Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5413400-74.2023.8.09.0170 Requerente: Thalia Alves Ascenso Requerido: Jeferson Barros Teles Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Thalia Alves Ascenso em face de Jeferson Barros Teles, ambos qualificados. Intimada a indicar bens à penhora, a exequente permaneceu inerte – ev. 91. Vieram os autos conclusos. O art. 921, III do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis. Assim, mostrando-se frustrada a execução e havendo inércia da exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino a suspensão e o arquivamento dos autos, com suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, §1º a 4º do Código de Processo, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5413400-74.2023.8.09.0170 Requerente: Thalia Alves Ascenso Requerido: Jeferson Barros Teles Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Thalia Alves Ascenso em face de Jeferson Barros Teles, ambos qualificados. Intimada a indicar bens à penhora, a exequente permaneceu inerte – ev. 91. Vieram os autos conclusos. O art. 921, III do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis. Assim, mostrando-se frustrada a execução e havendo inércia da exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino a suspensão e o arquivamento dos autos, com suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, §1º a 4º do Código de Processo, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
30/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
29/04/2026, 14:16
Confirmada
29/04/2026, 13:41
Confirmada
29/04/2026, 13:40
Expedida/certificada
29/04/2026, 11:40
Expedida/certificada
29/04/2026, 11:40
Execução frustrada
28/04/2026, 19:19
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:20
Decurso de Prazo
28/04/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE - VARA CÍVEL PROCESSO: 5413400-74.2023.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do cumprimento de sentença. CAMPINORTE-GO, 24 de março de 2026. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5413400-74.2023.8.09.0170 Requerente: Thalia Alves Ascenso Requerido: Jeferson Barros Teles Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Thalia Alves Ascenso em face de Jeferson Barros Teles, ambos qualificados. Intimada a indicar bens à penhora, a exequente permaneceu inerte – ev. 91. Vieram os autos conclusos. O art. 921, III do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis. Assim, mostrando-se frustrada a execução e havendo inércia da exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino a suspensão e o arquivamento dos autos, com suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, §1º a 4º do Código de Processo, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
30/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
29/04/2026, 14:16
Confirmada
29/04/2026, 13:41
Confirmada
29/04/2026, 13:40
Expedida/certificada
29/04/2026, 11:40
Expedida/certificada
29/04/2026, 11:40
Execução frustrada
28/04/2026, 19:19
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:20
Decurso de Prazo
28/04/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE - VARA CÍVEL PROCESSO: 5413400-74.2023.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do cumprimento de sentença. CAMPINORTE-GO, 24 de março de 2026. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 13:54
Confirmada
24/03/2026, 13:53
Ato ordinatório
24/03/2026, 13:35
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:32
Decurso de Prazo
02/03/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5413400-74.2023.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) INTIME-SE o executado para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Termo de Penhora no Rosto dos Autos expedidos no mov. 80. CAMPINORTE-Goiás, 2 de fevereiro de 2026. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 17:51
Ato ordinatório
02/02/2026, 17:13
Expedição de documento
02/02/2026, 17:10
Expedição de documento
23/10/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5413400-74.2023.8.09.0170Requerente: Thalia Alves AscensoRequerido: Jeferson Barros TelesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais por Violência Doméstica” ajuizada por Thalia Alves Ascenso contra Jeferson Barros Teles, em fase de cumprimento de sentença. Ao ev. 59, foi proferida decisão que recebeu o cumprimento de sentença e intimou a parte executada para pagamento. Ao ev. 66, o executado peticionou pugnando pelo parcelamento do débito. Intimada a se manifestar, a exequente manifestou sua discordância com a proposta de pagamento apresentada pelo executado. No mais, pugnou pela penhora no rosto dos autos n. 0002908-14.2025.8.27.2722, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Gurupi (TO), nos quais, segundo aduz a exequente, o executado possui crédito a receber na importância de R$ 218.112,28 (Duzentos e dezoito mil, cento e doze reais e vinte e oito centavos). Para tanto, acostou sentença proferida nos referidos autos, que se tratam de ação de exigir contas e nos quais reconheceu-se a existência de crédito no valor de R$ 218.112,28 (Duzentos e dezoito mil, cento e doze reais e vinte e oito centavos) em favor do executado. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do art. 860 do CPC, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecido em favor de credor, no caso em tela, o agravante. Assim, comprovada a existência de crédito em favor do executado nos autos n. 0002908-14.2025.8.27.2722, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Gurupi (TO), capaz de quitar o débito para com o recorrente/exequente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos no caso em tela. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente de penhora no rosto dos autos n. 0002908-14.2025.8.27.2722, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Gurupi (TO), até o limite do crédito exequendo, na importância de R$ 21.226,76. À Serventia, para que EXPEÇA termo de penhora e encaminhe, via ofício, para o Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi (TO), juntamente com a presente decisão. Da mesma forma, INTIME-SE o executado para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos ora deferida. Sobrevindo impugnação do executado, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5413400-74.2023.8.09.0170Requerente: Thalia Alves AscensoRequerido: Jeferson Barros TelesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais por Violência Doméstica” ajuizada por Thalia Alves Ascenso contra Jeferson Barros Teles, em fase de cumprimento de sentença. Ao ev. 59, foi proferida decisão que recebeu o cumprimento de sentença e intimou a parte executada para pagamento. Ao ev. 66, o executado peticionou pugnando pelo parcelamento do débito. Intimada a se manifestar, a exequente manifestou sua discordância com a proposta de pagamento apresentada pelo executado. No mais, pugnou pela penhora no rosto dos autos n. 0002908-14.2025.8.27.2722, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Gurupi (TO), nos quais, segundo aduz a exequente, o executado possui crédito a receber na importância de R$ 218.112,28 (Duzentos e dezoito mil, cento e doze reais e vinte e oito centavos). Para tanto, acostou sentença proferida nos referidos autos, que se tratam de ação de exigir contas e nos quais reconheceu-se a existência de crédito no valor de R$ 218.112,28 (Duzentos e dezoito mil, cento e doze reais e vinte e oito centavos) em favor do executado. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do art. 860 do CPC, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecido em favor de credor, no caso em tela, o agravante. Assim, comprovada a existência de crédito em favor do executado nos autos n. 0002908-14.2025.8.27.2722, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Gurupi (TO), capaz de quitar o débito para com o recorrente/exequente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos no caso em tela. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente de penhora no rosto dos autos n. 0002908-14.2025.8.27.2722, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Gurupi (TO), até o limite do crédito exequendo, na importância de R$ 21.226,76. À Serventia, para que EXPEÇA termo de penhora e encaminhe, via ofício, para o Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi (TO), juntamente com a presente decisão. Da mesma forma, INTIME-SE o executado para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos ora deferida. Sobrevindo impugnação do executado, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 09:24
Confirmada
16/10/2025, 09:24
Expedida/certificada
16/10/2025, 09:19
Expedida/certificada
16/10/2025, 09:19
deferimento
15/10/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:21
Custas
09/09/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 5413400-74.2023.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de mov. 66. CAMPINORTE-Goiás, 25 de julho de 2025. Maurilio Alves Moraes Técnico Judiciário
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 19:10
Ato ordinatório
25/07/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5413400-74.2023.8.09.0170Requerente: Thalia Alves AscensoRequerido: Jeferson Barros TelesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais por Violência Doméstica” ajuizada por Thalia Alves Ascenso contra Jeferson Barros Teles.Ao ev. 45, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil)Ao ev. 48, certificou-se o trânsito em julgado da sentença. Ao ev. 56, foi promovido o arquivamento do feito. Ao ev. 117, a requerente apresentou cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, acostando aos autos planilha de débito atualizada, nos termos do art. 524 do CPC. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Destarte, RECEBO o presente cumprimento de sentença e determino que a serventia altere a atual classe dos autos no PROJUDI, bem como promova o desarquivamento do feito.Ademais, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu procurador constituído, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação por parte da executada, à luz do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Lado outro, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação ou não apresentada a impugnação, certifique-se a serventia e dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando ao feito planilha de débito atualizada. Se houver requerimento do exequente de penhora de ativos financeiros do(s) executado(s) citados através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), antes de efetivar a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar ao feito planilha de débito atualizada e recolher as custas referente a pesquisa de ativos financeiros, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça. Cumprindo o exequente o que fora determinado acima, independente de nova conclusão: Determino à Serventia que promova o bloqueio “online” de valores, via Sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do(s) executado(s), até o limite dos créditos exequendos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso ocorra a penhora de valor irrisório, cujo parâmetro a ser utilizado será o valor das custas iniciais da ação, referida quantia deverá ser imediatamente desbloqueada, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil.Caso contrário, constatado valor significante à presente demanda, mantenha-se o bloqueio, devendo à Serventia, INTIMAR o executado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.Apresentada a manifestação, ouça-se a exequente em 5 (cinco) dias.Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC.Sendo requerida à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), antes de realizar a pesquisa no referido sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar ao feito planilha de débito atualizada e recolher as custas referente a pesquisa de ativos financeiros, conforme disciplinado no artigo 8º, incisos I e II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.Com a comprovação do pagamento, proceda-se com a pesquisa requerida.Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado.Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841. Frustradas a citação pessoal e/ou com hora certa, ouça-se o exequente a teor do artigo 830, § 2º, do mesmo Diploma Processual. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, compete ao(à) exequente providenciar em 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Caso o(a) exequente não cumpra o cancelamento das averbações, compete ao(à) devedor(a) solicitar tal providência. Nesse caso, o(a) exequente indenizará a parte contrária em autos apartados (§ 5º, art. 828 CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5413400-74.2023.8.09.0170Requerente: Thalia Alves AscensoRequerido: Jeferson Barros TelesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais por Violência Doméstica” ajuizada por Thalia Alves Ascenso contra Jeferson Barros Teles.Ao ev. 45, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil)Ao ev. 48, certificou-se o trânsito em julgado da sentença. Ao ev. 56, foi promovido o arquivamento do feito. Ao ev. 117, a requerente apresentou cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, acostando aos autos planilha de débito atualizada, nos termos do art. 524 do CPC. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Destarte, RECEBO o presente cumprimento de sentença e determino que a serventia altere a atual classe dos autos no PROJUDI, bem como promova o desarquivamento do feito.Ademais, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu procurador constituído, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação por parte da executada, à luz do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Lado outro, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação ou não apresentada a impugnação, certifique-se a serventia e dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando ao feito planilha de débito atualizada. Se houver requerimento do exequente de penhora de ativos financeiros do(s) executado(s) citados através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), antes de efetivar a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar ao feito planilha de débito atualizada e recolher as custas referente a pesquisa de ativos financeiros, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça. Cumprindo o exequente o que fora determinado acima, independente de nova conclusão: Determino à Serventia que promova o bloqueio “online” de valores, via Sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do(s) executado(s), até o limite dos créditos exequendos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso ocorra a penhora de valor irrisório, cujo parâmetro a ser utilizado será o valor das custas iniciais da ação, referida quantia deverá ser imediatamente desbloqueada, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil.Caso contrário, constatado valor significante à presente demanda, mantenha-se o bloqueio, devendo à Serventia, INTIMAR o executado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.Apresentada a manifestação, ouça-se a exequente em 5 (cinco) dias.Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC.Sendo requerida à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), antes de realizar a pesquisa no referido sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar ao feito planilha de débito atualizada e recolher as custas referente a pesquisa de ativos financeiros, conforme disciplinado no artigo 8º, incisos I e II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.Com a comprovação do pagamento, proceda-se com a pesquisa requerida.Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado.Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841. Frustradas a citação pessoal e/ou com hora certa, ouça-se o exequente a teor do artigo 830, § 2º, do mesmo Diploma Processual. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, compete ao(à) exequente providenciar em 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Caso o(a) exequente não cumpra o cancelamento das averbações, compete ao(à) devedor(a) solicitar tal providência. Nesse caso, o(a) exequente indenizará a parte contrária em autos apartados (§ 5º, art. 828 CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 19:40
Confirmada
04/07/2025, 19:40
Expedida/certificada
04/07/2025, 19:32
Expedida/certificada
04/07/2025, 19:32
Evolução da Classe Processual
04/07/2025, 19:31
Desarquivamento
04/07/2025, 19:31
Outras Decisões
04/07/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:33
Definitivo
18/06/2025, 12:13
Documento
18/06/2025, 12:13
Desarquivamento
18/06/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 21:02
Custas
04/06/2025, 17:43
Expedição de documento
04/06/2025, 17:17
Expedição de documento
04/06/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 5413400-74.2023.8.09.0170Requerente: Thalia Alves AscensoRequerido: Jeferson Barros TelesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais por Violência Doméstica” ajuizada por Thalia Alves Ascenso contra Jeferson Barros Teles. Alegou a Autora, em sede de petição inicial (ev.1), que manteve união estável com o Réu por cerca de 03 anos. Relata que no dia 17.06.2023, após uma breve discussão entre o (então) casal, o Réu passou a agredi-la fisicamente e verbalmente, mediante empurrões e tentativa de asfixia e, inclusive, ameaçando-a de morte com uma faca. Descreve que conseguiu se desvencilhar do Réu e que passaram a noite em quartos separados, de modo que, na manhã seguinte, decidiu comparecer à delegacia para denunciá-lo. Pontua que, anteriormente a este fato, já sofria com violências de ordem psicológica, sexual, patrimonial e moral. Requereu, ao final, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Pugnou, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita. Acostou à petição inicial os seguintes documentos: (i) cópias do inquérito policial instaurado para apurar a conduta do Réu na esfera penal; (ii) flagrante delito lavrado aos 18.06.2023, no qual o Réu fora autuado; (ii) decisão proferida nos 5380900-52.2023.8.09.0170, que concedeu medida protetiva de urgência em favor da Autora; (iii) declarações emitidas por profissional de psicologia; (iv) printscreens de conversas mantidas com Réu via aplicativo Whatsapp; (v) atestados médicos e (vi) holerites de pagamento do Réu. Após a determinação de emenda à inicial (ev. 5) e cumprimento das determinações ali efetuadas pela Autora (ev. 7), foi recebida a inicial e concedido de forma parcial o benefício da assistência judiciária gratuita à Autora (isto é, exceto quanto aos honorários do conciliador/mediador). Na mesma oportunidade, determinou-se a citação e intimação do Réu para comparecimento à audiência de conciliação (ev. 11). Audiência de conciliação realizada aos 22.01.2024 (ev. 22), com resultado infrutífero. O Réu apresentou contestação (ev. 23), oportunidade em que alegou: (i) que jamais agrediu fisicamente a Autora; (ii) que foi a Autora quem agiu de forma agressiva quando “seu companheiro lhe disse que não tinha a intenção de se casar e tampouco ter filhos com ela”; (iii) que o Réu apenas “segurou os braços da vítima” para se desvencilhar das supostas agressões; (iv) que não há histórico de agressões pretéritas Réu contra a Autora ou contra outras mulheres que tenha se relacionado; (v) que o Réu já vem arcando com pagamento de pensão alimentícia em favor da Autora; (vi) que as supostas chantagens e propostas sexuais narradas na petição inicial partiram de iniciativa da própria Autora. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais, bem como pela concessão de assistência judiciária gratuita. Acostou documentação à contestação (ev. 23), consistente majoritariamente em printscreens de conversas mantidas com Autora via aplicativo Whatsapp. Impugnação à contestação apresentada ao ev. 26 pela parte Autora, na qual foram ratificados todos os termos da petição inicial. As partes foram intimadas especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 28). O Réu pugnou apenas pela produção da prova documental já acostada aos autos (ev. 31). A Autora pugnou, inicialmente, pela produção de prova testemunhal (ev. 32), porém, em petição posteriormente acostada ao ev. 34, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, tendo em vista a prolação de Sentença penal condenatória contra o Réu no bojo dos autos n. 5380815-66.2023.8.09.0170, que discutem os mesmos fatos, porém na esfera criminal. Intimado a se manifestar sobre o aludido petitório, o requerido afirmou “que, embora a condenação criminal tenha efeitos na esfera cível, isso não implica automaticamente na aceitação do valor da indenização pleiteada, tampouco na ausência de defesa em relação aos fatos que ensejaram a condenação”.Por fim, a decisão de ev. 39 intimou o réu para comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.Intimado, o réu se manifestou ao ev. 43. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESDo requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita efetuado pelo RéuO benefício da Gratuidade da Justiça é assegurado àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que, com isso, cause prejuízo à sua subsistência e de sua família, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. No entanto, é preciso comprovar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado.Firme nesse entendimento, a Súmula 25 foi editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual enuncia:Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (negritei).Assim, para deferimento da gratuidade da justiça, cabe à parte requerente comprovar a insuficiência de recursos.No caso em análise, entendo que a simples juntada da CTPS do requerido não é suficiente para comprovação de sua hipossuficiência de recursos, eis que a ausência de vínculo formal empregatício não indica, necessariamente, que a parte não aufere renda de outras formas. Além disso, não foram apresentados quaisquer documentos complementares aptos a demonstrar a impossibilidade do réu em arcar com as custas processuais, ainda que isso tenha sido determinado expressamente por este d. Juízo. Portanto, INDEFIRO a concessão de assistência judiciária gratuita requerida pelo Réu. II.II – DO MÉRITO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITONão havendo outras questões preliminares pendentes de julgamento, declaro o feito saneado. Nesse sentido, observa-se que as partes, devidamente intimadas para especificação de provas, deixaram de se manifestar nesse sentido. A Autora pugnou, inicialmente, pela produção de prova testemunhal (ev. 32), porém, em petição posteriormente acostada ao ev. 34, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, tendo em vista a prolação de Sentença penal condenatória contra o Réu no bojo dos autos n. 5380815-66.2023.8.09.0170, que discutem os mesmos fatos, porém na esfera criminal. O Réu, por sua vez, pugnou apenas pela produção da prova documental já acostada aos autos (ev. 31).Assim, considerando que todos os elementos probatórios necessários se encontram já produzidos no presente feito e que não há requerimento de dilação probatória efetuado por nenhuma das partes, torna-se possível o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação civil ex delicto proposta por Thalia Alves Ascenso contra Jeferson Barros Teles por atos de violência doméstica. A autora afirmou que manteve união estável com o réu por cerca de três anos e que, em 17/06/2023, após uma discussão, foi agredida fisicamente, verbalmente e ameaçada de morte por ele. Relatou ainda que já vinha sofrendo violências psicológica, sexual, patrimonial e moral antes desse episódio.O Réu, ao seu turno, alega que referidas agressões jamais ocorreram e que apenas “se defendeu” de agressões praticadas pela própria Autora.A ação civil ex delicto é a ação ajuizada pela vítima, na esfera cível, para obter a indenização dos danos materiais e/ou morais sofridos em virtude da prática de uma infração penal. Trata-se, portanto, de uma ação cujo pedido está vinculado a um fato delituoso que causou danos, mas que pode ser ajuizada mesmo que esse fato e a sua autoria ainda não tenham sido definitivamente julgados no juízo criminal. Isso significa que o ofendido pode ajuizar a ação civil ex delicto antes mesmo da propositura da ação penal correspondente. A pretensão de pedir a indenização na ação civil ex delicto nasce no momento em que a vítima toma conhecimento da autoria do crime.Não obstante, no caso em análise, o requerido foi condenado na esfera criminal à pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do dos delitos previstos nos arts. 129, §13º e 147 do Código Penal (autos n. 5380815-66.2023.8.09.0170) por sentença transitada em julgado aos 05/08/2024. Resta amplamente comprovado, portanto, a prática dos atos descritos na petição inicial.Também nesse sentido, entendo que a sentença proferida no referido processo criminal se constitui em comprovação suficiente da prática de ato ilícito pelo autor, nos termos do art. 186 do Código Civil.Além disso, tem-se que os fatos delitivos praticados em contexto de violência doméstica constituem danos morais in re ipsa. O STJ, em caráter repetitivo da controvérsia (Tema 983), definiu que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Da mesma forma, resta igualmente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofrido pela autora. Assim, o dever de indenizar é inequívoco. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do e. TJGO:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMESTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTER VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em breve síntese, pretende a autora a condenação do requerido em indenização por danos morais decorrentes da prática de violência doméstica que relata ter sofrido do requerido, com o qual manteve relação afetiva à época do fato. 2. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a requerente [...] A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar sobre existência do fato ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. [...] Nesse compasso, é certo que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica em dano moral in re ipsa, sendo certo que uma vez comprovada a prática delitiva, gera também o dever de indenizar. [...]. (TJ-GO - RI: 56285972620228090007 ANÁPOLIS, Relator: Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/11/2023)Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade dos fatos narrados em inicial e, ausentes informações detalhadas sobre a condição financeira das partes, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade no caso em tela. III – DISPOSITIVODiante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil).A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, sendo que o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 16:31
Confirmada
07/05/2025, 16:31
Procedência
07/05/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campinorte Processo n°: 5413400-74.2023.8.09.0170 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Thalia Alves Ascenso Requerido(a): Jeferson Barros Teles - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ajuizada por THALIA ALVES ASCENSO contra JEFERSON BARROS TELES, ambos devidamente qualificados. A autora alega, na petição inicial, que manteve união estável com o réu por cerca de três meses. Relata que no dia 17 de junho de 2023 foi agredida física e verbalmente pelo réu durante uma discussão entre os dois. Sustenta que, antes desse acontecimento, já vinha sofrendo com “violências psicológicas, sexuais, patrimonial e moral”. Acostou aos autos o Boletim de Ocorrência lavrado quando do ocorrido e informou, ainda, que possui Medida Protetiva de Urgência obtida contra o o requerido (autos n. 538090052.2023.8.09.0170) e ação penal que visa apurar a prática das lesões corporais sofridas por ela sofridas quando da referida agressão (autos n. 5380815-66.2023.8.09.0170). Requereu, assim, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 30.000,00. Pugnou, também, pela concessão de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Ao ev. 11, foi recebida a petição inicial e concedidos parcialmente os benefícios da assistência gratuita, com exceção aos valores devidos aos honorários do conciliador/mediador. Determinou-se, ainda, a citação e intimação da parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. Aos 22/01/2024, realizou-se audiência de conciliação, cujo resultado foi infrutífero. Ao ev. 23, o requerido apresentou contestação. Requereu igualmente os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo que as agressões físicas e verbais teriam partido da autora e que ele apenas “segurou seu braço para que as agressões cessassem”. Intimada, a autora apresentou impugnação á contestação (ev. 26). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pela produção de prova documental, consistente na juntada de comprovantes de pagamento de pensão alimentícia paga à requerente (por força dos autos n. 5413400-74.2023.8.09.0170). A autora, inicialmente, pugnou pela produção de prova testemunhal, porém, na sequência, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, acostando aos autos a sentença condenatória proferida nos autos n. 5380815-66.2023.8.09.0170, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13°, e 147 (por três vezes), c/c art. 69, ambos do Código Penal. Intimado a se manifestar sobre o aludido petitório, o requerido afirmou “que, embora a condenação criminal tenha efeitos na esfera cível, isso não implica automaticamente na aceitação do valor da indenização pleiteada, tampouco na ausência de defesa em relação aos fatos que ensejaram a condenação”. Por fim, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do art. 139, IX, do CPC, extrai-se que cabe ao(à) magistrado(a) “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Isto posto, tem-se que o requerido pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e ônus sucumbenciais. Contudo, não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar suas alegações. O benefício da Gratuidade da Justiça é assegurado àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que, com isso, cause prejuízo à sua subsistência e de sua família, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. No entanto, é preciso comprovar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado. Firme nesse entendimento, a Súmula 25 foi editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual enuncia: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (negritei). Assim, para deferimento da gratuidade da justiça, cabe à parte requerente comprovar a insuficiência de recursos. Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, como por exemplo: 1) contracheque ou cópia da CTPS; 2) declaração de imposto de renda ou de isenção emitida no site da Receita Federal; 3) extrato do CNIS; 4) demonstrativo de gastos e da remuneração percebida; ou 5) comprovante de participação em programas sociais (Bolsa Família, Auxílio-Gás etc.); sob pena de indeferimento da benesse requerida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, datado e assinado digitalmente. Sarah de Carvalho Nocrato Juíza de Direito