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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5426248-34.2024.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA 1º APELANTE: VINÍCIUS JOSÉ ALVES SILVA 2º APELANTE: RAMON DIOGO PEREIRA 1º APELADO: RAMON DIOGO PEREIRA 2º APELADO: VINÍCIUS JOSÉ ALVES SILVA RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCERIA DIGITAL. RESCISÃO VERBAL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. DIREITOS AUTORAIS E USO DE IMAGEM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e na reconvenção. O primeiro apelante alegou cerceamento de defesa e postulou o reconhecimento da quebra contratual e a indenização por lucros cessantes e dano moral. O segundo apelante impugnou a concessão da justiça gratuita e pleiteou indenização por uso indevido de imagem e violação de direitos autorais decorrentes de curso virtual elaborado em parceria entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) saber se o contrato de parceria foi rescindido de forma unilateral e ilícita; (iii) saber se há direito à indenização por lucros cessantes e dano moral; e (iv) saber se houve uso indevido de imagem e violação de direitos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova documental não configurou cerceamento de defesa, pois o juízo formou convicção com base nas provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sendo desnecessária a diligência requerida. 4. A impugnação à justiça gratuita não prospera, uma vez que não houve prova robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do beneficiário, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O conjunto probatório confirmou a rescisão verbal do contrato de parceria, não impugnada pela parte contrária, o que extingue a obrigação de continuidade da comercialização do curso. 6. A ausência de prova de que as ofensas alegadas foram direcionadas ao 1º apelante impede o reconhecimento de dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Inexistem elementos suficientes para reconhecer autoria exclusiva do curso ou o uso indevido de imagem, pois o contrato era genérico e não individualizou a contribuição criativa de cada parte. 8. Não demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, inviável a condenação por danos materiais ou morais, sendo correta a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A negativa de produção de prova é legítima quando o juízo dispõe de elementos suficientes para o julgamento da causa. 2. A rescisão verbal de contrato de parceria, não impugnada, afasta a obrigação de continuidade da relação e a pretensão de lucros cessantes. 3. O reconhecimento do dano moral exige prova inequívoca do ato ilícito e do nexo causal. 4. A ausência de prova da autoria e da utilização indevida de imagem ou obra intelectual impede o reconhecimento de violação a direitos autorais.” VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interposta pelo VINÍCIUS JOSÉ ALVES SILVA (mov. 76) e pelo RAMON DIOGO PEREIRA (mov. 77) contra a sentença prolatada pela juíza de direito da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia, Dra. Giulia Pastório Matheus, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em desproveito de RAMON DIOGO PEREIRA. A insurgência recursal no 1º apelo cinge-se, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da produção de prova documental (oficiamento às plataformas de vendas e quebra de sigilo bancário do réu) o impediu de comprovar os lucros cessantes. No mérito, alegou que o juízo a quo errou ao reconhecer a rescisão verbal, que considera ter sido um ato unilateral e ilícito do réu, configurando quebra contratual. Defendeu ainda, a existência de dano moral indenizável, pois as ameaças e xingamentos proferidos pelo réu/2º apelante mesmo sem citar seu nome, eram direcionadas a ele e lhe causaram abalo emocional. Por sua vez, o 2º apelante reitera a preliminar de impugnação à justiça gratuita do autor, pleiteando sua revogação. No mérito, aduziu que a sentença violou a Súmula 403 do STJ ao não reconhecer o dano moral presumido (`in re ipsa`) decorrente do uso indevido e não autorizado de sua imagem para fins comerciais após a rescisão do contrato. Sustentou, ainda, ser o legítimo titular dos direitos autorais sobre o curso, pois teve de criá-lo integralmente devido à inércia e falha do autor/1º apelante fazendo jus à indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada de sua obra. De início, entendo que não merece prosperar a tese do 1º apelante de cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da expedição de ofícios às plataformas de vendas digitais o teria impedido de comprovar a extensão dos lucros cessantes. É cediço que, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado deve formar a consciência da verdade pela livre apreciação dos elementos probatórios colhidos aos autos, com a elaboração do necessário juízo de valor sobre sua credibilidade. Nesse mesmo sentido, estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. O artigo 371, por conseguinte, prevê que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No caso em tela, a magistrada sentenciante concluiu pela rescisão do contrato de parceria, o que torna inexigível a obrigação de fazer pleiteada (continuidade da comercialização). Logo, se a obrigação principal foi considerada extinta, a apuração de eventuais lucros cessantes dela decorrentes torna-se, por via de consequência, prova inútil ao deslinde da controvérsia. A prova pretendida visava quantificar um dano cuja existência dependia do reconhecimento de um direito principal que foi negado. Portanto, a decisão de indeferir a produção da referida prova se mostra acertada e alinhada ao princípio da economia processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A propósito nesse sentido há enunciado de Súmula neste Tribunal de Justiça. Cito: “Súmula 28, TJGO - “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há se falar em nulidade.” Portanto, resta afastada esta pretensão recursal. Por sua vez, o réu/2º apelante reitera a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando que este possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Todavia, a irresignação, também, não merece prosperar. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), sua desconstituição exige prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, o réu/2º apelante se limita a mencionar que o autor é sócio de uma empresa e que auferiu lucros da parceria. Tais fatos, por si sós, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. O autor, por sua vez, justificou que a renda da parceria era sua única fonte de sustento, a qual foi abruptamente cessada, e que a titularidade de cotas sociais não se traduz, necessariamente, em liquidez financeira. O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade atual do autor de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Deste modo, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Assim sendo, passa-se à análise em conjunto dos recursos, em razão da prejudicialidade entre eles e, adianto, a sentença não merece reparo. O autor/1º apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a obrigação de fazer e a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. Contudo, vislumbro que seus argumentos não se sustentam. A controvérsia central reside na natureza da extinção do contrato. O autor/1º apelante alega rompimento unilateral e arbitrário, enquanto o réu/2ºapelante defende a rescisão consensual. A juíza a quo fundamentou sua decisão em um áudio não contestado pelo autor, que comprovaria a rescisão verbal do pacto. Entendo que a conclusão da magistrada está correta, tendo em vista que o autor, em sua impugnação à contestação ou em outra oportunidade processual, não se opôs à validade ou ao conteúdo da prova que demonstra a rescisão, logo, tal fato se torna incontroverso. Assim, uma vez rescindido o contrato, seja por qual motivo for, extingue-se a base jurídica para a obrigação de fazer, qual seja, a continuidade da parceria. A ninguém é dado ser compelido a manter um vínculo contratual, especialmente de natureza personalíssima e que exige mútua confiança (affectio societatis), contra sua vontade. Extinta a obrigação principal, o pedido acessório de lucros cessantes resta logicamente prejudicado. Não há que se falar em lucros que o autor "deixou de auferir" de um contrato que já não produzia efeitos. Ademais, como bem pontuado na sentença, ambas as partes imputaram uma à outra a culpa pelo fim da parceria, sem que nenhuma delas tenha se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC). O autor/1º apelante alega ter sido vítima de ofensas e ameaças em redes sociais. Contudo, a sentença foi clara ao consignar que as mídias apresentadas não continham o nome do autor 1º apelante, carecendo de prova de que as ofensas lhe foram inequivocamente direcionadas. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o abalo sofrido pela vítima. A mera presunção ou ilação de que as ofensas genéricas se referiam ao autor não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado em supostos atos ilícitos de ameaça e agressão física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de ato ilícito e de nexo de causalidade que justifiquem a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do ato ilícito, bem como do nexo causal, são pressupostos essenciais para a configuração do dano moral, cabendo à parte autora o ônus da prova. 4. Os depoimentos e documentos apresentados pela autora não demonstram, de forma suficiente, a prática de ato ilícito por parte do requerido/apelado, nem o nexo causal necessário para a reparação por danos morais. 5. A ausência de comprovação inequívoca do ato ilícito e da relação direta com os supostos danos sofridos pela autora leva à improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do dano moral exige a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, sendo ônus da parte autora a prova desses elementos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, I. (TJ-GO 52112949220238090051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) – Grifei. Destarte, o 1º apelante não logrou êxito em demonstrar o erro de julgamento neste ponto, falhando em seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Assim, a manutenção da improcedência dos pedidos da ação principal é medida de rigor. Por outro lado, o 2º apelante/réu pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos de indenização por danos morais (uso indevido de imagem) e danos materiais (violação de direitos autorais). Todavia, entendo que o recurso não merece provimento. Isso porque, nenhuma das partes lograram êxito em fazer prova dos fatos constitutivos dos direitos postulados na exordial e na reconvenção, nos termos do que determina o art. 373, I, do CPC. A relação de parceria entre as partes é incontroversa e está comprovada pelo contrato juntado no mov.01, doc.03. A rescisão do vínculo foi demonstrada pela parte ré/2º apelante por meio de áudio enviado ao autor via WhatsApp em 25/04/2024, no qual expressa o desinteresse em manter a parceria e autoriza a divulgação do produto até 30/04/2024 (mov.28, doc.18), sem que houvesse impugnação da parte autora/1º apelante. No que tange ao uso indevido de imagem, embora o réu/2º apelante invoque a Súmula 403 do STJ, que presume o dano na utilização não autorizada de imagem com fins comerciais, a análise do caso concreto autoriza a manutenção da sentença de improcedência. A juíza a quo consignou que, embora tenha havido o uso após a rescisão, a veiculação foi interrompida prontamente assim que o responsável foi contatado (mov. 28, doc.13). Outrossim, percebe-se que o contrato firmado entre as partes apresenta caráter genérico, tanto em relação ao objeto quanto à definição das obrigações de cada parceiro, pois não especifica o produto a ser desenvolvido nem a contribuição criativa individual, tampouco dispõe sobre eventuais direitos autorais decorrentes do processo criativo. A documentação apresentada nos autos (composta por áudios e mensagens) demonstra apenas que a parceria visava à criação e comercialização de um curso virtual sobre performance sexual masculina, mas não individualiza a participação de cada parte na elaboração do conteúdo ou da propaganda, impossibilitando o reconhecimento de autoria sobre o material produzido. Assim, os áudios e imagens juntados (mov.01, doc.05 e mov.28, doc.02/08) revelam apenas trocas de ideias e amostras durante o desenvolvimento do texto publicitário (“copy”) e das mídias do curso, sem prova concreta da contribuição autoral de cada um. A prova testemunhal (mov.62, doc.02), por sua vez, mostra-se insuficiente para definir a responsabilidade e a autoria do conteúdo, não sendo apta a justificar proteção autoral em favor de qualquer das partes. Em depoimento (mov.62, doc.03), o autor/1ºapelante afirmou que os valores recebidos referem-se às vendas realizadas durante a vigência da parceria, negando tratar-se de verba rescisória, e declarou não ter acesso à plataforma do projeto, pertencente a terceiro, Mateus. Já o réu/2º apelante sustentou ter sido enganado, pois o autor não entregou o produto prometido, o que o obrigou a desenvolver o curso por conta própria, e relatou que, após a dissolução da parceria, iniciou novo projeto com Mateus, de conteúdo similar. O informante Mateus corroborou a versão do réu, afirmando que o autor não cumpriu suas obrigações e que este continuou utilizando indevidamente o material após o fim da parceria. Diante desse conjunto probatório, constata-se que nenhuma das partes comprovou autoria sobre o vídeo de marketing (mov. 1., doc.05, 5º link) ou sobre o conteúdo do curso oferecido. Ademais, não há prova de que o curso tenha sido finalizado e efetivamente disponibilizado ao público. Portanto, o “contrato de parceria”, tal como descrito por ambas as partes, previa uma colaboração mútua, sugerindo um regime de coautoria, no qual o autor seria responsável pela "copy" e o réu pelo "expertise". Cabia ao réu/2º apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar de forma inequívoca sua condição de autor exclusivo da obra, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há se falar em indenização tanto por reprodução não autorizada de obra intelectual quanto por uso indevido de imagem. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Majoro os honorários devidos pelo autor ao patrono do réu, referentes à ação principal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoro os honorários devidos pelo réu/reconvinte ao patrono do autor, referentes à reconvenção, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pelo autor, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover os apelos, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. FEZ sustentação oral o Dr. Gabriel Machado Delgado, pelo segundo apelante. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCERIA DIGITAL. RESCISÃO VERBAL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. DIREITOS AUTORAIS E USO DE IMAGEM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e na reconvenção. O primeiro apelante alegou cerceamento de defesa e postulou o reconhecimento da quebra contratual e a indenização por lucros cessantes e dano moral. O segundo apelante impugnou a concessão da justiça gratuita e pleiteou indenização por uso indevido de imagem e violação de direitos autorais decorrentes de curso virtual elaborado em parceria entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) saber se o contrato de parceria foi rescindido de forma unilateral e ilícita; (iii) saber se há direito à indenização por lucros cessantes e dano moral; e (iv) saber se houve uso indevido de imagem e violação de direitos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova documental não configurou cerceamento de defesa, pois o juízo formou convicção com base nas provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sendo desnecessária a diligência requerida. 4. A impugnação à justiça gratuita não prospera, uma vez que não houve prova robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do beneficiário, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O conjunto probatório confirmou a rescisão verbal do contrato de parceria, não impugnada pela parte contrária, o que extingue a obrigação de continuidade da comercialização do curso. 6. A ausência de prova de que as ofensas alegadas foram direcionadas ao 1º apelante impede o reconhecimento de dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Inexistem elementos suficientes para reconhecer autoria exclusiva do curso ou o uso indevido de imagem, pois o contrato era genérico e não individualizou a contribuição criativa de cada parte. 8. Não demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, inviável a condenação por danos materiais ou morais, sendo correta a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A negativa de produção de prova é legítima quando o juízo dispõe de elementos suficientes para o julgamento da causa. 2. A rescisão verbal de contrato de parceria, não impugnada, afasta a obrigação de continuidade da relação e a pretensão de lucros cessantes. 3. O reconhecimento do dano moral exige prova inequívoca do ato ilícito e do nexo causal. 4. A ausência de prova da autoria e da utilização indevida de imagem ou obra intelectual impede o reconhecimento de violação a direitos autorais.”