Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 17:20
Confirmada
14/08/2025, 17:13
Expedida/certificada
14/08/2025, 17:11
Expedição de documento
14/08/2025, 17:08
Expedida/certificada
14/08/2025, 17:05
Expedição de documento
14/08/2025, 17:05
Documento
14/08/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5555470-83.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerentes: Giovanni Justiniano Ribeiro Santos, Ana Cristina de Castro Cavalcante e Carol de Castro Ribeiro CoutoRequerido: Deutsche Lufthansa AgSENTENÇATrata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Giovanni Justiniano Ribeiro Santos, Ana Cristina de Castro Cavalcante e Carol de Castro Ribeiro Couto em desfavor de Deutsche Lufthansa Ag, todos qualificados.Analisando-se os autos, denota-se que, antes do requerimento de cumprimento de sentença, o requerido comprovou o depósito da condenação fixada na sentença (mov. 156).Intimados, os autores aquiesceram com os valores depositados, pugnando pela expedição de alvará (mov. 159).Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme inteligência do art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer pagamento.Ainda, segundo o § 3º do referido diploma de ritos, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.Ante o exposto, considerando a inexistência de oposição pelo autor, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e extingo o processo.EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor da condenação depositado voluntariamente no mov. 156, em favor dos autores ou seu causídico, desde que tenha poderes para tanto, atentando-se para a conta bancária indicada no mov. 159.Após, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5555470-83.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerentes: Giovanni Justiniano Ribeiro Santos, Ana Cristina de Castro Cavalcante e Carol de Castro Ribeiro CoutoRequerido: Deutsche Lufthansa AgSENTENÇATrata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Giovanni Justiniano Ribeiro Santos, Ana Cristina de Castro Cavalcante e Carol de Castro Ribeiro Couto em desfavor de Deutsche Lufthansa Ag, todos qualificados.Analisando-se os autos, denota-se que, antes do requerimento de cumprimento de sentença, o requerido comprovou o depósito da condenação fixada na sentença (mov. 156).Intimados, os autores aquiesceram com os valores depositados, pugnando pela expedição de alvará (mov. 159).Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme inteligência do art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer pagamento.Ainda, segundo o § 3º do referido diploma de ritos, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.Ante o exposto, considerando a inexistência de oposição pelo autor, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e extingo o processo.EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor da condenação depositado voluntariamente no mov. 156, em favor dos autores ou seu causídico, desde que tenha poderes para tanto, atentando-se para a conta bancária indicada no mov. 159.Após, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5555470-83.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerentes: Giovanni Justiniano Ribeiro Santos, Ana Cristina de Castro Cavalcante e Carol de Castro Ribeiro CoutoRequerido: Deutsche Lufthansa AgSENTENÇATrata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Giovanni Justiniano Ribeiro Santos, Ana Cristina de Castro Cavalcante e Carol de Castro Ribeiro Couto em desfavor de Deutsche Lufthansa Ag, todos qualificados.Analisando-se os autos, denota-se que, antes do requerimento de cumprimento de sentença, o requerido comprovou o depósito da condenação fixada na sentença (mov. 156).Intimados, os autores aquiesceram com os valores depositados, pugnando pela expedição de alvará (mov. 159).Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme inteligência do art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer pagamento.Ainda, segundo o § 3º do referido diploma de ritos, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.Ante o exposto, considerando a inexistência de oposição pelo autor, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e extingo o processo.EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor da condenação depositado voluntariamente no mov. 156, em favor dos autores ou seu causídico, desde que tenha poderes para tanto, atentando-se para a conta bancária indicada no mov. 159.Após, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5555470-83.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerentes: Giovanni Justiniano Ribeiro Santos, Ana Cristina de Castro Cavalcante e Carol de Castro Ribeiro CoutoRequerido: Deutsche Lufthansa AgSENTENÇATrata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Giovanni Justiniano Ribeiro Santos, Ana Cristina de Castro Cavalcante e Carol de Castro Ribeiro Couto em desfavor de Deutsche Lufthansa Ag, todos qualificados.Analisando-se os autos, denota-se que, antes do requerimento de cumprimento de sentença, o requerido comprovou o depósito da condenação fixada na sentença (mov. 156).Intimados, os autores aquiesceram com os valores depositados, pugnando pela expedição de alvará (mov. 159).Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme inteligência do art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer pagamento.Ainda, segundo o § 3º do referido diploma de ritos, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.Ante o exposto, considerando a inexistência de oposição pelo autor, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e extingo o processo.EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor da condenação depositado voluntariamente no mov. 156, em favor dos autores ou seu causídico, desde que tenha poderes para tanto, atentando-se para a conta bancária indicada no mov. 159.Após, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
11/08/2025, 00:00
Confirmada
10/08/2025, 20:50
Confirmada
10/08/2025, 20:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/08/2025, 20:48
Evolução da Classe Processual
10/08/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:36
Recebimento
25/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO INTERNACIONAL. PERDA DA CONEXÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL DEVIDO. JUROS DE MORA CORRIGIDOS PELA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.I- A ocorrência de problemas técnicos ou de reestruturação da malha viária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas, sim, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível afastar a responsabilidade da empresa de aviação e o dever de indenizar.II- O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.III- Mantém-se o montante do dano moral fixado pelo juiz a quo, posto que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir do seu arbitramento definitivo corrigido pelo IPCA, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação, corrigidos pela taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 14.905/24.V- Sucumbente recursal, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5555470-83.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DEUTSCHE LUTHANSA A.G.APELADOS: ANA CRISTINA DE CASTRO CAVALCANTE E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Como relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (evento 94) interposto por DEUTSCHE LUTHANSA A.G. em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 6ª UPJ Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em seu desfavor por ANA CRISTINA DE CASTRO CAVALCANTE, GIOVANNI JUSTINIANO RIBEIRO SANTOS e CAROL DE CASTRO RIBEIRO COUTO. Consta dos autos que os autores adquiriram passagem aérea da promovida, com saída no dia 14/07/2023, sendo o primeiro trecho realizado pelo voo LA8709, previsto para sair de Berlim às 18h45min, e chegada em Frankfurt às 19h55min, mas que, em razão do atraso do voo em 1 hora, ocorreu a perda da conexão com o voo LA8071, programado para sair de Frankfurt para Guarulhos às 21h25min. Alegaram que, não obstante a empresa ter prestado hospedagem para a noite do dia do fato, houve falha na prestação de serviço, que gerou transtornos psicoemocionais, e materiais em razão da perda de plantão de um dos réus na quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para custear profissional substituto. Ao final, postularam a condenação da rés no pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, bem como lucros cessantes no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Após a instrução processual, sobreveio sentença de mérito, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC e, de consequência, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à(s) autora(s), no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada parte autora. Condeno a ré ao ressarcimento do importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Os valores devem ser atualizados e acrescidos de juros nos seguintes moldes: 1 – com atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando a autora com 10% de tais verbas, e a requerida com os 90% restantes.” Irresignada, DEUTSCHE LUFTHANSA A.G. interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença. A controvérsia instalada nestes autos consiste no pedido de exclusão da verba indenizatória ou a redução do quantum indenizatório fixado na origem decorrente do ato ilícito referente ao atraso injustificado do voo LA8709 em uma hora, que ensejou a perda de conexões. No caso em exame, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor visto que a ré é fornecedora de produtos e/ou serviços, enquanto os autores são destinatários finais desses serviços, de forma que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, os danos independem da análise da culpabilidade. Portanto, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços. No caso vertente, houve, de fato, o atraso no voo que resultou em dano material para a parte autora e, embora a empresa tenha classificado como um caso fortuito decorrente de controle de tráfego aéreo, não se exime da sua responsabilidade. Relativamente ao dano moral, as Convenções de Varsóvia e Montreal não o regulam, devendo aplicar-se a legislação brasileira ao caso sub judice. No caso vertente, restou configurado o dano moral, eis que o atraso no voo informa a presunção de sua ocorrência (dano in re ipsa), tendo em vista a falha na prestação dos serviços contratados, pois o dever da empresa aérea é prestar o serviço com eficiência e correção, evitando provocar prejuízos a seus clientes ante a falha de suas operações. Ainda, é de se destacar que sob o enfoque consumerista, refoge do interesse do lesado a questão sobre quem foi o causador da produção do dano/erro do serviço. Contrariamente, interessa ao consumidor ver-se recomposto pelos danos sofridos, por ato da empresa demandada, eis que permitiu o atraso no voo, e impôs gravame ao consumidor. Nestes termos, considerando estarem presentes o ato, no caso causado por ação negligente, o dano e o nexo causal entre eles, correta a aplicação do artigo 927, do Código Civil, bem como os artigos 12, 13, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva para o fabricante, o fornecedor de produtos e o fornecedor de serviços, pelo simples defeito na sua prestação. Sobre o tema, vale transcrever o magistério constante na obra conjunta dos doutrinadores Antônio Herman V. Benjamin e Cláudia Lima Marques, in Manual de Direito Consumidor, Ed. RT, 2ª Edição, p. 75: "Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (art. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da commom law (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (...)". Por fim, urge a análise do quantum estabelecido. A respeito do valor indenizatório a título de dano moral, sabe-se que inexiste critério legal para a sua fixação, devendo o julgador observar o dano sofrido e buscar uma penalidade ao ofensor, sem causar o enriquecimento sem causa, vez que o fato não pode ser considerado como gerador de riqueza, mas, tão somente, como impeditivo para novas ofensas. Na hipótese em exame, apura-se que o valor indenizatório fixado pelo juízo sentenciante guarda proporcionalidade ao dano causado, até porque o atraso do voo ocorreu na viagem de volta dos autores, causando-lhes um menor transtorno. Por sua vez, quanto aos juros de mora, o termo inicial correto é da citação, uma vez que o ilícito praticado ocorreu no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes (art. 405, Código Civil). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DO DEPOSITANTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. I - Sendo a relação entre o Banco e os seus correntistas, de natureza eminentemente contratual, os juros de mora devidos em razão de eventual ato ilícito praticado pela instituição financeira têm fluência desde citação. Precedentes. II - O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. III - Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp n. 1.104.340/MT, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 7/10/2009). AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. De ofício, altero a sentença para determinar que, sobre o valor da verba indenizatória, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (conforme a Súmula 362 do STJ) e juros de mora corrigidos pela taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 14.905/24. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(345/N) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555470-83.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DEUTSCHE LUTHANSA A.G.APELADOS: ANA CRISTINA DE CASTRO CAVALCANTE E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO INTERNACIONAL. PERDA DA CONEXÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL DEVIDO. JUROS DE MORA CORRIGIDOS PELA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.I- A ocorrência de problemas técnicos ou de reestruturação da malha viária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas, sim, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível afastar a responsabilidade da empresa de aviação e o dever de indenizar.II- O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.III- Mantém-se o montante do dano moral fixado pelo juiz a quo, posto que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir do seu arbitramento definitivo corrigido pelo IPCA, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação, corrigidos pela taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 14.905/24.V- Sucumbente recursal, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555470-83.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Dr. Ricardo Luiz Nicoli, substituto do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO INTERNACIONAL. PERDA DA CONEXÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL DEVIDO. JUROS DE MORA CORRIGIDOS PELA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.I- A ocorrência de problemas técnicos ou de reestruturação da malha viária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas, sim, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível afastar a responsabilidade da empresa de aviação e o dever de indenizar.II- O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.III- Mantém-se o montante do dano moral fixado pelo juiz a quo, posto que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir do seu arbitramento definitivo corrigido pelo IPCA, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação, corrigidos pela taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 14.905/24.V- Sucumbente recursal, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5555470-83.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DEUTSCHE LUTHANSA A.G.APELADOS: ANA CRISTINA DE CASTRO CAVALCANTE E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Como relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (evento 94) interposto por DEUTSCHE LUTHANSA A.G. em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 6ª UPJ Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em seu desfavor por ANA CRISTINA DE CASTRO CAVALCANTE, GIOVANNI JUSTINIANO RIBEIRO SANTOS e CAROL DE CASTRO RIBEIRO COUTO. Consta dos autos que os autores adquiriram passagem aérea da promovida, com saída no dia 14/07/2023, sendo o primeiro trecho realizado pelo voo LA8709, previsto para sair de Berlim às 18h45min, e chegada em Frankfurt às 19h55min, mas que, em razão do atraso do voo em 1 hora, ocorreu a perda da conexão com o voo LA8071, programado para sair de Frankfurt para Guarulhos às 21h25min. Alegaram que, não obstante a empresa ter prestado hospedagem para a noite do dia do fato, houve falha na prestação de serviço, que gerou transtornos psicoemocionais, e materiais em razão da perda de plantão de um dos réus na quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para custear profissional substituto. Ao final, postularam a condenação da rés no pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, bem como lucros cessantes no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Após a instrução processual, sobreveio sentença de mérito, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC e, de consequência, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à(s) autora(s), no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada parte autora. Condeno a ré ao ressarcimento do importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Os valores devem ser atualizados e acrescidos de juros nos seguintes moldes: 1 – com atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando a autora com 10% de tais verbas, e a requerida com os 90% restantes.” Irresignada, DEUTSCHE LUFTHANSA A.G. interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença. A controvérsia instalada nestes autos consiste no pedido de exclusão da verba indenizatória ou a redução do quantum indenizatório fixado na origem decorrente do ato ilícito referente ao atraso injustificado do voo LA8709 em uma hora, que ensejou a perda de conexões. No caso em exame, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor visto que a ré é fornecedora de produtos e/ou serviços, enquanto os autores são destinatários finais desses serviços, de forma que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, os danos independem da análise da culpabilidade. Portanto, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços. No caso vertente, houve, de fato, o atraso no voo que resultou em dano material para a parte autora e, embora a empresa tenha classificado como um caso fortuito decorrente de controle de tráfego aéreo, não se exime da sua responsabilidade. Relativamente ao dano moral, as Convenções de Varsóvia e Montreal não o regulam, devendo aplicar-se a legislação brasileira ao caso sub judice. No caso vertente, restou configurado o dano moral, eis que o atraso no voo informa a presunção de sua ocorrência (dano in re ipsa), tendo em vista a falha na prestação dos serviços contratados, pois o dever da empresa aérea é prestar o serviço com eficiência e correção, evitando provocar prejuízos a seus clientes ante a falha de suas operações. Ainda, é de se destacar que sob o enfoque consumerista, refoge do interesse do lesado a questão sobre quem foi o causador da produção do dano/erro do serviço. Contrariamente, interessa ao consumidor ver-se recomposto pelos danos sofridos, por ato da empresa demandada, eis que permitiu o atraso no voo, e impôs gravame ao consumidor. Nestes termos, considerando estarem presentes o ato, no caso causado por ação negligente, o dano e o nexo causal entre eles, correta a aplicação do artigo 927, do Código Civil, bem como os artigos 12, 13, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva para o fabricante, o fornecedor de produtos e o fornecedor de serviços, pelo simples defeito na sua prestação. Sobre o tema, vale transcrever o magistério constante na obra conjunta dos doutrinadores Antônio Herman V. Benjamin e Cláudia Lima Marques, in Manual de Direito Consumidor, Ed. RT, 2ª Edição, p. 75: "Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (art. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da commom law (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (...)". Por fim, urge a análise do quantum estabelecido. A respeito do valor indenizatório a título de dano moral, sabe-se que inexiste critério legal para a sua fixação, devendo o julgador observar o dano sofrido e buscar uma penalidade ao ofensor, sem causar o enriquecimento sem causa, vez que o fato não pode ser considerado como gerador de riqueza, mas, tão somente, como impeditivo para novas ofensas. Na hipótese em exame, apura-se que o valor indenizatório fixado pelo juízo sentenciante guarda proporcionalidade ao dano causado, até porque o atraso do voo ocorreu na viagem de volta dos autores, causando-lhes um menor transtorno. Por sua vez, quanto aos juros de mora, o termo inicial correto é da citação, uma vez que o ilícito praticado ocorreu no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes (art. 405, Código Civil). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DO DEPOSITANTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. I - Sendo a relação entre o Banco e os seus correntistas, de natureza eminentemente contratual, os juros de mora devidos em razão de eventual ato ilícito praticado pela instituição financeira têm fluência desde citação. Precedentes. II - O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. III - Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp n. 1.104.340/MT, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 7/10/2009). AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. De ofício, altero a sentença para determinar que, sobre o valor da verba indenizatória, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (conforme a Súmula 362 do STJ) e juros de mora corrigidos pela taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 14.905/24. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(345/N) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555470-83.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DEUTSCHE LUTHANSA A.G.APELADOS: ANA CRISTINA DE CASTRO CAVALCANTE E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO INTERNACIONAL. PERDA DA CONEXÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL DEVIDO. JUROS DE MORA CORRIGIDOS PELA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.I- A ocorrência de problemas técnicos ou de reestruturação da malha viária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas, sim, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível afastar a responsabilidade da empresa de aviação e o dever de indenizar.II- O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.III- Mantém-se o montante do dano moral fixado pelo juiz a quo, posto que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir do seu arbitramento definitivo corrigido pelo IPCA, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação, corrigidos pela taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 14.905/24.V- Sucumbente recursal, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555470-83.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Dr. Ricardo Luiz Nicoli, substituto do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO INTERNACIONAL. PERDA DA CONEXÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL DEVIDO. JUROS DE MORA CORRIGIDOS PELA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.I- A ocorrência de problemas técnicos ou de reestruturação da malha viária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas, sim, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível afastar a responsabilidade da empresa de aviação e o dever de indenizar.II- O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.III- Mantém-se o montante do dano moral fixado pelo juiz a quo, posto que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir do seu arbitramento definitivo corrigido pelo IPCA, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação, corrigidos pela taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 14.905/24.V- Sucumbente recursal, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5555470-83.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DEUTSCHE LUTHANSA A.G.APELADOS: ANA CRISTINA DE CASTRO CAVALCANTE E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Como relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (evento 94) interposto por DEUTSCHE LUTHANSA A.G. em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 6ª UPJ Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em seu desfavor por ANA CRISTINA DE CASTRO CAVALCANTE, GIOVANNI JUSTINIANO RIBEIRO SANTOS e CAROL DE CASTRO RIBEIRO COUTO. Consta dos autos que os autores adquiriram passagem aérea da promovida, com saída no dia 14/07/2023, sendo o primeiro trecho realizado pelo voo LA8709, previsto para sair de Berlim às 18h45min, e chegada em Frankfurt às 19h55min, mas que, em razão do atraso do voo em 1 hora, ocorreu a perda da conexão com o voo LA8071, programado para sair de Frankfurt para Guarulhos às 21h25min. Alegaram que, não obstante a empresa ter prestado hospedagem para a noite do dia do fato, houve falha na prestação de serviço, que gerou transtornos psicoemocionais, e materiais em razão da perda de plantão de um dos réus na quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para custear profissional substituto. Ao final, postularam a condenação da rés no pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, bem como lucros cessantes no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Após a instrução processual, sobreveio sentença de mérito, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC e, de consequência, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à(s) autora(s), no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada parte autora. Condeno a ré ao ressarcimento do importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Os valores devem ser atualizados e acrescidos de juros nos seguintes moldes: 1 – com atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando a autora com 10% de tais verbas, e a requerida com os 90% restantes.” Irresignada, DEUTSCHE LUFTHANSA A.G. interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença. A controvérsia instalada nestes autos consiste no pedido de exclusão da verba indenizatória ou a redução do quantum indenizatório fixado na origem decorrente do ato ilícito referente ao atraso injustificado do voo LA8709 em uma hora, que ensejou a perda de conexões. No caso em exame, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor visto que a ré é fornecedora de produtos e/ou serviços, enquanto os autores são destinatários finais desses serviços, de forma que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, os danos independem da análise da culpabilidade. Portanto, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços. No caso vertente, houve, de fato, o atraso no voo que resultou em dano material para a parte autora e, embora a empresa tenha classificado como um caso fortuito decorrente de controle de tráfego aéreo, não se exime da sua responsabilidade. Relativamente ao dano moral, as Convenções de Varsóvia e Montreal não o regulam, devendo aplicar-se a legislação brasileira ao caso sub judice. No caso vertente, restou configurado o dano moral, eis que o atraso no voo informa a presunção de sua ocorrência (dano in re ipsa), tendo em vista a falha na prestação dos serviços contratados, pois o dever da empresa aérea é prestar o serviço com eficiência e correção, evitando provocar prejuízos a seus clientes ante a falha de suas operações. Ainda, é de se destacar que sob o enfoque consumerista, refoge do interesse do lesado a questão sobre quem foi o causador da produção do dano/erro do serviço. Contrariamente, interessa ao consumidor ver-se recomposto pelos danos sofridos, por ato da empresa demandada, eis que permitiu o atraso no voo, e impôs gravame ao consumidor. Nestes termos, considerando estarem presentes o ato, no caso causado por ação negligente, o dano e o nexo causal entre eles, correta a aplicação do artigo 927, do Código Civil, bem como os artigos 12, 13, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva para o fabricante, o fornecedor de produtos e o fornecedor de serviços, pelo simples defeito na sua prestação. Sobre o tema, vale transcrever o magistério constante na obra conjunta dos doutrinadores Antônio Herman V. Benjamin e Cláudia Lima Marques, in Manual de Direito Consumidor, Ed. RT, 2ª Edição, p. 75: "Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (art. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da commom law (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (...)". Por fim, urge a análise do quantum estabelecido. A respeito do valor indenizatório a título de dano moral, sabe-se que inexiste critério legal para a sua fixação, devendo o julgador observar o dano sofrido e buscar uma penalidade ao ofensor, sem causar o enriquecimento sem causa, vez que o fato não pode ser considerado como gerador de riqueza, mas, tão somente, como impeditivo para novas ofensas. Na hipótese em exame, apura-se que o valor indenizatório fixado pelo juízo sentenciante guarda proporcionalidade ao dano causado, até porque o atraso do voo ocorreu na viagem de volta dos autores, causando-lhes um menor transtorno. Por sua vez, quanto aos juros de mora, o termo inicial correto é da citação, uma vez que o ilícito praticado ocorreu no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes (art. 405, Código Civil). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DO DEPOSITANTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. I - Sendo a relação entre o Banco e os seus correntistas, de natureza eminentemente contratual, os juros de mora devidos em razão de eventual ato ilícito praticado pela instituição financeira têm fluência desde citação. Precedentes. II - O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. III - Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp n. 1.104.340/MT, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 7/10/2009). AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. De ofício, altero a sentença para determinar que, sobre o valor da verba indenizatória, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (conforme a Súmula 362 do STJ) e juros de mora corrigidos pela taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 14.905/24. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(345/N) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555470-83.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DEUTSCHE LUTHANSA A.G.APELADOS: ANA CRISTINA DE CASTRO CAVALCANTE E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO INTERNACIONAL. PERDA DA CONEXÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL DEVIDO. JUROS DE MORA CORRIGIDOS PELA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.I- A ocorrência de problemas técnicos ou de reestruturação da malha viária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas, sim, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível afastar a responsabilidade da empresa de aviação e o dever de indenizar.II- O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.III- Mantém-se o montante do dano moral fixado pelo juiz a quo, posto que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir do seu arbitramento definitivo corrigido pelo IPCA, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação, corrigidos pela taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 14.905/24.V- Sucumbente recursal, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555470-83.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Dr. Ricardo Luiz Nicoli, substituto do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO INTERNACIONAL. PERDA DA CONEXÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL DEVIDO. JUROS DE MORA CORRIGIDOS PELA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.I- A ocorrência de problemas técnicos ou de reestruturação da malha viária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas, sim, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível afastar a responsabilidade da empresa de aviação e o dever de indenizar.II- O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.III- Mantém-se o montante do dano moral fixado pelo juiz a quo, posto que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir do seu arbitramento definitivo corrigido pelo IPCA, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação, corrigidos pela taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 14.905/24.V- Sucumbente recursal, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5555470-83.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DEUTSCHE LUTHANSA A.G.APELADOS: ANA CRISTINA DE CASTRO CAVALCANTE E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Como relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (evento 94) interposto por DEUTSCHE LUTHANSA A.G. em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 6ª UPJ Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em seu desfavor por ANA CRISTINA DE CASTRO CAVALCANTE, GIOVANNI JUSTINIANO RIBEIRO SANTOS e CAROL DE CASTRO RIBEIRO COUTO. Consta dos autos que os autores adquiriram passagem aérea da promovida, com saída no dia 14/07/2023, sendo o primeiro trecho realizado pelo voo LA8709, previsto para sair de Berlim às 18h45min, e chegada em Frankfurt às 19h55min, mas que, em razão do atraso do voo em 1 hora, ocorreu a perda da conexão com o voo LA8071, programado para sair de Frankfurt para Guarulhos às 21h25min. Alegaram que, não obstante a empresa ter prestado hospedagem para a noite do dia do fato, houve falha na prestação de serviço, que gerou transtornos psicoemocionais, e materiais em razão da perda de plantão de um dos réus na quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para custear profissional substituto. Ao final, postularam a condenação da rés no pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, bem como lucros cessantes no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Após a instrução processual, sobreveio sentença de mérito, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC e, de consequência, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à(s) autora(s), no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada parte autora. Condeno a ré ao ressarcimento do importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Os valores devem ser atualizados e acrescidos de juros nos seguintes moldes: 1 – com atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando a autora com 10% de tais verbas, e a requerida com os 90% restantes.” Irresignada, DEUTSCHE LUFTHANSA A.G. interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença. A controvérsia instalada nestes autos consiste no pedido de exclusão da verba indenizatória ou a redução do quantum indenizatório fixado na origem decorrente do ato ilícito referente ao atraso injustificado do voo LA8709 em uma hora, que ensejou a perda de conexões. No caso em exame, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor visto que a ré é fornecedora de produtos e/ou serviços, enquanto os autores são destinatários finais desses serviços, de forma que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, os danos independem da análise da culpabilidade. Portanto, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços. No caso vertente, houve, de fato, o atraso no voo que resultou em dano material para a parte autora e, embora a empresa tenha classificado como um caso fortuito decorrente de controle de tráfego aéreo, não se exime da sua responsabilidade. Relativamente ao dano moral, as Convenções de Varsóvia e Montreal não o regulam, devendo aplicar-se a legislação brasileira ao caso sub judice. No caso vertente, restou configurado o dano moral, eis que o atraso no voo informa a presunção de sua ocorrência (dano in re ipsa), tendo em vista a falha na prestação dos serviços contratados, pois o dever da empresa aérea é prestar o serviço com eficiência e correção, evitando provocar prejuízos a seus clientes ante a falha de suas operações. Ainda, é de se destacar que sob o enfoque consumerista, refoge do interesse do lesado a questão sobre quem foi o causador da produção do dano/erro do serviço. Contrariamente, interessa ao consumidor ver-se recomposto pelos danos sofridos, por ato da empresa demandada, eis que permitiu o atraso no voo, e impôs gravame ao consumidor. Nestes termos, considerando estarem presentes o ato, no caso causado por ação negligente, o dano e o nexo causal entre eles, correta a aplicação do artigo 927, do Código Civil, bem como os artigos 12, 13, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva para o fabricante, o fornecedor de produtos e o fornecedor de serviços, pelo simples defeito na sua prestação. Sobre o tema, vale transcrever o magistério constante na obra conjunta dos doutrinadores Antônio Herman V. Benjamin e Cláudia Lima Marques, in Manual de Direito Consumidor, Ed. RT, 2ª Edição, p. 75: "Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (art. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da commom law (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (...)". Por fim, urge a análise do quantum estabelecido. A respeito do valor indenizatório a título de dano moral, sabe-se que inexiste critério legal para a sua fixação, devendo o julgador observar o dano sofrido e buscar uma penalidade ao ofensor, sem causar o enriquecimento sem causa, vez que o fato não pode ser considerado como gerador de riqueza, mas, tão somente, como impeditivo para novas ofensas. Na hipótese em exame, apura-se que o valor indenizatório fixado pelo juízo sentenciante guarda proporcionalidade ao dano causado, até porque o atraso do voo ocorreu na viagem de volta dos autores, causando-lhes um menor transtorno. Por sua vez, quanto aos juros de mora, o termo inicial correto é da citação, uma vez que o ilícito praticado ocorreu no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes (art. 405, Código Civil). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DO DEPOSITANTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. I - Sendo a relação entre o Banco e os seus correntistas, de natureza eminentemente contratual, os juros de mora devidos em razão de eventual ato ilícito praticado pela instituição financeira têm fluência desde citação. Precedentes. II - O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. III - Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp n. 1.104.340/MT, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 7/10/2009). AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. De ofício, altero a sentença para determinar que, sobre o valor da verba indenizatória, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (conforme a Súmula 362 do STJ) e juros de mora corrigidos pela taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 14.905/24. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(345/N) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555470-83.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DEUTSCHE LUTHANSA A.G.APELADOS: ANA CRISTINA DE CASTRO CAVALCANTE E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO INTERNACIONAL. PERDA DA CONEXÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL DEVIDO. JUROS DE MORA CORRIGIDOS PELA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.I- A ocorrência de problemas técnicos ou de reestruturação da malha viária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas, sim, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível afastar a responsabilidade da empresa de aviação e o dever de indenizar.II- O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.III- Mantém-se o montante do dano moral fixado pelo juiz a quo, posto que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir do seu arbitramento definitivo corrigido pelo IPCA, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação, corrigidos pela taxa SELIC, de acordo com a Lei n. 14.905/24.V- Sucumbente recursal, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555470-83.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Dr. Ricardo Luiz Nicoli, substituto do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 09:20
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 17:57
Confirmada
22/01/2025, 14:12
Petição (Apelação)
18/01/2025, 13:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/12/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 08:14
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 11:18
Confirmada
26/11/2024, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2024, 14:42
Procedência em Parte
10/11/2024, 15:46
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 07:58
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/09/2024, 11:49
Confirmada
09/09/2024, 03:17
Confirmada
28/08/2024, 11:23
Outras Decisões
28/08/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
26/07/2024, 09:06
Petição (Parecer)
05/05/2024, 10:30
Confirmada
01/04/2024, 03:44
Expedição de documento
20/03/2024, 18:45
Outras Decisões
20/03/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:54
Ato ordinatório
05/02/2024, 10:05
Petição (Replica)
29/01/2024, 20:20
Confirmada
05/12/2023, 10:04
Confirmada
05/12/2023, 09:59
Confirmada
05/12/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:35
Outras Decisões
10/11/2023, 16:29
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 09:50
Expedição de documento
10/11/2023, 09:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 19:01
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/11/2023, 19:01
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/11/2023, 19:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação