Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5292888-45.2018.8.09.0006Requerente: Vaniz Dos Reis Veloso GomesRequerido (a): Município De AnápolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de pedido de cumprimento de sentença.A parte exequente comprovou o protocolo das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nos autos.Em seguida, requereu o sequestro do montante, sob o argumento de que não houve o pagamento por parte do Ente Municipal.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Acerca da informação relativa ao inadimplemento das Requisições de Pequeno Valor devidamente protocoladas, DEFIRO o pedido de sequestro formulado pelo exequente.Ressalto que o inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor autoriza o Juízo a determinar, de imediato, o sequestro da quantia necessária para assegurar o cumprimento da decisão judicial em face da Fazenda Pública.Convém destacar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DESCUMPRIMENTO PARCIAL DOS VALORES A SEREM DEPOSITADOS. SEQUESTRO DO CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO MULTA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Decorrido o prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor, é possível a determinação de sequestro de valores para pagamento da dívida (§ 6º do art. 100 da CF). 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inviável o sequestro da quantia arbitrada a título de multa, se não houve a expedição de RPV para pagamento das astreintes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5452983-91.2023.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2023 14:01:56) (g.n)Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pela parte exequente e DETERMINO o sequestro de valores via SISBAJUD, até o limite do montante devido, devendo a medida recair sobre as contas do Município executado, garantindo a satisfação do crédito exequendo, que totaliza o valor das requisições de pequeno valor expedidas no feito.Realizado o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar alguma das hipóteses previstas no §3º do art. 854 do CPC.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).Após, face a vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá informar a conta bancária atualizada para transferência, caso não tenha feito.Por fim, volvam os autos conclusos para deliberações.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito