Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0246701-02.2013.8.09.0051 Promovente: João Carlos Alves Ferreira Promovido: José Carlos da Silva Rosa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por João Carlos Alves Ferreira em desfavor de José Carlos da Silva Rosa, partes devidamente qualificadas. O exequente requer a penhora de crédito pertencente ao executado, consistente em parcela contratual devida pela empresa Agropecuária Argos LTDA, decorrente da aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel rural denominado Fazenda Rainha do Vale, localizado no Município de Mozarlândia/GO. Conforme informado pela terceira interessada no evento 355, a Agropecuária Argos LTDA assumiu a dívida fiduciária incidente sobre o imóvel rural denominado Fazenda Rainha do Vale, localizado no Município de Mozarlândia/GO, e permanece obrigada ao pagamento de parcelas ajustadas em favor do executado, dentre elas a quantia de R$ 6.925.256,27 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), com vencimento em 20/10/2026. Intimado, o executado impugnou o pedido no evento 365, sustentando que possui contrato de opção de compra que lhe assegura o direito de recomprar o imóvel até outubro de 2026, hipótese em que seria extinta a obrigação da Agropecuária Argos LTDA de lhe pagar a referida parcela. Aduziu, ainda, que já existem outros bens penhorados nos autos, os quais deveriam ser previamente avaliados e levados à expropriação antes da constrição de novos bens. O exequente se manifestou no evento 371, requerendo a penhora de crédito pertencente ao executado, consistente em parcela contratual devida pela empresa Agropecuária Argos LTDA. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O crédito objeto da constrição possui existência atual, sendo certo que eventual exercício futuro do direito de recompra constitui fato incerto e condicionado à manifestação de vontade do executado e ao cumprimento das condições contratuais, não sendo apto, neste momento, a afastar a penhorabilidade do crédito. Além disso, a circunstância de existirem outros bens já constritos não impede a realização de nova penhora quando houver dúvida razoável acerca da suficiência daqueles para garantir integralmente a execução. Dessa forma, mostra-se adequada a penhora do crédito decorrente da obrigação assumida pela Agropecuária Argos LTDA, resguardando-se a efetividade da execução e evitando-se o risco de esvaziamento patrimonial. Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora do crédito de titularidade do executado decorrente do contrato celebrado com a Agropecuária Argos LTDA, até o limite do débito exequendo. Intime-se a Agropecuária Argos LTDA, na qualidade de terceira devedora do crédito penhorado, para que, por ocasião do vencimento da parcela contratual previsto para 20/10/2026, efetue o depósito judicial da quantia objeto da presente constrição, até o limite da execução, em conta judicial vinculada a estes autos, abstendo-se de realizar o pagamento diretamente ao executado, sob pena de ineficácia do pagamento em relação ao exequente, nos termos da legislação processual aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito