuou o sentenciante quando consigna que foi regularmente oportunizada à parte autora a especificação de provas, ocasião em que, apesar da relevância do momento processual, optou por permanecer inerte, deixando de indicar qualquer diligência probatória capaz de robustecer sua tese. Para consubstanciar o raciocínio acima, colaciono aqui o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços em contrato de financiamento bancário, envolvendo expectativas de crédito não concretizadas e despesas não informadas, além de agravamento da saúde psicológica do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [..] (ii) saber se a demora ou negativa na liberação de recursos gerou prejuízos indenizáveis; (iii) saber se houve configuração de danos morais e materiais decorrentes das ações das instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada não demonstrou falha na prestação do serviço por parte das apeladas, que agiram conforme as normas contratuais e legais aplicáveis. 4. O dano material deve ser comprovado de forma efetiva, não sendo suficiente a especulação ou ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta das instituições. 5. Os danos morais, por sua natureza, pressupõem efetiva ofensa à dignidade humana, não caracterizada por meros aborrecimentos ou riscos assumidos pelo consumidor. [...] (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC 5633055-51.2022.8.09.0051, Relª Desª MAURICIO PORFIRIO ROSA, publ. no DJe de 13/02/2025). Dessa forma, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tampouco em atualização ou complementação do valor pago. Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação, nego-lhe provimento para manter incólume a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 85, § 11º c/c 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(366/367/LRF) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5291922-28.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: KEDINA BORGES COSTA SOUZAAPELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIONAMENTO FORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado atraso na liberação de crédito de consórcio. A autora alegou que, apesar de contemplada em setembro de 2020, o crédito só foi liberado em maio de 2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve atraso injustificado na liberação do crédito consorcial; e (ii) se esse atraso causou danos materiais e morais à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de consórcio previa a necessidade de requisição formal do crédito pela consorciada após 180 dias da contemplação, caso não fosse utilizado para aquisição direta de bem. 2. A simples apresentação de pedido de isenção de IPI à Receita Federal não configura comunicação formal à administradora.3. A apresentação de senha de atendimento de abril de 2022 é insuficiente para comprovar a solicitação no momento oportuno. 4. A liberação do crédito em maio de 2022, pouco tempo após a solicitação, indica que não houve recusa injustificada pela administradora.5. O ônus da prova de ter solicitado o crédito incumbia à autora, ônus este que não foi satisfeito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste responsabilidade da administradora de consórcio pelo atraso na liberação de crédito, na ausência de prova de solicitação formal pela consorciada conforme o contrato. 2. A perda do benefício fiscal é consequência da inércia da consorciada em requerer o crédito, não configurando dano indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 944; CDC, art. 14; Lei nº 11.795/2008, art. 30.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.291.247/RS (STJ). TJGO, 5ª Câmara Cível, AC 5633055-51.2022.8.09.0051, Relª Desª MAURICIO PORFIRIO ROSA, publ. no DJe de 13/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5291922-28.2022.8.09.0011, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Dr. Ricardo Luiz Nicoli, substituto do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)