Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5583400-82.2023.8.09.0049 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTES: JOAQUIM CAETANO DA ROCHA e VERA LÚCIA GOMES DE BARROS APELADOS: ELMAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, M & A CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA, S & J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA E SRJ - PARTICIPAÇÃO e EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 102) interposto por JOAQUIM CAETANO DA ROCHA e VERA LÚCIA GOMES DE BARROS, em face da sentença proferida no mov. 91, pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia/GO, Dra. Giulia Pastório Matheus, no bojo da presente Ação de Usucapião Extraordinário de Imóvel, ajuizada em desfavor de ELMAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, M & A CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA, S & J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA E SRJ - PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, ora Apelados. Por oportuno, empós traslado de fragmentos do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…).Ao analisar detidamente os autos, constata-se que o pedido formulado se enquadra na modalidade de usucapião extraordinário, prevista no art. 1.238 do Código Civil, cuja regra geral exige posse contínua e incontestada pelo prazo de 15 anos. O parágrafo único do referido dispositivo prevê a redução do prazo para 10 anos, desde que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo: (…). No caso em tela, a parte autora trouxe comprovantes de IPTU a partir de 2018 (ev. 1.6), além de planta e memorial do imóvel (ev. 52). Por sua vez, a parte ré juntou contrato firmado em 28/08/2012 entre S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. e João Batista Rodrigues Neres (ev. 38.5), com preço de R$ 33.840,00, parcelado em 180 prestações (portanto, vencíveis até 2027). Juntaram, ainda, minuta contratual de 2020 dirigida ao autor, sem assinaturas (ev. 38.7) e extratos de pagamento apontando suposta inadimplência a partir de 28/01/2019 (ev. 38.11). Há, também, mensagens de 2023 que, segundo as rés, seriam do autor solicitando boletos; porém, o autor impugnou, em réplica, a veracidade e a autoria dessas conversas (ev. 40.1). Assim, ao examinar o conjunto probatório, verifica-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. (…). Portanto, quanto à posse ininterrupta durante o prazo legal, não se constata comprovação segura de posse contínua desde 2013, conforme alegado. A documentação referente ao IPTU é limitada ao período a partir de 2018 e, além disso, não foram juntadas contas de consumo de energia elétrica, água ou quaisquer outros elementos que pudessem demonstrar a ocupação anterior a esse intervalo temporal, deixando lacuna probatória significativa quanto à continuidade da posse no decênio legalmente exigido. No que se refere à posse sem oposição, tal requisito pressupõe a ausência de atos concretos e eficazes, praticados por terceiros, capazes de interromper o exercício da posse. A doutrina e a jurisprudência firmam entendimento no sentido de que a oposição deve ser séria, efetiva e idônea para obstaculizar a continuidade da posse. Observa-se que, embora não haja registro de ações possessórias formais ou notificações para desocupação do imóvel, a prova oral revela que as rés realizaram tentativas reiteradas de regularizar a situação contratual e cobrar parcelas em atraso. Tais fatos, embora não configurem oposição possessória estrita, constituem indicativo relevante da ausência de posse plenamente exclusiva e autônoma, evidenciando que o autor detinha o imóvel em contexto de expectativa de propriedade vinculada ao cumprimento de obrigações contratuais. No que tange à posse com animus domini, entende-se aquela exercida com intenção inequívoca de dono, afastando qualquer reconhecimento de titularidade alheia sobre o bem. A jurisprudência pacífica estabelece que, quando a posse decorre de contrato de compra e venda inadimplido, o possuidor age como mero detentor precário, sem animus domini. Esse entendimento reflete os princípios da boa-fé e da lealdade contratual, impondo ao comprador a adimplência de suas obrigações para que possa ostentar a posse com intenção inequívoca de dono. (…). No caso em tela, ainda que o contrato de compra e venda originário não tenha sido firmado pelo requerente, ficou evidenciado nos autos que a posse exercida pelo autor não tinha animus domini. Pelo contrário, ficou evidenciado o contexto, ainda que não formalizado, de cessão de direitos entre o adquirente originário (João Batista) e o requerente. Ainda que não se possa impor ao requerente as obrigações decorrentes do contrato originário, uma vez que não assinou os termos de adesão e contratos propostos pela requerida, também não se pode reconhecer em seu favor eventuais direitos decorrentes daquele contrato, notadamente no que se refere à legalidade da posse exercida. Assim, diante da insuficiência de elementos que comprovem o exercício contínuo, manso e exclusivo da posse pelo período legal, bem como a ausência de indícios seguros de intenção inequívoca de dono, evidente a impossibilidade de se reconhecer o animus domini com base unicamente nas alegações de compra e ocupação do imóvel, não estando preenchidos os requisitos legais para a configuração da usucapião. Isso posto, com base no art. 1.238 do CC e art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM CAETANO DA ROCHA e VERA LÚCIA GOMES DE BARROS em face de S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA., SRJPARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., ELMAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e M & A CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (…).” Irresignados, os Requerentes interpuseram o presente recurso de Apelação (mov. 102), visando a reforma da sentença objurgada, para que seja julgado totalmente procedente o pedido de usucapião extraordinária, mediante reconhecimento do domínio e determinação de expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, além da condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, passo a adentrar em seu âmago meritório. 2. Do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia posta sob apreciação desta instância revisora, no inconformismo da parte apelante com o édito judicial de primeiro grau, que julgou totalmente improcedente os pedidos autorais por não vislumbrar os requisitos necessários à declaração da usucapião extraordinária em favor dos Requerentes/Apelantes. Irresignados, os apelantes aduzem que, desde 2010, exercem posse qualificada sobre o imóvel, com inequívoca intenção de dono, circunstância demonstrada pelas obras realizadas, pelas benfeitorias implementadas, pela moradia familiar consolidada e pelo pagamento de despesas inerentes ao bem. Argumentam que o conhecimento acerca de eventuais débitos ou pendências contratuais não retira o caráter de posse ad usucapionem, destacando que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é pacífica no sentido de que a usucapião extraordinária dispensa justo título e boa-fé, mostrando-se irrelevante a existência de contratos pretéritos ou a ausência de registro formal do negócio. Pontuam que jamais houve oposição efetiva por parte das rés, que não ajuizaram ação possessória, reivindicatória ou qualquer medida judicial apta a interromper o prazo prescricional aquisitivo, não bastando, para tanto, eventuais tentativas informais de renegociação. Asseveram que a ausência de notificação formal e de atos concretos de oposição reforça a natureza pacífica, contínua e pública da posse. Defendem o preenchimento integral dos requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, notadamente porque exercem posse sobre o bem há mais de 10 (dez) anos e estabeleceram moradia habitual no local, o que autoriza a redução do prazo legal. À vista disso, requestam o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados totalmente procedentes. Pois bem. Pontuado o objeto recursal e após percuciente análise da questão em debate no presente recurso de Apelação Cível, entendo inexistir razão ao Insurgente, pelos motivos que passo a esposar. De modo a introduzir a matéria, cumpre registrar que a usucapião “é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. O art. 1.238 do Código Civil reafirma a usucapião como modo de aquisição de propriedade” (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Salvador. Ed. JusPodivm, 2017, p. 1428). Nesse mister, urge esclarecer que a posse suscetível de gerar usucapião não se restringe a um mero comportamento externo do indivíduo em relação ao bem, imitando a postura de um proprietário, ou seja, não é suficiente apenas demonstrar publicamente o domínio sobre o objeto. A posse ad usucapionem, tanto nos preceitos tradicionais quanto no direito contemporâneo, requer uma série de elementos que, embora possam parecer incidentais, têm um profundo significado. Isso porque, a lei exige que essa posse seja contínua, pacífica, ou incontestada ao longo de todo o período determinado, e que seja exercida com a mentalidade de um proprietário. Noutro termos, a posse ad usucapionem é aquela exercida com a intenção de agir como dono - o chamado animus domini. Esse aspecto psicológico se entrelaça tão profundamente com a posse que adquire uma essencialidade inegável. Além disso, é fundamental a ausência de contestação à posse, não significando, contudo, que ninguém possa ter dúvidas sobre a condição do possuidor, mas sim que a contestação seja proveniente de alguém com um legítimo interesse, ou seja, do proprietário contra quem se busca a usucapião. Sobre a matéria de fundo – usucapião extraordinária de imóvel urbano -, o Código Civil assim dispõem em seu art. 1.238: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. De uma simples leitura desse dispositivo, abstrai-se a existência de duas modalidades de usucapião extraordinária que se diferem quanto à prova do tempo de posse: 15 (quinze) anos impostos pelo caput e 10 (dez) anos disposto no parágrafo único para os casos de fixação de moradia, realização de obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, os Autores/Apelantes pretendem o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no parágrafo único do referido artigo 1.238 do Código Civil, porquanto afirmam terem estabelecido no imóvel litigioso sua moradia habitual. Desse modo, exige-se, para configuração da prescrição aquisitiva, a posse mansa, contínua, ininterrupta e pacífica do bem, caracterizada pelo exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, sem oposição ou contestação de terceiros, e com ânimo de dono por dez anos. Além disso, deve ser cabalmente demonstrada e provada que a posse reveste-se do caráter ad usucapionem, isto é, sendo justa, não violenta, não clandestina e não precária. Frisa-se que, a prova da existência concomitante de tais requisitos legais, incube aos Autores/Apelantes, de acordo com o que preleciona o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixadas tais premissas, observo que na exordial, os Requerentes/recorrentes alegaram que adquiriram, em maio de 2013, um imóvel situado na Rua araticum, Q.49, Lote 25, com área de 344,00 m², tendo 16,00 m² de frente pela Rua Araticum, dividindo-se: nos fundos por 16,00 m² com o lote 06, do lado direito por 21,50 m² com o lote 26 e do lado esquerdo por 21,50 m² com o lote 24, no Residencial Jardim do Cerrado, CEP n. 76388-650, Goianésia – GO, do Sr. João Batista Rodrigues Neres. Aduziram que, logo em seguida, edificaram no local sua residência, sendo que, desde então, têm utilizado o imóvel para moradia, arcando com os custos da manutenção do bem, materializados pelo pagamento de contas de consumo (água, luz e telefone) e IPTU. Como forma de comprovar o alegado, carrearam aos autos o comprovante de pagamento do IPTU relativo aos anos de 2018 e 2019 (mov. 01, arq. 06) e a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (mov. 01, arq. 07), da qual se infere que este pertence, registralmente, às Requeridas/Apeladas. Posteriormente, os Autores colacionaram ao feito a planta e memorial do imóvel (ev. 52). Ocorre que, ao contestarem os termos da exordial (mov. 38), as rés, ora recorridas, alegaram que, em verdade “(…).o Sr. Joaquim adquiriu o ágio do imóvel [mediante contrato verbal com o Sr. João Batista] e tinha absoluta ciência da necessidade do pagamento das parcelas do contrato existente entre o Sr. João e a empresa Requerida.” Afirmaram que “(…).o Sr. Joaquim passou a residir no local e efetuar os pagamentos mensais das parcelas, através dos boletos que eram enviados para o endereço da residência do imóvel, objeto da presente demanda [sendo que] em conformidade com o extrato de pagamento (documento anexo), o Sr. Joaquim arcou com todas as parcelas, desde 2013, até meados de 2020, momento em foi questionado sobre a necessidade de firmar um contrato em seu próprio nome perante a empresa vendedora.” Acresceram que “(…).neste período, o Sr. Joaquim fez proposta de pagamento, de forma com que o valor das parcelas não ultrapasse R$520,00 (quinhentos e vinte reais), sendo tal proposta atendida pela empresa e um distrato com novo contrato foram gerados/elaborados e entregues ao Autor, nada obstante, este não mais devolveu os documentos assinados.” Pontuam que “(…)no ano de 2023, a parte Autora mais uma vez entrou em contato – via whatsapp - com a Sra. Gláucia, colaboradora do empreendimento do Jd. do Cerrado, solicitando que os boletos fossem enviados para o pagamento.” Nessa contextura, anexaram ao feito o instrumento particular de compra e venda de imóvel firmado entre si e o Sr. João Batista Rodrigues Neres (mov. 38, arq. 05), mediante o qual o imóvel objeto do litígio foi adquirido pelo valor total de R$33.840,00 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta reais), parcelado em 180 (cento e oitenta) prestações (portanto, vencíveis até 2027). Ainda foram juntadas as conversas e os áudios trocados via aplicativo de mensagens (WhatsApp) entre o Autor/Apelante e a preposta da empresa (Sra. Gláucia), em junho de 2023, no qual ele supostamente requer a regularização do envio dos boletos para pagamento das parcelas do ágio (mov. 38, arq. 06). Foi anexado também o Instrumento particular de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia mediante o qual se visava regularizar a situação contratual do imóvel, indicando como novo “comprador” e “devedor” o Sr. Joaquim Caetano (mov. 38, arq. 07), bem como o distrato que deveria ser assinado pelo comprador originário (Sr. João Batista) a fim de que a propriedade do imóvel pudesse ser legalmente transferida ao Requerente (mov. 38, arq. 08). Além disso, foram apresentados e-mails datados de 2020, indicando que, após tomarem ciência da venda verbal do ágio do Sr. João Batista para o Sr. Joaquim Caetano (Apelante), as apeladas adotaram os procedimentos cabíveis visando a regularização da situação do imóvel (mov. 38, arqs. 09 e 10). Friso que a venda do ágio é fato incontroverso, posto que as Requeridas cuidaram de entrar em contato com o comprador original (Sr. João Batista) a fim de confirmar a existência da referida alienação (mov. 38, arq. 13), bem como, quem teria ficado responsável pela quitação das parcelas após a venda (O Sr. Joaquim) e, ainda, quem teria edificado o barracão existente no local (o Sr. Joaquim). Diante desse conjunto probatório, coaduno do entendimento externado pelo magistrado condutor do feito, no sentido de que não estão preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Isso porque, os documentos carreados com a inicial não comprovam, de maneira conclusiva, que a posse se iniciou em 2013, posto que as contas de água e energia são datadas de 2023 (mov. 01, arq. 03), inexistindo nos autos contas de consumo relativas ao imóvel em período anterior a esse, e os comprovantes de pagamento de IPTU – emitidos em nome da S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA E OUTROS -, remontam à 2018 e 2019 (mov. 01, arq. 06). Veja que, como bem pontuado pelo magistrado primevo “(…).A ausência desse tipo de prova, ordinariamente disponível em hipóteses de moradia habitual, pesa contra a continuidade e habitualidade da posse no recorte temporal alegado.” Não bastasse isso, em seu depoimento pessoal (mov. 76, arq. 01), o Autor alega que passou a residir no local em 2010, contudo, além de ter afirmado na inicial que a posse se iniciou em 2013 (o que já demonstra uma contradição do próprio autor da ação), o contrato de aquisição primário do bem (firmado entre o Sr. João Batista e as Requeridas) é de 18/04/2012. A luz desse panorama fático, é preciso não perder de vista que em sede e audiência de instrução (mov. 76, arq. 01), o Requerente afirmou que adquiriu o imóvel de “Mocotó”, que teria adquirido do Sr. João Batista, ou seja, levando-se em consideração essa cadeia dominial do bem, não há como o Sr. Joaquim ter tomado posse do lote em 2010, quando o comprador primário sequer o tinha adquirido (2012), nem tampouco, supostamente o vendido a terceiro (Mocotó). Do mesmo modo, observo que o Apelante assentou perante o juízo a quo que realizou pagamentos diretamente às Apeladas, “(…).acreditando que se destinavam à escritura e à própria imobiliária, sem saber da existência de débitos pendentes [e que] Foi procurado pela imobiliária para tratar de IPTU em atraso, mas nada lhe foi informado sobre financiamento […] Em relação à imobiliária, afirma ter realizado cinco ou seis pagamentos, acredita que em 2013 ou 2014, quando foi procurado para tanto.” Por outro lado, a informante ouvida pelo juízo, Sra. Gláucia (mov. 76, arq. 02), menciona pagamentos realizados apenas em 2018/2019, data que condiz com a prova material produzida nos autos, notadamente os comprovantes de pagamento do IPTU jungidos com a exordial, o próprio depoimento do apelante e os e-mails datados de 2020 (mov. 38, arqs. 09 e 10), os quais visavam a regularização formal do imóvel. Com efeito, verifica-se manifesta inconsistência temporal nas datas constantes dos autos, sendo que os recorrentes não conseguiram demonstrar, de forma inequívoca, a data do início da posse, a qual somente se evidencia, de maneira indiciária, a partir de 2018. Tal deficiência probatória compromete substancialmente a verificação do transcurso do prazo decenal exigido pela legislação para a configuração da usucapião. Isso por si só obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva, dada a ausência de comprovação do decurso do interregno temporal legal e a necessidade de cumulatividade dos requisitos elencados no art. 1.238 do CC para a declaração da usucapião extraordinária. Porém, é preciso ressaltar ainda que o conjunto probatório não deixa dúvida quanto à ciência dos Recorrentes acerca da real propriedade do imóvel, bem como da necessidade de quitar, perante as Apeladas, as parcelas do ágio a fim de obter, legitimamente, a propriedade do bem. Tanto é verdade que em mais de uma oportunidade o Apelante procurou a preposta das Requeridas (2020 e 2023), Sra. Gláucia, com o fito de obter novos boletos para pagamento das parcelas do ágio. Nesse mesmo sentido é a prova oral (movs. 38 e 76), que destaca sucessivos esforços de renegociação contratual e a confecção de instrumentos jurídicos que permaneceram sem a anuência do requerente/apelante. Veja que, conquanto tais circunstâncias não constituam, necessariamente, formal contraposição possessória, evidenciam cenário de posse condicionada às negociações contratuais em curso e à perspectiva de regularização fundiária, com inequívoco reconhecimento da legitimidade dominial de outrem. Este quadro fático demonstra exercício possessório subordinado e precário, incompatível com o animus domini exigido para a configuração do instituto usucapional. Ademais, mister ressaltar que embora as Apeladas nunca tenham encaminhado uma notificação formal, reivindicando a posse do imóvel litigioso, isso claramente ocorreu porque acreditavam em uma resolução pacífica do imbróglio, diante das tratativas reiteradas entre as partes, fato que não se mostra suficiente a afastar a prefalada constatação de posse precária e condicionada. Lado outro, entendo que não há como se reconhecer a existência de posse com animus domini quando os Apelantes, implicitamente, reconhecem que o imóvel pertence às Apeladas. Afinal, a busca por regularização junto a essas evidencia a preocupação dos recorrentes em perder o imóvel, caso restasse judicialmente reconhecida sua inadimplência perante as rés/recorridas. Ainda sobre esse ponto, mostra-se de bom alvitre alinhavar que os recorrentes não produziram prova oral quanto sua posse com animus de proprietário, posto que apesar de alegarem que residem no local por mais de 10 (dez) anos, nenhum vizinho compareceu em audiência para corroborar que os apelantes fixaram moradia habitual no imóvel litigioso. Do mesmo modo, não foi apresentada nenhuma declaração de pessoas que moram no mesmo residencial e pudessem atestar que os insurgentes residem no barracão ali edificado. Neste ponto, peço vênia para transcrever enxerto da sentença fustigada (mov. 91), no qual a matéria foi enfrentada com acuidade pelo juízo singular: “(…).Portanto, quanto à posse ininterrupta durante o prazo legal, não se constata comprovação segura de posse contínua desde 2013, conforme alegado. A documentação referente ao IPTU é limitada ao período a partir de 2018 e, além disso, não foram juntadas contas de consumo de energia elétrica, água ou quaisquer outros elementos que pudessem demonstrar a ocupação anterior a esse intervalo temporal, deixando lacuna probatória significativa quanto à continuidade da posse no decênio legalmente exigido. No que se refere à posse sem oposição, tal requisito pressupõe a ausência de atos concretos e eficazes, praticados por terceiros, capazes de interromper o exercício da posse. A doutrina e a jurisprudência firmam entendimento no sentido de que a oposição deve ser séria, efetiva e idônea para obstaculizar a continuidade da posse. Observa-se que, embora não haja registro de ações possessórias formais ou notificações para desocupação do imóvel, a prova oral revela que as rés realizaram tentativas reiteradas de regularizar a situação contratual e cobrar parcelas em atraso. Tais fatos, embora não configurem oposição possessória estrita, constituem indicativo relevante da ausência de posse plenamente exclusiva e autônoma, evidenciando que o autor detinha o imóvel em contexto de expectativa de propriedade vinculada ao cumprimento de obrigações contratuais. No que tange à posse com animus domini, entende-se aquela exercida com intenção inequívoca de dono, afastando qualquer reconhecimento de titularidade alheia sobre o bem. A jurisprudência pacífica estabelece que, quando a posse decorre de contrato de compra e venda inadimplido, o possuidor age como mero detentor precário, sem animus domini. Esse entendimento reflete os princípios da boa-fé e da lealdade contratual, impondo ao comprador a adimplência de suas obrigações para que possa ostentar a posse com intenção inequívoca de dono. (…).” Nesse mesmo sentido é a remansosa jurisprudência desse Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERENTE. FRAGILIDADE DOS MEIOS DE PROVA UTILIZADOS. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO EVIDENCIADOS. ART. 1238 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. I - São requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono e o decurso de 15 (quinze) anos ou 10 (dez) anos, em se tratando de usucapião ordinária, quando verificada moradia habitual ou de uso para serviços de caráter produtivo (inteligência do art. 1.238 do CC). II - A usucapião extraordinária, por interferir em direito fundamental da propriedade, demanda prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para a sua configuração, sendo da parte requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, com amparo no inciso I do artigo 373 do CPC. III - Não demonstrado nos autos, de forma induvidosa, os requisitos necessários para a usucapião, especialmente o exercício da posse ?ad usucapionem? (contínua, sem interrupção), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. IV - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0061269-57.2015.8.09.0044, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª, DJe de 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO EVIDENCIADOS. ART. 1238 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. I - A tese não suscitada na peça inicial, mas apenas em sede de razões do recurso de apelação, caracteriza a inovação recursal vedada por nosso ordenamento jurídico, por ensejar a supressão de instância e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - São requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono e o decurso de quinze (15) anos ou 10 (dez) anos, em se tratando de usucapião ordinária, quando verificada moradia habitual ou de uso para serviços de caráter produtivo (inteligência do art. 1.238 do CC). III - Não demonstrado nos autos, de forma induvidosa, os requisitos necessários para a usucapião, especialmente o exercício da posse ?ad usucapionem? (contínua, sem interrupção), pelo lapso temporal exigido na lei, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. IV - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0467688-41.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 26/10/2023) Nessa linha de intelecção, dessume-se que a pretensão reformatória deduzida pelo Apelante carece de sustentação legal, porquanto este não demonstrou o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva (art. 1.238 do CC), em conformidade com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, inexistindo argumentos a corroborar com a reforma da sentença ora recorrida, despicienda maiores delongas acerca do caso sub examine, sendo, pois, medida de rigor, a manutenção do ato judicial fustigado. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada por estes e seus próprios fundamentos. Com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em desproveito dos requerentes/apelantes, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. É o voto. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria desta 5ª Câmara Cível, os autos deverão restituídos à origem com as cautelas e baixa de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5583400-82.2023.8.09.0049 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTES: JOAQUIM CAETANO DA ROCHA e VERA LÚCIA GOMES DE BARROS APELADOS: ELMAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, M & A CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA, S & J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA E SRJ - PARTICIPAÇÃO e EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5583400-82.2023.8.09.0049. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, por ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente quanto ao início, continuidade e natureza da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais da usucapião extraordinária, notadamente (i) a comprovação do prazo legal de posse contínua e ininterrupta; (ii) a inexistência de oposição eficaz; e (iii) o exercício da posse com animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os documentos apresentados não demonstram, de forma segura, a data de início da posse, sendo que os comprovantes mais antigos remontam a 2018, o que inviabiliza o reconhecimento do decurso do prazo decenal exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 4. A prova oral evidencia tratativas de regularização contratual e cobrança de parcelas do ágio, indicando posse subordinada e incompatível com animus domini. 5. A existência de negociações, envio de boletos e expectativa de regularização fundiária revela reconhecimento de domínio alheio, o que afasta a posse qualificada exigida para a prescrição aquisitiva. 6. Ausentes prova idônea da posse contínua, pacífica e com intenção inequívoca de dono, não se configuram os requisitos legais para a usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação segura da data de início da posse inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária." "2. A posse subordinada a negociações contratuais e ao reconhecimento de domínio alheio não se reveste de animus domini." "3. A usucapião extraordinária exige prova cabal da posse contínua, pacífica e com intenção inequívoca de dono durante o prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, §11.