Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. REMESSA NECESSÁRIA Nº 5416836-20.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR: Mineração Maracá Indústria e Comércio S/A RÉU: Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Estado de Goiás APELADA: Mineração Maracá Indústria e Comércio S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. FORNECIMENTO DE INSUMOS (ÓLEO DIESEL E ENERGIA ELÉTRICA) A TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇO. ESTORNO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória proposta por mineradora visando anular auto de infração que determinou o estorno de créditos de ICMS. Os créditos são relativos à aquisição de óleo diesel e energia elétrica fornecidos a empresas terceirizadas que prestam serviços dentro do estabelecimento da empresa contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fornecimento de óleo diesel e energia elétrica a terceiros prestadores de serviços, para uso em sua atividade minerária, configura operação que obriga o estorno dos créditos de ICMS apropriados na aquisição desses insumos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A circulação de mercadoria, como fato gerador de ICMS, abrange a transferência da disponibilidade econômica ou jurídica do bem, não se limitando à transferência de propriedade. O fornecimento de insumos a terceiros caracteriza essa circulação. 4. A ideia não cumulatividade (CF/1988, art. 155, § 2º, I) condiciona a manutenção do crédito de ICMS à existência de uma operação subsequente tributada pelo mesmo imposto. 5. No caso, os insumos (óleo diesel e energia elétrica) foram consumidos em prestações de serviço (sujeitas ao ISSQN) realizadas por terceiros, e não em uma etapa posterior da cadeia produtiva da contribuinte que desse causa à incidência do ICMS. Isso rompe o ciclo que daria causa a compensação do imposto. 6. A ausência de operação subsequente tributada pelo ICMS torna o crédito fiscal indevido e impõe o seu estorno, conforme o art. 58, III, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás. 7. O julgador não está vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), especialmente quando a perícia se baseia em critérios de essencialidade econômica que não se alinham aos parâmetros jurídico-tributários do ICMS. 8. A multa de 100% sobre o valor do imposto, prevista no art. 71, IV, “a”, da Lei nº 11.651/91, não possui caráter confiscatório, estando em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de insumos (óleo diesel e energia elétrica) por contribuinte a empresas terceirizadas, para consumo em atividades de prestação de serviço, configura saída de mercadoria que, por não ser seguida de operação tributada pelo ICMS, obriga o estorno dos créditos apropriados na entrada. 2. A manutenção do crédito de ICMS está condicionada à existência de operação subsequente tributada, em observância ao princípio da não cumulatividade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I e II, “a”; CPC, art. 479; Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, II, “b”; Lei (GO) nº 11.651/91, art. 71, IV, “a”; Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, art. 58, III; Instrução Normativa nº 990/2010-GSF, art. 4º, § 2º. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.815/SC (Tema 633) e TJGO, Apelação Cível nº 5455521-32.2020.8.09.0103, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 06/05/2023 VI. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5416836-20.2017.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do apelo e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, o Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. O Dr. João Vitor Ferrari Mascarenhas esteve presente na sessão de julgamento, pelo apelante. O Dr. Leandro Gonçalves de Oliveira fez sustentação oral, pela apelada. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação. 2. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que, nos autos da ação anulatória proposta por Mineração Maracá Indústria e Comércio S/A, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.01.12.043219.02. 3. A controvérsia recursal consiste em definir se o fornecimento de óleo diesel e energia elétrica pela contribuinte a terceiros prestadores de serviços, para utilização no contexto de sua atividade minerária, configura circulação jurídica de mercadorias apta a ensejar o estorno dos créditos de ICMS, à luz do princípio da não cumulatividade e da legislação de regência. 4. A sentença recorrida, amparada essencialmente nas conclusões periciais, entendeu pela inexistência de mercancia e pela essencialidade dos insumos, afastando a exigência fiscal. 5. Não obstante, a solução adotada não se sustenta quando confrontada com a disciplina normativa do ICMS e a interpretação consolidada dos tribunais superiores. 6. Inicialmente, cumpre destacar que a circulação de mercadoria, para fins de ICMS, não se limita à transferência formal de propriedade, abrangendo também a transferência da disponibilidade econômica ou jurídica do bem. No caso, ao fornecer óleo diesel e energia elétrica diretamente às empresas terceirizadas, a contribuinte promove a tradição dos insumos, transferindo-lhes a posse direta e o poder de disposição sobre seu consumo. 7. A circunstância de o consumo ocorrer no interior do estabelecimento da apelada não descaracteriza a operação, pois o elemento determinante é a desvinculação do bem da esfera de disponibilidade do contribuinte, com sua destinação a terceiro. 8. A compreensão da controvérsia demanda, ainda, a análise do modo como se operacionaliza a utilização dos insumos. Verifica-se dos documentos anexados aos autos (mov.01, docs.04 e seguintes) que a contribuinte adquire óleo diesel e energia elétrica com incidência regular do ICMS, apropriando-se dos créditos correspondentes. Todavia, no cumprimento de contratos de prestação de serviços, fornece tais insumos às empresas contratadas, que os utilizam em suas próprias atividades operacionais. 9. A partir dessa dinâmica, há inequívoca transferência da posse e da disponibilidade econômica dos bens, que passam a ser consumidos por terceiros em atividades como remoção de estéril, transporte de material e operação de equipamentos. 10. O aspecto central reside no fato de que essas atividades configuram prestação de serviços sujeita ao ISSQN, e não ao ICMS. Assim, quando os insumos adquiridos com creditamento do imposto estadual são consumidos em etapa subsequente que não gera débito de ICMS para a contribuinte, rompe-se o ciclo de compensação próprio do regime não cumulativo. 11. Esse encadeamento — aquisição com creditamento, transferência a terceiro e consumo em atividade sujeita ao ISS — evidencia a inexistência de operação subsequente tributada pelo ICMS, convertendo o crédito em vantagem fiscal indevida. 12. Nessa perspectiva, o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal) não assegura direito irrestrito ao crédito, mas condiciona sua manutenção à existência de operação subsequente tributada. A interpretação sistemática do art. 155, § 2º, II, “a”, reforça que, inexistindo débito posterior, o crédito deve ser estornado. 13. Não procede, portanto, a premissa adotada na sentença de que a ausência de transferência formal de propriedade afastaria a incidência do ICMS ou a necessidade de estorno. O critério determinante é a destinação econômica do insumo, e não sua titularidade formal. 14. Ademais, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), sobretudo quando este se fundamenta em critérios de essencialidade econômica dissociados dos parâmetros jurídico-tributários aplicáveis ao ICMS. 15. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 633 (RE 704.815/SC), firmou entendimento de que o creditamento do ICMS observa, como regra, o critério do crédito físico, exigindo que o insumo seja consumido diretamente no processo de industrialização ou se integre ao produto final. 16. Na mesma linha, a Lei Complementar nº 87/1996 em seu art. 33, inciso II, alínea “b” limita o crédito de energia elétrica àquela consumida no processo de industrialização, enquanto a Instrução Normativa nº 990/2010-GSF, em seu art. 4º, § 2º, veda o aproveitamento de créditos relativos a combustíveis utilizados em atividades de transporte ou movimentação de insumos. 17. No caso concreto, os próprios elementos dos autos demonstram que parcela relevante dos insumos é utilizada em atividades de natureza preparatória ou acessória, como transporte e remoção de material, não se confundindo com o processo de industrialização propriamente dito. 18. Soma-se a isso o fato de que tais atividades são desempenhadas por terceiros, o que reforça a caracterização dos insumos como bens de uso e consumo da prestadora de serviços, e não como insumos diretamente empregados pela contribuinte na produção. 19. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo atividade minerária e fornecimento de combustível a prestadores de serviço, firmou orientação no sentido de que o repasse de insumos a terceiros afasta o direito ao creditamento de ICMS, por ausência de consumo direto no processo produtivo e de integração ao produto final: TJ-GO 54555213220208090103, Relator.: Desembargador Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2023. 20. Outro aspecto relevante diz respeito à natureza econômica da operação. Embora formalmente qualificado como fornecimento gratuito, o repasse dos insumos integra a estrutura remuneratória dos contratos firmados, configurando pagamento indireto (in natura). 21. Tal circunstância evidencia a ocorrência de saída jurídica da mercadoria e reforça a conclusão de que os bens são destinados a terceiro em contexto que não gera tributação pelo ICMS na etapa subsequente. 22. Nesse cenário, incide o art. 58, III, do Regulamento do Código Tributário Estadual de Goiás, que impõe o estorno do crédito quando a mercadoria for destinada a operação subsequente não tributada, interpretação que se coaduna com a finalidade do regime não cumulativo. 23. Quanto à penalidade, a multa de 100% sobre o valor do imposto omitido, prevista no art. 71, IV, “a”, da Lei nº 11.651/91, possui natureza punitiva e não se revela confiscatória, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 24. Restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, impõe-se, por consequência lógica, a manutenção da penalidade aplicada. 25. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida desconsiderou a disciplina normativa aplicável ao ICMS ao admitir o creditamento com base em critérios ampliativos de essencialidade e ao afastar a caracterização da circulação jurídica. 26. A destinação dos insumos a terceiros, em atividades sujeitas ao ISSQN, aliada à ausência de integração ao processo industrial direto, rompe a cadeia de não cumulatividade e impõe o estorno dos créditos. 27. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da autuação fiscal e restabelecer o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.01.12.043219.02, com todos os seus consectários legais. 28. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso e dou-lhes provimento para modificar a sentença recorrida a fim de julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, inverto os ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC). É como voto. Goiânia, 7 de maio de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. FORNECIMENTO DE INSUMOS (ÓLEO DIESEL E ENERGIA ELÉTRICA) A TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇO. ESTORNO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória proposta por mineradora visando anular auto de infração que determinou o estorno de créditos de ICMS. Os créditos são relativos à aquisição de óleo diesel e energia elétrica fornecidos a empresas terceirizadas que prestam serviços dentro do estabelecimento da empresa contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fornecimento de óleo diesel e energia elétrica a terceiros prestadores de serviços, para uso em sua atividade minerária, configura operação que obriga o estorno dos créditos de ICMS apropriados na aquisição desses insumos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A circulação de mercadoria, como fato gerador de ICMS, abrange a transferência da disponibilidade econômica ou jurídica do bem, não se limitando à transferência de propriedade. O fornecimento de insumos a terceiros caracteriza essa circulação. 4. A ideia não cumulatividade (CF/1988, art. 155, § 2º, I) condiciona a manutenção do crédito de ICMS à existência de uma operação subsequente tributada pelo mesmo imposto. 5. No caso, os insumos (óleo diesel e energia elétrica) foram consumidos em prestações de serviço (sujeitas ao ISSQN) realizadas por terceiros, e não em uma etapa posterior da cadeia produtiva da contribuinte que desse causa à incidência do ICMS. Isso rompe o ciclo que daria causa a compensação do imposto. 6. A ausência de operação subsequente tributada pelo ICMS torna o crédito fiscal indevido e impõe o seu estorno, conforme o art. 58, III, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás. 7. O julgador não está vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), especialmente quando a perícia se baseia em critérios de essencialidade econômica que não se alinham aos parâmetros jurídico-tributários do ICMS. 8. A multa de 100% sobre o valor do imposto, prevista no art. 71, IV, “a”, da Lei nº 11.651/91, não possui caráter confiscatório, estando em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de insumos (óleo diesel e energia elétrica) por contribuinte a empresas terceirizadas, para consumo em atividades de prestação de serviço, configura saída de mercadoria que, por não ser seguida de operação tributada pelo ICMS, obriga o estorno dos créditos apropriados na entrada. 2. A manutenção do crédito de ICMS está condicionada à existência de operação subsequente tributada, em observância ao princípio da não cumulatividade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I e II, “a”; CPC, art. 479; Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, II, “b”; Lei (GO) nº 11.651/91, art. 71, IV, “a”; Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, art. 58, III; Instrução Normativa nº 990/2010-GSF, art. 4º, § 2º. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.815/SC (Tema 633) e TJGO, Apelação Cível nº 5455521-32.2020.8.09.0103, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 06/05/2023 VI. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas.