Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 09:40
Custas
26/08/2025, 09:34
Expedição de documento
26/08/2025, 08:22
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Expedição de documento
10/07/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 17:02
Confirmada
30/06/2025, 17:02
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:30
Documento
30/06/2025, 16:28
Expedição de documento
30/06/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5506624-10.2019.8.09.0137Requerente: Fernando Pires De CastroRequerido: Rei Empreendimentos LtdaSENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, em fase de cumprimento de sentença. partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Fora acostado aos autos instrumento de acordo (ev. 198) e comprovada a satisfação da obrigação (ev. 179).É o relatório. DECIDO.A homologação do acordo implica na extinção do feito. Além disso, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, dada a quitação, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” cumulado com arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.Ato contínuo, nos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goias, EXPEÇAM-SE ALVARÁS, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), nos seguintes termos:a) R$ 208.670,33 (duzentos e oito mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos) e seus rendimentos, em favor da parte autora, referente ao valor principal, para a conta indicada no evento 198;b) R$ 39.478,17 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) e seus rendimentos, em favor dos advogados da parte autora, Marciano, Leão e Maffissoni Advogados S/S, a título de honorários sucumbenciais, para a conta indicada no evento 198;c) R$ 501,96 (quinhentos e um reais e noventa e seis centavos) e seus rendimentos, bloqueada em excesso, deverá ser liberado em favor da Executada, e deverá ser transferido para a conta de sua procuradora, para a conta indicada ao evento 198.Havendo custas remanescentes, ficarão ao encargo da parte executada.Outrossim, considerando a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado.Satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5506624-10.2019.8.09.0137Requerente: Fernando Pires De CastroRequerido: Rei Empreendimentos LtdaSENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, em fase de cumprimento de sentença. partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Fora acostado aos autos instrumento de acordo (ev. 198) e comprovada a satisfação da obrigação (ev. 179).É o relatório. DECIDO.A homologação do acordo implica na extinção do feito. Além disso, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, dada a quitação, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” cumulado com arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.Ato contínuo, nos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goias, EXPEÇAM-SE ALVARÁS, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), nos seguintes termos:a) R$ 208.670,33 (duzentos e oito mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos) e seus rendimentos, em favor da parte autora, referente ao valor principal, para a conta indicada no evento 198;b) R$ 39.478,17 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) e seus rendimentos, em favor dos advogados da parte autora, Marciano, Leão e Maffissoni Advogados S/S, a título de honorários sucumbenciais, para a conta indicada no evento 198;c) R$ 501,96 (quinhentos e um reais e noventa e seis centavos) e seus rendimentos, bloqueada em excesso, deverá ser liberado em favor da Executada, e deverá ser transferido para a conta de sua procuradora, para a conta indicada ao evento 198.Havendo custas remanescentes, ficarão ao encargo da parte executada.Outrossim, considerando a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado.Satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5506624-10.2019.8.09.0137Requerente: Fernando Pires De CastroRequerido: Rei Empreendimentos LtdaSENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, em fase de cumprimento de sentença. partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Fora acostado aos autos instrumento de acordo (ev. 198) e comprovada a satisfação da obrigação (ev. 179).É o relatório. DECIDO.A homologação do acordo implica na extinção do feito. Além disso, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, dada a quitação, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” cumulado com arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.Ato contínuo, nos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goias, EXPEÇAM-SE ALVARÁS, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), nos seguintes termos:a) R$ 208.670,33 (duzentos e oito mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos) e seus rendimentos, em favor da parte autora, referente ao valor principal, para a conta indicada no evento 198;b) R$ 39.478,17 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) e seus rendimentos, em favor dos advogados da parte autora, Marciano, Leão e Maffissoni Advogados S/S, a título de honorários sucumbenciais, para a conta indicada no evento 198;c) R$ 501,96 (quinhentos e um reais e noventa e seis centavos) e seus rendimentos, bloqueada em excesso, deverá ser liberado em favor da Executada, e deverá ser transferido para a conta de sua procuradora, para a conta indicada ao evento 198.Havendo custas remanescentes, ficarão ao encargo da parte executada.Outrossim, considerando a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado.Satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 22:01
Expedição de documento
25/06/2025, 12:47
Documento
25/06/2025, 12:35
Expedição de documento
25/06/2025, 12:33
Documento
25/06/2025, 12:25
Trânsito em julgado
25/06/2025, 11:07
Confirmada
25/06/2025, 10:12
Confirmada
25/06/2025, 10:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/06/2025, 17:42
Expedição de documento
23/06/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:51
Expedição de documento
04/06/2025, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5506624-10.2019.8.09.0137Exequente: Fernando Pires De CastroExecutado: Rei Empreendimentos Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, em fase de cumprimento de sentença.Ao evento 165 foram deferidas buscas nos sistemas conveniados, cujo resultado restou-se frutífero gerando, ao evento 179 o bloqueio, via SISBAJUD do montante de R$ 248.650,46 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).Entretanto, tal constrição fora deferida com base na planilha atualizada ao evento 177, cujo valor do montante, a ser constrito seria de R$ 248.148,50 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). Portanto, houve um bloqueio excedente de R$ 501,96 (quinhentos e um reais e noventa e seis centavos).O feito obedeceu aos trâmites legais, e no evento 179, mediante bloqueio sistema SIBAJUD a obrigação destes autos restou-se quitada.Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela expedição de alvará (evento 182).Este é o breve relatório. DECIDO.Conforme supramencionado observo que, nos termos da manifestação da parte exequente, bem como, em atenção à planilha de cálculos do débito (ev.177), que deu ensejo à constrição, os valores consignados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de condenação e de cumprimento de sentença, consta de mesmo valor, qual seja, R$ 39.478,17 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos).Entretanto, em se tratando do valor referente ao objeto da condenação reside o valor bloqueado em excesso, quando da penhora via SISBAJUD, qual seja, R$ 501,96 (quinhentos e um reais e noventa e seis centavos). Portanto, diante desta constatação, este valor deverá ser liberado em favor do executado. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente conta corrente a fim de que haja o depósito do valor excedente.Ao contínuo, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Desta forma, ante a comprovação da quitação do débito exequente, por meio dos comprovante de depósito (evento 124), enseja a extinção do feito.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Nos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goias, EXPEÇAM-SE ALVARÁS, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), nos seguintes termos:a) R$ 208.670,33 (duzentos e oito mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos) em favor da parte autora, referente ao valor principal, para a conta indicada no evento 182; b) R$ 39.478,17 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) em favor dos advogados da parte autora, Marciano, Leão e Maffissoni Advogados S/S, à título de honorários sucumbenciais, para a conta indicada no evento 182.Proceda, a serventia, as providências necessárias para a expedição do alvará eletrônico, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.Publicada e registrada.Intimem-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 12:33
Confirmada
16/05/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5506624-10.2019.8.09.0137Exequente: Fernando Pires De CastroExecutado: Rei Empreendimentos Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, em fase de cumprimento de sentença.Ao evento 165 foram deferidas buscas nos sistemas conveniados, cujo resultado restou-se frutífero gerando, ao evento 179 o bloqueio, via SISBAJUD do montante de R$ 248.650,46 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).Entretanto, tal constrição fora deferida com base na planilha atualizada ao evento 177, cujo valor do montante, a ser constrito seria de R$ 248.148,50 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). Portanto, houve um bloqueio excedente de R$ 501,96 (quinhentos e um reais e noventa e seis centavos).O feito obedeceu aos trâmites legais, e no evento 179, mediante bloqueio sistema SIBAJUD a obrigação destes autos restou-se quitada.Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela expedição de alvará (evento 182).Este é o breve relatório. DECIDO.Conforme supramencionado observo que, nos termos da manifestação da parte exequente, bem como, em atenção à planilha de cálculos do débito (ev.177), que deu ensejo à constrição, os valores consignados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de condenação e de cumprimento de sentença, consta de mesmo valor, qual seja, R$ 39.478,17 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos).Entretanto, em se tratando do valor referente ao objeto da condenação reside o valor bloqueado em excesso, quando da penhora via SISBAJUD, qual seja, R$ 501,96 (quinhentos e um reais e noventa e seis centavos). Portanto, diante desta constatação, este valor deverá ser liberado em favor do executado. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente conta corrente a fim de que haja o depósito do valor excedente.Ao contínuo, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Desta forma, ante a comprovação da quitação do débito exequente, por meio dos comprovante de depósito (evento 124), enseja a extinção do feito.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Nos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goias, EXPEÇAM-SE ALVARÁS, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), nos seguintes termos:a) R$ 208.670,33 (duzentos e oito mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos) em favor da parte autora, referente ao valor principal, para a conta indicada no evento 182; b) R$ 39.478,17 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) em favor dos advogados da parte autora, Marciano, Leão e Maffissoni Advogados S/S, à título de honorários sucumbenciais, para a conta indicada no evento 182.Proceda, a serventia, as providências necessárias para a expedição do alvará eletrônico, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.Publicada e registrada.Intimem-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5506624-10.2019.8.09.0137Exequente: Fernando Pires De CastroExecutado: Rei Empreendimentos Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, em fase de cumprimento de sentença.Ao evento 165 foram deferidas buscas nos sistemas conveniados, cujo resultado restou-se frutífero gerando, ao evento 179 o bloqueio, via SISBAJUD do montante de R$ 248.650,46 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).Entretanto, tal constrição fora deferida com base na planilha atualizada ao evento 177, cujo valor do montante, a ser constrito seria de R$ 248.148,50 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). Portanto, houve um bloqueio excedente de R$ 501,96 (quinhentos e um reais e noventa e seis centavos).O feito obedeceu aos trâmites legais, e no evento 179, mediante bloqueio sistema SIBAJUD a obrigação destes autos restou-se quitada.Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela expedição de alvará (evento 182).Este é o breve relatório. DECIDO.Conforme supramencionado observo que, nos termos da manifestação da parte exequente, bem como, em atenção à planilha de cálculos do débito (ev.177), que deu ensejo à constrição, os valores consignados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de condenação e de cumprimento de sentença, consta de mesmo valor, qual seja, R$ 39.478,17 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos).Entretanto, em se tratando do valor referente ao objeto da condenação reside o valor bloqueado em excesso, quando da penhora via SISBAJUD, qual seja, R$ 501,96 (quinhentos e um reais e noventa e seis centavos). Portanto, diante desta constatação, este valor deverá ser liberado em favor do executado. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente conta corrente a fim de que haja o depósito do valor excedente.Ao contínuo, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Desta forma, ante a comprovação da quitação do débito exequente, por meio dos comprovante de depósito (evento 124), enseja a extinção do feito.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Nos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goias, EXPEÇAM-SE ALVARÁS, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), nos seguintes termos:a) R$ 208.670,33 (duzentos e oito mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos) em favor da parte autora, referente ao valor principal, para a conta indicada no evento 182; b) R$ 39.478,17 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) em favor dos advogados da parte autora, Marciano, Leão e Maffissoni Advogados S/S, à título de honorários sucumbenciais, para a conta indicada no evento 182.Proceda, a serventia, as providências necessárias para a expedição do alvará eletrônico, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.Publicada e registrada.Intimem-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 20:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:12
Confirmada
16/01/2025, 14:43
Expedição de documento
16/01/2025, 14:43
Documento
14/01/2025, 11:24
Expedição de documento
14/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 19:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:54
Expedição de documento
23/09/2024, 14:53
Expedição de documento
29/07/2024, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2024, 18:11
Outras Decisões
21/06/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:12
Expedição de documento
24/04/2024, 16:35
Expedição de documento
16/04/2024, 15:58
Confirmada
05/03/2024, 18:26
Outras Decisões
04/03/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 14:24
Expedição de documento
04/03/2024, 14:24
Evolução da Classe Processual
04/03/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:04
Expedição de documento
10/01/2024, 17:45
Recebimento
27/11/2023, 07:05
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2023, 13:15
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 18:45
Petição (Contra-razões)
24/04/2023, 08:45
Confirmada
03/04/2023, 14:06
Petição (Apelação)
15/03/2023, 19:15
Petição (Apelação)
13/03/2023, 10:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/02/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:31
Mero expediente
19/11/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2022, 20:11
Procedência
29/09/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 14:53
Petição (Alegações finais)
05/07/2022, 22:19
Petição (Alegações finais)
23/06/2022, 09:28
Mero expediente
09/06/2022, 14:49
Expedição de documento
24/02/2022, 13:16
Confirmada
17/12/2021, 12:40
Outras Decisões
15/12/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 14:07
Mero expediente
10/08/2021, 19:12
Expedição de documento
04/08/2021, 10:25
Mero expediente
14/07/2021, 20:48
Expedição de documento
28/06/2021, 05:27
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
30/03/2021, 22:39
Confirmada
30/03/2021, 22:38
Mero expediente
30/03/2021, 20:30
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:46
Confirmada
23/03/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:15
Confirmada
04/03/2021, 00:50
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/03/2021, 00:50
Mero expediente
26/02/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 09:06
Expedição de documento
11/01/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:44
Confirmada
06/10/2020, 17:10
Confirmada
06/10/2020, 17:10
Mero expediente
05/10/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 13:40
Expedição de documento
11/09/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 09:21
Confirmada
09/07/2020, 14:32
Confirmada
09/07/2020, 14:32
Confirmada
09/07/2020, 14:32
Outras Decisões
06/07/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:36
Confirmada
08/05/2020, 16:08
Confirmada
08/05/2020, 16:08
Mero expediente
30/04/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 10:23
Confirmada
04/02/2020, 14:56
Expedição de documento
04/02/2020, 14:52
Petição (Impugnação)
04/12/2019, 19:35
Confirmada
08/11/2019, 15:20
Expedição de documento
08/11/2019, 15:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2019, 11:21
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/11/2019, 11:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/11/2019, 11:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação