Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0233873-32.2007.8.09.0132 Parte Autora: RAFAEL LAGRECA DE MELO Parte ré: NOEMIA FAGUNDES DE SOUZA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) (Escrivão(ã)), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RAFAEL LAGRECA DE MELO e CANDELÁRIA LAGRECA DE MELO em face de NOÊMIA FAGUNDES DE SOUZA e FLÁVIO FAGUNDES DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai do histórico processual, a presente demanda foi ajuizada no ano de 2007 e teve regular instrução inicial, sobrevindo sentença de improcedência. Em grau recursal, contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória, especialmente para produção de prova pericial reputada necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Com o retorno dos autos a este Juízo, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, documental e testemunhal, ao passo que a parte requerida pugnou pela produção de prova documental. Em sequência, foi deferida a realização de perícia contábil, além da expedição de ofícios a órgãos públicos e da determinação para apresentação de documentos relacionados à empresa MASTER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., notadamente balanços e demonstrativos contábeis referentes aos exercícios de 2001 a 2005. Todavia, a despeito das inúmeras providências adotadas ao longo dos anos subsequentes, a prova técnica jamais chegou a ser efetivamente produzida. Inicialmente, a perita anteriormente nomeada declarou impedimento para atuação nos autos em razão de ter mantido vínculo profissional com a empresa objeto da perícia. Posteriormente, outros profissionais foram nomeados, contudo recusaram o encargo em razão da incompatibilidade entre os honorários pretendidos e os valores passíveis de custeio pelo Estado, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora. No evento 206, este Juízo apreciou nova proposta de honorários apresentada pelo expert então nomeado, no valor de R$ 9.695,68 (nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), mantendo, entretanto, o limite anteriormente arbitrado para custeio estatal da prova pericial, qual seja, R$ 5.710,20 (cinco mil, setecentos e dez reais e vinte centavos), em observância ao regime jurídico aplicável às perícias realizadas em benefício de parte amparada pela gratuidade da justiça, determinando-se, naquela oportunidade, a intimação do profissional para manifestar eventual aceitação do encargo nas condições estabelecidas. Sobreveio, contudo, a manifestação da requerida NOÊMIA FAGUNDES DE SOUZA, juntada no evento 215, por meio da qual noticia fato superveniente reputado relevante para o deslinde da causa. Segundo sustenta, os autores RAFAEL LAGRECA DE MELO e CANDELÁRIA LAGRECA DE MELO celebraram acordo extrajudicial com ELIEZER DOMINGOS DE PAIVA, por meio do qual reconheceram a validade de negócios jurídicos anteriormente controvertidos, reconheceram a propriedade e posse de imóvel objeto de litígios conexos e ajustaram o recebimento de expressiva contraprestação financeira. Com fundamento nesses fatos, pugnou a requerida pela revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e, subsidiariamente, a transferência à parte autora da responsabilidade pelo custeio integral da perícia contábil. Em seguida, foi certificada a conclusão dos autos para apreciação judicial. É o relatório. DECIDO. A controvérsia atualmente submetida à apreciação, extrapola a mera questão relacionada à aceitação do encargo pericial pelo expert nomeado. Com efeito, a manifestação apresentada no evento 215 introduziu nos autos fato superveniente potencialmente apto a influenciar aspectos centrais da relação processual, especialmente no que se refere à manutenção da gratuidade da justiça, à utilidade da prova técnica ainda não produzida e à própria subsistência do interesse processual das partes. Observa-se que a perícia contábil foi determinada para apuração de elementos técnicos relacionados à situação econômico-financeira da empresa MASTER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., bem como para esclarecimento de questões vinculadas ao alegado desequilíbrio contratual que constitui fundamento da pretensão revisional deduzida pelos autores. Entretanto, os documentos juntados no evento 215 indicam a ocorrência de fatos posteriores ao deferimento da prova pericial que podem repercutir diretamente sobre a necessidade e utilidade prática da instrução técnica pretendida. Embora o instrumento apresentado não tenha sido celebrado por todos os sujeitos processuais desta demanda, circunstância que impede atribuir-lhe, neste momento, eficácia extintiva automática em relação ao presente processo, é inegável que seu conteúdo possui relevância processual suficiente para justificar a abertura de contraditório específico antes da continuidade dos atos instrutórios. Isso porque o acordo noticiado faz referência a reconhecimento de propriedade imobiliária, reconhecimento da validade de negócios jurídicos anteriormente controvertidos, solução consensual de litígios conexos e previsão de pagamento de quantia expressiva aos autores. Tais circunstâncias, caso efetivamente confirmadas, podem repercutir diretamente sobre a permanência dos pressupostos que justificaram a concessão da gratuidade da justiça e, ainda, sobre a utilidade concreta da prova pericial cuja realização vem sendo buscada há vários anos sem sucesso. Não se mostra compatível com os princípios da cooperação processual, da duração razoável do processo e da economia processual determinar o prosseguimento imediato da perícia sem que previamente sejam esclarecidos os fatos supervenientes trazidos aos autos pela requerida. De igual modo, não se revela juridicamente adequado revogar de plano a gratuidade da justiça ou reconhecer, sem contraditório, eventual perda superveniente do interesse processual. Impõe-se, portanto, a prévia oitiva da parte autora para esclarecimento circunstanciado das questões suscitadas. Além disso, verifico que consta nos registros do sistema processual informação de existência da Guia de Custas Iniciais nº 4272411-2/09, vinculada ao presente feito, no valor de R$ 54.726,47 (cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), com status atual de “AGUARDANDO PAGAMENTO”. Trata-se de informação que igualmente demanda esclarecimento prévio, sobretudo considerando a existência de gratuidade da justiça registrada no processo e a necessidade de perfeita regularização e compreensão da situação financeira processual dos autos antes da adoção de novas providências instrutórias. Diante do exposto, DETERMINO a intimação de RAFAEL LAGRECA DE MELO e CANDELÁRIA LAGRECA DE MELO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da petição e dos documentos juntados no evento 215, esclarecendo: a) se reconhecem a autenticidade do acordo apresentado; b) se o referido instrumento foi efetivamente celebrado; c) se houve cumprimento integral ou parcial da avença; d) quais valores foram efetivamente recebidos; e) as datas dos recebimentos e os respectivos meios de pagamento utilizados; f) se permanecem presentes os pressupostos fáticos que justificaram a concessão e manutenção da gratuidade da justiça; g) se subsiste interesse processual na presente ação revisional; h) qual a utilidade prática que ainda vislumbram para o prosseguimento da demanda; i) quais questões controvertidas remanescentes dependeriam de produção de prova pericial contábil; j) de que forma eventual laudo técnico ainda poderia contribuir para o julgamento do mérito da presente ação. DETERMINO, ainda, que a serventia diligencie nos autos, em especial nos arquivos físicos digitalizados, a fim de verificar a situação da Guia de Custas Iniciais nº 4272411-2/09, atualmente cadastrada com status “AGUARDANDO PAGAMENTO”. Após a conferência, deverá ser lavrada certidão circunstanciada informando: a) se houve efetivo recolhimento da referida guia; b) em caso positivo, a data do pagamento, identificação da guia quitada e localização do respectivo comprovante; c) em caso negativo, a permanência da pendência de recolhimento e demais informações eventualmente constantes dos sistemas consultados. Após a manifestação da parte autora e a certificação determinada, INTIME-SE a requerida NOÊMIA FAGUNDES DE SOUZA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, considerando a necessidade de prévia definição acerca da subsistência dos pressupostos da gratuidade da justiça, da utilidade da prova técnica e das repercussões processuais dos fatos supervenientes noticiados no evento 215, SUSPENDO a prática de atos destinados à efetiva realização da perícia contábil, inclusive quanto ao prosseguimento da intimação do expert nomeado para aceitação do encargo nas condições estabelecidas no evento 206, até ulterior deliberação deste Juízo. Cumpridas as determinações acima e decorrido o contraditório, RETORNEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)