Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5881024-65.2024.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 598,31 Requerente: Residencial Levanzo (10) Requerido(a): Wemerson Batista Dias Vieira Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por RESIDENCIAL LEVANZO, em desfavor de WEMERSON BATISTA DIAS VIEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o AUTOR alega que o REQUERIDO é proprietário da unidade "casa 10" e se encontra inadimplente com as obrigações condominiais referentes aos vencimentos de 15/03/2024 a 15/08/2024. O débito, na data de 04/09/2024, totalizava R$ 598,31, acrescido de multa, correção monetária e juros de mora. Fundamenta seu pedido no Código de Processo Civil, que define as quotas condominiais como título executivo extrajudicial, e informa que o imóvel possui alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte AUTORA requer a citação do REQUERIDO para o pagamento do débito, acrescido das parcelas vincendas e encargos legais, sob pena de penhora de bens. Pede a notificação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sobre a lide e, em caso de não pagamento, a penhora do imóvel que originou o débito, a expedição de certidão para averbação no registro de imóveis e o arresto do bem caso o REQUERIDO não seja localizado. Na decisão (mov. 4), o JUIZ recebeu a petição inicial, fixou os honorários advocatícios e determinou a citação da parte REQUERIDA por via postal para pagar o débito em três dias. Autorizou, em caso de insucesso, a utilização dos sistemas conveniados para busca de endereço e a citação por Oficial de Justiça ou edital, bem como medidas de busca e constrição de bens e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O Aviso de Recebimento (mov. 7) retornou negativo, com a informação de "não existe o número". Em petição (mov. 9), a parte AUTORA requereu nova tentativa de citação, por meio de Oficial de Justiça. Por meio de Ato Ordinatório (mov. 10), a escrivania intimou o AUTOR a recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça, o que foi comprovado na movimentação 13. Expediu-se o mandado de citação (mov. 14), o qual não foi cumprido. Conforme certidão (mov. 15), o Oficial de Justiça informou que, ao comparecer ao local, a moradora, identificada como Sra. ROSANGELA, afirmou desconhecer o REQUERIDO. Diante do retorno negativo do mandado, a parte AUTORA, em nova petição (mov. 18), requereu a expedição de um mandado de constatação para que a Sra. ROSANGELA comprove a que título ocupa o imóvel. É o relatório. Decisão. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas duas tentativas de citação do executado, ambas infrutíferas. A primeira, por via postal, retornou com a informação "não existe o número" (mov. 7). A segunda, por meio de Oficial de Justiça, também restou negativa, tendo o meirinho certificado que a atual moradora do imóvel, Sra. ROSANGELA, declarou desconhecer o executado (mov. 15). O pleito da parte exequente se mostra razoável e pertinente para o regular prosseguimento do feito. A citação é ato indispensável à validade do processo, e o esgotamento dos meios para a localização do executado é pressuposto para a adoção de medidas mais gravosas, como a citação por edital. A expedição de um mandado de constatação constitui diligência útil para averiguar a que título a terceira pessoa ocupa o imóvel (se é locatária, comodatária, promitente compradora, etc.) e, eventualmente, obter informações que levem ao paradeiro do devedor. Ademais, considerando que a dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, adere à própria coisa, a identificação do atual possuidor ou ocupante do bem é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia e para a efetividade da execução. Tal medida encontra amparo no poder geral de cautela e no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, determinando todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 18. Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido no endereço do imóvel objeto da lide, para que o Oficial de Justiça: a) identifique o(s) atual(is) ocupante(s) do imóvel; b) intime o(s) ocupante(s) a esclarecer, no ato da diligência, a que título ocupa(m) o bem (propriedade, locação, comodato, etc.), exigindo, se possível, a apresentação de documento comprobatório; c) caso se trate de locação ou outra relação jurídica similar, que colha informações sobre a qualificação e o paradeiro do locador/proprietário (o executado WEMERSON BATISTA DIAS VIEIRA). O Oficial de Justiça deverá lavrar certidão circunstanciada, descrevendo pormenorizadamente as informações obtidas. Cumprida a diligência e juntada a certidão aos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.