Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA 5413743-28.2025.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SIMONE TAVARES SIMÃO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora ser segurada do requerido, tendo recebido benefício auxílio-doença de 14/10/2021 à 03/01/2025, quando foi cessado indevidamente, uma vez que mesmo seguindo o tratamento recomendado, não readquiriu sua capacidade laborativa, fazendo jus ao recebimento de benefício por incapacidade. Salienta que teve seu pedido indeferido administrativamente. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, antecipação dos efeitos da tutela, e, por fim, a procedência da ação, para condenar o requerido a concessão aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 12). Embora devidamente citada de forma eletrônica, a parte Requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de contestação, permanecendo em silêncio, conforme certidão de movimento 15. Juntado aos autos laudo médico pericial (mov. 22). No movimento 27, o requerido apresentou impugnação ao laudo médico pericial, requerendo sua complementação, alegando que embora tenha fixado o início da incapacidade em 29.11/2024, a incapacidade é preexistente à sua filiação, ocorrida em 13/08/2020. A parte autora afirmou que o laudo médico está claro e consistente quanto a incapacidade total e permanente da autora, desde: 29.11.2024, requerendo o prosseguimento do feito, com o consequente julgamento procedente da demanda (mov. 30). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estando o feito devidamente instruído a ponto de merecer o julgamento antecipado, aplico o artigo 355, I do CPC e assim procedo. Inicialmente quanto a irresignação da parte promovida com o laudo apresentado pelo perito médico nomeado nos autos, ressalto que possíveis impugnações quanto ao mesmo, devem estar fundamentadas e acompanhadas de provas que amparem o pleito, o que, in casu, não ocorreu. Nestes termos, consigno que alegações abstratas não tem o condão de infirmar o Laudo realizado por perito nomeado por este Magistrado, visto que investido de fé pública, notadamente, frente a inexistência de contraponto ou indício de prova a desconstituí-lo. Isto posto, não vislumbrando equívocos ou eivas no Laudo de evento 22, o HOMOLOGO em sua plenitude. O processo atendeu de forma escorreita a presença de condições da ação e pressupostos de desenvolvimento e validade, não havendo nenhuma questão formal a empecer a análise de mérito. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar, passo à análise do mérito, Quanto ao mérito, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício aposentadoria por invalidez. Assim, nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional, sendo exigido o período de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Vejamos: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Pois bem, os documentos anexados aos autos comprovam a condição de segurada da parte autora junto à Autarquia na data de início da incapacidade constante da perícia médica judicial, sendo desnecessárias maiores considerações. No mais, da perícia médica judicial, de movimento 16, consta que a parte autora é portadora de HÉRNIA DE DISCO DA COLUNA CERVICAL (CID M50.1), HÉRNIA DE DISCO DA COLUNA LOMBAR (CID M51.1), SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (CID G56), SEQUELAS DE FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO (CID T93.2), concluindo que a parte autora está incapacitada de forma TOTAL e PERMANENTE desde 29/11/2024. Logo, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, porquanto restou demonstrado, por perícia médica e outras provas documentais, que a autora se encontra incapacitada para o labor, e que tal incapacidade é insuscetível de reabilitação para atividade que exercia. Ante o exposto, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, de consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social na obrigação de implantar renda mensal de aposentadoria por invalidez a parte autora. Antecipo os efeitos da tutela e determino à Autarquia ré que implemente tal benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o seu caráter alimentar. Condeno a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data de início da incapacidade constatada pelo perito médico, qual seja, 29/11/2024. Devendo incidir em juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei 11.960/2009. E ainda em correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. No período posterior a Emenda Constitucional n° 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária será a Taxa Selic, conforme a sistemática instituída pelo art. 3º da referida EC. Ressalto que eventual benefício percebido durante o período determinado em sentença deverá ser devidamente compensado. Sem custas à parte ré, contudo condeno-a em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 85, do CPC e Súmula 111/STJ). Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Atento às diretrizes traçadas pelo artigo 496, inciso I, do Digesto Processual Civil, submeto o presente decreto ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, salvo se o valor não ultrapassar o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 620, do STF. Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito