Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ PROCESSO: 5420455-96.2025.8.09.0076 POLO ATIVO: Sebastiao Batista Gondin POLO PASSIVO: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao De Goias SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por SEBASTIÃO BATISTA GONDIN, em face do GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV, partes qualificadas. Aduziu o autor que é aposentado pelo GOIASPREV desde 22 de outubro de 2012, no cargo de Professor III, percebendo proventos integrais. Alegou que, ao analisar seus demonstrativos de pagamento, constatou descontos mensais referentes à contribuição ao SINTEGO desde o ano de 2021, sem que houvesse autorização ou anuência de sua parte. Disse que os descontos seriam indevidos, configurando enriquecimento ilícito por parte da ré. Diante disso, requereu a concessão de tutela para imediata interrupção das deduções e, no mérito, a restituição em dobro dos valores. Juntou documentos em mov. 01 para fundamentar suas alegações iniciais. No mov. 04 os autos foram redistribuídos ao Juizado das Fazendas Públicas. A decisão de mov. 19 indeferiu a tutela pleiteada e determinou a citação da parte ré. Citado, o GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV apresentou contestação em mov. 33, na qual, como prejudicial de mérito, alegou prescrição. Preliminarmente, disse pela sua ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade da justiça e disse pela incompetência do juízo. No mérito, alegou regularidade dos descontos, inaplicabilidade do CDC, ausência de danos e descabimento de devolução em dobro. Pugnou pelo acolhimento da preliminar, da prejudicial e pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos na ocasião. Impugnação à contestação apresentada em mov. 36. Houve intimação das partes para manifestação quanto à produção de provas (mov. 37). O autor pediu pela juntada do documento original e que o réu anexasse as fichas financeiras do autor. O requerido apresentou manifestação em mov. 45 e juntou documentos complementares. Vieram-me então os autos conclusos em mov. 53. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Comportável, no caso, o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria essencialmente de direito, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Código de Processo Civil, artigo 370). Assim sendo, INDEFIRO o requerimento das partes para levantamento de provas além das já coligas aos autos, vistos que os elementos juntados se mostram suficientes para meu convencimento. Nesse sentido, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRÉUS ACERCA DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA. SENTENÇA PROFERIDA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS FIRMADOS A PARTIR DE DOCUMENTOS E ASSINATURAS FALSAS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DESCABIDA. 1. O juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configura ofensa ao princípio da não surpresa quando o Julgador decide com base em elementos de prova existentes nos autos (contestação e documentos apresentados por um dos corréus) e sobre os quais a outra parte teve amplo acesso, chegando inclusive a peticionar nos autos após tal evento, não sendo aceitável a alegação de desconhecimento somente depois de prolatada a sentença. 3. [...](TJGO, Apelação (CPC) 0122801-31.2013.8.09.0067, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2020, DJe de 02/07/2020). – (destaquei). Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito levantadas. a) Da ilegitimidade passiva A GOIASPREV, na condição de gestora única do sistema de previdência própria dos servidores estaduais, constitui parte legítima para ocupar o polo passivo das causas relativas à previdência estadual, pois ao ser criada (LC 66/2009, art. 37), recebera todos os bens, direitos e ativos referentes ao extinto Fundo de Previdência Estadual, detendo competência para cumprir decisão judicial determinadora de exclusão de descontos em folha de pagamento. Assim, rejeito a preliminar arguida. b) Da impugnação à gratuidade Incabível a alegação, pois os autos tramitam perante o Juizado da Fazenda Pública, no qual, em primeiro grau, há isenção legal de custas processuais. Ademais, sequer houve concessão do benefício à parte autora. Afasto a preliminar. c) Da incompetência do juízo Nos termos do art. 52, § único, do CPC, a presente ação poderia ser proposta no foro de domicílio da autora. Desse modo, também afasto a preliminar de incompetência. d) Da prescrição A pretensão deduzida tem por fundamento alegado enriquecimento sem causa decorrente de descontos indevidos a título de contribuição associativa sindical. Trata-se, portanto, de pretensão de restituição fundada no art. 884 do Código Civil. Nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento com base em enriquecimento sem causa. Considerando que a ação foi proposta em 29/05/2025, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente descontadas antes de 29/05/2022, porquanto ultrapassado o prazo de três anos previsto na legislação civil. Assim, acolhe-se a prejudicial de mérito de prescrição para declarar prescritas as pretensões relativas às verbas anteriores a 29/05/2022, prosseguindo-se a análise do mérito apenas quanto às parcelas posteriores a esse marco temporal. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, considerando a regularidade dos autos, a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida e estando presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.1. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre afastar a pretensão de inversão do ônus da prova. A relação jurídica em exame não configura relação de consumo, mas vínculo associativo entre servidor público estatutário e entidade sindical. Assim, não se trata de fornecimento de produto ou serviço nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não incide a inversão automática prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, a controvérsia versa sobre contribuição associativa ao SINTEGO, descontada mensalmente nos proventos do autor sob a rubrica “SINTEGO – CONTRIBUIÇÃO”, conforme demonstrativos constantes no mov. 01, arq. 03. Trata-se de vínculo de natureza associativa, decorrente de filiação voluntária do servidor à entidade sindical representativa de sua categoria profissional, não se confundindo com contribuição compulsória ou imposição unilateral da Administração. Cabia ao autor demonstrar a inexistência de autorização ou a falsidade do instrumento apresentado pelo sindicato. O réu, por sua vez, trouxe aos autos o documento juntado na mov. 33, arq. 04, contendo autorização expressa de desconto em folha firmada pelo próprio autor, cumprindo, assim, seu ônus probatório. Não se verifica hipossuficiência técnica que justificasse redistribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco peculiar dificuldade probatória que impedisse o autor de produzir prova técnica apta a infirmar o documento apresentado. O documento apresentado contém a qualificação completa do autor e encontra-se assinado de próprio punho, em data compatível com o período de sua entrada no serviço público. No referido instrumento há autorização expressa para desconto em folha em favor do SINTEGO, sendo a data ali consignada condizente com o momento usual de filiação sindical por servidores recém-ingressos na carreira, o que reforça a verossimilhança da adesão. À luz do art. 8º, V, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5794, assentou que a liberdade sindical impede a imposição compulsória de contribuições sem manifestação de vontade do trabalhador. Posteriormente, no Tema 935 da repercussão geral, reafirmou-se que a validade das contribuições sindicais deve observar a autonomia individual. Todavia, o caso em exame não envolve contribuição imposta de forma automática ou obrigatória, mas contribuição associativa decorrente de adesão voluntária formalizada por instrumento escrito. O autor limitou-se a impugnar genericamente a assinatura, afirmando que não a reconhece, mas não requereu meio idôneo para infirmar a autenticidade do documento, nem apresentou qualquer indício técnico ou elemento concreto apto a demonstrar falsidade. Nos termos do art. 411 do Código de Processo Civil, o documento particular assinado presume-se verdadeiro em relação ao signatário, presunção esta que não foi elidida por prova em sentido contrário. Além disso, não há nos autos qualquer requerimento administrativo de desfiliação ou pedido formal de cancelamento do desconto ao longo dos anos. Salienta-se que a filiação remonta ao ano de 1985. Considerando-se o lapso até 2025, trata-se de cerca de quarenta anos de descontos, realizados de forma discriminada em contracheque. É pouco plausível que, durante quatro décadas de vida funcional, o autor jamais tenha percebido a rubrica sindical ou buscado sua cessação, vindo a questioná-la apenas agora. Diante da existência de instrumento assinado, da inexistência de requerimento de desfiliação e do longo período de descontos regulares, conclui-se que a contribuição associativa decorre de adesão voluntária válida, inexistindo violação ao art. 8º, V, da Constituição Federal ou ilegalidade apta a ensejar restituição de valores. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Apresentando recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o ínterim com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade. Oportunamente, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 43/2026