Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:52
Confirmada
04/06/2025, 20:52
Expedida/certificada
04/06/2025, 17:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/06/2025, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 15:53
Expedição de documento
03/06/2025, 14:24
Expedição de documento
03/06/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645E-mail: [email protected]: 5603198-68.2019.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Valdeclécio Bernardino Da SilvaRequerido: Plano Nacional De Habitacao Popular Planahp LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO1. Os embargos declaratórios do ev. 166 são tempestivos.Contudo, compulsando detidamente a fundamentação apresentada pela parte embargante, percebe-se que o recurso objetiva a rediscussão da matéria já decidida.Nesse passo, ressalto que o instituto jurídico dos embargos de declaração não tem por objetivo a rediscussão ou modificação de decisão/sentença proferida, devendo ser utilizado somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A corroborar o presente entendimento:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2. As matérias devolvidas pelo recurso de apelação foram adequadamente analisadas.3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas.EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5701835-82.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024)EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2. O mero inconformismo dos embargantes com a tese adotada no julgamento não é apto, por si só, a justificar sua alteração pela via estreita dos aclaratórios. 3. Não há se falar em omissão no acórdão que decide de forma clara e expressa, com observância de todas as provas constantes dos autos, acerca da inexistência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, pois não se revela patente a ilegalidade da cobrança decorrente da sentença arbitral, o que merece análise mais acurada sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 4. Inexistindo vício a ser sanado, e restando a matéria exaustivamente analisada nos autos, impertinente a complementação do julgado, até mesmo a título de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5242544-12.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) (grifei ambos)No caso em concreto, verifico que a decisão objeto do recurso encontra-se devidamente fundamentada, inclusive no que se refere à aplicação da pena de perda da prova testemunhal, aplicada à parte autora, não apresentando, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.Ainda, e apenas em esclarecimento, pontuo que a decisão do ev. 143 determinou que as partes ratificassem o interesse na prova testemunhal e, em caso positivo, apresentassem o respectivo rol, sob pena de perda da prova.Todavia, a parte autora, em sua manifestação posterior (ev. 152) limitou-se a ratificar o interesse na prova, sem, contudo, arrolar as correspondentes testemunhas, resultando na aplicação da pena anteriormente informada.Diferentemente, a parte ré, no ev. 153, além de confirmar o interesse na oitiva de testemunhas, apresentou o devido rol, do que resultou a designação de audiência para tanto.Em decorrência, rejeito os embargos declaratórios no mérito.2. Diante do retorno do mandado negativo (ev. 165), intime-se a parte interessada na sua oitiva, qual seja, a parte ré, para indicação de endereço atualizado, em 05 dias.Com a indicação, expeça-se novo mandado de intimação.3. No mais, aguarde-se a audiência aprazada. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: WhatsApp Gabinete 62 3389-9643 e 62 3389-9645; WhatsApp Escrivania 62 3389 9610; E-mail [email protected]"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645E-mail: [email protected]: 5603198-68.2019.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Valdeclécio Bernardino Da SilvaRequerido: Plano Nacional De Habitacao Popular Planahp LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO1. Os embargos declaratórios do ev. 166 são tempestivos.Contudo, compulsando detidamente a fundamentação apresentada pela parte embargante, percebe-se que o recurso objetiva a rediscussão da matéria já decidida.Nesse passo, ressalto que o instituto jurídico dos embargos de declaração não tem por objetivo a rediscussão ou modificação de decisão/sentença proferida, devendo ser utilizado somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A corroborar o presente entendimento:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2. As matérias devolvidas pelo recurso de apelação foram adequadamente analisadas.3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas.EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5701835-82.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024)EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2. O mero inconformismo dos embargantes com a tese adotada no julgamento não é apto, por si só, a justificar sua alteração pela via estreita dos aclaratórios. 3. Não há se falar em omissão no acórdão que decide de forma clara e expressa, com observância de todas as provas constantes dos autos, acerca da inexistência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, pois não se revela patente a ilegalidade da cobrança decorrente da sentença arbitral, o que merece análise mais acurada sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 4. Inexistindo vício a ser sanado, e restando a matéria exaustivamente analisada nos autos, impertinente a complementação do julgado, até mesmo a título de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5242544-12.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) (grifei ambos)No caso em concreto, verifico que a decisão objeto do recurso encontra-se devidamente fundamentada, inclusive no que se refere à aplicação da pena de perda da prova testemunhal, aplicada à parte autora, não apresentando, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.Ainda, e apenas em esclarecimento, pontuo que a decisão do ev. 143 determinou que as partes ratificassem o interesse na prova testemunhal e, em caso positivo, apresentassem o respectivo rol, sob pena de perda da prova.Todavia, a parte autora, em sua manifestação posterior (ev. 152) limitou-se a ratificar o interesse na prova, sem, contudo, arrolar as correspondentes testemunhas, resultando na aplicação da pena anteriormente informada.Diferentemente, a parte ré, no ev. 153, além de confirmar o interesse na oitiva de testemunhas, apresentou o devido rol, do que resultou a designação de audiência para tanto.Em decorrência, rejeito os embargos declaratórios no mérito.2. Diante do retorno do mandado negativo (ev. 165), intime-se a parte interessada na sua oitiva, qual seja, a parte ré, para indicação de endereço atualizado, em 05 dias.Com a indicação, expeça-se novo mandado de intimação.3. No mais, aguarde-se a audiência aprazada. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: WhatsApp Gabinete 62 3389-9643 e 62 3389-9645; WhatsApp Escrivania 62 3389 9610; E-mail [email protected]"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 20:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 20:34
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 14:02
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
04/05/2025, 19:31
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2025, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 19:19
Expedição de documento
28/04/2025, 19:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/04/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645E-mail: [email protected]: 5603198-68.2019.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Valdeclécio Bernardino Da SilvaRequerido: Plano Nacional De Habitacao Popular Planahp LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO1. Inicialmente, homologo o laudo pericial do ev. 137, devendo ser expedido alvará do saldo dos honorários ao perito.2. A controvérsia principal cinge-se à (in)ocorrência de alienação dúplice de imóvel, pela ré PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR – PLANAHP LTDA, em relação aos autores, VALDECLÉCIO BERNARDINO DA SILVA e LEIDIANE MARTINS VIEIRA MOTA, e ao litisdenunciado DIVINO MATOS PEREIRA.Ainda, a principal tese de defesa da parte ré é a de que não houve alienação dúplice, mas sim equívoco do litisdenunciado quando da edificação do seu imóvel, eis que ultrapassou os limites do lote a ele alienado.No ev. 137, sobreveio laudo pericial, no qual foi constatada a inocorrência de venda dúplice, todavia, identificado que quem atualmente ocupa o lote adquirido pelos autores é o litisdenunciado Divino, adquirente do lote vizinho da mesma quadra.Nesse passo, considerando que a relação entre as partes é típica de consumo, cabe à parte ré demonstrar que realizou a correta identificação e informação ao adquirente do lote vizinho, Divino, acerca dos limites da área por ele adquirida, ou seja, que eventual invasão do lote então comercializado aos autores, ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.Em decorrência, havendo circunstâncias fáticas pendentes de comprovação, acolho o pedido de prova oral do ev. 153.Indefiro, por outro lado, o pedido de oitiva de testemunhas apresentado pela parte autora (ev. 152), uma vez que não apresentou o respectivo rol no prazo concedido, embora tenha sido cientificada da pena de perda da prova.Havendo interesse na prova testemunhal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2025, às 14h, a ser realizada na Comarca de Goianésia, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal de Divino Matos Pereira, que deverá ser intimado pessoalmente para o ato, bem como da testemunha Vladimir Emanuel de Barros, arrolada no ev. 153.Faculto às partes e advogados a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM, com ingresso das partes pelo LINK:https://tjgo.zoom.us/j/2708323762Outrossim, as testemunhas arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. Ainda, destaco que é facultado ao procurador proceder na intimação das testemunhas na forma prevista no §1º do art. 455 do CPC, sendo que, neste caso, apenas se aventará da intimação pelo juízo, em casos de frustração da intimação realizada pelo procurador e desde que este demonstre a necessidade de intimação judicial da testemunha.Saliente-se que deverá o Cartório proceder na intimação judicial nas hipóteses que se enquadrarem no art. 455, §4°, do CPC.Cumpra-se a audiência.Intimem-se. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: WhatsApp Gabinete 62 3389-9643 e 62 3389-9645; WhatsApp Escrivania 62 3389 9610; E-mail [email protected]"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/04/2025, 00:00
Outras Decisões
27/04/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 13:20
Documento
10/03/2025, 13:19
Documento
12/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645E-mail: [email protected]: 5603198-68.2019.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Valdeclécio Bernardino Da SilvaRequerido: Plano Nacional De Habitacao Popular Planahp LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Diante da impugnação apresentada no ev. 141, dê-se vista ao perito para que, no prazo de 15 dias, (re)ratifique o laudo juntado no ev. 137.Após, renove-se vista às partes, também pelo prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão ratificar o interesse na produção de prova testemunhal, sendo que, em caso positivo, visando a adequação da pauta, deverão apresentar o respectivo rol, sob pena de perda da prova.Intimem-se.Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: WhatsApp Gabinete 62 3389-9643 e 62 3389-9645; WhatsApp Escrivania 62 3389 9610; E-mail [email protected]"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 22:05
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:07
Confirmada
28/10/2024, 14:36
Documento
28/10/2024, 14:35
Documento
21/10/2024, 16:49
Expedição de documento
04/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:35
Documento
04/06/2024, 16:16
Expedição de documento
06/05/2024, 17:36
Expedição de documento
06/05/2024, 13:21
Expedição de documento
03/05/2024, 19:07
Documento
03/05/2024, 16:03
Expedição de documento
10/04/2024, 13:19
Mero expediente
09/04/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 18:46
Documento
07/03/2024, 15:04
Expedição de documento
06/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:47
Expedição de documento
28/07/2023, 16:30
Expedição de documento
27/07/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:33
Documento
07/06/2023, 16:14
Expedição de documento
30/05/2023, 13:00
Outras Decisões
29/05/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 18:31
Documento
30/03/2023, 15:40
Confirmada
22/03/2023, 17:14
Perito
07/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:15
Documento
08/02/2023, 13:10
Decisão de Saneamento e Organização
18/01/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:32
Confirmada
28/07/2022, 17:31
Expedição de documento
28/07/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 13:44
Expedição de documento
07/01/2022, 13:10
Expedição de documento
17/12/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 15:53
Confirmada
17/12/2021, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2021, 14:45
Expedição de documento
10/11/2021, 13:53
Expedição de documento
10/11/2021, 13:52
Expedição de documento
09/11/2021, 14:36
Confirmada
04/11/2021, 16:49
Outras Decisões
04/11/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 15:21
Petição (Replica)
06/08/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:41
Confirmada
28/07/2021, 19:13
Expedição de documento
28/07/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:44
Confirmada
19/03/2021, 06:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2021, 15:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/03/2021, 15:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/03/2021, 15:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação