Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerentes: Arthur Pinheiro Barreto e outros Requeridos: Armando Ferreira Campos e outros DECISÃO Trata-se de ação monitória, ajuizada por Arthur Pinheiro Barreto, Antonio Lacerda da Rocha Junior e Thiago Bruno Silveira e Souza em desfavor de Armando Ferreira Campos, Gleydner Freitas da Silva Filho e Alexander Dunajew Junior, partes devidamente qualificadas nos autos. No mov. 185, a parte requerente pugnou pelo deferimento da citação por edital de Gleydner Freitas da Silva Filho. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Cediço que conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a citação via edital é medida excepcional, apenas cabível quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas com a finalidade de obter êxito na citação pessoal da parte demandada, o que não é o caso dos autos. Assim, não se procederá a citação por edital, por exemplo, mediante simples requerimento do autor, sob a alegação de que a parte requerida se encontra em lugar incerto e não sabido. Somente depois de restarem infrutíferas todas as tentativas de realização da citação pessoal é que estará aberta a oportunidade para citação por edital. No caso dos autos, verifica-se que a pesquisa realizada na mov. 99 limitou-se ao sistema conveniado SISBAJUD. Portanto, considerando que não houve o esgotamento dos sistemas conveniados, INDEFIRO o requerimento de citação por edital. Por fim, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na utilização dos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, o que possibilitará o esgotamento das pesquisas pelos sistemas conveniados, ou requeira o que for absolutamente pertinente, sob pena de extinção. Manifestado interesse na utilização dos demais sistemas, CUMPRA-SE a decisão da mov. 89. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito ML, 4
30/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerentes: Arthur Pinheiro Barreto e outros Requeridos: Armando Ferreira Campos e outros DECISÃO Trata-se de ação monitória, ajuizada por Arthur Pinheiro Barreto, Antonio Lacerda da Rocha Junior e Thiago Bruno Silveira e Souza em desfavor de Armando Ferreira Campos, Gleydner Freitas da Silva Filho e Alexander Dunajew Junior, partes devidamente qualificadas nos autos. No mov. 185, a parte requerente pugnou pelo deferimento da citação por edital de Gleydner Freitas da Silva Filho. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Cediço que conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a citação via edital é medida excepcional, apenas cabível quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas com a finalidade de obter êxito na citação pessoal da parte demandada, o que não é o caso dos autos. Assim, não se procederá a citação por edital, por exemplo, mediante simples requerimento do autor, sob a alegação de que a parte requerida se encontra em lugar incerto e não sabido. Somente depois de restarem infrutíferas todas as tentativas de realização da citação pessoal é que estará aberta a oportunidade para citação por edital. No caso dos autos, verifica-se que a pesquisa realizada na mov. 99 limitou-se ao sistema conveniado SISBAJUD. Portanto, considerando que não houve o esgotamento dos sistemas conveniados, INDEFIRO o requerimento de citação por edital. Por fim, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na utilização dos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, o que possibilitará o esgotamento das pesquisas pelos sistemas conveniados, ou requeira o que for absolutamente pertinente, sob pena de extinção. Manifestado interesse na utilização dos demais sistemas, CUMPRA-SE a decisão da mov. 89. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito ML, 4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerentes: Arthur Pinheiro Barreto e outros Requeridos: Armando Ferreira Campos e outros DECISÃO Trata-se de ação monitória, ajuizada por Arthur Pinheiro Barreto, Antonio Lacerda da Rocha Junior e Thiago Bruno Silveira e Souza em desfavor de Armando Ferreira Campos, Gleydner Freitas da Silva Filho e Alexander Dunajew Junior, partes devidamente qualificadas nos autos. No mov. 185, a parte requerente pugnou pelo deferimento da citação por edital de Gleydner Freitas da Silva Filho. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Cediço que conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a citação via edital é medida excepcional, apenas cabível quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas com a finalidade de obter êxito na citação pessoal da parte demandada, o que não é o caso dos autos. Assim, não se procederá a citação por edital, por exemplo, mediante simples requerimento do autor, sob a alegação de que a parte requerida se encontra em lugar incerto e não sabido. Somente depois de restarem infrutíferas todas as tentativas de realização da citação pessoal é que estará aberta a oportunidade para citação por edital. No caso dos autos, verifica-se que a pesquisa realizada na mov. 99 limitou-se ao sistema conveniado SISBAJUD. Portanto, considerando que não houve o esgotamento dos sistemas conveniados, INDEFIRO o requerimento de citação por edital. Por fim, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na utilização dos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, o que possibilitará o esgotamento das pesquisas pelos sistemas conveniados, ou requeira o que for absolutamente pertinente, sob pena de extinção. Manifestado interesse na utilização dos demais sistemas, CUMPRA-SE a decisão da mov. 89. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito ML, 4
Confirmada
29/06/2026, 08:03
Confirmada
29/06/2026, 08:03
Indeferimento
29/06/2026, 07:55
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 13:12
Petição
19/06/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerentes: Arthur Pinheiro Barreto e outros Requeridos: Armando Ferreira Campos e outros DECISÃO Trata-se de ação monitória, ajuizada por Arthur Pinheiro Barreto, Antonio Lacerda da Rocha Junior e Thiago Bruno Silveira e Souza em desfavor de Armando Ferreira Campos, Gleydner Freitas da Silva Filho e Alexander Dunajew Junior, partes devidamente qualificadas nos autos. No mov. 185, a parte requerente pugnou pelo deferimento da citação por edital de Gleydner Freitas da Silva Filho. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Cediço que conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a citação via edital é medida excepcional, apenas cabível quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas com a finalidade de obter êxito na citação pessoal da parte demandada, o que não é o caso dos autos. Assim, não se procederá a citação por edital, por exemplo, mediante simples requerimento do autor, sob a alegação de que a parte requerida se encontra em lugar incerto e não sabido. Somente depois de restarem infrutíferas todas as tentativas de realização da citação pessoal é que estará aberta a oportunidade para citação por edital. No caso dos autos, verifica-se que a pesquisa realizada na mov. 99 limitou-se ao sistema conveniado SISBAJUD. Portanto, considerando que não houve o esgotamento dos sistemas conveniados, INDEFIRO o requerimento de citação por edital. Por fim, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na utilização dos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, o que possibilitará o esgotamento das pesquisas pelos sistemas conveniados, ou requeira o que for absolutamente pertinente, sob pena de extinção. Manifestado interesse na utilização dos demais sistemas, CUMPRA-SE a decisão da mov. 89. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito ML, 4
30/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerentes: Arthur Pinheiro Barreto e outros Requeridos: Armando Ferreira Campos e outros DECISÃO Trata-se de ação monitória, ajuizada por Arthur Pinheiro Barreto, Antonio Lacerda da Rocha Junior e Thiago Bruno Silveira e Souza em desfavor de Armando Ferreira Campos, Gleydner Freitas da Silva Filho e Alexander Dunajew Junior, partes devidamente qualificadas nos autos. No mov. 185, a parte requerente pugnou pelo deferimento da citação por edital de Gleydner Freitas da Silva Filho. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Cediço que conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a citação via edital é medida excepcional, apenas cabível quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas com a finalidade de obter êxito na citação pessoal da parte demandada, o que não é o caso dos autos. Assim, não se procederá a citação por edital, por exemplo, mediante simples requerimento do autor, sob a alegação de que a parte requerida se encontra em lugar incerto e não sabido. Somente depois de restarem infrutíferas todas as tentativas de realização da citação pessoal é que estará aberta a oportunidade para citação por edital. No caso dos autos, verifica-se que a pesquisa realizada na mov. 99 limitou-se ao sistema conveniado SISBAJUD. Portanto, considerando que não houve o esgotamento dos sistemas conveniados, INDEFIRO o requerimento de citação por edital. Por fim, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na utilização dos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, o que possibilitará o esgotamento das pesquisas pelos sistemas conveniados, ou requeira o que for absolutamente pertinente, sob pena de extinção. Manifestado interesse na utilização dos demais sistemas, CUMPRA-SE a decisão da mov. 89. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito ML, 4
30/06/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 08:03
Confirmada
29/06/2026, 08:03
Indeferimento
29/06/2026, 07:55
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 13:12
Petição
19/06/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 12:53
Confirmada
18/06/2026, 12:53
Confirmada
18/06/2026, 12:53
Confirmada
18/06/2026, 12:53
Expedida/certificada
18/06/2026, 12:48
Expedida/certificada
18/06/2026, 12:48
Documento
17/06/2026, 00:48
Documento
17/06/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
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17/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Confirmada
16/06/2026, 20:37
Confirmada
16/06/2026, 20:37
Expedida/certificada
16/06/2026, 18:58
Documento
12/06/2026, 00:51
Confirmada
12/06/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR E-MAIL. ARRESTO CAUTELAR. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da citação por e-mail e do pedido de arresto cautelar. Os agravantes sustentam a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para o capítulo da citação por e-mail, alegando urgência e validade da comunicação previamente pactuada. Reiteram a necessidade de arresto em face da esquiva e resistência dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao indeferimento da citação por e-mail comporta conhecimento em agravo de instrumento, à luz da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de arresto de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata urgência qualificada para a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quanto à citação por e-mail, pois a postergação da análise não torna inútil o provimento jurisdicional futuro, conforme entendimento firmado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de arresto cautelar exige demonstração robusta e concreta de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. 5. A mera dificuldade na localização dos devedores ou o comportamento evasivo na fase citatória não configuram provas cabais de risco de insolvência aptas a autorizar a constrição patrimonial antecipada. 6. Não foram apresentados fatos novos ou argumentação capaz de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da citação por e-mail não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, pela ausência de urgência qualificada para mitigar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de arresto cautelar exige prova robusta de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, sendo insuficiente a mera dificuldade de localização dos devedores ou seu comportamento evasivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 1.015, 1.021; Regimento Interno do TJGO, art. 141, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Súmula n. 76; TJGO, Agravo de Instrumento 5425344-87.2026.8.09.0002; TJGO, Agravo de Instrumento 5165093-70.2026.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5067013-07.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5774361-87.2022.8.09.0154. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032743-85.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES: ARTHUR PINHEIRO BARRETO E OUTROS AGRAVADOS: ARMANDO FERREIRA CAMPOS E OUTROS VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARTHUR PINHEIRO BARRETO, ANTÔNIO LACERDA DA ROCHA JÚNIOR e THIAGO BRUNO SILVEIRA E SOUZA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria no evento 47, por meio da qual conheci parcialmente e, nessa extensão, neguei provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelos agravantes. A decisão agravada restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. CITAÇÃO POR E-MAIL. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, indeferiu a citação dos requeridos por e-mail, considerou inválidas tentativas de citação via WhatsApp, negou pedido de arresto cautelar de bens e fixou prazo para nova tentativa de citação sob pena de extinção do processo. Os agravantes, na qualidade de autores, buscam a reforma da decisão para que seja determinada a citação por e-mail, com base em negócio jurídico processual, e decretado o arresto cautelar de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria atinente à rejeição de pedido de citação por e-mail é recorrível por agravo de instrumento, observada a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do arresto cautelar, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria referente à rejeição do pedido de citação não se enquadra nas hipóteses legais ou jurisprudenciais de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Os agravantes não demonstraram a existência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a probabilidade do direito seja reconhecida, os requisitos para a concessão do arresto cautelar não foram demonstrados. A dificuldade em localizar os devedores ou as respostas evasivas não configuram, por si só, prova robusta do risco de insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial dos requeridos. 5. O arresto cautelar é medida de extrema gravidade, que impõe constrição ao patrimônio do devedor antes da sua oitiva, exigindo prova robusta de atos concretos de dilapidação patrimonial ou risco de ineficácia do provimento final, o que não foi comprovado no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria atinente à rejeição de pedido de citação não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem justifica a mitigação desse rol por ausência de urgência. 2. A concessão do arresto cautelar exige prova robusta de perigo de dano concreto e atual, como ocultação ou dilapidação de patrimônio, sendo insuficientes a mera dificuldade de localização do devedor ou conjecturas sobre futura insolvência." Dispositivos relevantes citados: Art. 932, CPC; Art. 1.015, CPC; Art. 1.009, § 1º, CPC; Art. 300, CPC; Art. 301, CPC; Art. 1.019, inciso I, CPC; Art. 1.021, § 4º, CPC; Art. 1.026, § 2º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5283981-02.2024.8.09.0126; TJGO, Agravo de Instrumento 5249775-86.2024.8.09.0117; TJGO, Agravo de Instrumento 5425851-36.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5465983-71.2025.8.09.0168; TJGO, Agravo de Instrumento 5182715-79.2025.8.09.0079; Súmula n. 76, TJGO. Inconformados, recorrem os agravantes (evento 56), sustentando a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam urgência, ao argumento de que a citação por e-mail é essencial para a utilidade da ação monitória. Reforçam a validade da comunicação por e-mail, quando previamente pactuada. Aduzem que o processo civil não pode premiar a omissão estrategicamente conveniente dos agravados, sob pena de grave ofensa à boa-fé objetiva. Argumentam que o arresto é necessário ante a esquiva dos devedores e o risco ao resultado útil, não sendo exigida prova plena de dissipação patrimonial, mas sim a constatação do risco gerado pela omissão e resistência deliberada dos agravados em se identificarem e receberem a citação. Por fim, requerem, em juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão monocrática, para que o agravo de instrumento seja conhecido também quanto ao capítulo da citação por e-mail contratualmente pactuada. Não sendo esse o entendimento, pugnam pela submissão do recurso ao órgão colegiado e pelo seu provimento, para o fim de conhecer integralmente do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A questão em discussão consiste em analisar se a matéria relativa ao indeferimento da citação por e-mail comporta conhecimento face à taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como se estão presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela cautelar de arresto de bens dos agravados. De início, ressalta-se que, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Nesse sentido, ao teor do artigo 141, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, “ao relator compete relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação”. No caso, a despeito dos fundamentos deduzidos pelos agravantes, entendo que não mitigam ou infirmam o entendimento exarado na decisão monocrática. No que tange ao pedido de citação por e-mail, a decisão agravada observou expressamente a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento eu Tema 988, porquanto não se constata a urgência qualificada exigida para a mitigação do rol do artigo 1.0125 do Código de Processo Civil, já que a postergação da análise não torna inútil o provimento jurisdicional futuro. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de consignação em pagamento que, após afastar a preclusão temporal devido à manifestação intempestiva da parte requerida, determinou o aproveitamento do demonstrativo de débito apresentado pelo banco demandado, admitindo-o como subsídio para a apuração do saldo efetivamente devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória recorrida, à luz da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias previstas nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, sendo também admissível a interposição do recurso quando verificada a urgência no provimento judicial, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, tema 988). 4. Tratando-se de decisão interlocutória não agravável, sua impugnação se faz no recurso de apelação ou nas contrarrazões, consoante previsão do art. 1.009, §1º, CPC. 5. Na hipótese vertente, evidenciado que a decisão recorrida não se subsome ao rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra no entendimento sufragado no 988 do STJ, afigura-se de rigor o não conhecimento do recurso instrumental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento contra decisão que delibera sobre a forma de citação do réu". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 292, II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Agravo de Instrumento 5249775-86.2024.8.09.0117, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento 5425344-87.2026.8.09.0002, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026) – destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás - SICREDI CERRADO GO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de citação por edital dos agravados, Guerreiro Arcanjo Representações Eireli e Tiago Guerreiro Arcanjo, em ação monitória. O agravante sustenta a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando urgência ante a inutilidade de aguardar a apelação e o risco de paralisação ou extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que indefere o pedido de citação por edital, exigindo novas diligências, se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e se possui a urgência necessária para tanto; e (ii) se os argumentos apresentados no agravo interno são capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática corretamente negou seguimento ao agravo de instrumento por entender que o pronunciamento judicial que indefere a citação por edital não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.4. Não se configura a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a decisão de primeiro grau que indefere a citação por edital e determina novas diligências constitui mero despacho de impulsionamento processual, sem causar prejuízo imediato ou irreparável. 5. A eventual análise da questão em apelação não seria inútil, pois, caso acolhida a tese do recorrente, a sentença de extinção seria cassada e o processo retornaria à origem para prosseguimento, não havendo risco de perecimento do direito. 6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar o inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. "1. O indeferimento de citação por edital, que determina a realização de novas diligências para localização da parte ré, constitui mero despacho de impulsionamento processual, incapaz de gerar prejuízo imediato e irreparável. 2. Não se configura a urgência apta a ensejar o cabimento excepcional de agravo de instrumento pela taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) quando a questão pode ser revisada em apelação sem inutilidade do julgamento futuro ou perecimento do direito. 3. O Agravo Interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II, 932, III, 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 988/STJ. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5165093-70.2026.8.09.0137, Relator Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026) - destaquei Assim, mantenho-me convicto de que era mesmo o caso de não conhecimento do recurso nesse ponto. Quanto ao pedido de arresto cautelar, fundado nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, sabe-se que a sua concessão está condicionada à demonstração robusta e concreta da dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. Consoante suficientemente fundamentado na decisão monocrática agravada, a simples dificuldade na localização dos devedores ou o comportamento evasivo na fase citatória não constituem provas cabais de risco de insolvência que autorizem a constrição patrimonial antecipada e inaudita altera parte. Nesse contexto, ausentes tais requisitos, a manutenção da decisão que indeferiu o arresto cautelar é medida impositiva. Desta feita, não exteriorizada a superveniência de fatos novos[1], tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo julgador, cuidando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o desprovimento do agravo interno se impõe. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo interno, mas deixo de reconsiderar o ato atacado e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO do recurso. Efetuadas as intimações de estilo, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias no Sistema de Processo Judicial Digital, retirando o feito do acervo desta Relatoria. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator 7 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032743-85.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES: ARTHUR PINHEIRO BARRETO E OUTROS AGRAVADOS: ARMANDO FERREIRA CAMPOS E OUTROS PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR E-MAIL. ARRESTO CAUTELAR. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da citação por e-mail e do pedido de arresto cautelar. Os agravantes sustentam a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para o capítulo da citação por e-mail, alegando urgência e validade da comunicação previamente pactuada. Reiteram a necessidade de arresto em face da esquiva e resistência dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao indeferimento da citação por e-mail comporta conhecimento em agravo de instrumento, à luz da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de arresto de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata urgência qualificada para a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quanto à citação por e-mail, pois a postergação da análise não torna inútil o provimento jurisdicional futuro, conforme entendimento firmado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de arresto cautelar exige demonstração robusta e concreta de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. 5. A mera dificuldade na localização dos devedores ou o comportamento evasivo na fase citatória não configuram provas cabais de risco de insolvência aptas a autorizar a constrição patrimonial antecipada. 6. Não foram apresentados fatos novos ou argumentação capaz de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da citação por e-mail não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, pela ausência de urgência qualificada para mitigar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de arresto cautelar exige prova robusta de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, sendo insuficiente a mera dificuldade de localização dos devedores ou seu comportamento evasivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 1.015, 1.021; Regimento Interno do TJGO, art. 141, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Súmula n. 76; TJGO, Agravo de Instrumento 5425344-87.2026.8.09.0002; TJGO, Agravo de Instrumento 5165093-70.2026.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5067013-07.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5774361-87.2022.8.09.0154. [1] A propósito do tema, confira-se julgados: (...). 3. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada e constatada a reiteração dos argumentos já anteriormente rebatidos, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5067013-07.2020.8.09.0000, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020). (…). 2. No caso, conforme fundamentação, ausente os requisitos ensejadores do efeito suspensivo almejado, deve ser mantido seu indeferimento. 3. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5774361-87.2022.8.09.0154, Relator Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032743-85.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: [email protected]
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR E-MAIL. ARRESTO CAUTELAR. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da citação por e-mail e do pedido de arresto cautelar. Os agravantes sustentam a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para o capítulo da citação por e-mail, alegando urgência e validade da comunicação previamente pactuada. Reiteram a necessidade de arresto em face da esquiva e resistência dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao indeferimento da citação por e-mail comporta conhecimento em agravo de instrumento, à luz da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de arresto de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata urgência qualificada para a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quanto à citação por e-mail, pois a postergação da análise não torna inútil o provimento jurisdicional futuro, conforme entendimento firmado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de arresto cautelar exige demonstração robusta e concreta de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. 5. A mera dificuldade na localização dos devedores ou o comportamento evasivo na fase citatória não configuram provas cabais de risco de insolvência aptas a autorizar a constrição patrimonial antecipada. 6. Não foram apresentados fatos novos ou argumentação capaz de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da citação por e-mail não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, pela ausência de urgência qualificada para mitigar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de arresto cautelar exige prova robusta de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, sendo insuficiente a mera dificuldade de localização dos devedores ou seu comportamento evasivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 1.015, 1.021; Regimento Interno do TJGO, art. 141, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Súmula n. 76; TJGO, Agravo de Instrumento 5425344-87.2026.8.09.0002; TJGO, Agravo de Instrumento 5165093-70.2026.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5067013-07.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5774361-87.2022.8.09.0154. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032743-85.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES: ARTHUR PINHEIRO BARRETO E OUTROS AGRAVADOS: ARMANDO FERREIRA CAMPOS E OUTROS VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARTHUR PINHEIRO BARRETO, ANTÔNIO LACERDA DA ROCHA JÚNIOR e THIAGO BRUNO SILVEIRA E SOUZA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria no evento 47, por meio da qual conheci parcialmente e, nessa extensão, neguei provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelos agravantes. A decisão agravada restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. CITAÇÃO POR E-MAIL. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, indeferiu a citação dos requeridos por e-mail, considerou inválidas tentativas de citação via WhatsApp, negou pedido de arresto cautelar de bens e fixou prazo para nova tentativa de citação sob pena de extinção do processo. Os agravantes, na qualidade de autores, buscam a reforma da decisão para que seja determinada a citação por e-mail, com base em negócio jurídico processual, e decretado o arresto cautelar de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria atinente à rejeição de pedido de citação por e-mail é recorrível por agravo de instrumento, observada a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do arresto cautelar, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria referente à rejeição do pedido de citação não se enquadra nas hipóteses legais ou jurisprudenciais de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Os agravantes não demonstraram a existência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a probabilidade do direito seja reconhecida, os requisitos para a concessão do arresto cautelar não foram demonstrados. A dificuldade em localizar os devedores ou as respostas evasivas não configuram, por si só, prova robusta do risco de insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial dos requeridos. 5. O arresto cautelar é medida de extrema gravidade, que impõe constrição ao patrimônio do devedor antes da sua oitiva, exigindo prova robusta de atos concretos de dilapidação patrimonial ou risco de ineficácia do provimento final, o que não foi comprovado no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria atinente à rejeição de pedido de citação não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem justifica a mitigação desse rol por ausência de urgência. 2. A concessão do arresto cautelar exige prova robusta de perigo de dano concreto e atual, como ocultação ou dilapidação de patrimônio, sendo insuficientes a mera dificuldade de localização do devedor ou conjecturas sobre futura insolvência." Dispositivos relevantes citados: Art. 932, CPC; Art. 1.015, CPC; Art. 1.009, § 1º, CPC; Art. 300, CPC; Art. 301, CPC; Art. 1.019, inciso I, CPC; Art. 1.021, § 4º, CPC; Art. 1.026, § 2º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5283981-02.2024.8.09.0126; TJGO, Agravo de Instrumento 5249775-86.2024.8.09.0117; TJGO, Agravo de Instrumento 5425851-36.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5465983-71.2025.8.09.0168; TJGO, Agravo de Instrumento 5182715-79.2025.8.09.0079; Súmula n. 76, TJGO. Inconformados, recorrem os agravantes (evento 56), sustentando a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam urgência, ao argumento de que a citação por e-mail é essencial para a utilidade da ação monitória. Reforçam a validade da comunicação por e-mail, quando previamente pactuada. Aduzem que o processo civil não pode premiar a omissão estrategicamente conveniente dos agravados, sob pena de grave ofensa à boa-fé objetiva. Argumentam que o arresto é necessário ante a esquiva dos devedores e o risco ao resultado útil, não sendo exigida prova plena de dissipação patrimonial, mas sim a constatação do risco gerado pela omissão e resistência deliberada dos agravados em se identificarem e receberem a citação. Por fim, requerem, em juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão monocrática, para que o agravo de instrumento seja conhecido também quanto ao capítulo da citação por e-mail contratualmente pactuada. Não sendo esse o entendimento, pugnam pela submissão do recurso ao órgão colegiado e pelo seu provimento, para o fim de conhecer integralmente do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A questão em discussão consiste em analisar se a matéria relativa ao indeferimento da citação por e-mail comporta conhecimento face à taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como se estão presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela cautelar de arresto de bens dos agravados. De início, ressalta-se que, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Nesse sentido, ao teor do artigo 141, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, “ao relator compete relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação”. No caso, a despeito dos fundamentos deduzidos pelos agravantes, entendo que não mitigam ou infirmam o entendimento exarado na decisão monocrática. No que tange ao pedido de citação por e-mail, a decisão agravada observou expressamente a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento eu Tema 988, porquanto não se constata a urgência qualificada exigida para a mitigação do rol do artigo 1.0125 do Código de Processo Civil, já que a postergação da análise não torna inútil o provimento jurisdicional futuro. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de consignação em pagamento que, após afastar a preclusão temporal devido à manifestação intempestiva da parte requerida, determinou o aproveitamento do demonstrativo de débito apresentado pelo banco demandado, admitindo-o como subsídio para a apuração do saldo efetivamente devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória recorrida, à luz da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias previstas nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, sendo também admissível a interposição do recurso quando verificada a urgência no provimento judicial, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, tema 988). 4. Tratando-se de decisão interlocutória não agravável, sua impugnação se faz no recurso de apelação ou nas contrarrazões, consoante previsão do art. 1.009, §1º, CPC. 5. Na hipótese vertente, evidenciado que a decisão recorrida não se subsome ao rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra no entendimento sufragado no 988 do STJ, afigura-se de rigor o não conhecimento do recurso instrumental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento contra decisão que delibera sobre a forma de citação do réu". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 292, II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Agravo de Instrumento 5249775-86.2024.8.09.0117, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento 5425344-87.2026.8.09.0002, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026) – destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás - SICREDI CERRADO GO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de citação por edital dos agravados, Guerreiro Arcanjo Representações Eireli e Tiago Guerreiro Arcanjo, em ação monitória. O agravante sustenta a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando urgência ante a inutilidade de aguardar a apelação e o risco de paralisação ou extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que indefere o pedido de citação por edital, exigindo novas diligências, se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e se possui a urgência necessária para tanto; e (ii) se os argumentos apresentados no agravo interno são capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática corretamente negou seguimento ao agravo de instrumento por entender que o pronunciamento judicial que indefere a citação por edital não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.4. Não se configura a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a decisão de primeiro grau que indefere a citação por edital e determina novas diligências constitui mero despacho de impulsionamento processual, sem causar prejuízo imediato ou irreparável. 5. A eventual análise da questão em apelação não seria inútil, pois, caso acolhida a tese do recorrente, a sentença de extinção seria cassada e o processo retornaria à origem para prosseguimento, não havendo risco de perecimento do direito. 6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar o inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. "1. O indeferimento de citação por edital, que determina a realização de novas diligências para localização da parte ré, constitui mero despacho de impulsionamento processual, incapaz de gerar prejuízo imediato e irreparável. 2. Não se configura a urgência apta a ensejar o cabimento excepcional de agravo de instrumento pela taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) quando a questão pode ser revisada em apelação sem inutilidade do julgamento futuro ou perecimento do direito. 3. O Agravo Interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II, 932, III, 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 988/STJ. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5165093-70.2026.8.09.0137, Relator Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026) - destaquei Assim, mantenho-me convicto de que era mesmo o caso de não conhecimento do recurso nesse ponto. Quanto ao pedido de arresto cautelar, fundado nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, sabe-se que a sua concessão está condicionada à demonstração robusta e concreta da dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. Consoante suficientemente fundamentado na decisão monocrática agravada, a simples dificuldade na localização dos devedores ou o comportamento evasivo na fase citatória não constituem provas cabais de risco de insolvência que autorizem a constrição patrimonial antecipada e inaudita altera parte. Nesse contexto, ausentes tais requisitos, a manutenção da decisão que indeferiu o arresto cautelar é medida impositiva. Desta feita, não exteriorizada a superveniência de fatos novos[1], tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo julgador, cuidando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o desprovimento do agravo interno se impõe. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo interno, mas deixo de reconsiderar o ato atacado e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO do recurso. Efetuadas as intimações de estilo, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias no Sistema de Processo Judicial Digital, retirando o feito do acervo desta Relatoria. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator 7 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032743-85.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES: ARTHUR PINHEIRO BARRETO E OUTROS AGRAVADOS: ARMANDO FERREIRA CAMPOS E OUTROS PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR E-MAIL. ARRESTO CAUTELAR. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da citação por e-mail e do pedido de arresto cautelar. Os agravantes sustentam a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para o capítulo da citação por e-mail, alegando urgência e validade da comunicação previamente pactuada. Reiteram a necessidade de arresto em face da esquiva e resistência dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao indeferimento da citação por e-mail comporta conhecimento em agravo de instrumento, à luz da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de arresto de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata urgência qualificada para a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quanto à citação por e-mail, pois a postergação da análise não torna inútil o provimento jurisdicional futuro, conforme entendimento firmado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de arresto cautelar exige demonstração robusta e concreta de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. 5. A mera dificuldade na localização dos devedores ou o comportamento evasivo na fase citatória não configuram provas cabais de risco de insolvência aptas a autorizar a constrição patrimonial antecipada. 6. Não foram apresentados fatos novos ou argumentação capaz de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da citação por e-mail não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, pela ausência de urgência qualificada para mitigar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de arresto cautelar exige prova robusta de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, sendo insuficiente a mera dificuldade de localização dos devedores ou seu comportamento evasivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 1.015, 1.021; Regimento Interno do TJGO, art. 141, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Súmula n. 76; TJGO, Agravo de Instrumento 5425344-87.2026.8.09.0002; TJGO, Agravo de Instrumento 5165093-70.2026.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5067013-07.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5774361-87.2022.8.09.0154. [1] A propósito do tema, confira-se julgados: (...). 3. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada e constatada a reiteração dos argumentos já anteriormente rebatidos, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5067013-07.2020.8.09.0000, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020). (…). 2. No caso, conforme fundamentação, ausente os requisitos ensejadores do efeito suspensivo almejado, deve ser mantido seu indeferimento. 3. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5774361-87.2022.8.09.0154, Relator Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032743-85.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: [email protected]
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR E-MAIL. ARRESTO CAUTELAR. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da citação por e-mail e do pedido de arresto cautelar. Os agravantes sustentam a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para o capítulo da citação por e-mail, alegando urgência e validade da comunicação previamente pactuada. Reiteram a necessidade de arresto em face da esquiva e resistência dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao indeferimento da citação por e-mail comporta conhecimento em agravo de instrumento, à luz da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de arresto de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata urgência qualificada para a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quanto à citação por e-mail, pois a postergação da análise não torna inútil o provimento jurisdicional futuro, conforme entendimento firmado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de arresto cautelar exige demonstração robusta e concreta de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. 5. A mera dificuldade na localização dos devedores ou o comportamento evasivo na fase citatória não configuram provas cabais de risco de insolvência aptas a autorizar a constrição patrimonial antecipada. 6. Não foram apresentados fatos novos ou argumentação capaz de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da citação por e-mail não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, pela ausência de urgência qualificada para mitigar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de arresto cautelar exige prova robusta de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, sendo insuficiente a mera dificuldade de localização dos devedores ou seu comportamento evasivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 1.015, 1.021; Regimento Interno do TJGO, art. 141, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Súmula n. 76; TJGO, Agravo de Instrumento 5425344-87.2026.8.09.0002; TJGO, Agravo de Instrumento 5165093-70.2026.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5067013-07.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5774361-87.2022.8.09.0154. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032743-85.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES: ARTHUR PINHEIRO BARRETO E OUTROS AGRAVADOS: ARMANDO FERREIRA CAMPOS E OUTROS VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARTHUR PINHEIRO BARRETO, ANTÔNIO LACERDA DA ROCHA JÚNIOR e THIAGO BRUNO SILVEIRA E SOUZA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria no evento 47, por meio da qual conheci parcialmente e, nessa extensão, neguei provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelos agravantes. A decisão agravada restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. CITAÇÃO POR E-MAIL. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, indeferiu a citação dos requeridos por e-mail, considerou inválidas tentativas de citação via WhatsApp, negou pedido de arresto cautelar de bens e fixou prazo para nova tentativa de citação sob pena de extinção do processo. Os agravantes, na qualidade de autores, buscam a reforma da decisão para que seja determinada a citação por e-mail, com base em negócio jurídico processual, e decretado o arresto cautelar de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria atinente à rejeição de pedido de citação por e-mail é recorrível por agravo de instrumento, observada a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do arresto cautelar, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria referente à rejeição do pedido de citação não se enquadra nas hipóteses legais ou jurisprudenciais de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Os agravantes não demonstraram a existência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a probabilidade do direito seja reconhecida, os requisitos para a concessão do arresto cautelar não foram demonstrados. A dificuldade em localizar os devedores ou as respostas evasivas não configuram, por si só, prova robusta do risco de insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial dos requeridos. 5. O arresto cautelar é medida de extrema gravidade, que impõe constrição ao patrimônio do devedor antes da sua oitiva, exigindo prova robusta de atos concretos de dilapidação patrimonial ou risco de ineficácia do provimento final, o que não foi comprovado no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria atinente à rejeição de pedido de citação não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem justifica a mitigação desse rol por ausência de urgência. 2. A concessão do arresto cautelar exige prova robusta de perigo de dano concreto e atual, como ocultação ou dilapidação de patrimônio, sendo insuficientes a mera dificuldade de localização do devedor ou conjecturas sobre futura insolvência." Dispositivos relevantes citados: Art. 932, CPC; Art. 1.015, CPC; Art. 1.009, § 1º, CPC; Art. 300, CPC; Art. 301, CPC; Art. 1.019, inciso I, CPC; Art. 1.021, § 4º, CPC; Art. 1.026, § 2º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5283981-02.2024.8.09.0126; TJGO, Agravo de Instrumento 5249775-86.2024.8.09.0117; TJGO, Agravo de Instrumento 5425851-36.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5465983-71.2025.8.09.0168; TJGO, Agravo de Instrumento 5182715-79.2025.8.09.0079; Súmula n. 76, TJGO. Inconformados, recorrem os agravantes (evento 56), sustentando a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam urgência, ao argumento de que a citação por e-mail é essencial para a utilidade da ação monitória. Reforçam a validade da comunicação por e-mail, quando previamente pactuada. Aduzem que o processo civil não pode premiar a omissão estrategicamente conveniente dos agravados, sob pena de grave ofensa à boa-fé objetiva. Argumentam que o arresto é necessário ante a esquiva dos devedores e o risco ao resultado útil, não sendo exigida prova plena de dissipação patrimonial, mas sim a constatação do risco gerado pela omissão e resistência deliberada dos agravados em se identificarem e receberem a citação. Por fim, requerem, em juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão monocrática, para que o agravo de instrumento seja conhecido também quanto ao capítulo da citação por e-mail contratualmente pactuada. Não sendo esse o entendimento, pugnam pela submissão do recurso ao órgão colegiado e pelo seu provimento, para o fim de conhecer integralmente do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A questão em discussão consiste em analisar se a matéria relativa ao indeferimento da citação por e-mail comporta conhecimento face à taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como se estão presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela cautelar de arresto de bens dos agravados. De início, ressalta-se que, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Nesse sentido, ao teor do artigo 141, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, “ao relator compete relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação”. No caso, a despeito dos fundamentos deduzidos pelos agravantes, entendo que não mitigam ou infirmam o entendimento exarado na decisão monocrática. No que tange ao pedido de citação por e-mail, a decisão agravada observou expressamente a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento eu Tema 988, porquanto não se constata a urgência qualificada exigida para a mitigação do rol do artigo 1.0125 do Código de Processo Civil, já que a postergação da análise não torna inútil o provimento jurisdicional futuro. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de consignação em pagamento que, após afastar a preclusão temporal devido à manifestação intempestiva da parte requerida, determinou o aproveitamento do demonstrativo de débito apresentado pelo banco demandado, admitindo-o como subsídio para a apuração do saldo efetivamente devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória recorrida, à luz da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias previstas nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, sendo também admissível a interposição do recurso quando verificada a urgência no provimento judicial, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, tema 988). 4. Tratando-se de decisão interlocutória não agravável, sua impugnação se faz no recurso de apelação ou nas contrarrazões, consoante previsão do art. 1.009, §1º, CPC. 5. Na hipótese vertente, evidenciado que a decisão recorrida não se subsome ao rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra no entendimento sufragado no 988 do STJ, afigura-se de rigor o não conhecimento do recurso instrumental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento contra decisão que delibera sobre a forma de citação do réu". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 292, II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Agravo de Instrumento 5249775-86.2024.8.09.0117, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento 5425344-87.2026.8.09.0002, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026) – destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás - SICREDI CERRADO GO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de citação por edital dos agravados, Guerreiro Arcanjo Representações Eireli e Tiago Guerreiro Arcanjo, em ação monitória. O agravante sustenta a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando urgência ante a inutilidade de aguardar a apelação e o risco de paralisação ou extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que indefere o pedido de citação por edital, exigindo novas diligências, se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e se possui a urgência necessária para tanto; e (ii) se os argumentos apresentados no agravo interno são capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática corretamente negou seguimento ao agravo de instrumento por entender que o pronunciamento judicial que indefere a citação por edital não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.4. Não se configura a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a decisão de primeiro grau que indefere a citação por edital e determina novas diligências constitui mero despacho de impulsionamento processual, sem causar prejuízo imediato ou irreparável. 5. A eventual análise da questão em apelação não seria inútil, pois, caso acolhida a tese do recorrente, a sentença de extinção seria cassada e o processo retornaria à origem para prosseguimento, não havendo risco de perecimento do direito. 6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar o inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. "1. O indeferimento de citação por edital, que determina a realização de novas diligências para localização da parte ré, constitui mero despacho de impulsionamento processual, incapaz de gerar prejuízo imediato e irreparável. 2. Não se configura a urgência apta a ensejar o cabimento excepcional de agravo de instrumento pela taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) quando a questão pode ser revisada em apelação sem inutilidade do julgamento futuro ou perecimento do direito. 3. O Agravo Interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II, 932, III, 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 988/STJ. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5165093-70.2026.8.09.0137, Relator Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026) - destaquei Assim, mantenho-me convicto de que era mesmo o caso de não conhecimento do recurso nesse ponto. Quanto ao pedido de arresto cautelar, fundado nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, sabe-se que a sua concessão está condicionada à demonstração robusta e concreta da dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. Consoante suficientemente fundamentado na decisão monocrática agravada, a simples dificuldade na localização dos devedores ou o comportamento evasivo na fase citatória não constituem provas cabais de risco de insolvência que autorizem a constrição patrimonial antecipada e inaudita altera parte. Nesse contexto, ausentes tais requisitos, a manutenção da decisão que indeferiu o arresto cautelar é medida impositiva. Desta feita, não exteriorizada a superveniência de fatos novos[1], tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo julgador, cuidando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o desprovimento do agravo interno se impõe. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo interno, mas deixo de reconsiderar o ato atacado e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO do recurso. Efetuadas as intimações de estilo, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias no Sistema de Processo Judicial Digital, retirando o feito do acervo desta Relatoria. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator 7 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032743-85.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES: ARTHUR PINHEIRO BARRETO E OUTROS AGRAVADOS: ARMANDO FERREIRA CAMPOS E OUTROS PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR E-MAIL. ARRESTO CAUTELAR. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da citação por e-mail e do pedido de arresto cautelar. Os agravantes sustentam a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para o capítulo da citação por e-mail, alegando urgência e validade da comunicação previamente pactuada. Reiteram a necessidade de arresto em face da esquiva e resistência dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao indeferimento da citação por e-mail comporta conhecimento em agravo de instrumento, à luz da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de arresto de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata urgência qualificada para a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quanto à citação por e-mail, pois a postergação da análise não torna inútil o provimento jurisdicional futuro, conforme entendimento firmado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de arresto cautelar exige demonstração robusta e concreta de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. 5. A mera dificuldade na localização dos devedores ou o comportamento evasivo na fase citatória não configuram provas cabais de risco de insolvência aptas a autorizar a constrição patrimonial antecipada. 6. Não foram apresentados fatos novos ou argumentação capaz de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da citação por e-mail não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, pela ausência de urgência qualificada para mitigar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de arresto cautelar exige prova robusta de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, sendo insuficiente a mera dificuldade de localização dos devedores ou seu comportamento evasivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 1.015, 1.021; Regimento Interno do TJGO, art. 141, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Súmula n. 76; TJGO, Agravo de Instrumento 5425344-87.2026.8.09.0002; TJGO, Agravo de Instrumento 5165093-70.2026.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5067013-07.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5774361-87.2022.8.09.0154. [1] A propósito do tema, confira-se julgados: (...). 3. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada e constatada a reiteração dos argumentos já anteriormente rebatidos, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5067013-07.2020.8.09.0000, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020). (…). 2. No caso, conforme fundamentação, ausente os requisitos ensejadores do efeito suspensivo almejado, deve ser mantido seu indeferimento. 3. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5774361-87.2022.8.09.0154, Relator Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032743-85.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: [email protected]
12/06/2026, 00:00
Confirmada
11/06/2026, 15:26
Expedida/certificada
11/06/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
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11/06/2026, 00:00
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11/06/2026, 00:00
Documento
10/06/2026, 16:11
Confirmada
10/06/2026, 13:50
Confirmada
10/06/2026, 13:50
Expedida/certificada
10/06/2026, 13:40
Documento
29/05/2026, 01:53
Documento
29/05/2026, 01:51
Documento
29/05/2026, 01:51
Confirmada
29/05/2026, 01:48
Documento
24/05/2026, 00:49
Documento
23/05/2026, 01:50
Expedida/Certificada
14/05/2026, 22:39
Expedida/Certificada
14/05/2026, 22:37
Documento
07/05/2026, 12:57
Expedida/Certificada
30/04/2026, 22:42
Expedida/Certificada
30/04/2026, 22:42
Expedida/Certificada
30/04/2026, 22:41
Expedida/Certificada
30/04/2026, 22:40
Expedida/Certificada
30/04/2026, 22:40
Expedida/Certificada
30/04/2026, 22:40
Expedida/Certificada
30/04/2026, 22:40
Expedida/Certificada
30/04/2026, 22:40
Expedida/Certificada
30/04/2026, 22:38
Expedida/Certificada
30/04/2026, 22:32
Documento
30/04/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 18:36
Confirmada
29/04/2026, 18:32
Confirmada
29/04/2026, 18:32
Expedida/certificada
29/04/2026, 16:36
Expedida/certificada
29/04/2026, 16:31
Petição
15/04/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 13:54
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:42
Documento
01/04/2026, 00:48
Documento
28/03/2026, 01:52
Confirmada
28/03/2026, 01:52
Expedida/Certificada
09/03/2026, 22:31
Expedida/Certificada
09/03/2026, 22:30
Expedida/Certificada
09/03/2026, 22:29
Expedição de documento
05/03/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 16:41
Confirmada
11/02/2026, 16:41
Expedida/certificada
11/02/2026, 16:06
Documento
10/02/2026, 17:08
Documento
03/02/2026, 17:51
Expedição de documento
03/02/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Arthur Pinheiro Barreto Requerido: Armando Ferreira Campos DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra a decisão proferida na mov. 64. Em observância ao art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que se revela tecnicamente correta e devidamente fundamentada, atendendo aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Avançando, a considerar que, em sede de cognição sumária, a decisão do Juízo ad quem foi no sentido de não concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de rigor a tramitação do feito. Assim, DEFIRO o pedido de mov. 88. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16, inciso II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022). Ressalto que quando o pedido de informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à pesquisa do endereço da parte requerida por intermédio do sistema SISBAJUD. Caso reste infrutífero, fica autorizada a consulta por intermédio do INFOJUD e RENAJUD. Sendo frutíferos os resultados, CUMPRA-SE a decisão inicial. Por outro lado, inexitosa a pesquisa, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. DEIXO de determinar a pesquisa via SERASAJUD, pois o sistema foi desenvolvido para facilitar e melhorar a tramitação de Ofícios entre o Poder Judiciário e a Serasa Experian, possibilitando encaminhar ordens judiciais por meio eletrônico, visando a celeridade e otimização na prestação de informações ao Poder Judiciário, e não se presta ao serviço de busca de endereços. Oportunamente, conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Arthur Pinheiro Barreto Requerido: Armando Ferreira Campos DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra a decisão proferida na mov. 64. Em observância ao art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que se revela tecnicamente correta e devidamente fundamentada, atendendo aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Avançando, a considerar que, em sede de cognição sumária, a decisão do Juízo ad quem foi no sentido de não concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de rigor a tramitação do feito. Assim, DEFIRO o pedido de mov. 88. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16, inciso II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022). Ressalto que quando o pedido de informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à pesquisa do endereço da parte requerida por intermédio do sistema SISBAJUD. Caso reste infrutífero, fica autorizada a consulta por intermédio do INFOJUD e RENAJUD. Sendo frutíferos os resultados, CUMPRA-SE a decisão inicial. Por outro lado, inexitosa a pesquisa, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. DEIXO de determinar a pesquisa via SERASAJUD, pois o sistema foi desenvolvido para facilitar e melhorar a tramitação de Ofícios entre o Poder Judiciário e a Serasa Experian, possibilitando encaminhar ordens judiciais por meio eletrônico, visando a celeridade e otimização na prestação de informações ao Poder Judiciário, e não se presta ao serviço de busca de endereços. Oportunamente, conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Arthur Pinheiro Barreto Requerido: Armando Ferreira Campos DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra a decisão proferida na mov. 64. Em observância ao art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que se revela tecnicamente correta e devidamente fundamentada, atendendo aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Avançando, a considerar que, em sede de cognição sumária, a decisão do Juízo ad quem foi no sentido de não concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de rigor a tramitação do feito. Assim, DEFIRO o pedido de mov. 88. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16, inciso II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022). Ressalto que quando o pedido de informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à pesquisa do endereço da parte requerida por intermédio do sistema SISBAJUD. Caso reste infrutífero, fica autorizada a consulta por intermédio do INFOJUD e RENAJUD. Sendo frutíferos os resultados, CUMPRA-SE a decisão inicial. Por outro lado, inexitosa a pesquisa, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. DEIXO de determinar a pesquisa via SERASAJUD, pois o sistema foi desenvolvido para facilitar e melhorar a tramitação de Ofícios entre o Poder Judiciário e a Serasa Experian, possibilitando encaminhar ordens judiciais por meio eletrônico, visando a celeridade e otimização na prestação de informações ao Poder Judiciário, e não se presta ao serviço de busca de endereços. Oportunamente, conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 17:51
Outras Decisões
23/01/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032743-85.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES: ARTHUR PINHEIRO BARRETO E OUTROS AGRAVADOS: ARMANDO FERREIRA CAMPOS E OUTROS DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ARTHUR PINHEIRO BARRETO, ANTÔNIO LACERDA DA ROCHA JÚNIOR e THIAGO BRUNO SILVEIRA E SOUZA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação monitória proposta pelos agravantes em face de ARMANDO FERREIRA CAMPOS, GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO e ALEXANDER DUNAJEW JÚNIOR. Por meio da decisão recorrida, o juízo a quo deferiu o pedido liminar formulado pela autora, conforme dispositivo a seguir (evento 64 dos autos principais n. 5320031-24.2025.8.09.0051): “Ante o exposto: 1) INDEFIRO a citação dos requeridos por e-mail; 2) INDEFIRO o pedido de validação da citação do mov. 46; 3) DEFIRO nova tentativa de citação por WhatsApp no novo telefone informado pelo autor no mov. 54, qual seja: GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO, no número (92) 99182-8416; 4) INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto; 5) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizar a citação dos demais requeridos, por uma das modalidades previstas no CPC, podendo, ainda, se valer dos sistemas conveniados ao TJ-GO para localização do endereço, sob pena de extinção. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.” Nas razões recursais, os agravantes sustentam que, após o ajuizamento da ação monitória, restaram frustradas as tentativas de citação dos réus pelos meios tradicionais, tendo sido devolvidos diversos avisos de recebimento sem êxito, razão pela qual o próprio Juízo de origem reconheceu a possibilidade de utilização de meios eletrônicos de comunicação, deferindo inicialmente a citação via WhatsApp com fundamento no Provimento Conjunto n. 09/2021 deste Tribunal de Justiça e na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Afirmam que as tentativas de citação por aplicativo de mensagens resultaram em respostas evasivas dos agravados, com recusa deliberada de identificação e colaboração, o que inviabilizou a conclusão do ato citatório, contudo, a decisão agravada indeferiu a citação por e-mail e considerou inválidas as tentativas via WhatsApp, além de negar pedido de arresto cautelar de bens, fixando prazo para nova tentativa de citação sob pena de extinção do processo. Defendem que tal entendimento afronta a efetividade processual, pois transfere aos devedores o controle do ato citatório, permitindo que a resistência em se identificar ou receber comunicações se converta em obstáculo ao regular andamento do feito. Argumentam que o contrato celebrado entre as partes contém, em sua cláusula 14, negócio jurídico processual expressamente pactuado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, pelo qual foi eleito o e-mail indicado no preâmbulo do instrumento como meio oficial para notificações, citações e intimações, com presunção de validade mediante simples comprovante de encaminhamento. Advogam, nesses termos, que o juízo de origem não poderia recusar a aplicação dessa convenção, por inexistirem as hipóteses legais de nulidade, abuso ou vulnerabilidade previstas no parágrafo único do referido artigo. Aduzem que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao condicionar a citação por e-mail ao cadastro prévio em plataforma do CNJ, ignorando a existência de ajuste contratual específico entre as partes que autoriza tal forma de comunicação. Obtemperam que o artigo 246 do Código de Processo Civil disciplina a citação eletrônica institucional, mas não impede a utilização de e-mail previamente indicado pelo próprio devedor em negócio jurídico processual válido. Sustentam, ainda, que a recusa à citação por e-mail viola a boa-fé objetiva e estimula comportamento processual oportunista, transformando a omissão dos agravados em vantagem indevida. No tocante ao indeferimento do arresto cautelar, afirmam que o periculum in mora está evidenciado pelas reiteradas frustrações de citação e pela postura obstrutiva dos devedores, circunstâncias que demonstram risco concreto de ineficácia do provimento final. Salientam que a medida é reversível e necessária para garantir o resultado útil do processo, sendo cabível com fundamento nos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil. Com base nesses fundamentos, requerem, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para: a) determinar a citação dos agravados por e-mail, nos endereços eletrônicos constantes do contrato, com presunção de validade mediante comprovante de encaminhamento; e b) decretar o arresto cautelar de bens e ativos dos agravados, até o limite do crédito perseguido, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ou outras medidas que se mostrarem adequadas. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a eficácia do negócio jurídico processual e a necessidade da tutela cautelar requerida. Preparo recolhido e comprovado (evento 1, arquivo 3). É o relatório. Decido. A princípio, o recurso é próprio, tempestivo e preparado, razão pela qual defiro seu processamento. Cediço que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou a tutela antecipada recursal fundam-se no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, cuja decisão deve observar a presença dos requisitos insculpidos no artigo 995, parágrafo único, do diploma, quais sejam, a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e b) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entrementes, a hipótese fica restrita aos casos em que se verifique a presença concomitante de sólida e relevante fundamentação a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de, prevalecendo a decisão, haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente caso, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, não verifico a presença concomitante dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela recursal postulada, em especial do alegado perigo de dano. A princípio, convém ressaltar a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave1, ou seja, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco de comprometimento do direito, hipótese que não se encontra delineada no caso dos autos, porque lastreada em argumentos genéricos voltados ao tempo de tramitação do processo. Com efeito, no caso, o periculum in mora encontra-se fundamentado pelos agravantes exclusivamente “na realidade de frustrações já documentadas, que tornam a intervenção imediata a única forma de preservar o resultado útil do processo”, nas respostas evasivas dos agravados e na resistência destes em se identificarem. Tais elementos, contudo, são insuficientes para autorizar a antecipação de tutela vindicada. Primeiro, porque o arresto cautelar é medida de extrema gravidade, que impõe constrição ao patrimônio do devedor antes mesmo de sua oitiva, exigindo, para sua concessão, prova robusta do risco de insolvência ou de atos concretos de dilapidação patrimonial. A dificuldade em localizar os devedores, por si só, não presume a intenção de fraudar credores, sobretudo quando se verifica, do compulso atento dos autos, que as citações expedidas para os executados Gleydner e Alexander, via Whatsapp (eventos 43 e 44), foram encaminhadas para número telefônico diverso daqueles constantes no contrato. Demais disso, conforme bem pontuado pelo Magistrado singular, inexistem nos autos quaisquer indícios documentais de que os agravados estejam a se desfazer de seus bens ou a ocultar patrimônio. A concessão do arresto com base em meras conjecturas representaria violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Faço constar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018). Presente este cenário, no qual não se demonstram de forma concomitante e inequívoca a probabilidade do direito e o perigo na demora, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, mormente após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para que responda aos termos do recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência, consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição para dar-lhe ciência do teor desta. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator 7 1 "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 610). Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - [email protected]
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032743-85.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES: ARTHUR PINHEIRO BARRETO E OUTROS AGRAVADOS: ARMANDO FERREIRA CAMPOS E OUTROS DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ARTHUR PINHEIRO BARRETO, ANTÔNIO LACERDA DA ROCHA JÚNIOR e THIAGO BRUNO SILVEIRA E SOUZA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação monitória proposta pelos agravantes em face de ARMANDO FERREIRA CAMPOS, GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO e ALEXANDER DUNAJEW JÚNIOR. Por meio da decisão recorrida, o juízo a quo deferiu o pedido liminar formulado pela autora, conforme dispositivo a seguir (evento 64 dos autos principais n. 5320031-24.2025.8.09.0051): “Ante o exposto: 1) INDEFIRO a citação dos requeridos por e-mail; 2) INDEFIRO o pedido de validação da citação do mov. 46; 3) DEFIRO nova tentativa de citação por WhatsApp no novo telefone informado pelo autor no mov. 54, qual seja: GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO, no número (92) 99182-8416; 4) INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto; 5) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizar a citação dos demais requeridos, por uma das modalidades previstas no CPC, podendo, ainda, se valer dos sistemas conveniados ao TJ-GO para localização do endereço, sob pena de extinção. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.” Nas razões recursais, os agravantes sustentam que, após o ajuizamento da ação monitória, restaram frustradas as tentativas de citação dos réus pelos meios tradicionais, tendo sido devolvidos diversos avisos de recebimento sem êxito, razão pela qual o próprio Juízo de origem reconheceu a possibilidade de utilização de meios eletrônicos de comunicação, deferindo inicialmente a citação via WhatsApp com fundamento no Provimento Conjunto n. 09/2021 deste Tribunal de Justiça e na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Afirmam que as tentativas de citação por aplicativo de mensagens resultaram em respostas evasivas dos agravados, com recusa deliberada de identificação e colaboração, o que inviabilizou a conclusão do ato citatório, contudo, a decisão agravada indeferiu a citação por e-mail e considerou inválidas as tentativas via WhatsApp, além de negar pedido de arresto cautelar de bens, fixando prazo para nova tentativa de citação sob pena de extinção do processo. Defendem que tal entendimento afronta a efetividade processual, pois transfere aos devedores o controle do ato citatório, permitindo que a resistência em se identificar ou receber comunicações se converta em obstáculo ao regular andamento do feito. Argumentam que o contrato celebrado entre as partes contém, em sua cláusula 14, negócio jurídico processual expressamente pactuado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, pelo qual foi eleito o e-mail indicado no preâmbulo do instrumento como meio oficial para notificações, citações e intimações, com presunção de validade mediante simples comprovante de encaminhamento. Advogam, nesses termos, que o juízo de origem não poderia recusar a aplicação dessa convenção, por inexistirem as hipóteses legais de nulidade, abuso ou vulnerabilidade previstas no parágrafo único do referido artigo. Aduzem que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao condicionar a citação por e-mail ao cadastro prévio em plataforma do CNJ, ignorando a existência de ajuste contratual específico entre as partes que autoriza tal forma de comunicação. Obtemperam que o artigo 246 do Código de Processo Civil disciplina a citação eletrônica institucional, mas não impede a utilização de e-mail previamente indicado pelo próprio devedor em negócio jurídico processual válido. Sustentam, ainda, que a recusa à citação por e-mail viola a boa-fé objetiva e estimula comportamento processual oportunista, transformando a omissão dos agravados em vantagem indevida. No tocante ao indeferimento do arresto cautelar, afirmam que o periculum in mora está evidenciado pelas reiteradas frustrações de citação e pela postura obstrutiva dos devedores, circunstâncias que demonstram risco concreto de ineficácia do provimento final. Salientam que a medida é reversível e necessária para garantir o resultado útil do processo, sendo cabível com fundamento nos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil. Com base nesses fundamentos, requerem, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para: a) determinar a citação dos agravados por e-mail, nos endereços eletrônicos constantes do contrato, com presunção de validade mediante comprovante de encaminhamento; e b) decretar o arresto cautelar de bens e ativos dos agravados, até o limite do crédito perseguido, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ou outras medidas que se mostrarem adequadas. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a eficácia do negócio jurídico processual e a necessidade da tutela cautelar requerida. Preparo recolhido e comprovado (evento 1, arquivo 3). É o relatório. Decido. A princípio, o recurso é próprio, tempestivo e preparado, razão pela qual defiro seu processamento. Cediço que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou a tutela antecipada recursal fundam-se no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, cuja decisão deve observar a presença dos requisitos insculpidos no artigo 995, parágrafo único, do diploma, quais sejam, a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e b) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entrementes, a hipótese fica restrita aos casos em que se verifique a presença concomitante de sólida e relevante fundamentação a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de, prevalecendo a decisão, haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente caso, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, não verifico a presença concomitante dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela recursal postulada, em especial do alegado perigo de dano. A princípio, convém ressaltar a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave1, ou seja, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco de comprometimento do direito, hipótese que não se encontra delineada no caso dos autos, porque lastreada em argumentos genéricos voltados ao tempo de tramitação do processo. Com efeito, no caso, o periculum in mora encontra-se fundamentado pelos agravantes exclusivamente “na realidade de frustrações já documentadas, que tornam a intervenção imediata a única forma de preservar o resultado útil do processo”, nas respostas evasivas dos agravados e na resistência destes em se identificarem. Tais elementos, contudo, são insuficientes para autorizar a antecipação de tutela vindicada. Primeiro, porque o arresto cautelar é medida de extrema gravidade, que impõe constrição ao patrimônio do devedor antes mesmo de sua oitiva, exigindo, para sua concessão, prova robusta do risco de insolvência ou de atos concretos de dilapidação patrimonial. A dificuldade em localizar os devedores, por si só, não presume a intenção de fraudar credores, sobretudo quando se verifica, do compulso atento dos autos, que as citações expedidas para os executados Gleydner e Alexander, via Whatsapp (eventos 43 e 44), foram encaminhadas para número telefônico diverso daqueles constantes no contrato. Demais disso, conforme bem pontuado pelo Magistrado singular, inexistem nos autos quaisquer indícios documentais de que os agravados estejam a se desfazer de seus bens ou a ocultar patrimônio. A concessão do arresto com base em meras conjecturas representaria violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Faço constar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018). Presente este cenário, no qual não se demonstram de forma concomitante e inequívoca a probabilidade do direito e o perigo na demora, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, mormente após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para que responda aos termos do recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência, consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição para dar-lhe ciência do teor desta. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator 7 1 "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 610). Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - [email protected]
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032743-85.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES: ARTHUR PINHEIRO BARRETO E OUTROS AGRAVADOS: ARMANDO FERREIRA CAMPOS E OUTROS DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ARTHUR PINHEIRO BARRETO, ANTÔNIO LACERDA DA ROCHA JÚNIOR e THIAGO BRUNO SILVEIRA E SOUZA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação monitória proposta pelos agravantes em face de ARMANDO FERREIRA CAMPOS, GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO e ALEXANDER DUNAJEW JÚNIOR. Por meio da decisão recorrida, o juízo a quo deferiu o pedido liminar formulado pela autora, conforme dispositivo a seguir (evento 64 dos autos principais n. 5320031-24.2025.8.09.0051): “Ante o exposto: 1) INDEFIRO a citação dos requeridos por e-mail; 2) INDEFIRO o pedido de validação da citação do mov. 46; 3) DEFIRO nova tentativa de citação por WhatsApp no novo telefone informado pelo autor no mov. 54, qual seja: GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO, no número (92) 99182-8416; 4) INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto; 5) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizar a citação dos demais requeridos, por uma das modalidades previstas no CPC, podendo, ainda, se valer dos sistemas conveniados ao TJ-GO para localização do endereço, sob pena de extinção. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.” Nas razões recursais, os agravantes sustentam que, após o ajuizamento da ação monitória, restaram frustradas as tentativas de citação dos réus pelos meios tradicionais, tendo sido devolvidos diversos avisos de recebimento sem êxito, razão pela qual o próprio Juízo de origem reconheceu a possibilidade de utilização de meios eletrônicos de comunicação, deferindo inicialmente a citação via WhatsApp com fundamento no Provimento Conjunto n. 09/2021 deste Tribunal de Justiça e na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Afirmam que as tentativas de citação por aplicativo de mensagens resultaram em respostas evasivas dos agravados, com recusa deliberada de identificação e colaboração, o que inviabilizou a conclusão do ato citatório, contudo, a decisão agravada indeferiu a citação por e-mail e considerou inválidas as tentativas via WhatsApp, além de negar pedido de arresto cautelar de bens, fixando prazo para nova tentativa de citação sob pena de extinção do processo. Defendem que tal entendimento afronta a efetividade processual, pois transfere aos devedores o controle do ato citatório, permitindo que a resistência em se identificar ou receber comunicações se converta em obstáculo ao regular andamento do feito. Argumentam que o contrato celebrado entre as partes contém, em sua cláusula 14, negócio jurídico processual expressamente pactuado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, pelo qual foi eleito o e-mail indicado no preâmbulo do instrumento como meio oficial para notificações, citações e intimações, com presunção de validade mediante simples comprovante de encaminhamento. Advogam, nesses termos, que o juízo de origem não poderia recusar a aplicação dessa convenção, por inexistirem as hipóteses legais de nulidade, abuso ou vulnerabilidade previstas no parágrafo único do referido artigo. Aduzem que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao condicionar a citação por e-mail ao cadastro prévio em plataforma do CNJ, ignorando a existência de ajuste contratual específico entre as partes que autoriza tal forma de comunicação. Obtemperam que o artigo 246 do Código de Processo Civil disciplina a citação eletrônica institucional, mas não impede a utilização de e-mail previamente indicado pelo próprio devedor em negócio jurídico processual válido. Sustentam, ainda, que a recusa à citação por e-mail viola a boa-fé objetiva e estimula comportamento processual oportunista, transformando a omissão dos agravados em vantagem indevida. No tocante ao indeferimento do arresto cautelar, afirmam que o periculum in mora está evidenciado pelas reiteradas frustrações de citação e pela postura obstrutiva dos devedores, circunstâncias que demonstram risco concreto de ineficácia do provimento final. Salientam que a medida é reversível e necessária para garantir o resultado útil do processo, sendo cabível com fundamento nos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil. Com base nesses fundamentos, requerem, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para: a) determinar a citação dos agravados por e-mail, nos endereços eletrônicos constantes do contrato, com presunção de validade mediante comprovante de encaminhamento; e b) decretar o arresto cautelar de bens e ativos dos agravados, até o limite do crédito perseguido, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ou outras medidas que se mostrarem adequadas. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a eficácia do negócio jurídico processual e a necessidade da tutela cautelar requerida. Preparo recolhido e comprovado (evento 1, arquivo 3). É o relatório. Decido. A princípio, o recurso é próprio, tempestivo e preparado, razão pela qual defiro seu processamento. Cediço que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou a tutela antecipada recursal fundam-se no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, cuja decisão deve observar a presença dos requisitos insculpidos no artigo 995, parágrafo único, do diploma, quais sejam, a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e b) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entrementes, a hipótese fica restrita aos casos em que se verifique a presença concomitante de sólida e relevante fundamentação a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de, prevalecendo a decisão, haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente caso, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, não verifico a presença concomitante dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela recursal postulada, em especial do alegado perigo de dano. A princípio, convém ressaltar a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave1, ou seja, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco de comprometimento do direito, hipótese que não se encontra delineada no caso dos autos, porque lastreada em argumentos genéricos voltados ao tempo de tramitação do processo. Com efeito, no caso, o periculum in mora encontra-se fundamentado pelos agravantes exclusivamente “na realidade de frustrações já documentadas, que tornam a intervenção imediata a única forma de preservar o resultado útil do processo”, nas respostas evasivas dos agravados e na resistência destes em se identificarem. Tais elementos, contudo, são insuficientes para autorizar a antecipação de tutela vindicada. Primeiro, porque o arresto cautelar é medida de extrema gravidade, que impõe constrição ao patrimônio do devedor antes mesmo de sua oitiva, exigindo, para sua concessão, prova robusta do risco de insolvência ou de atos concretos de dilapidação patrimonial. A dificuldade em localizar os devedores, por si só, não presume a intenção de fraudar credores, sobretudo quando se verifica, do compulso atento dos autos, que as citações expedidas para os executados Gleydner e Alexander, via Whatsapp (eventos 43 e 44), foram encaminhadas para número telefônico diverso daqueles constantes no contrato. Demais disso, conforme bem pontuado pelo Magistrado singular, inexistem nos autos quaisquer indícios documentais de que os agravados estejam a se desfazer de seus bens ou a ocultar patrimônio. A concessão do arresto com base em meras conjecturas representaria violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Faço constar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018). Presente este cenário, no qual não se demonstram de forma concomitante e inequívoca a probabilidade do direito e o perigo na demora, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, mormente após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para que responda aos termos do recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência, consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição para dar-lhe ciência do teor desta. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator 7 1 "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 610). Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - [email protected]
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 16:26
Confirmada
16/01/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 16:20
Expedida/certificada
16/01/2026, 16:18
Documento
16/01/2026, 16:05
Documento
16/01/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:16
Confirmada
15/01/2026, 15:31
Expedida/certificada
15/01/2026, 15:21
Documento
15/01/2026, 11:26
Expedida/Certificada
09/01/2026, 17:13
Expedida/Certificada
07/01/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Arthur Pinheiro Barreto Requerido: Armando Ferreira Campos DECISÃO No mov. 54 a parte requerente pugnou por nova tentativa de citação dos requeridos por whatsapp e por e-mail. Requereu, ainda o reconhecimento da validade da citação de Armando Ferreira Campos e tutela de urgência cautelar para arresto de bens em conta dos requeridos. Ainda, no mov. 63, reiterou o pedido de citação por meio eletrônico (e-mail) e apresentou comprovante de pagamento das custas necessárias ao ato. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Citação dos requeridos por e-mail Em relação ao requerimento de citação por meio eletrônico (e-mail), consoante petição de mov. 63, dispõe o art. 246 do CPC: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Além do disposto no artigo supra, o Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO, especifica que a citação por e-mail só é possível quando há a prévia adesão da empresa com cadastro junto ao Tribunal de Justiça, onde deverá cadastrar o e-mail em que receberá as citações e intimações. Com efeito, a citação realizada por meio eletrônico, e-mail- (art. 246 do CPC) pressupõe o prévio cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça, para garantir o recebimento de citações e intimações, o que não é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de citação via e-mail. Citação do requerido ALEXANDER DUNAJEW JUNIOR Destaca-se que já houve tentativa de citação dos requeridos ALEXANDER DUNAJEW JUNIOR, no número (62) 9.9272-1634, restando infrutífera (mov. 43), bem como de GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO, no número (95) 9.9128-0273, também infrutífera (mov. 44). Quanto a citação do requerido ARMANDO FERREIRA CAMPOS, no número (92) 9.8118-8733 (mov. 46), o Provimento Conjunto n. 009/2021 deste Tribunal de Justiça orienta que deverão ser adotados certos parâmetros de segurança e autenticidade, a assegurar que, de fato, o réu teve conhecimento pleno do ato processual que lhe é direcionado. O mencionado provimento caminha na mesma senda que a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências. Nos termos do referido provimento, o cumprimento da citação por meio eletrônico atípico deve ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado ou tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n. 009/2021). Nessa linha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três elementos indicativos de autenticidade do destinatário para a validade do ato, quais sejam: número de telefone, confirmação por escrito e foto individual (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). A propósito, já se manifestou este Eg. Tribunal de Justiça: “[…] 2. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a modalidade de citação via Whatsapp em casos específicos, restou assentado que esta somente terá validade caso contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual, nos termos do retromencionado artigo, requisitos estes que não estão presentes no caso dos autos.[…] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ->Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5218745-97.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUSDA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em13/06/2023, DJe de 13/06/2023). No caso concreto, não havendo comprovante de identificação do destinatário, não há como se reconhecer a validade da comunicação processual realizada. Assim, sem comprovação acerca da efetiva ciência do requerido acerca da mensagem de WhatsApp encaminhada, porquanto ausente confirmação de recebimento ou de ciência e ausente a identificação do destinatário, não resta efetiva e hígida a triangularização da relação processual, cumprindo-se, assim, o que preceitua o art. 238 do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido de validação da citação do mov. 46. Tutela cautelar de arresto Cumpre salientar que a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade. Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, em que pese a demonstração da probabilidade do direito, conforme instrumento particular de Cessão de Contrato de Arrendamento, Benfeitorias e Venda de Planta Minerária (mov. 01, arquivos 04 s 08), não há prova ou indícios mínimos de que parte requerida se oculta para não ser citada ou que está dilapidando seu patrimônio. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera pars, consistente em arresto de valores de empresa e sócio, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante alegou inadimplência e risco de dilapidação patrimonial, indicando estratégia fraudulenta do grupo econômico executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de arresto, especificamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora demonstrada a probabilidade do direito, por se tratar de execução fundada em título executivo extrajudicial, a decisão recorrida entendeu não suficientemente comprovado o risco à efetividade da execução, em especial, a dilapidação patrimonial ou o desfazimento de bens. 4. A jurisprudência do TJGO exige provas robustas para o deferimento de arresto cautelar. O perigo de dano exige comprovação de dilapidação patrimonial iminente, como venda de imóveis ou encerramento de atividades. A existência de outras ações contra a executada, por si só, não comprova a insolvência do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Para a concessão de arresto cautelar exige-se a demonstração robusta da probabilidade do direito e do risco concreto de dilapidação patrimonial. 2. A simples alegação de prática fraudulenta e existência de outras ações judiciais não se mostra suficiente para justificar a concessão de arresto antes de oportunizado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, p.u.; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5852157-07.2024.8.09.0051; TJGO, 5790008-74.2024.8.09.0018; TJGO, 5664125-86.2022.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5866028-07.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025 15:18:49). (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO IMINENTE. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela transportadora TRANS MOSA LTDA. e IZAQUI MOSA RIBEIROS contra a decisão que deferiu liminarmente o arresto cautelar de bens nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela POSTO Z+Z IGOR LTDA. 2. A decisão originária, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, determinou o arresto de numerários pertencentes às contas dos agravantes, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação, no montante de R$ 197.989,25.3. Os agravantes alegam que a verba bloqueada é essencial ao funcionamento da empresa envolvida, sendo o capital de giro impenhorável, e que não há provas de dilapidação patrimonial ou insolvência deles. Pleiteiam a reforma da decisão para cassar o arresto cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela cautelar de arresto, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a reversibilidade da medida constritiva, exigidos pelos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 301 do CPC, o arresto cautelar deve ser fundado em prova concreta de risco de dilapidação patrimonial ou insolvência, o que não restou demonstrado no caso em apreço. 6. Não há provas indiciárias nos autos que demonstrem a ação dos devedores no sentido de desviar ou dilapidar seus bens, não se justificando a medida cautelar extrema. 7. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a mera especulação sobre a insuficiência patrimonial não autoriza o deferimento da medida constritiva extrema (TJGO, AI 5842618-51.2023.8.09.0051). 8. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessário aguardar a dilação probatória para aferir a viabilidade da medida, a fim de evitar dano inverso às atividades da empresa agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau revogada, com cancelamento imediato da ordem de arresto correlata. 10. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência, na forma de arresto cautelar, exige prova concreta de risco de dilapidação patrimonial ou insolvência, não se justificando pela simples especulação da insuficiência patrimonial. Dispositivos relevantes citados:- CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada:- TJGO, Agravo de Instrumento nº 5842618-51.2023.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 16/04/2024, Dje de 16/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5876813-28.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024 09:04:08). (negritei) Dessarte, o simples temor de que a requerida venha a dissipar seu patrimônio não se presta para o acolhimento do pedido da tutela cautelar, por se tratar de medida extrema que demanda a demonstração, ainda que mínima, do risco de dilapidação patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar formulado de forma incidental. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a citação dos requeridos por e-mail; 2) INDEFIRO o pedido de validação da citação do mov. 46; 3) DEFIRO nova tentativa de citação por WhatsApp no novo telefone informado pelo autor no mov. 54, qual seja: GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO, no número (92) 99182-8416; 4) INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto; 5) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizar a citação dos demais requeridos, por uma das modalidades previstas no CPC, podendo, ainda, se valer dos sistemas conveniados ao TJ-GO para localização do endereço, sob pena de extinção. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 2M
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Arthur Pinheiro Barreto Requerido: Armando Ferreira Campos DECISÃO No mov. 54 a parte requerente pugnou por nova tentativa de citação dos requeridos por whatsapp e por e-mail. Requereu, ainda o reconhecimento da validade da citação de Armando Ferreira Campos e tutela de urgência cautelar para arresto de bens em conta dos requeridos. Ainda, no mov. 63, reiterou o pedido de citação por meio eletrônico (e-mail) e apresentou comprovante de pagamento das custas necessárias ao ato. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Citação dos requeridos por e-mail Em relação ao requerimento de citação por meio eletrônico (e-mail), consoante petição de mov. 63, dispõe o art. 246 do CPC: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Além do disposto no artigo supra, o Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO, especifica que a citação por e-mail só é possível quando há a prévia adesão da empresa com cadastro junto ao Tribunal de Justiça, onde deverá cadastrar o e-mail em que receberá as citações e intimações. Com efeito, a citação realizada por meio eletrônico, e-mail- (art. 246 do CPC) pressupõe o prévio cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça, para garantir o recebimento de citações e intimações, o que não é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de citação via e-mail. Citação do requerido ALEXANDER DUNAJEW JUNIOR Destaca-se que já houve tentativa de citação dos requeridos ALEXANDER DUNAJEW JUNIOR, no número (62) 9.9272-1634, restando infrutífera (mov. 43), bem como de GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO, no número (95) 9.9128-0273, também infrutífera (mov. 44). Quanto a citação do requerido ARMANDO FERREIRA CAMPOS, no número (92) 9.8118-8733 (mov. 46), o Provimento Conjunto n. 009/2021 deste Tribunal de Justiça orienta que deverão ser adotados certos parâmetros de segurança e autenticidade, a assegurar que, de fato, o réu teve conhecimento pleno do ato processual que lhe é direcionado. O mencionado provimento caminha na mesma senda que a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências. Nos termos do referido provimento, o cumprimento da citação por meio eletrônico atípico deve ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado ou tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n. 009/2021). Nessa linha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três elementos indicativos de autenticidade do destinatário para a validade do ato, quais sejam: número de telefone, confirmação por escrito e foto individual (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). A propósito, já se manifestou este Eg. Tribunal de Justiça: “[…] 2. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a modalidade de citação via Whatsapp em casos específicos, restou assentado que esta somente terá validade caso contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual, nos termos do retromencionado artigo, requisitos estes que não estão presentes no caso dos autos.[…] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ->Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5218745-97.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUSDA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em13/06/2023, DJe de 13/06/2023). No caso concreto, não havendo comprovante de identificação do destinatário, não há como se reconhecer a validade da comunicação processual realizada. Assim, sem comprovação acerca da efetiva ciência do requerido acerca da mensagem de WhatsApp encaminhada, porquanto ausente confirmação de recebimento ou de ciência e ausente a identificação do destinatário, não resta efetiva e hígida a triangularização da relação processual, cumprindo-se, assim, o que preceitua o art. 238 do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido de validação da citação do mov. 46. Tutela cautelar de arresto Cumpre salientar que a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade. Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, em que pese a demonstração da probabilidade do direito, conforme instrumento particular de Cessão de Contrato de Arrendamento, Benfeitorias e Venda de Planta Minerária (mov. 01, arquivos 04 s 08), não há prova ou indícios mínimos de que parte requerida se oculta para não ser citada ou que está dilapidando seu patrimônio. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera pars, consistente em arresto de valores de empresa e sócio, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante alegou inadimplência e risco de dilapidação patrimonial, indicando estratégia fraudulenta do grupo econômico executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de arresto, especificamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora demonstrada a probabilidade do direito, por se tratar de execução fundada em título executivo extrajudicial, a decisão recorrida entendeu não suficientemente comprovado o risco à efetividade da execução, em especial, a dilapidação patrimonial ou o desfazimento de bens. 4. A jurisprudência do TJGO exige provas robustas para o deferimento de arresto cautelar. O perigo de dano exige comprovação de dilapidação patrimonial iminente, como venda de imóveis ou encerramento de atividades. A existência de outras ações contra a executada, por si só, não comprova a insolvência do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Para a concessão de arresto cautelar exige-se a demonstração robusta da probabilidade do direito e do risco concreto de dilapidação patrimonial. 2. A simples alegação de prática fraudulenta e existência de outras ações judiciais não se mostra suficiente para justificar a concessão de arresto antes de oportunizado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, p.u.; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5852157-07.2024.8.09.0051; TJGO, 5790008-74.2024.8.09.0018; TJGO, 5664125-86.2022.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5866028-07.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025 15:18:49). (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO IMINENTE. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela transportadora TRANS MOSA LTDA. e IZAQUI MOSA RIBEIROS contra a decisão que deferiu liminarmente o arresto cautelar de bens nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela POSTO Z+Z IGOR LTDA. 2. A decisão originária, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, determinou o arresto de numerários pertencentes às contas dos agravantes, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação, no montante de R$ 197.989,25.3. Os agravantes alegam que a verba bloqueada é essencial ao funcionamento da empresa envolvida, sendo o capital de giro impenhorável, e que não há provas de dilapidação patrimonial ou insolvência deles. Pleiteiam a reforma da decisão para cassar o arresto cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela cautelar de arresto, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a reversibilidade da medida constritiva, exigidos pelos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 301 do CPC, o arresto cautelar deve ser fundado em prova concreta de risco de dilapidação patrimonial ou insolvência, o que não restou demonstrado no caso em apreço. 6. Não há provas indiciárias nos autos que demonstrem a ação dos devedores no sentido de desviar ou dilapidar seus bens, não se justificando a medida cautelar extrema. 7. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a mera especulação sobre a insuficiência patrimonial não autoriza o deferimento da medida constritiva extrema (TJGO, AI 5842618-51.2023.8.09.0051). 8. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessário aguardar a dilação probatória para aferir a viabilidade da medida, a fim de evitar dano inverso às atividades da empresa agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau revogada, com cancelamento imediato da ordem de arresto correlata. 10. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência, na forma de arresto cautelar, exige prova concreta de risco de dilapidação patrimonial ou insolvência, não se justificando pela simples especulação da insuficiência patrimonial. Dispositivos relevantes citados:- CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada:- TJGO, Agravo de Instrumento nº 5842618-51.2023.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 16/04/2024, Dje de 16/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5876813-28.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024 09:04:08). (negritei) Dessarte, o simples temor de que a requerida venha a dissipar seu patrimônio não se presta para o acolhimento do pedido da tutela cautelar, por se tratar de medida extrema que demanda a demonstração, ainda que mínima, do risco de dilapidação patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar formulado de forma incidental. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a citação dos requeridos por e-mail; 2) INDEFIRO o pedido de validação da citação do mov. 46; 3) DEFIRO nova tentativa de citação por WhatsApp no novo telefone informado pelo autor no mov. 54, qual seja: GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO, no número (92) 99182-8416; 4) INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto; 5) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizar a citação dos demais requeridos, por uma das modalidades previstas no CPC, podendo, ainda, se valer dos sistemas conveniados ao TJ-GO para localização do endereço, sob pena de extinção. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 2M
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Arthur Pinheiro Barreto Requerido: Armando Ferreira Campos DECISÃO No mov. 54 a parte requerente pugnou por nova tentativa de citação dos requeridos por whatsapp e por e-mail. Requereu, ainda o reconhecimento da validade da citação de Armando Ferreira Campos e tutela de urgência cautelar para arresto de bens em conta dos requeridos. Ainda, no mov. 63, reiterou o pedido de citação por meio eletrônico (e-mail) e apresentou comprovante de pagamento das custas necessárias ao ato. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Citação dos requeridos por e-mail Em relação ao requerimento de citação por meio eletrônico (e-mail), consoante petição de mov. 63, dispõe o art. 246 do CPC: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Além do disposto no artigo supra, o Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO, especifica que a citação por e-mail só é possível quando há a prévia adesão da empresa com cadastro junto ao Tribunal de Justiça, onde deverá cadastrar o e-mail em que receberá as citações e intimações. Com efeito, a citação realizada por meio eletrônico, e-mail- (art. 246 do CPC) pressupõe o prévio cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça, para garantir o recebimento de citações e intimações, o que não é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de citação via e-mail. Citação do requerido ALEXANDER DUNAJEW JUNIOR Destaca-se que já houve tentativa de citação dos requeridos ALEXANDER DUNAJEW JUNIOR, no número (62) 9.9272-1634, restando infrutífera (mov. 43), bem como de GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO, no número (95) 9.9128-0273, também infrutífera (mov. 44). Quanto a citação do requerido ARMANDO FERREIRA CAMPOS, no número (92) 9.8118-8733 (mov. 46), o Provimento Conjunto n. 009/2021 deste Tribunal de Justiça orienta que deverão ser adotados certos parâmetros de segurança e autenticidade, a assegurar que, de fato, o réu teve conhecimento pleno do ato processual que lhe é direcionado. O mencionado provimento caminha na mesma senda que a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências. Nos termos do referido provimento, o cumprimento da citação por meio eletrônico atípico deve ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado ou tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n. 009/2021). Nessa linha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três elementos indicativos de autenticidade do destinatário para a validade do ato, quais sejam: número de telefone, confirmação por escrito e foto individual (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). A propósito, já se manifestou este Eg. Tribunal de Justiça: “[…] 2. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a modalidade de citação via Whatsapp em casos específicos, restou assentado que esta somente terá validade caso contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual, nos termos do retromencionado artigo, requisitos estes que não estão presentes no caso dos autos.[…] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ->Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5218745-97.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUSDA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em13/06/2023, DJe de 13/06/2023). No caso concreto, não havendo comprovante de identificação do destinatário, não há como se reconhecer a validade da comunicação processual realizada. Assim, sem comprovação acerca da efetiva ciência do requerido acerca da mensagem de WhatsApp encaminhada, porquanto ausente confirmação de recebimento ou de ciência e ausente a identificação do destinatário, não resta efetiva e hígida a triangularização da relação processual, cumprindo-se, assim, o que preceitua o art. 238 do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido de validação da citação do mov. 46. Tutela cautelar de arresto Cumpre salientar que a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade. Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, em que pese a demonstração da probabilidade do direito, conforme instrumento particular de Cessão de Contrato de Arrendamento, Benfeitorias e Venda de Planta Minerária (mov. 01, arquivos 04 s 08), não há prova ou indícios mínimos de que parte requerida se oculta para não ser citada ou que está dilapidando seu patrimônio. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera pars, consistente em arresto de valores de empresa e sócio, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante alegou inadimplência e risco de dilapidação patrimonial, indicando estratégia fraudulenta do grupo econômico executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de arresto, especificamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora demonstrada a probabilidade do direito, por se tratar de execução fundada em título executivo extrajudicial, a decisão recorrida entendeu não suficientemente comprovado o risco à efetividade da execução, em especial, a dilapidação patrimonial ou o desfazimento de bens. 4. A jurisprudência do TJGO exige provas robustas para o deferimento de arresto cautelar. O perigo de dano exige comprovação de dilapidação patrimonial iminente, como venda de imóveis ou encerramento de atividades. A existência de outras ações contra a executada, por si só, não comprova a insolvência do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Para a concessão de arresto cautelar exige-se a demonstração robusta da probabilidade do direito e do risco concreto de dilapidação patrimonial. 2. A simples alegação de prática fraudulenta e existência de outras ações judiciais não se mostra suficiente para justificar a concessão de arresto antes de oportunizado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, p.u.; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5852157-07.2024.8.09.0051; TJGO, 5790008-74.2024.8.09.0018; TJGO, 5664125-86.2022.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5866028-07.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025 15:18:49). (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO IMINENTE. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela transportadora TRANS MOSA LTDA. e IZAQUI MOSA RIBEIROS contra a decisão que deferiu liminarmente o arresto cautelar de bens nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela POSTO Z+Z IGOR LTDA. 2. A decisão originária, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, determinou o arresto de numerários pertencentes às contas dos agravantes, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação, no montante de R$ 197.989,25.3. Os agravantes alegam que a verba bloqueada é essencial ao funcionamento da empresa envolvida, sendo o capital de giro impenhorável, e que não há provas de dilapidação patrimonial ou insolvência deles. Pleiteiam a reforma da decisão para cassar o arresto cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela cautelar de arresto, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a reversibilidade da medida constritiva, exigidos pelos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 301 do CPC, o arresto cautelar deve ser fundado em prova concreta de risco de dilapidação patrimonial ou insolvência, o que não restou demonstrado no caso em apreço. 6. Não há provas indiciárias nos autos que demonstrem a ação dos devedores no sentido de desviar ou dilapidar seus bens, não se justificando a medida cautelar extrema. 7. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a mera especulação sobre a insuficiência patrimonial não autoriza o deferimento da medida constritiva extrema (TJGO, AI 5842618-51.2023.8.09.0051). 8. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessário aguardar a dilação probatória para aferir a viabilidade da medida, a fim de evitar dano inverso às atividades da empresa agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau revogada, com cancelamento imediato da ordem de arresto correlata. 10. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência, na forma de arresto cautelar, exige prova concreta de risco de dilapidação patrimonial ou insolvência, não se justificando pela simples especulação da insuficiência patrimonial. Dispositivos relevantes citados:- CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada:- TJGO, Agravo de Instrumento nº 5842618-51.2023.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 16/04/2024, Dje de 16/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5876813-28.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024 09:04:08). (negritei) Dessarte, o simples temor de que a requerida venha a dissipar seu patrimônio não se presta para o acolhimento do pedido da tutela cautelar, por se tratar de medida extrema que demanda a demonstração, ainda que mínima, do risco de dilapidação patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar formulado de forma incidental. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a citação dos requeridos por e-mail; 2) INDEFIRO o pedido de validação da citação do mov. 46; 3) DEFIRO nova tentativa de citação por WhatsApp no novo telefone informado pelo autor no mov. 54, qual seja: GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO, no número (92) 99182-8416; 4) INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto; 5) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizar a citação dos demais requeridos, por uma das modalidades previstas no CPC, podendo, ainda, se valer dos sistemas conveniados ao TJ-GO para localização do endereço, sob pena de extinção. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 2M
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 18:43
Confirmada
04/12/2025, 18:43
Outras Decisões
04/12/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 13:44
Confirmada
01/10/2025, 13:44
Expedida/Certificada
01/10/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre as citações não efetivadas para os promovidos GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO e ALEXANDER DUNAJEW JUNIOR (eventos n. 43 e 44). Goiânia, 24 de setembro de 2025 Simone Toledo Rosa Alves Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5078423 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre as citações não efetivadas para os promovidos GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO e ALEXANDER DUNAJEW JUNIOR (eventos n. 43 e 44). Goiânia, 24 de setembro de 2025 Simone Toledo Rosa Alves Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5078423 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre as citações não efetivadas para os promovidos GLEYDNER FREITAS DA SILVA FILHO e ALEXANDER DUNAJEW JUNIOR (eventos n. 43 e 44). Goiânia, 24 de setembro de 2025 Simone Toledo Rosa Alves Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5078423 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 13:22
Confirmada
24/09/2025, 13:22
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:12
Expedição de documento
24/09/2025, 11:01
Expedição de documento
24/09/2025, 10:57
Documento
24/09/2025, 10:53
Documento
24/09/2025, 10:32
Expedida/Certificada
02/09/2025, 10:13
Expedição de documento
19/08/2025, 16:42
Mero expediente
01/08/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:34
Confirmada
26/06/2025, 04:52
Expedida/certificada
25/06/2025, 14:50
Documento
25/06/2025, 01:48
Documento
23/06/2025, 00:53
Documento
12/06/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerentes: Arthur Pinheiro Barreto, Antonio Lacerda Da Rocha Junior e Thiago Bruno Silveira e SouzaRequeridos: Armando Ferreira Campos, Gleydner Freitas da Silva Filho e Alexander Dunajew JuniorDECISÃOTrata-se de ação monitória ajuizada por Arthur Pinheiro Barreto, Antonio Lacerda Da Rocha Junior e Thiago Bruno Silveira e Souza em desfavor de Armando Ferreira Campos, Gleydner Freitas da Silva Filho e Alexander Dunajew Junior, todos qualificados na exordial.O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de citação do réu, nelas compreendida a citação por meio eletrônico, conforme se vê:Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.A citação eletrônica via WhatsApp/e-mail/redes sociais possui respaldo no Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO e na Resolução n. 354/2020 do CNJ.Assim, se recolhidas as custas necessárias pela parte autora, para o que fica desde já intimada, em 10 (dez) dias, DEFIRO o pedido de citação dos requeridos por WhatsApp, através dos contatos indicados no mov. 19.Efetivada a citação, deverá ser lavrada a respectiva certidão atestando a realização do ato.Em conformidade ao art. 231, V, do CPC, o prazo para contestação contará do dia útil seguinte ao efetivo recebimento da citação eletrônica pela parte requerida.Ofertada contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, arts. 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Em caso de reconvenção na contestação deverá a parte autora também ser intimada para contestar o pleito reconvencional, além de impugnar a peça defensiva. Prazo de 15 (quinze) dias.Após, MANIFESTEM-SE as partes, de forma fundamentada, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente:I) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);II) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);III) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC);IV) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.Exauridos os prazos, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito Y,3
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerentes: Arthur Pinheiro Barreto, Antonio Lacerda Da Rocha Junior e Thiago Bruno Silveira e SouzaRequeridos: Armando Ferreira Campos, Gleydner Freitas da Silva Filho e Alexander Dunajew JuniorDECISÃOTrata-se de ação monitória ajuizada por Arthur Pinheiro Barreto, Antonio Lacerda Da Rocha Junior e Thiago Bruno Silveira e Souza em desfavor de Armando Ferreira Campos, Gleydner Freitas da Silva Filho e Alexander Dunajew Junior, todos qualificados na exordial.O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de citação do réu, nelas compreendida a citação por meio eletrônico, conforme se vê:Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.A citação eletrônica via WhatsApp/e-mail/redes sociais possui respaldo no Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO e na Resolução n. 354/2020 do CNJ.Assim, se recolhidas as custas necessárias pela parte autora, para o que fica desde já intimada, em 10 (dez) dias, DEFIRO o pedido de citação dos requeridos por WhatsApp, através dos contatos indicados no mov. 19.Efetivada a citação, deverá ser lavrada a respectiva certidão atestando a realização do ato.Em conformidade ao art. 231, V, do CPC, o prazo para contestação contará do dia útil seguinte ao efetivo recebimento da citação eletrônica pela parte requerida.Ofertada contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, arts. 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Em caso de reconvenção na contestação deverá a parte autora também ser intimada para contestar o pleito reconvencional, além de impugnar a peça defensiva. Prazo de 15 (quinze) dias.Após, MANIFESTEM-SE as partes, de forma fundamentada, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente:I) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);II) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);III) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC);IV) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.Exauridos os prazos, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito Y,3
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerentes: Arthur Pinheiro Barreto, Antonio Lacerda Da Rocha Junior e Thiago Bruno Silveira e SouzaRequeridos: Armando Ferreira Campos, Gleydner Freitas da Silva Filho e Alexander Dunajew JuniorDECISÃOTrata-se de ação monitória ajuizada por Arthur Pinheiro Barreto, Antonio Lacerda Da Rocha Junior e Thiago Bruno Silveira e Souza em desfavor de Armando Ferreira Campos, Gleydner Freitas da Silva Filho e Alexander Dunajew Junior, todos qualificados na exordial.O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de citação do réu, nelas compreendida a citação por meio eletrônico, conforme se vê:Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.A citação eletrônica via WhatsApp/e-mail/redes sociais possui respaldo no Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO e na Resolução n. 354/2020 do CNJ.Assim, se recolhidas as custas necessárias pela parte autora, para o que fica desde já intimada, em 10 (dez) dias, DEFIRO o pedido de citação dos requeridos por WhatsApp, através dos contatos indicados no mov. 19.Efetivada a citação, deverá ser lavrada a respectiva certidão atestando a realização do ato.Em conformidade ao art. 231, V, do CPC, o prazo para contestação contará do dia útil seguinte ao efetivo recebimento da citação eletrônica pela parte requerida.Ofertada contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, arts. 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Em caso de reconvenção na contestação deverá a parte autora também ser intimada para contestar o pleito reconvencional, além de impugnar a peça defensiva. Prazo de 15 (quinze) dias.Após, MANIFESTEM-SE as partes, de forma fundamentada, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente:I) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);II) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);III) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC);IV) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.Exauridos os prazos, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito Y,3
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:52
Confirmada
04/06/2025, 20:52
deferimento
04/06/2025, 17:36
Expedida/Certificada
28/05/2025, 22:36
Expedida/Certificada
28/05/2025, 22:32
Expedida/Certificada
28/05/2025, 22:32
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para recolher guia de postagem, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 21 de maio de 2025 SABRINA DAMACENA PIRES SOARES Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5320031-24.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Arthur Pinheiro BarretoRequerido: Armando Ferreira CamposDECISÃOTrata-se de ação monitória ajuizada por Arthur Pinheiro Barreto, Antonio Lacerda Da Rocha Junior e Thiago Bruno Silveira e Souza em desfavor de Armando Ferreira Campos, Gleydner Freitas Da Silva Filho e Alexander Dunajew Junior, todos qualificados na exordial.Custas recolhidas (mov. 1).O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.RECEBO a petição inicial, ao atendar aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE, de plano, mandado de pagamento da quantia reclamada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, consignando, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701, caput).ADVIRTA-SE a parte requerida de que poderá, no mesmo prazo, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (CPC, art. 702, caput) e de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º).Comprovado o pagamento ou apresentados os embargos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoM
20/05/2025, 00:00
Outras Decisões
19/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)