Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 5309462-89.2018.8.09.0024 Autor: Diogenes Junio Silva Réu: Municipio Do Rio Quente Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DIOGENES JUNIO SILVA em face do MUNICÍPIO DO RIO QUENTE. A presente demanda teve seu curso de conhecimento concluído com a sentença proferida em mov. 18, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município do Rio Quente ao pagamento de 248,26 horas extras apuradas a maior e não pagas, acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (Lei 11.960/09, art. 1º-F da Lei 9494/97) e correção monetária pelo IPCA. A decisão transitou em julgado em 19/08/2021 (Mov. 22). Foi recebido o cumprimento de sentença, determinada a alteração da natureza da ação e intimado o Município executado para, querendo, impugnar a execução. Foi expressamente consignado nesta decisão que, havendo impugnação, seriam fixados honorários na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil. O Município do Rio Quente apresentou impugnação em mov. 36, questionando a ausência de discriminação mensal das horas extras e do termo inicial para juros e correção monetária na planilha apresentada pelo exequente. Diante da impugnação, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para a elaboração dos cálculos dos débitos devidos (Mov. 38). Em mov. 39, a contadoria judicial apresentou seus cálculos, apurando um valor total atualizado de R$ 5.161,29 (cinco mil, cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), com data-base de 13/12/2024, para a condenação principal referente às horas extras, e consignando que este valor não ultrapassa o limite para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre os cálculos (Mov. 40). O demandante manifestou sua anuência em mov. 44 e requereu a expedição da RPV. Observou-se que o prazo para manifestação da parte executada transcorreu sem pronunciamento (Movimentação 45). Em mov. 47 a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida, sendo o Município do Rio Quente devidamente intimado, dando início ao prazo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento. Em mov. 52, o Exequente peticionou informando o decurso do prazo de 60 dias sem o pagamento da RPV e requereu a penhora nas contas bancárias do requerido. Decido. Conforme a certidão de mov. 53, o prazo legal de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município do Rio Quente, contado da sua intimação em 16/06/2025, expirou em 15/08/2025, sem que houvesse o pagamento. A Requisição de Pequeno Valor, uma vez expedida e com prazo de pagamento transcorrido, autoriza a tomada de medidas executivas para a satisfação do crédito. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, e não havendo o adimplemento voluntário da RPV no prazo constitucionalmente previsto, a jurisprudência e a legislação permitem a constrição de valores para garantir o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, autoriza o sequestro de verbas públicas para o pagamento de obrigações de pequeno valor não adimplidas. Ademais, no que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a decisão proferida em mov. 33 foi clara ao estabelecer que, havendo impugnação à execução, seriam fixados honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Considerando que o Município executado apresentou impugnação (Mov. 36), a verba honorária é devida. Diante do exposto, e em conformidade com o direito aplicável, HOMOLOGO o cálculo de mov. 39, referente à condenação principal, no valor de R$ 5.161,29 (cinco mil, cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), com data-base de 13/12/2024. DETERMINO o BLOQUEIO DE VALORES nas contas do MUNICÍPIO DO RIO QUENTE, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 5.161,29 (cinco mil, cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), a fim de garantir a satisfação do crédito da RPV não adimplida. Considerando a impugnação apresentada pelo executado (Mov. 36) e o disposto no artigo 85, § 7º, do CPC, e na decisão de Movimentação 33, FIXO os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (R$ 5.161,29). Determino que, após a efetivação do bloqueio dos valores da condenação principal, a Secretaria Judicial proceda à atualização e ao bloqueio deste valor referente aos honorários advocatícios. Uma vez efetivado(s) o(s) bloqueio(s), DETERMINO a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este processo e, após, a expedição de alvará de levantamento em favor do demandante (ou seu procurador, se houver poderes específicos para tanto), conforme o valor principal bloqueado. Após, INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito j