Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31a VARA CÍVELAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5347842-37.2017.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONQUISTA COMÉRCIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDARequerido/Executado(s): FREITAS E GARCIA PANIFICAÇÃO LTDA (AMÉRICA PÃES)SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por CONQUISTA COMÉRCIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, em face de FREITAS E GARCIA PANIFICAÇÃO LTDA (AMÉRICA PÃES), qualificados.A presente execução tem como base as duplicatas mercantis de nº 31453, 31042, 28090 e 28796, no montante inicial de R$ 2.814,78.Em despacho foi determinada a citação dos executados (evento nº 9).Expedido mandado para citação, no entanto retornou sem cumprimento (evento nº 16).Enviado A.R., que retornou sem cumprimento (evento nº 21).Indicado novo endereço (evento nº 23).A exequente junto termo de acordo e requereu a suspensão do feito até o cumprimento total do acordo (evento nº 27).A parte executada compareceu espontaneamente ao feito (evento nº 28).O pedido foi deferido, suspendendo o feito para cumprimento do acordo (evento nº 30).O processo foi suspenso, instada a manifestar, a exequente informou que restou pendente o pagamento da última parcela do acordo e requereu nova suspensão do feito (evento nº 37).A exequente informou o descumprimento do acordo e juntou planilha atualizada no valor de R$ 6.600,74 (seis mil, seiscentos reais e setenta e quatro centavos) e requereu pesquisa via BACENJUD(evento nº 46).Deferido o pedido (evento nº 48). Realizada a pesquisa a qual restou infrutífera (evento nº 52).Requerida pesquisa via RENAJUD(evento nº 54).Realizada a pesquisa foi encontrado um veículo de placa NLT6109(evento nº 60).Juntada planilha de débitos (evento nº 73).Nova pesquisa via BACENJUD retornou infrutífera (evento nº 79).A exequente requereu pesquisa via RENAJUD (evento nº 86).Realizada a pesquisa encontrou-se o mesmo veículo restrito anteriormente (evento nº 88).A exequente requereu a penhora do veículo encontrado(evento nº 91).Expedido ofício para instituição bancária para informar acerca do financiamento do veículo (evento nº105).A exequente requereu a restrição de circulação do automóvel (evento nº 111).Inserida restrição de circulação do veículo (evento nº 118).Em despacho foi deferida a penhora do veículo (evento nº 122).Expedido termo de penhora (evento nº 125).Expedido mandado, no entanto não foi encontrado o veículo (evento nº 138).Enviado ofício ao Detran na busca de endereços para localizar o veículo (evento nº 145).O ofício foi respondido com indicação de endereço (evento nº 147).Expedido mandado, no entanto o veículo não foi encontrado(evento nº 158).A exequente requereu a suspensão da execução(evento nº 160).Concedida a suspensão (evento nº 161).Instada a manifestar, a exequente requereu o reconhecimento da prescrição com a extinção da execução(evento nº 166).Os autos vieram conclusos. Passo a análise da ocorrência de prescrição.O instituto da prescrição intercorrente se verifica quando um credor não toma as medidas necessárias para receber o que lhe é devido, seja pela não localização do executado ou de seus bens penhoráveis.A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes. Para que se possa verificar a ocorrência da prescrição, é necessário se verificar a origem do título e a citação do executado.O caso em tela, trata-se de uma pretensão executória de duplicatas mercantis, sendo elas de nº 28090, valor de R$ 578,58, com vencimento previsto em 29/09/2016, duplicata de nº 28796, valor de R$ 805,32, com vencimento previsto em 05/10/2016, duplicata de nº 31453, no valor de R$ 385,75, com vencimento previsto em 28/10/2016 e de nº 31042, no valor de R$ 239,95, com vencimento em 18/10/2016.Referidos títulos possuem o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar de seu vencimento, conforme dispõe o artigo 18, I, da Lei nº 5.474 /68, assim a ação foi ajuizada em 26/09/2017, ou seja, foi ajuizada no tempo hábil.Logo, ressalte-se que não há que se falar em prazo geral de prescrição do Código Civil, pois se trata de regramento próprio do título executivo e por não se tratar de ação de cobrança.O despacho que determinou a citação da empresa Executada FREITAS E GARCIA PANIFICAÇÃO LTDA (AMÉRICA PÃES) foi proferido em 28/10/2017 (evento nº 09).A citação da executada, ocorreu por meio do comparecimento espontâneo, quando da juntada do acordo extrajudicial firmado entre as partes, na data de 23/05/2018, em evento nº 28.A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.O artigo 202 do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Portanto, verifica-se que houve a regular citação da Executada FREITAS E GARCIA PANIFICAÇÃO LTDA (AMÉRICA PÃES). Posterior a citação, houve o descumprimento do acordo firmado entre as partes, a exequente então, requereu o prosseguimento do feito, com pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD.Apesar de ter encontrado um veículo em pesquisa de evento nº 60, tendo inclusive deferida a penhora em evento nº 122 e expedido o termo em evento nº 125, foram realizadas diligências para localizar o veículo penhorado, contudo, o veículo não foi encontrado, prejudicando a penhora realizada.As penhoras via SISBAJUD, também restaram infrutíferas. Logo, resta evidente a prescrição intercorrente no feito devido ao decurso de mais de 7 (sete) anos desde a propositura da demanda sem a localização efetiva de qualquer bem do devedor para saldar o débito.Ademais, a própria parte exequente manifestou afirmando a ocorrência de prescrição no presente caso.A esse respeito, a mera apresentação de requerimentos de diligências em busca de bens, por si só, não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição, notadamente quando restarem infrutíferas. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. I Como cediço, e de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. II A reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. III - Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, do Código de Processo Civil. IV - (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0137050-05.2015.8.09.0006, Rel. Des. DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2024, g.)(negritei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INFRUTÍFERAS. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição ordinária, que não se confunde com a intercorrente, diz respeito ao prazo que o credor possui para o ajuizamento da ação visando o recebimento do crédito que lhe é devido e, em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela. 2. Por outro lado, a prescrição intercorrente, que é o caso dos autos, ocorre quando já existe um processo ajuizado e o termo inicial da contagem do prazo prescritivo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inteligência do art. 921, § 4º, do CPC. 3. A extinção incidental da pretensão executiva (prescrição intercorrente) ocorre quando, após o início do processo, fica evidenciado o insucesso do credor quanto ao seu ônus de localizar o devedor para ser citado ou bens penhoráveis em seu nome suficientes à satisfação do crédito almejado. 4. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução, nos moldes do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Findo o triênio sem a localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. 5. A mera apresentação de requerimentos de diligências para a tentativa de localização de bens do devedor para penhora, por si só, não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, notadamente quando restarem infrutíferas, sendo exigida para tanto a efetiva localização de bens penhoráveis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0310541-23.2015.8.09.0113, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024, g.) (negritei)Para fins de esclarecimento, não se pode incumbir morosidade do Judiciário, quando, por diversas vezes, a parte exequente foi intimada a dar andamento ao feito e não realizou medida efetiva de constrição de bens da executada. Perceba-se que à parte Ré também é garantido o direito à prestação jurisdicional célere, eficiente, bem como que os atos processuais tenham um começo, meio e um fim, em correta obediência aos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo.Frise-se que a legislação processual civil prima pelos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. Ante o exposto e em face da prescrição, JULGO EXTINTA a presente ação de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 487, II, do CPC.Por consectário lógico, desconstituo eventual penhora realizada sobre os bens da parte Executada e determino a sua baixa com a expedição do necessário pela serventia.Deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme disposição do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ez