Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 6147610-84.2024.8.09.0135Promovente(s): Laticinios Vidalac LtdaPromovido(s): Nogueira Comercio LtdaObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta pelo rito da Lei nº 9.099/95.Nos presentes autos a parte devedora não foi localizada para citação no endereço indicado pela parte credora, e intimada esta a fim de se manifestar, deixou de indicar o correto endereço da parte devedora, conforme certidão do evento retro.É o brevíssimo relato. Decido.A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei..(…)§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação.Desse modo, se a parte devedora não for encontrada, ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido à parte credora nova propositura quando localizar a parte executada, ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição.Ante o exposto, considerando que a parte credora, devidamente intimada, deixou de apresentar ao Juízo informações sobre o endereço atualizado da parte devedora para fins de citação, decreto a extinção do feito, conforme previsão inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Não há bens ou valores a serem desbloqueados.Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito em substituição automática