Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5303476-16.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Ubirajara Lopes da Silva JúniorREQUERIDO: Ideuvanio MarquesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto Indevido em Cartório e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Ubirajara Lopes da Silva Júnior em face de Ideuvanio Marques, ambos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram aos autos minuta de acordo, com o objetivo de encerrar a lide em curso (evento 68). Em suma, estabeleceram que: 1) Reconhecem a existência da Cédula de Produto Rural (CPR) da safra 2019/2020, no valor de R$ 2.232.000,00, com vencimento em 20/02/2020, referente à entrega de 62.000 sacas de sorgo de 60kg cada; 2) Reconhecem a quitação integral da obrigação assumida na CPR, conforme Termo de Quitação apresentado; 3) O requerido se compromete a proceder ao cancelamento definitivo do protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Acreúna/GO (Livro nº 258, página 29, protocolo nº 96810), no prazo de até 30 dias contados da homologação; 4) Renunciam reciprocamente a qualquer indenização por danos morais ou materiais; 5) Concedem-se quitação plena e irrevogável quanto aos direitos e obrigações discutidos no processo; 6) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, informando que renunciam ao direito de interposição de recursos e desistem de eventuais recursos já interpostos.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Com efeito, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas, sendo o objeto do acordo lícito, possível, determinado e disponível às partes.O acordo celebrado atende aos requisitos legais para sua validade e eficácia, conforme os artigos 104 e 107 do Código Civil e artigo 840 do mesmo diploma legal, que dispõe: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".Em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, como no caso em tela, a transação é plenamente possível e recomendável, conforme se extrai do art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que estimula a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.O acordo não apresenta nulidades, não viola normas de ordem pública e contempla solução razoável para a controvérsia, preservando os interesses de ambas as partes, estando em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.A homologação da transação traz segurança jurídica às partes, permitindo a execução do acordo em caso de eventual descumprimento, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil, que dispõe que a decisão homologatória de autocomposição judicial e extrajudicial constitui título executivo judicial.Importante destacar que a legislação processual civil privilegia a solução consensual dos conflitos, conforme se extrai dos artigos 3º, §§ 2º e 3º e 139, V do CPC, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual.O acordo celebrado atende aos interesses de ambas as partes e põe fim ao litígio, sendo, portanto, perfeitamente possível sua homologação.Do DispositivoAnte o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do evento 68, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda.As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Em caso de descumprimento, o acordo homologado constitui título executivo judicial, podendo a parte credora promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, II e III, c/c art. 523 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.Em virtude da renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no acordo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta