Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5740450-62.2022.8.09.0032 DECISÃO Tratam-se de embargos opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe. Foi proferida sentença na movimentação nº 78, determinando a extinção da execução. Na movimentação nº 81, a parte embargante opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição e omissão na sentença proferida, visto que não houve esgotamento das diligências para satisfação do crédito, bem como deveria ter ocorrido a suspensão do feito. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos opostos para que seja reformada a sentença proferida, determinando a realização de novas pesquisas e, após o esgotamento das buscas, seja determinada a suspensão do feito. É O BREVE RELATO. DECIDO. Primeiramente, verifico dos autos que os embargos de declaração mostram-se tempestivos, razão pela qual recebo o mesmo. Prestam-se os embargos de declaração quando restar constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, considera-se a decisão: omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis. Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lucia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio. Pois bem. Em análise dos embargos declaratórios opostos, extrai-se que os mesmos se revestem de caráter infringente. Cumpre lembrar que os embargos de declaração não se revestem de caráter infringente, sendo inadmissível a extrapolação do âmbito normal de sua eficácia com o propósito de se questionar a correção do julgado fracionário, a pretexto de irrogada obscuridade/contradição e obter, desse modo, a sua alteração substancial. Além disso, há que se ressaltar que a jurisprudência apenas tem acolhido os embargos declaratórios com efeito modificativo ou infringente, como requer a parte embargante, em casos excepcionais, consubstanciados em flagrante erro material ou manifesto erro de julgamento, não sendo nenhuma destas a hipótese deste processo. Vejamos: E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O N O A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5255640-34.2016.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2017, DJe de 23/08/2017) Destarte, não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento, não se podendo confundir omissão, contradição, obscuridade ou erro material com decisão contrária aos interesses da parte. Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido. Ademais, constou na sentença proferida que todas as tentativas de buscas de bens da parte executada, via sistemas conveniados, restaram infrutíferas, razão pela qual ficou indeferido novos pedidos de pesquisas de bens. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante, no entanto, nego-lhes provimento, por não haver contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito