Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5276987-98.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Delvonete de Fátima Saraiva Vilarinho Promovido(a): Banco BMG S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Delvonete de Fatima Saraiva Vilarinho em desfavor de Banco BMG S. A., ambas as partes com qualificação nos autos. Alega a exequente, em síntese, que a decisão monocrática proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, com trânsito em julgado em 26/02/2026, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário desde março de 2008, a título de RMC. Sustenta que o título executivo judicial também fixou a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, para os valores anteriores a 28/08/2024, e pela variação do IPCA, desde a data de cada retenção, para os valores posteriores a 28/08/2024. Afirma, ainda, que os juros de mora foram estabelecidos à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, para os valores anteriores a 28/08/2024, e pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e, se negativa, igualada a zero, para os valores posteriores a 28/08/2024. Aduz que, em observância ao título judicial, apresentou memória discriminada e atualizada do débito, apurando crédito no valor de R$ 19.506,14. Requereu a intimação da executada para pagamento voluntário do valor de R$ 19.506,14, no prazo de 15 dias, com incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil em caso de inadimplemento. Postulou, não havendo pagamento, o prosseguimento executivo com expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive com pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD e, sendo o resultado infrutífero ou parcial, pesquisa de veículos via RENAJUD. Na sequência, foi lavrado ato ordinatório em 02/03/2026, por meio do qual se determinou a intimação de Banco BMG S. A., por intermédio de seu patrono, para pagamento do débito no valor de R$ 19.506,14, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido. Consta, ainda, a expedição e posterior efetivação da intimação da parte executada. Posteriormente, a exequente apresentou manifestação (evento 107), na qual alegou, em síntese, a ocorrência de preclusão consumativa e temporal quanto ao direito da executada de impugnar o valor do débito, ao argumento de que, embora regularmente intimada para pagamento e ciente dos cálculos apresentados, permaneceu inerte até o término do prazo em 25/03/2026. Sustentou, por isso, que os cálculos devem ser considerados corretos e definitivos. Defendeu a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que o inadimplemento no prazo legal autoriza o acréscimo legal. Aduziu que, com a atualização do débito e a incidência dos consectários que reputa devidos, o valor originário da execução passou a corresponder a R$ 21.977,56, requerendo o prosseguimento da execução com utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros meios de constrição patrimonial. No dia 27 de março de 2026, o Banco BMG S. A. protocolou petição no evento 111, juntando aos autos o comprovante de depósito judicial no valor exato de R$ 19.506,14. O referido comprovante (evento 111, arquivo 3) atesta que o depósito foi efetivamente realizado no dia 24 de março de 2026. Ato contínuo, a parte exequente apresentou manifestação no evento 112, argumentando que o pagamento seria intempestivo, pois a petição com o comprovante foi juntada aos autos somente em 27 de março de 2026, após o término do prazo legal. Com base nesse argumento, requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, totalizando um saldo remanescente de R$ 2.471,22, e pleiteou o prosseguimento da execução por esse valor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à verificação da tempestividade do pagamento voluntário realizado pela parte executada e, consequentemente, à incidência ou não da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A fase de cumprimento de sentença, regida supletivamente pelo Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), estabelece que, após a intimação para pagar, o executado dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para adimplir voluntariamente a obrigação. Conforme o artigo 523, §1º, do CPC, a não ocorrência do pagamento nesse prazo acarreta a incidência automática de multa no percentual de 10% sobre o valor do débito. No caso em análise, os fatos processuais são claros e incontroversos. A parte executada foi intimada para o pagamento voluntário em 02 de março de 2026, com a efetivação da intimação ocorrendo em 04 de março de 2026 (evento 106). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da obrigação, portanto, encerrou-se em 25 de março de 2026, conforme corretamente apontado pela parte exequente e certificado nos autos (evento 108). A parte executada, por sua vez, protocolou no evento 111, em 27 de março de 2026, uma petição informando o pagamento, acompanhada de um comprovante de depósito judicial. A parte exequente, em sua manifestação (evento 112), foca na data de protocolo da petição para argumentar a intempestividade do pagamento e requerer a aplicação da multa. Contudo, a análise criteriosa dos documentos revela que o argumento do exequente não deve prosperar. O documento crucial para a solução da controvérsia é o comprovante de depósito judicial (evento 111, arquivo 3), que demonstra de forma inequívoca que o valor de R$ 19.506,14, correspondente à integralidade do débito pleiteado na inicial do cumprimento de sentença, foi depositado em conta judicial vinculada a este processo no dia 24 de março de 2026. O ato que materializa o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa é a efetiva disponibilização do valor ao juízo, o que ocorre na data do depósito judicial. A comunicação posterior desse ato nos autos, por meio de petição, é um ônus processual que visa dar ciência ao juízo e à parte contrária, mas não se confunde com o próprio ato de pagamento. A obrigação se considera satisfeita no momento em que o devedor se despoja da quantia devida, colocando-a à disposição do credor por meio do sistema judiciário. Portanto, tendo o depósito sido realizado em 24 de março de 2026, ele ocorreu dentro do prazo legal para pagamento voluntário, que se findava em 25 de março de 2026. A juntada do comprovante em 27 de março de 2026 constitui mera formalidade para regularização do andamento processual, não tendo o poder de tornar intempestivo um pagamento que, de fato, já havia sido tempestivamente efetuado. A multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC tem caráter sancionatório e coercitivo, visando penalizar o devedor que, deliberadamente, deixa de cumprir a obrigação no prazo que a lei lhe concede. Sua incidência está estritamente condicionada ao "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo". Uma vez que o pagamento ocorreu dentro do prazo, o pressuposto para a aplicação da sanção não se configurou. Dessa forma, o pedido formulado pela parte exequente no evento 112, para que seja acrescido ao débito o valor da multa e dos honorários, carece de fundamento legal, pois se baseia em uma premissa equivocada sobre o momento da satisfação da obrigação. O valor depositado judicialmente, correspondente ao montante exato da execução iniciada, quita integralmente a dívida. Com a satisfação integral da obrigação, a execução perde seu objeto, devendo ser extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) Indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 112, por reconhecer a tempestividade do pagamento voluntário realizado pelo executado, afastando, por consequência, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. 3) Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada no evento 111 (R$ 19.506,14), acrescida dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, na pessoa de seu procurador, caso possua poderes para tanto, ou diretamente em nome do sucessor habilitado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)