Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 21:40
Custas
29/09/2025, 21:36
Expedição de documento
29/09/2025, 18:46
Expedição de documento
29/09/2025, 08:29
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 15:22
Expedição de documento
24/09/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 20:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 19:51
Confirmada
03/09/2025, 19:50
Expedição de documento
03/09/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5485587-82.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença -> ALParte Autora: Leandro Santos RibeiroParte Requerida: Banco Rci Brasil S.A.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença, partes qualificadas nos autos.Em suma, o réu realizou depósito do valor que entendia devido (evento 48).Após desprovimento dos recursos interpostos pela parte autora, iniciou-se a fase executiva sobre o importe de R$ 9.621,01 (nove mil seiscentos e vinte um reais e um centavo) [eventos 102 e 105].O requerido impugnou os cálculos, alegando i) cobrança indevida dos honorários de sucumbência em face do depósito ao evento 48 e ii) evolução incorreta dos encargos revisados pela sentença (evento 113). Na mesma oportunidade realizou depósito judicial dos valores requeridos pela parte exequente.O exequente anuiu com a impugnação, deu por quitados os valores cobrados a título de honorários e requereu a expedição de alvará (evento 114). Ainda diz que o cumprimento de sentença foi iniciado penas em relação aos honorários, de modo que eventual crédito do polo ativo em virtude da revisão contratual será cobrado em outro momento.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃOVerifica-se que a prestação jurisdicional pretendida foi obtida, considerando o pagamento voluntário da condenação (evento 48), bem como a anuência do exequente manifesta (evento 114). Assim sendo, havendo o pagamento voluntário dentro do prazo, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação, inteligência do § 3º do art. 526, CPC.Assim, depositada em juízo a quantia do débito, e não havendo oposição nem ressalva quanto ao referido valor pelo credor, deve ser extinto o cumprimento de sentença e expedido o competente alvará para o levantamento dos valores depositados.Cumpre salientar que uma vez dada por quitada a obrigação, implica-se a extinção do feito. De tal modo escorreita o Tribunal de Justiça de Goiás:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. EXTINÇÃO CORRETA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. Inexistindo no acórdão embargado vício previsto no art. 1.022 do CPC, notadamente as aventadas omissões referentes à discordância dos valores atinentes ao cumprimento da sentença pelos apelados, e ainda acerca de parcelas vincendas do pensionamento, vez que foi reconhecido o comportamento contraditório impeditivo às pretensões, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, máxime quando restar configurado que os embargantes almejam, somente, a rediscussão de fundamentos deduzidos. 2. Não se acolhe a pretensão de prequestionamento diante da ausência de alguma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0402043-53.2010.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) III - DISPOSITIVODiante do exposto JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, oportunidade em que DEFIRO a expedição do alvará de levantamento, com os acréscimos legais. Friso que os valores depositados ao evento 48 são devidos ao exequente e o depósito comprovado ao evento 113 deve ser restituído ao executado, tendo em vista a natureza meramente caução do depósito.Consigno, entretanto, que a expedição de alvará em conta que não seja de titularidade do credor/autor, deverá ser precedida de autorização, ou constar expressamente poderes na procuração outorgada. Providencie esta z. serventia com o necessário. Custas finais pela parte executada.Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5485587-82.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença -> ALParte Autora: Leandro Santos RibeiroParte Requerida: Banco Rci Brasil S.A.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença, partes qualificadas nos autos.Em suma, o réu realizou depósito do valor que entendia devido (evento 48).Após desprovimento dos recursos interpostos pela parte autora, iniciou-se a fase executiva sobre o importe de R$ 9.621,01 (nove mil seiscentos e vinte um reais e um centavo) [eventos 102 e 105].O requerido impugnou os cálculos, alegando i) cobrança indevida dos honorários de sucumbência em face do depósito ao evento 48 e ii) evolução incorreta dos encargos revisados pela sentença (evento 113). Na mesma oportunidade realizou depósito judicial dos valores requeridos pela parte exequente.O exequente anuiu com a impugnação, deu por quitados os valores cobrados a título de honorários e requereu a expedição de alvará (evento 114). Ainda diz que o cumprimento de sentença foi iniciado penas em relação aos honorários, de modo que eventual crédito do polo ativo em virtude da revisão contratual será cobrado em outro momento.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃOVerifica-se que a prestação jurisdicional pretendida foi obtida, considerando o pagamento voluntário da condenação (evento 48), bem como a anuência do exequente manifesta (evento 114). Assim sendo, havendo o pagamento voluntário dentro do prazo, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação, inteligência do § 3º do art. 526, CPC.Assim, depositada em juízo a quantia do débito, e não havendo oposição nem ressalva quanto ao referido valor pelo credor, deve ser extinto o cumprimento de sentença e expedido o competente alvará para o levantamento dos valores depositados.Cumpre salientar que uma vez dada por quitada a obrigação, implica-se a extinção do feito. De tal modo escorreita o Tribunal de Justiça de Goiás:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. EXTINÇÃO CORRETA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. Inexistindo no acórdão embargado vício previsto no art. 1.022 do CPC, notadamente as aventadas omissões referentes à discordância dos valores atinentes ao cumprimento da sentença pelos apelados, e ainda acerca de parcelas vincendas do pensionamento, vez que foi reconhecido o comportamento contraditório impeditivo às pretensões, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, máxime quando restar configurado que os embargantes almejam, somente, a rediscussão de fundamentos deduzidos. 2. Não se acolhe a pretensão de prequestionamento diante da ausência de alguma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0402043-53.2010.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) III - DISPOSITIVODiante do exposto JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, oportunidade em que DEFIRO a expedição do alvará de levantamento, com os acréscimos legais. Friso que os valores depositados ao evento 48 são devidos ao exequente e o depósito comprovado ao evento 113 deve ser restituído ao executado, tendo em vista a natureza meramente caução do depósito.Consigno, entretanto, que a expedição de alvará em conta que não seja de titularidade do credor/autor, deverá ser precedida de autorização, ou constar expressamente poderes na procuração outorgada. Providencie esta z. serventia com o necessário. Custas finais pela parte executada.Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:33
Confirmada
02/09/2025, 10:41
Confirmada
02/09/2025, 10:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 10:38
Expedição de documento
21/08/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:35
Petição (Impugnação)
06/08/2025, 14:28
Expedição de documento
29/07/2025, 21:22
Expedição de documento
29/07/2025, 21:16
Expedição de documento
29/07/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5485587-82.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, caso não realizado. No mais, tratando-se de cumprimento de sentença pelo novo rito processual e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença: "I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento." Nas hipóteses dos incisos II e III acima transcritos, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, pois presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, § 3º, ambos do CPC). Caso o cumprimento de sentença tenha sido promovido após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, o que deverá ser verificado pela escrivania, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo anterior (art. 513, § 4º, CPC). Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), aplicável o disposto no art. 229 CPC (art. 525, § 3º, CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO Apresentada a impugnação, certifique-se a escrivania acerca da tempestividade e, em seguida, sendo tempestiva ou não, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, voltem os autos conclusos. Havendo mais de um réu deverá ser esperado o fluxo do prazo para todos ou apresentação de impugnação por todos. DA INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO Havendo informação de pagamento pelo executado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Havendo informação de pagamento pelo exequente, os autos devem ser conclusos. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO Sob outro enfoque, não efetuado o pagamento voluntário, nem apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a escrivania aguardar o fluxo dos dois prazos (para pagamento voluntário e para impugnação) antes da intimação. Não apresentados os cálculos, intime-se, pessoalmente, o exequente para apresentação dos cálculos em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença com condenação em honorários advocatícios, caso apresentada impugnação (art. 85, § 1º, CPC). No mesmo prazo para apresentação dos cálculos, parte exequente deverá, sob pena de suspensão (art. 771 e 921, III, e §§1º a 4º, do CPC): "I - requerer o que entender necessário para satisfação do seu crédito, indicando bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, considerando-se atualizada a certidão emitida há menos de 02 (dois) anos; II - requerer consulta/bloqueio junto aos sistemas conveniados, considerando a prioridade de penhora em dinheiro; oportunidade em que deverá recolher as custas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, conforme Resolução nº 81/2017, Provimento 19/2018, art. 8º, I e II e Provimento 45/2020 (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), no valor de R$44,00 para pesquisas no Renajud e Infojud e R$114,95 para o Sisbajud, por ato e por executado, sob pena de indeferimento e preclusão para requerimentos futuros, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), o que deverá ser certificado nos autos." Em caso de depósito das custas dos sistemas, a escrivania deverá certificar se houve depósito do valor integral da diligência, devendo, em caso negativo, intimar a parte a complementá-lo em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão, ressaltando-se que esta intimação somente deverá ser realizada caso haja recolhimento parcial, não havendo necessidade em caso de ausência de recolhimento. Deverá constar ainda da intimação que: nos termos da Súmula 44 do TJGO, a consulta será realizada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo a parte exequente juntar nos autos os comprovantes referentes às consultas aos três sistemas, ou seja, as custas devem ser recolhidas para os três sistemas neste momento, uma guia para cada sistema e para cada executado, sob pena de preclusão e indeferimento para requerimentos futuros, a fim de privilegiar a celeridade processual, evitando-se que seja o processo desnecessariamente concluso três vezes, em caso em sucessivas frustrações, o que acarretaria demora excessiva e injustificável, sem prejuízo de restituição das custas em caso de desnecessidade de consulta aos três sistemas. Não havendo juntada de custas para pesquisa junto aos três sistemas, caso a parte não se manifeste acerca dos sistemas que deseja pesquisar, serão pesquisados junto ao Sisbajud, em caso de recolhimento de uma guia de custas e este e o Renajud, em caso de duas guias, restando preclusa a pesquisa posterior, mesmo com recolhimento. Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921, III, §§ 1º a 5º, e art. 771 do CPC. Confiro à presente decisão força de mandado e/ou ofício. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho, inclusive expedindo-se precatória, se necessário. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5485587-82.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, caso não realizado. No mais, tratando-se de cumprimento de sentença pelo novo rito processual e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença: "I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento." Nas hipóteses dos incisos II e III acima transcritos, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, pois presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, § 3º, ambos do CPC). Caso o cumprimento de sentença tenha sido promovido após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, o que deverá ser verificado pela escrivania, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo anterior (art. 513, § 4º, CPC). Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), aplicável o disposto no art. 229 CPC (art. 525, § 3º, CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO Apresentada a impugnação, certifique-se a escrivania acerca da tempestividade e, em seguida, sendo tempestiva ou não, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, voltem os autos conclusos. Havendo mais de um réu deverá ser esperado o fluxo do prazo para todos ou apresentação de impugnação por todos. DA INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO Havendo informação de pagamento pelo executado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Havendo informação de pagamento pelo exequente, os autos devem ser conclusos. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO Sob outro enfoque, não efetuado o pagamento voluntário, nem apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a escrivania aguardar o fluxo dos dois prazos (para pagamento voluntário e para impugnação) antes da intimação. Não apresentados os cálculos, intime-se, pessoalmente, o exequente para apresentação dos cálculos em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença com condenação em honorários advocatícios, caso apresentada impugnação (art. 85, § 1º, CPC). No mesmo prazo para apresentação dos cálculos, parte exequente deverá, sob pena de suspensão (art. 771 e 921, III, e §§1º a 4º, do CPC): "I - requerer o que entender necessário para satisfação do seu crédito, indicando bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, considerando-se atualizada a certidão emitida há menos de 02 (dois) anos; II - requerer consulta/bloqueio junto aos sistemas conveniados, considerando a prioridade de penhora em dinheiro; oportunidade em que deverá recolher as custas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, conforme Resolução nº 81/2017, Provimento 19/2018, art. 8º, I e II e Provimento 45/2020 (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), no valor de R$44,00 para pesquisas no Renajud e Infojud e R$114,95 para o Sisbajud, por ato e por executado, sob pena de indeferimento e preclusão para requerimentos futuros, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), o que deverá ser certificado nos autos." Em caso de depósito das custas dos sistemas, a escrivania deverá certificar se houve depósito do valor integral da diligência, devendo, em caso negativo, intimar a parte a complementá-lo em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão, ressaltando-se que esta intimação somente deverá ser realizada caso haja recolhimento parcial, não havendo necessidade em caso de ausência de recolhimento. Deverá constar ainda da intimação que: nos termos da Súmula 44 do TJGO, a consulta será realizada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo a parte exequente juntar nos autos os comprovantes referentes às consultas aos três sistemas, ou seja, as custas devem ser recolhidas para os três sistemas neste momento, uma guia para cada sistema e para cada executado, sob pena de preclusão e indeferimento para requerimentos futuros, a fim de privilegiar a celeridade processual, evitando-se que seja o processo desnecessariamente concluso três vezes, em caso em sucessivas frustrações, o que acarretaria demora excessiva e injustificável, sem prejuízo de restituição das custas em caso de desnecessidade de consulta aos três sistemas. Não havendo juntada de custas para pesquisa junto aos três sistemas, caso a parte não se manifeste acerca dos sistemas que deseja pesquisar, serão pesquisados junto ao Sisbajud, em caso de recolhimento de uma guia de custas e este e o Renajud, em caso de duas guias, restando preclusa a pesquisa posterior, mesmo com recolhimento. Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921, III, §§ 1º a 5º, e art. 771 do CPC. Confiro à presente decisão força de mandado e/ou ofício. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho, inclusive expedindo-se precatória, se necessário. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 18:10
Expedida/certificada
17/07/2025, 18:00
Outras Decisões
17/07/2025, 18:00
Expedição de documento
17/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:33
Expedição de documento
04/06/2025, 17:30
Evolução da Classe Processual
04/06/2025, 17:29
Recebimento
04/06/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895752/GO (2025/0109414-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO PEREIRA LUZ
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS RIBEIRO - GO026067
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR017245
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RENATO PEREIRA LUZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895752/GO (2025/0109414-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO PEREIRA LUZ
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS RIBEIRO - GO026067
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR017245
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5485587-82.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: RENATO PEREIRA LUZ RECORRIDO: BANCO RCI BRASIL S/A DECISÃO Renato Pereira Luz, qualificado e regularmente representado, na mov. 66, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 62, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. NULIDADE AFASTADA. SÚMULA N° 28 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. 2. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido, ou a mera repetição de teses já suscitadas na petição inicial, sem indicação de eventuais erros ou equívocos cometidos na sentença recorrida, acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Súmula nº 28 do TJGO. 4. Nas revisionais de contrato bancário, em que discutidas apenas questões de direito, não há cerceamento a direito de defesa por falta de realização de perícia contábil, até porque os documentos anexados aos autos já são mais que suficientes para se aferir a abusividade das cláusulas contratuais apontadas pelo autor/apelante. 5. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.” Nas razões, o recorrente suscita, em suma, violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 69). Pedido de efeito suspensivo indeferido na mov. 72. Conquanto intimado, o recorrido deixou ofertar contrarrazões (mov. 76). É o que cabia relatar. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual contrariedade ao preceito legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse aferir, casuisticamente, se a parte recorrente desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (existência ou não do ato de cobrança de encargos abusivos), bem como eventual cerceamento de defesa quanto ao julgamento antecipado da lide. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.642.423/SP1, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/11/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/1 1“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. (…) 3. "Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito" (REsp n. 1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024. 4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de origem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte autora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.”
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:08
Confirmada
11/07/2024, 16:57
Petição (Apelação)
10/07/2024, 20:51
Documento
18/06/2024, 14:57
Expedição de documento
18/06/2024, 14:47
Procedência em Parte
17/06/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:35
Expedição de documento
16/05/2024, 17:08
Petição (Impugnação)
15/05/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2024, 15:31
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/05/2024, 15:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/05/2024, 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação