Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 2º JUIZADO CRIMINAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Fórum de Goiânia - TJGO Endereço: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Fone: (62) 3018-6000 GAB04Processo:5284731-69.2023.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoPolo Ativo: YURE EMANUEL FARIAS MEIRAPolo Passivo: ANDERSON PEREIRA VARGEM SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de ANDERSON PEREIRA VARGEM, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática do crime de tentativa de homicídio, por fato ocorrido no dia 08 de maio de 2023, nesta Capital.Auto de prisão em flagrante foi juntado no evento 01 e laudo pericial no evento 56.A denúncia foi recebida no dia 15 de dezembro de 2024 e o acusado foi devidamente citado (eventos 93 e 111).Após pronúncia e julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença desclassificou a imputação para o delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (evento 149).Assim, o Juiz-Presidente da sessão determinou a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Criminais, já que a pena máxima do delito de lesão corporal não ultrapassa dois anos, sendo classificado como infração penal de menor potencial ofensivo (evento 262).Em atenção às disposições da Lei nº 9.099/95, constatou-se que o acusado não fazia jús aos benefícios despenalizadores, por isso não foi ofertada transação penal, tampouco sursis.Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo aproveitamento das provas colhidas pela 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri, com a condenação do acusado pelo delito de lesão corporal (evento 271).A defesa, por sua vez, pediu pela absolvição do réu, sustentando in dubio pro reo (evento 283).É o relatório que basta, à luz do § 3º do artigo 81 da Lei nº 9.099/95.Decido.Vejo que ao denunciado foi assegurada todas as garantias processuais exigidas pela legislação pertinente, especialmente quanto ao contraditório e a ampla defesa, encontrando-se o processo de acordo com as determinações da Constituição Federal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada.A representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidades, portanto, entende-se que tal requisito se encontra preenchido, eis que a vítima manifestou o desejo de ver o réu processado durante toda a persecução penal.Noutro giro, entendo que o processo se encontra apto à julgamento, eis que aproveito toda a instrução colhida nas duas fases do procedimento do Júri, nos termos do artigo 372 do CPC.Trata-se, como já dito, de processo cujo objetivo é apurar o delito de previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, in verbis:“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.A objetividade jurídica do crime de lesão corporal é a proteção à integridade física ou fisiopsíquica da pessoa.O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa.Assim, a conduta típica é ofender (lesar, ferir) a integridade corporal (ferimentos, cortes, luxações, fraturas etc.) ou a saúde de outrem (alteração fisiológica ou psíquica). Ainda que a vítima sofra mais de uma lesão, o crime será único (Celso Delmanto. Código Penal Comentado, Ed. Renovar, 1986, p. 216).A materialidade delitiva se acha demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de evento 01, bem como pelo laudo de lesões corporais juntado no evento 56. Quanto à autoria, entendo que restou plenamente comprovada através dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.Quando ouvida em juízo, a vítima YURE EMANOEL FARIAS MEIRA informou que no dia dos fatos o réu chegou acompanhado de outro cara na quitinete onde a vítima morava com sua esposa; que o réu estava bêbado e começou a criar uma confusão na frente da casa; que o réu pegou uma faca e veio para cima do declarante; que o depoente reagiu, mas sofreu uma facada no braço; que conseguiu jogar Anderson no chão e o outro rapaz veio para cima, momento em que saiu correndo; que não se recorda se o réu veio com a faca ou pegou uma por lá; que esse outro rapaz se chamava Marcos; que Marcos ficou na porta; que Anderson chegou falando um monte de besteiras, falando que não gostava da vítima; que ele estava bêbado; que Shirlene começou a gritar para pedir ajuda; que depois do ocorrido nunca mais soube do Marcos e também não teve mais contato com Anderson; que em razão da lesão, ficou dez dias sem trabalhar; que Anderson estava bem alterado e chegou dizendo que estava bebendo há dois dias (gravação em mídia juntada no evento 149).A testemunha SCOTT BEZERRA SANTOS, policial militar, ao ser ouvida, afirmou que foram informados via Copom sobre uma tentativa de homicídio no Setor Leste Universitário em quem um indivíduo havia sido esfaqueado; que se deslocaram até o CAIS do Novo Mundo e a esposa da vítima, a qual relatou que seu esposo já tinha um desentendimento anterior com Anderson; que na data dos fatos, chegou Anderson com uma outra pessoa e começaram as agressões contra seu esposo; que ele tomou uma facada no braço; que ela sabia aonde o autor morava e repassou as características físicas dele; que chegaram ao local e viram o autor entrando num carro branco; que ao ser questionado, Anderson afirmou ser o autor da facada; que havia um mandado de prisão em aberto em seu desfavor por um roubo cometido no Pará; que não se recorda se foi encontrada a faca com ele (gravação em mídia juntada no evento 149).A testemunha LUCAS RODRIGUES CARVALHO, também policial militar, informou que atuou na ocorrência. Que tomou conhecimento via rádio que tinha ocorrido uma briga nessa rua no Setor Universitário, nessa residência. Que a vítima tinha sido esfaqueada e tinha sido levada em estado grave para o Cais do Jardim Novo Mundo. Que se deslocou até o Jardim Novo Mundo a fim de colher mais informações. Que a esposa da vítima disse que conhecia o autor, que o nome dele seria Anderson, e informando o seu endereço. Que saíram à procura do denunciado e no endereço informado visualizaram um indivíduo entrando em um veículo de transporte por aplicativo, um Fiat Argo de cor branca. Que resolveram fazer o acompanhamento desse veículo e em determinado momento decidiram realizar a abordagem em local seguro. Que constataram que se tratava de Anderson. Que Anderson confessou ter esfaqueado a vítima e que o motivo teria sido uma briga. Que ao consultar o nome de Anderson no sistema de mandado de prisão, verificou que constava um mandado de prisão em aberto. Que Anderson foi conduzido para delegacia e autuado por tentativa de homicídio. Que também foi cumprido o mandado de prisão. Que a vítima foi atingida no braço. Que ela foi atendida primeiramente no Cais Jardim Novo Mundo e depois no HUGO (gravação em mídia juntada no evento 150).A informante SHIRLENE PEREIRA DOS REIS, esposa da vítima, informou que estava fazendo o jantar, quando de repente aparece o Anderson com outro rapaz; que ele invadiu a casa; que ele e Yure começaram uma discussão e quando a depoente foi ver, Yuri já estava furado; que esse outro rapaz que estava com Anderson se chamava Marcos; que esse Marcos tentou segurar a depoente no momento em que ia sair para pedir socorro; que não se recorda se Anderson levou uma faca ou pegou uma na hora; a lesão foi grave, ele perdeu muito sangue; que primeiro a depoente levou Yure para a UPA e depois ele foi transferido para o HUGOL; que Anderson foi embora com a faca; que a única coisa que Anderson falou no momento é que que foi lá para resolver a treta deles (gravação em mídia juntada no evento 149).O réu ANDERSON PEREIRA VARGEM, quando interrogado, informou que estava no local e horário descrito; que conhecia a vítima há mais ou menos quatro meses; que conhecia Shirlene, companheira da vítima; que não conhecia os policiais militares Scott e Lucas Rodrigues; que a faca não era do acusado e não sabe dizer de quem era; que não se lembra de ter invadido a casa de Yure; que no dia do fato, foi ao local apenas acompanhar Marcos para retirar as coisas dele da quitinete e ajudá-lo a fazer uma mudança, pois ele estava sendo intimidado; que ocorreu uma discussão e que Yure foi para cima deles com a faca e na confusão conseguiu retirar a faca de Yure, mas não sabe se o furou; que a discussão inicialmente se deu entre Marcos e Yure, e que Yure quem foi para cima deles com uma faca; que no dia estava muito bêbado, pois tinha passado o dia bebendo cerveja e wisk; que nesse dia, embora estivesse bêbado, amanhecido, não estava caindo; que essa discussão foi por causa de briga de quitinete entre eles, pois não queriam deixar Marcos pegar as coisas dele; que Marcos era vizinho da vítima; que tinha acontecido uma confusão e por isso não queriam deixar Marcos pegar as suas coisas; que não chegou a rolar no chão com a vítima; que não viu que acertou a vítima; que não invadiu a casa de Yure pois não tinha nenhum motivo para fazer nada com ele; que não ameaçou Shirlene; que foi ouvido na delegacia de polícia a respeito do fato, porém não se lembra se contou a mesma versão, pois no dia estava muito bêbado; que foi ouvido no mesmo dia, mas só lembra que Yure foi para cima do depoente com essa faca; que já esteve preso anteriormente por crime de roubo em Paraopebas; que nasceu no Maranhão e foi criado no Pará; que veio para Goiânia em 2019 para trabalhar como pintor; que não foi agredido na delegacia quando foi ouvido por ocasião do flagrante; que a divergência de depoimento prestado na delegacia se justifica, pois, naquele dia o depoente estava muito bêbado e, geralmente, pessoa bêbada não sabe muito bem o que fala; que alguma coisa se lembra; que não levou faca para casa do Yure; que conhece a companheira do Yure, mas que não teve nenhuma divergência com ela e que não mandou mensagens de ameaças a ela; que não sabe se no momento da discussão, Yure já estava com a faca; que estava na porta da casa da vítima pois uma quitinete fica em frente da outra; que houve bate-boca e já puxaram a faca e na discussão tomou a faca da vítima, não sabe se furou ou não e que após o fato todos saíram correndo; que não teve nenhuma discussão com a vítima anteriormente; que se conheciam do trabalho, que a vítima veio do Maranhão e, aqui, se conheceram; que conheceu Shirlene em Goiânia, mas que ela é oriunda da mesma cidade do depoente; que quando conheceu Shirlene ela não namorava Yure; que após o fato, voltou para casa do amigo e quando estava indo para sua casa foi abordado pela viatura; que após o fato nunca mais viu ou falou com Marcos e não falou mais com a vítima; que nunca morou com Shirlene, que a conheceu através de uma amiga dele; que nunca morou com Yure; que Yure trabalha como ajudante de pedreiro e pintor; que não sabe se a vítima é envolvida com coisas ilícitas; que Shirlene não teve desentendimento com a sua ex-namorada (gravação em mídia juntada no evento 150). Consoante dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Nota-se do interrogatório do réu que a versão prestada em Juízo se mostrou totalmente divergente daquela fornecida na fase policial. Em Juízo, negou a autoria delitiva, alegando legítima defesa.Contudo, referida excludente de ilicitude se mostrou isolada das demais provas dos autos, não havendo nenhuma testemunha ou outra prova que sustente sua versão. Quando ouvido na fase policial, o réu confessou ser o autor da facada desferida contra Yure. No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais militares, da vítima e da informante Shirlene, esses tanto na fase policial quanto em Juízo.O depoimento das testemunhas, vítima e informante se mostraram harmônicos com aqueles relatados no auto de prisão em flagrante, não havendo motivos para se lançar dúvidas sobre sua credibilidade.ANTE O EXPOSTO, por ausentes qualquer dirimente de culpabilidade e antijuricidade, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO ANDERSON PEREIRA VARGEM, devidamente qualificado nos autos, na pena prevista no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro.Passo a dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a fim de fixar-lhe a pena:Quanto à culpabilidade, o réu tinha consciência de que a sua conduta era ilícita. É imputável e outra conduta lhe era exigida; consta ocorrências anteriores em sua certidão de antecedentes criminais (evento nº 284), mas como tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo de valorá-la nessa fase, sob pena de bis in idem, nos termos da Súmula 241 do STJ; não há informações acerca de sua conduta social e personalidade; os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal; as circunstâncias foram normais para o delito da espécie; as consequências foram as inerentes ao tipo penal; e o comportamento da vítima, pelo que se colheu, em nada contribuiu para com a ação do réu.Ante tais considerações, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.Na segunda fase do cálculo da pena, não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrendo a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme F.A. de evento 284, nos autos de execução nº 2000654-96.2023.8.14.0028 (SEEU), razão pela qual agravo a pena em 01 mês de detenção, totalizando 04 (quatro) meses de detenção, a qual torno em definitiva, ante a ausência de qualquer aumento e diminuição capaz de alterá-la.Apesar da reincidência, in casu, entendo suficiente para a repressão da conduta perpetrada pelo réu, o cumprimento da pena corporal no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c seu § 3º), salvo nova determinação decorrente de unificação de penas (Lei nº 7.2010/84, art. 111). Deixo de substituir a pena por expressa vedação legal (art. 44, inciso I, do CP).Por fim, também deixo de aplicar a suspensão da pena, diante da reincidência do condenado (art. 77, inciso I, do CP).Comunique-se ao Juízo da 3º Vara de Execução Penal de Goiânia sobre a presente sentença.Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiem-se aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado e Tribunal Regional Eleitoral, para as anotações devidas.Por fim, vejo que o Acusado teve parte de sua defesa patrocinada pelo Advogado que lhe foi nomeado, Dr. DAVIDSON GONDIM DANTAS, OAB/GO n°41.854, razão pela qual fixo em seu favor os honorários em 3 (três) UHDs (Unidades de Honorários Dativos), consoante previsão do item 1, alínea “a”, Processos Penais, do Anexo à Portaria PGE nº 293/2003. EXPEÇA-SE a certidão narrativa. Sirva cópia da presente decisão como mandado e ofício, nos termos do Provimento CGJ/TJGO nº 002/2012.P.R.I.C. DANTE BARTOCCINIJUIZ DE DIREITO(datado e assinado eletronicamente)