Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5297169-69.2023.8.09.0135 Promovente(s): Israiani Da Silva Correia Promovido(s): Roseli Aparecida Pultz Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Vistos. 1. A parte exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito e requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Ademais, pleiteou a exclusão do executado JOÃO FRANCISCO DE SOUZA do polo passivo, demonstrando interesse no prosseguimento do feito apenas em relação à devedora solidária ROSELI APARECIDA PULTZ (mov. 244). Pois bem. Tratando-se de devedores solidários, o credor tem a faculdade de exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum, permanecendo os demais obrigados pelo saldo remanescente, conforme preceitua o art. 275 do Código Civil. Assim, nada obsta a homologação da desistência em relação a um dos coobrigados (art. 485, VIII, do CPC) e o prosseguimento do feito contra a devedora remanescente. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência exteriorizada na mov. 244 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, apenas no tocante ao executado JOÃO FRANCISCO DE SOUZA, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC. 3. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata exclusão do executado JOÃO FRANCISCO DE SOUZA (CPF nº 463.491.381-04) no sistema PROJUDI, mantendo-se apenas ROSELI APARECIDA PULTZ no polo passivo. Determino, ainda, a baixa de eventuais restrições registradas em nome de JOÃO FRANCISCO DE SOUZA via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), bem como o cancelamento de ordens de bloqueio de valores em andamento (modalidade "teimosinha") vinculadas ao seu CPF. 4. Ainda, DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada ROSELI APARECIDA PULTZ (CPF nº 123.527.508-65), por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente, qual seja: R$ 12.299,59. Após as respostas das Instituições Financeiras, JUNTEM-SE os resultados. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, PROMOVA-SE a imediata transferência para conta judicial. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do débito. ADVIRTO que, caso seja verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso diretamente em gabinete. 5. Feita a juntada, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. 6. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar. 7. Não encontrados valores, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade no cumprimento de sentença com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. Para cumprimento das deliberações, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente