Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5399461-63.2025.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Elaine Alves De Oliveira Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ELAINE ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de auxílio-acidente. Alegou a parte autora, em síntese, que apresenta sequelas em razão de acidente de trabalho que lhe causou fratura na perna esquerda, motivo que lhe impede de exercer normalmente seu trabalho. Afirmou que lhe foi concedido auxílio-doença, encerrado no dia 20/06/2016, no entanto, após a cessação, permaneceu com sequelas causadas pela consolidação das lesões. Requereu a citação do INSS, pugnando para que fosse determinada a implantação auxílio-acidente, caso constatados os requisitos necessários para o gozo do benefício, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, além de honorários sucumbenciais, e a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a realização de prova pericial e, após, a citação do INSS para apresentar contestação, acostada à mov. 9. Laudo pericial acostado na mov. 36, do qual a parte autora se manifestou por meio da petição de mov. 40. Decurso do prazo do INSS, certificado à mov. 50. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, tendo em vista que o INSS não apresentou defesa no prazo legal, decreto a sua revelia, sem aplicar-lhe os efeitos materiais do referido instituto. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Face a ausência de preliminares, e ainda, que não restam outras questões prévias a serem dirimidas, passo de imediato ao exame de mérito. Trata-se de ação previdenciária promovida em face de autarquia federal objetivando a parte autora o reestabelecimento de auxílio-acidente. Pois bem. No auxílio-acidente, especificamente, este se trata de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduz sua capacidade para o trabalho, sendo concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença, não sendo exigido período mínimo de carência, devendo estar comprovada a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades por meio de exame da perícia médica da Previdência Social, e por ter caráter de indenização pode ser cumulado com outros benefícios. Necessário salientar que o art. 86 da Lei nº 8.213/91, elenca os pressupostos necessários para a concessão do auxílio-acidente, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Ainda, sobre o assunto, regulamentando a Lei de Benefícios tem-se que o Decreto nº 3.048/99, que no seu artigo 104, prevê: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.” Com efeito, do exame dos citados dispositivos é possível depreender que, para o deferimento do auxílio-acidente são exigidos os seguintes requisitos: 1) existência da lesão; 2) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e 4) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Sobre o tema, elucidativa a lição de Frederico Amado, ad litteram: “O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garante a subsistência do segurado. Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. (…) Logo, não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar a sua atividade exercida a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.” (in Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª ed., Juspodivm, pp. 872/873). Deveras, percebe-se que o auxílio-acidente somente será deferido ao segurado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, incluído o advindo da relação de trabalho, este tenha reduzida definitivamente sua capacidade laborativa. Dessa forma, mister sejam as sequelas definitivas para a concessão do benefício pleiteado, não podendo o auxílio-acidente ser deferido quando haja possibilidade da recuperação do beneficiário ou quando a sequela não o impeça de exercer sua atividade laboral. Nessa senda, conclui-se que o auxílio-acidente é um benefício mensal devido para a situação em que, depois de consolidadas as lesões, o empregado venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente. Não obstante, para sua concessão é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. No caso dos autos, em que pese tenha se afirmado a inexistência de incapacidade total, ficou demonstrado que a lesão ocasionou diminuição da capacidade laboral, pois a parte autora apresenta perda da dorsiflexão do tornozelo esquerdo, diminuição de cerca de 50% da flexão plantado do tornozelo esquerdo, presença de dor e creptação a flexão do joelho esquerdo (movs. 36). Além disso, o próprio INSS reconheceu a natureza do acidente e a sua prova, visto que concedeu o benefício acidentário até a data de 20/06/2016, tendo constado do laudo datado do dia 06/04/2016 ter existido incapacidade laborativa. Destaco que, para o gozo do benefício do auxílio-acidente, este deve iniciar-se a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio anterior, incidindo em eventuais intervalos em que houve possíveis concessões, pois o pagamento deste benefício inicia “a partir do dia seguinte que cessa o auxílio-doença”, e é pago no valor “correspondente a 50% do salário benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao benefício retroativo do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação do benefício anterior (20/06/2016), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, incluindo-se o abono anual previsto no artigo 40 da Lei n° 8.213/91 e observada a prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que o benefício previdenciário seja implantado, no prazo de 60 (sessenta) dias. As verbas em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e, correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento das parcelas. Após 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente); por fim, após a EC 136/25, retornarão os parâmetros anteriores à emenda 113/21, ou seja, juros de mora, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e, correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento das parcelas Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c artigo 1º, §1º da Lei nº 9.289/96. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos moldes do Enunciado de Súmula 111 do STJ. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito