Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA PERMANENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, em razão de supostas sequelas decorrentes de acidente de trabalho, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a partir da cessação de auxílio-doença anteriormente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente (i) a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho; (ii) a comprovação do nexo causal entre o evento e a atividade laboral; e (iii) a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, bem como a vinculação do julgador à conclusão do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige prova de sequela permanente que reduza a capacidade laboral habitual, além do nexo causal entre o acidente e a atividade exercida. 4. O laudo pericial judicial não confirmou a existência de lesão relacionada ao acidente, nem indicou elementos objetivos que comprovem a redução da capacidade para o trabalho habitual. 5. A concessão pretérita de auxílio-doença acidentário não supre a ausência de prova técnica atual quanto à permanência de sequelas incapacitantes. 6. Não comprovado o fato constitutivo do direito, impõe-se a reforma da sentença, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio-acidente depende da comprovação de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. 2. A ausência de prova pericial conclusiva quanto à existência de lesão e à redução da capacidade laboral impede a concessão do benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5302217-56.2024.8.09.0011, Rel. Des. Vicente Lopes, 2ª Câmara Cível, j. 23.01.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5615294-2.2022.8.09.0065, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte Apelação Cível n. 5354431-05.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Apelada: Graziele Costa Souza Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA PERMANENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, em razão de supostas sequelas decorrentes de acidente de trabalho, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a partir da cessação de auxílio-doença anteriormente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente (i) a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho; (ii) a comprovação do nexo causal entre o evento e a atividade laboral; e (iii) a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, bem como a vinculação do julgador à conclusão do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige prova de sequela permanente que reduza a capacidade laboral habitual, além do nexo causal entre o acidente e a atividade exercida. 4. O laudo pericial judicial não confirmou a existência de lesão relacionada ao acidente, nem indicou elementos objetivos que comprovem a redução da capacidade para o trabalho habitual. 5. A concessão pretérita de auxílio-doença acidentário não supre a ausência de prova técnica atual quanto à permanência de sequelas incapacitantes. 6. Não comprovado o fato constitutivo do direito, impõe-se a reforma da sentença, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio-acidente depende da comprovação de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. 2. A ausência de prova pericial conclusiva quanto à existência de lesão e à redução da capacidade laboral impede a concessão do benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5302217-56.2024.8.09.0011, Rel. Des. Vicente Lopes, 2ª Câmara Cível, j. 23.01.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5615294-2.2022.8.09.0065, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte Apelação Cível n. 5354431-05.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Apelada: Graziele Costa Souza Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 54) contra sentença (mov. 49) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da Ação Previdenciária para concessão de auxílio-acidente, proposta por Graziele Costa Souza em desfavor da autarquia apelante. Na inicial a parte autora alegou, em síntese, que apresenta sequelas em razão de acidente de trabalho que lhe causou contusão do dorso e da pelve (CID S300), motivo que lhe impede de exercer normalmente seu trabalho. Afirmou que lhe foi concedido auxílio-doença entre os períodos de 16/9/2016 até 18/10/2016, no entanto, após a cessação, permaneceu com sequelas causadas pela consolidação das lesões. Requereu a citação do INSS, pugnando para que, cumpridos os requisitos necessários, seja determinada a implantação do auxílio-acidente, acrescido das parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, além de honorários sucumbenciais. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida (mov. 49) que julgou procedente o pleito inicial, cuja parte dispositiva segue transcrita: Deveras, percebe-se que o auxílio-acidente somente será deferido ao segurado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, incluído o advindo da relação de trabalho, este tenha reduzida definitivamente sua capacidade laborativa. Dessa forma, mister sejam as sequelas definitivas para a concessão do benefício pleiteado, não podendo o auxílio-acidente ser deferido quando haja possibilidade da recuperação do beneficiário ou quando a sequela não o impeça de exercer sua atividade laboral. Nessa senda, conclui-se que o auxílio-acidente é um benefício mensal devido para a situação em que, depois de consolidadas as lesões, o empregado venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente. Não obstante, para sua concessão é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. No caso dos autos, em que pese o expert tenha afirmado que inexiste exame que comprove que a lesão seja de origem acidentária, apontou que a autora possui dificuldade de marcha, lentificação da marcha e relato importante de dor. Ocorre que, sem prejuízo da juntada do CAT, o próprio INSS reconheceu a natureza do acidente e a sua prova, visto que concedeu o benefício acidentário entre o período de 16/09/2016 até 18/10/2016, tendo constado do laudo datado do dia 18/10/2016 ter existido incapacidade laborativa. Destaco que, para o gozo do benefício do auxílio-acidente, este deve iniciar-se a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio anterior, incidindo em eventuais intervalos em que houve possíveis concessões, pois o pagamento deste benefício inicia “a partir do dia seguinte que cessa o auxílio-doença”, e é pago no valor “correspondente a 50% do salário benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora ao benefício retroativo do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação do benefício anterior (18/10/2016), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, incluindo-se o abono anual previsto no artigo 40 da Lei n° 8.213/91 e observada a prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que o benefício previdenciário seja implantado, no prazo de 60 (sessenta) dias. As verbas em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e, correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento das parcelas. Após 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente) Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c artigo 1º, §1º da Lei nº 9.289/96.Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos moldes do Enunciado de Súmula 111 do STJ. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignada, a autarquia requerida interpôs o presente recurso de apelação (mov. 54), sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme razões recursais apresentadas. Nas razões recursais, alega, inicialmente, que a sentença merece reforma, pois teria reconhecido o direito ao auxílio-acidente com base apenas em referências genéricas do laudo pericial quanto à dificuldade de marcha, lentificação da marcha e relato subjetivo de dor, sem que houvesse comprovação técnica da existência de sequelas permanentes ou de redução da capacidade laborativa, decorrentes de acidente de trabalho. Registra que o próprio perito judicial afirmou inexistir exame médico capaz de comprovar que a alegada lesão tenha origem acidentária, destacando, ainda, que os sintomas descritos poderiam decorrer de sobrepeso e de hipervalorização de sintomas ao mínimo movimento, circunstâncias expressamente consignadas no exame físico realizado. Enfatiza que o ônus da prova quanto à existência de sequelas e redução da capacidade laboral é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus que não teria sido devidamente cumprido, haja vista a ausência de exames de imagem, prontuários médicos ou relatórios clínicos que confirmem a fratura vertebral alegada ou qualquer limitação funcional definitiva. Argumenta que o histórico clínico demonstra a concessão de auxílio-doença acidentário por apenas 32 dias, sem necessidade de tratamento cirúrgico, tendo sido utilizado apenas colete ortopédico, o que reforçaria a inexistência de sequelas consolidadas. Defende que o auxílio-acidente exige, cumulativamente, a existência de sequela definitiva e a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo suficiente a mera constatação de dor ou limitação genérica. Invoca o art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segundo o qual é imprescindível a demonstração de repercussão da lesão na capacidade laborativa específica do segurado. Cita jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, especialmente a Súmula nº 89, no sentido de que não há direito ao auxílio-acidente quando as sequelas não reduzem a capacidade laboral habitual nem exigem maior esforço para o desempenho da atividade profissional. Diz que, no caso concreto, o próprio laudo pericial concluiu não ser possível afirmar a existência de lesão relacionada ao acidente, tampouco a presença de sequelas capazes de gerar redução da capacidade de trabalho, limitando-se a registrar queixas subjetivas desacompanhadas de comprovação clínica objetiva. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a aplicação das regras de acumulação de benefícios, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas, bem como o desconto de valores eventualmente pagos de forma inacumulável. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 86 da Lei nº 8.213/91, para fins recursais. Sem preparo, por dispensa legal. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 64). É o relatório. Proceda-se à inclusão do feito na pauta de julgamento virtual. Desembargador José Carlos Duarte Relator (Datado e assinado eletronicamente) J2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte Apelação Cível n. 5354431-05.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Apelada: Graziele Costa Souza Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 54) contra sentença (mov. 49) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da Ação Previdenciária para concessão de auxílio-acidente, proposta por Graziele Costa Souza em desfavor da autarquia apelante. Na inicial a parte autora alegou, em síntese, que apresenta sequelas em razão de acidente de trabalho que lhe causou contusão do dorso e da pelve (CID S300), motivo que lhe impede de exercer normalmente seu trabalho. Afirmou que lhe foi concedido auxílio-doença entre os períodos de 16/9/2016 até 18/10/2016, no entanto, após a cessação, permaneceu com sequelas causadas pela consolidação das lesões. Requereu a citação do INSS, pugnando para que, cumpridos os requisitos necessários, seja determinada a implantação do auxílio-acidente, acrescido das parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, além de honorários sucumbenciais. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida (mov. 49) que julgou procedente o pleito inicial, cuja parte dispositiva segue transcrita: Deveras, percebe-se que o auxílio-acidente somente será deferido ao segurado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, incluído o advindo da relação de trabalho, este tenha reduzida definitivamente sua capacidade laborativa. Dessa forma, mister sejam as sequelas definitivas para a concessão do benefício pleiteado, não podendo o auxílio-acidente ser deferido quando haja possibilidade da recuperação do beneficiário ou quando a sequela não o impeça de exercer sua atividade laboral. Nessa senda, conclui-se que o auxílio-acidente é um benefício mensal devido para a situação em que, depois de consolidadas as lesões, o empregado venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente. Não obstante, para sua concessão é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. No caso dos autos, em que pese o expert tenha afirmado que inexiste exame que comprove que a lesão seja de origem acidentária, apontou que a autora possui dificuldade de marcha, lentificação da marcha e relato importante de dor. Ocorre que, sem prejuízo da juntada do CAT, o próprio INSS reconheceu a natureza do acidente e a sua prova, visto que concedeu o benefício acidentário entre o período de 16/09/2016 até 18/10/2016, tendo constado do laudo datado do dia 18/10/2016 ter existido incapacidade laborativa. Destaco que, para o gozo do benefício do auxílio-acidente, este deve iniciar-se a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio anterior, incidindo em eventuais intervalos em que houve possíveis concessões, pois o pagamento deste benefício inicia “a partir do dia seguinte que cessa o auxílio-doença”, e é pago no valor “correspondente a 50% do salário benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora ao benefício retroativo do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação do benefício anterior (18/10/2016), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, incluindo-se o abono anual previsto no artigo 40 da Lei n° 8.213/91 e observada a prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que o benefício previdenciário seja implantado, no prazo de 60 (sessenta) dias. As verbas em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e, correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento das parcelas. Após 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente) Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c artigo 1º, §1º da Lei nº 9.289/96.Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos moldes do Enunciado de Súmula 111 do STJ. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignada, a autarquia requerida interpôs o presente recurso de apelação (mov. 54), sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme razões recursais apresentadas. Pois bem. A discussão reside em saber se a autora/apelada preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente e a consequente vinculação, ou não, do juízo à conclusão exarada no laudo pericial. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório concedido aos segurados que, vítimas de acidente de trabalho, apresentem sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. A matéria é regulada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput. § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.” Com efeito, é possível concluir que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, da ocorrência do evento lesivo (acidente) e a constatação de que a sequela resultante reduziu a capacidade do segurado para o exercício do trabalho que habitualmente exercia e, evidentemente, o nexo de causalidade entre o sinistro e o trabalho desenvolvido pelo segurado. No caso concreto, a autora/apelada, em perícia médica realizada no dia 11/9/2025, pelo Dr. Danilo da Silva Pacheco, CRM-GO 32.224, narrou que em 2016, durante sua atividade laboral apresentou queda da própria altura ao escorregar em ambiente molhado, no próprio local de trabalho, ter se levantado rapidamente, porém, pouco depois, ao se abaixar, sentiu a coluna travar e teve que ser encaminhada ao HRT, sendo diagnosticada fratura vertebral. Informou que não foi submetida a tratamento cirúrgico, apenas ao uso do colete de correção. Na oportunidade, apresentou CNIS com auxílio-doença por acidente de trabalho entre 16/9/2016 e 18/10/2016. Extrai-se do laudo pericial (mov. 34), o seguinte: 1. CNIS com auxílio-doença por acidente de trabalho entre 16/09/2016 e 18/10/2016 e laudo INSS comprovam a existência de acidente de trabalho. 2. A autora não apresenta qualquer exame que confirme a alegada lesão, também relatado que não foi apresentado ao INSS. 3. A inexistência de acompanhamento médico de comorbidade relatada como tão grave pela autora gera duvidas. 4. Não é possível gerar 5. RESPOSTA AOS QUESITOS 1) Qual a atividade profissional exercida pela parte autora? Assistente de vendas 2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? Todos. 3) Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos na atividade profissional do examinando à época do acidente? Realizar apresentação de roupas aos clientes, buscar mercadorias no estoque, dobrar e organizar as roupas, lavar e organizar seu local de trabalho. 4) Descrever as lesões e parte Autora. Não foram apresentadas comprovações das lesões. 5) Qual membro atingido no acidente? Segundo a autora a coluna. 6) A lesão sofrida já está consolidada? Considerando apenas o tempo relatado, sim. 7) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus. 8) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? Não. 9) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? Não é possível gerar essa conclusão com os documentos apresentados. Além disso, a conclusão do laudo pericial evidenciou o seguinte: 1. Não é possível afirmar a existência de qualquer lesão relacionada a acidente com os documentos apresentados. 2. A autora apresenta ao exame dificuldade de marcha, lentificação da marcha e relato importante de dor. 3. Não há exame que confirme alguma lesão para que seja possível realizar comparação com os sintomas relatados. Dito isso, da leitura do laudo pericial realizado em juízo (mov. 34), extrai-se a inequívoca conclusão de que não é possível se afirmar a existência de lesão relacionada ao acidente da autora/apelada, tendo em vista a documentação carreada a este feito. De fato, ela apresenta, conforme declarado pelo médico, dificuldade de marcha e afirmou sentir dores, mas não há como se afirmar que tais fatos são decorrente só acidente de trabalho. Além disso, acrescenta-se que o laudo entendeu que não é possível concluir pela efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a apelada exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado. Diante do cenário que se descortina, depreende-se como impositiva a reforma da sentença, porquanto a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5302217-56.2024.8.09.0011, Rel. Des. Vicente Lopes, 2ª Câmara Cível, DJe em 23/1/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é necessário que seja comprovada a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. II. No caso dos autos, a perícia médica oficial concluiu pela ausência de redução da capacidade funcional/laborativa do periciando/apelante para o trabalho ou para a sua atividade habitual. III. Não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do auxílio-acidente, posto que não houve a redução da capacidade laborativa do demandante em razão do acidente por ele sofrido, nenhuma censura está a merecer a sentença recorrida. IV. Desprovido o recurso, em aplicação ao § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com observância da suspensão da exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível: 5615294- 2.2022.8.09.0065 GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (17/6/2024) Nestes termos, considerando que não restaram preenchidos os requisitos para a percepção do auxílio-acidente, uma vez que não restou comprovada a existência de alguma lesão decorrente do acidente de trabalho, bem como não foi possível concluir pela efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a apelada exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, a reforma da sentença é impositiva, a fim de se julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento a fim de reformar a sentença fustigada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, indeferindo a concessão do auxílio-acidente à apelada. Custas e honorários advocatícios ISENTOS por força do art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91, ratificado pela Súmula nº 110 do STJ. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA (Datado e assinado eletronicamente) J2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer do apelo e julgá-lo nos termos do voto do relator. Votaram o Relator e os julgadores constates da ata de julgamento juntada. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, bem assim procuradores das partes, também constantes da ata de julgamento. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA