Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos: 5888705-31.2024.8.09.0051 Autor(a): Rayfran Barbosa Franco Ré(u): Júlio César Soares Da Silva Ltda - César Gás Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Rayfran Barbosa Franco em face do Júlio César Soares Da Silva Ltda - César Gás, partes qualificadas na inicial. A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade civil dos réus pelos danos suportados pelo autor em decorrência da adulteração da placa de seu veículo por preposto da empresa JULIO CESAR SOARES DA SILVA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. II – Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O artigo 37, § 6° da Constituição Federal assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Pois bem. No caso dos autos, a conduta ilícita é incontroversa, tendo sido admitida pelo próprio funcionário, LAILSON CARVALHO SILVA, em Boletim de Ocorrência (mov. 1, arq. 7), que adulterou a placa da motocicleta da empresa "a fim de não receber infrações de trânsito". O ato foi praticado com um veículo da empresa, durante o horário de trabalho e com a finalidade de viabilizar a atividade laboral (entregas de gás) sem sofrer as consequências das infrações. Dessa maneira, do conjunto de provas apresentado nos autos, juntamente com o laudo pericial criminal, verifico que o veículo pertencente à parte autora não teve seus sinais identificadores alterados de nenhuma forma, mantendo a originalidade do chassi e dos demais elementos de identificação veicular. Logo, noto que a placa foi clonada por um terceiro, um ato ilícito que não está relacionado à atuação da Administração Pública. Em assim sendo, de acordo com o dispositivo legal retromencionado, as entidades públicas respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, possam causar a terceiros. Isso significa que não é necessário provar culpa para que a responsabilidade seja reconhecida. No entanto, essa responsabilidade não é absoluta; ela exige a presença de três elementos ao mesmo tempo: uma conduta administrativa (ação ou omissão), um dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em questão, embora a parte autora alegue que sofreu danos por causa de multas que foram indevidamente aplicadas, não há evidências de qualquer ação ou omissão por parte do DETRAN/GO que possa levar à responsabilização do órgão. Ao contrário, a situação narrada decorre de ato ilícito praticado por terceiro, consubstanciado na clonagem da placa, o que configura causa excludente de responsabilidade da Autarquia. Em síntese: a clonagem de placa constitui fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano alegado, afastando a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique falha do serviço público, omissão específica ou atuação irregular do DETRAN/GO que tenha contribuído para a ocorrência do dano. Além disso, as multas impugnadas foram lavradas por órgão autuador diverso, nos termos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que o DETRAN/GO não possui competência legal para revisar, anular ou responder por autos de infração praticados por outro ente integrante do Sistema Nacional de Trânsito, conforme a repartição de competências estabelecida nos arts. 7º e 21 a 24 do CTB. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO POR OUTRO ÓRGÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Busca o requerente, tutela jurisdicional a fim de declarar a nulidade absoluta dos Autos de Infração de trânsito nº R nº 014158489, 014014017, 012996088, 016050848, 377273163 e A 022736938. Em contestação o requerido alegou sua ilegitimidade passiva, posto que é vedada a retirada ou suspensão da autuação por outro órgão que não o autuador. 2. A sentença julgou procedente os pedidos para declarar a nulidade dos autos de infração nº. 014158489, 014014017, 016050848, 012996088, 377273163 e A 022736938. 3. Irresignado, o DETRAN Goiás interpôs recurso requerendo a reforma da sentença, alegando que é parte ilegítima, posto que a autuação foi lavrada pela GOINFRA e pela Polícia Rodoviária Federal. 4. A questão se resolve ao saber se o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO) é parte legitima para anular auto de infração lavrado por outro órgão. 5. Note-se que os Autos de Infração: R016050848 (AGETOP ? GO); R012996088 (AGETOP-GO); R014158489 (AGETOP ? GO); R377273163 (Polícia Rodoviária Federal); R014014017 (AGETOP ? GO); e A022736938 (AGETOP ? GO), não foram lavrados pelo recorrente, conforme evento 1 arquivo 5. 6. No que toca a (i) legitimidade passiva ad causam, esclareço, ab initio, que a competência para anulação das infrações, que eventualmente geraria a suspensão das multas é, via de regra, do agente autuador. 7. A competência para autuação e aplicação de penalidades administrativas encontra-se delineada na norma de regência, artigos 21, 22 e 24, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 8. Os artigos 281 e 256, § 3º, do Código Brasileiro de Trânsito determinam que a autoridade de trânsito, na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo ser comunicada a sua imposição aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.(...)(TJ-GO - RI: 52412595520218090029 CATALÃO, Relator: Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, ainda que a clonagem da placa tenha ensejado transtornos à parte autora, inexiste nexo causal entre a atuação do DETRAN/GO e os prejuízos alegados, o que inviabiliza qualquer responsabilização civil da Autarquia. Diante da ausência de conduta administrativa imputável ao DETRAN/GO, bem como do rompimento do nexo causal, resta configurada a ilegitimidade passiva da Autarquia para figurar no polo passivo da presente demanda, impondo-se a extinção do feito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em arremate, reconhecida a ilegitimidade passiva do ente público, remanescendo no polo passivo exclusivamente pessoa jurídica de direito privado, qual seja, a empresa JÚLIO CESAR SOARES DA SILVA LTDA, desaparece o pressuposto legal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja atuação é restrita às demandas em que figure ente integrante da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Por oportuno, assevero que a presente extinção não impede a parte autora de buscar a tutela de seus direitos perante o juízo competente, seja para discutir eventual responsabilidade civil da empresa privada ou de terceiros, seja para questionar administrativamente ou judicialmente as infrações junto ao órgão autuador responsável. III - Ao teor do exposto, julgo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 5º, II e artigo 27 da 12.153/2009. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jordana Gonçalves Duarte Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)