Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5850487-12.2024.8.09.0025 Polo ativo: Vinicius Marques Abdala Polo passivo: Sandra Wanessa Melquiades Silva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade proposta fase de Execução por Sandra Wanessa Melquiades Silva em face de Centro de Formação Profissional de Caldas Novas (Vinicius Marques Abdala), ambos devidamente qualificados. A executada apresentou exceção de pré-executividade (ev.80), alegando possível prescrição do contrato cobrado, além da não comprovação da prestação de serviços pelo exequente, requerendo, portanto, a extinção do feito. Devidamente intimado, o exequente impugnou a exceção de pré-executividade, manifestando-se pelo indeferimento dos pedidos e a continuidade do feito (ev.85). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, necessário se faz dizer que a Exceção ou Objeção de Pré-executividade, é meio hábil para, a qualquer tempo, dentro da Ação de Execução, se discutir acerca de questões preliminares, com o intuito de se dirimir a problemática envolvendo defeitos processuais ou do título ensejador da demanda, sendo, obrigatoriamente, imprestável à discussão pertinente ao mérito da causa, o qual poderá ser debatido no âmbito dos embargos à execução. No caso dos autos, a excipiente alega que o contrato firmado entre as partes se encontraria prescrito, vez que foi celebrado em data de 08/08/2019 e a ação só foi proposta em 05/09/2024, contrariando o dispositivo do art. 206, § 5º do Código Civil. Em observância ao contrato, vejo que o débito foi parcelado em 14 (catorze) prestações, com termo inicial em 15/09/2024 e termo final do contrato para 15/10/2020. Considerando o disposto no art. 206, §5º, inc. II do CC, tem se que: “ a pretensão para profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato”, dessa forma, como o contrato se amolda em serviços educacionais e seu término se deu com o final das parcelas, entendo que se encontra em prazo regular, afastando a prescrição. Nesse sentido, cristalino é o entendimento dos Tribunais Superiores: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: Aglnt no AREsp XXXXXSPXXX/XXXXX-5- Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela”(Aglnt do REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). e. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático – probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n.5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”.Grifei “STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: Aglnt no REsp XXXXXPBXXXX/XXXXX-0. Ementa: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ação de execução por quantia certa proposta por entidade de previdência privada fechada lastreada em contrato de mútuo feneratício, a ser pago em duzentas e quarenta prestações mensais, iguais e sucessivas. 2. O ajuste não contempla obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, justificando a adoção do vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.”Grifei. Isso posto, REJEITO a arguição de prescrição da cobrança. Quanto a prestação de serviços, entendo que deve ser acolhido o pedido da excipiente, a fim de que haja devida comprovação nos autos para fins de execução. Explico. Por se tratar de matéria de ordem pública, o juiz pode reconhecer a certeza do título executivo de ofício e a qualquer tempo, bem como questionar a parte sobre sua exigibilidade, para fim de prosseguimento da execução. Pois bem. Amolda-se como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Entretanto, o art. 783 e seguintes do CPC dispõem que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Nesse particular, de acordo com o art. 798, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a inicial com o título executivo extrajudicial; o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; e, se for o caso, a prova de que adimpliu a respectiva contraprestação ou assegurou o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. Na espécie, a parte exequente juntou aos autos tão somente o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes e por duas testemunhas, e planilha atualizada do débito. Deixou de apresentar, no caso, prova suficiente da prestação dos serviços. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas, na forma do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, desde que comprovado que o serviço foi prestado, pois nos contratos bilaterais incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (Precedentes: REsp 250.107/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, Terceira Turma, julgado 09.11.2000; REsp 196.967/DF, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado 02.12.1999). Ausente a comprovação da prestação ou da disponibilização do serviço, na forma do art. 798, inciso I, alínea “d”, portanto, a execução deve ser extinta, por ausência da exigibilidade do título. Antes, porém, faz-se necessário intimar o exequente, a fim de possibilitar o saneamento da irregularidade, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo passível a regularização, por faltar-lhe a documentação necessária, a ação será extinta e o credor deve buscar a satisfação de seu direito em ação de conhecimento, sendo possível a conversão desta ação com tal desiderato, se solicitado, possibilitando provar, após contraditório, a prestação dos serviços ou a sua disponibilização. Importante acrescentar que a questão da certeza, liquidez e exigibilidade do título é considerada de ordem pública, passível, portanto, de verificação a qualquer tempo e de ofício pelo juízo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição. (STJ - REsp: 1575031 AL 2014/0155176-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). Assim, entendo por acolher a arguição da excipiente de forma parcial. Quanto ao pedido de expedição de ofícios e encaminhamento dos autos ao Procon e ao Ministério Público, para apurar eventual irregularidade na cobrança do contrato, tenho por INDEFERIR o pedido. Além disso, a própria parte pode se diligenciar a tais órgãos e protocolar o que entender por direito. Do exposto, ante os fundamentos acima, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para REJEITAR a arguição de prescrição da cobrança e para DETERMINAR que parte exequente demonstre, por qualquer meio idôneo, a efetiva prestação do serviço à parte executada, possibilitando ainda que adéque sua pretensão em ação de conhecimento/cobrança, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito