Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5366570-71.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Leidiane Pereira Dias Requerido(a): Oi S.A. - Em Recuperação Judicial SENTENÇA Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por LEIDIANE PEREIRA DIAS em desfavor de OI S.A., ambos qualificados nos autos. Conforme se extrai do caderno processual, após a prolação de decisão por este juízo apontando a inadequação dos valores executados face à natureza declaratória do título judicial (ev. 53), a parte exequente manifestou-se reconhecendo o equívoco na deflagração do presente incidente e pugnou pelo arquivamento do feito (ev. 58). Ato contínuo, a parte executada apresentou petição manifestando expressa concordância com o pedido de encerramento e arquivamento formulado pela autora, ressaltando que a obrigação de fazer já se encontra cumprida (ev. 61). É o relatório. DECIDO. O art. 200 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No caso em apreço, constata-se a manifesta ausência de interesse processual superveniente no prosseguimento da execução, uma vez que a própria exequente reconheceu o erro na instauração do cumprimento de sentença para cobrança de quantia, requerendo a sua baixa, pleito que encontrou pronta anuência da parte executada. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Eventuais custas do incidente ficarão a cargo da parte exequente, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM'