Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Única - Serventia Cível Processo n.º 0322828-59.2007.8.09.0093 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL1 Intime-se a parte exequente, nos termos da decisão de movimentação 207, para que dê andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Serranópolis/GO, 19 de maio de 2026. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário 1Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:
20/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 12:40
Expedição de documento
19/05/2026, 12:21
Confirmada
19/05/2026, 11:51
Ato ordinatório
19/05/2026, 11:48
Decurso de Prazo
19/05/2026, 11:46
Decurso de Prazo
19/05/2026, 11:46
Decurso de Prazo
19/05/2026, 11:46
Petição
24/04/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 17:12
Confirmada
17/04/2026, 17:12
Confirmada
17/04/2026, 17:12
Expedida/certificada
17/04/2026, 16:18
Custas
17/04/2026, 14:48
Petição
01/04/2026, 16:14
Expedição de documento
17/03/2026, 16:13
Documento
17/03/2026, 16:11
Expedição de documento
17/03/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0322828-59.2007.8.09.0093 Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A; Polo Passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA; ODAIR BERNARDES DA SILVA; ELIANE LOPES GONCALVES SILVA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em 15/08/2007 por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (sucessora de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A) em face de ODAIR BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA. O título executivo consiste em uma Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária. O imóvel hipotecado foi arrematado em processo diverso (nº 238792.26.2003.809.0093), com transferência de R$ 43.172,43 para estes autos (mov. 102), já levantados pela exequente (mov. 139). A exequente apresentou planilha atualizada indicando saldo devedor de R$ 228.869,18 (mov. 141), o qual é objeto de divergência (mov. 132). Os executados pleitearam a concessão da justiça gratuita e arguiram a impenhorabilidade de verba salarial (mov. 166 e 177). Pesquisas via SISBAJUD restaram infrutíferas (mov. 159). Já o sistema PREVJUD indicou vínculo empregatício ativo para Eliane Lopes Gonçalves Silva (mov. 199) e benefício cessado para Odair Bernardes da Silva (mov. 198). A exequente pugnou pela penhora de 30% dos vencimentos dos executados (mov. 204). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. A concessão do benefício da gratuidade depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos (Art. 98, CPC e Súmula 25 do TJGO). No caso da executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, os contracheques (mov. 166) demonstram renda mensal fixa como servidora pública municipal, incompatível com a alegada hipossuficiência. Quanto ao executado, ODAIR BERNARDES DA SILVA, a documentação apresentada é incompleta, impossibilitando aferir sua condição financeira. Portanto, o indeferimento é medida que se impõe. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados. 3. No que tange ao pedido de penhora sobre salário, sabe-se que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. A Corte Especial do STJ (EREsp 1.874.222/DF) consolidou o entendimento de que é possível a penhora de parte dos vencimentos para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor. Aliás, esse também é o entendimento do E.TJGO. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA DEVEDORA. VERBA ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC). RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em flexibilização à regra da impenhorabilidade das verbas salariais, consolidou o entendimento que é legal a penhora de 30% (trinta por cento) do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado percentual capaz de dar amparo ao devedor e a família, garantindo-lhes a dignidade e o mínimo existencial. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51069053820248090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2024). No caso em tela, a execução tramita desde 2007 sem satisfação integral. A executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA possui fonte de renda estável e compatível com a constrição parcial. Contudo, em relação a ODAIR BERNARDES DA SILVA, a ausência de comprovação de fonte de renda atual (conforme mov. 198) inviabiliza a medida neste momento. 3.1. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente (mov. 204) para DETERMINAR a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (rendimento bruto subtraídos os descontos legais obrigatórios: IR e Previdência) da executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, até a satisfação integral do crédito. 3.2. INDEFIRO, por ora, a penhora sobre rendimentos de ODAIR BERNARDES DA SILVA, por ausência de prova de renda atual. 4. Ademais, DETERMINO ao Cartório que: 4.1. Proceda à atualização do polo ativo no sistema para constar COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (mov. 89). 4.2. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO (RH) para que proceda ao desconto de 20% na folha de pagamento de ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA (CPF 817.063.671-04), depositando os valores em conta judicial vinculada a este juízo, comprovando o cumprimento em 15 dias. 4.3. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, observando os termos do mov. 132 e o valor já levantado (mov. 139). 4.4. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Sem prejuízo, promova-se a habilitação conforme mov. 206. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0322828-59.2007.8.09.0093 Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A; Polo Passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA; ODAIR BERNARDES DA SILVA; ELIANE LOPES GONCALVES SILVA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em 15/08/2007 por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (sucessora de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A) em face de ODAIR BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA. O título executivo consiste em uma Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária. O imóvel hipotecado foi arrematado em processo diverso (nº 238792.26.2003.809.0093), com transferência de R$ 43.172,43 para estes autos (mov. 102), já levantados pela exequente (mov. 139). A exequente apresentou planilha atualizada indicando saldo devedor de R$ 228.869,18 (mov. 141), o qual é objeto de divergência (mov. 132). Os executados pleitearam a concessão da justiça gratuita e arguiram a impenhorabilidade de verba salarial (mov. 166 e 177). Pesquisas via SISBAJUD restaram infrutíferas (mov. 159). Já o sistema PREVJUD indicou vínculo empregatício ativo para Eliane Lopes Gonçalves Silva (mov. 199) e benefício cessado para Odair Bernardes da Silva (mov. 198). A exequente pugnou pela penhora de 30% dos vencimentos dos executados (mov. 204). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. A concessão do benefício da gratuidade depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos (Art. 98, CPC e Súmula 25 do TJGO). No caso da executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, os contracheques (mov. 166) demonstram renda mensal fixa como servidora pública municipal, incompatível com a alegada hipossuficiência. Quanto ao executado, ODAIR BERNARDES DA SILVA, a documentação apresentada é incompleta, impossibilitando aferir sua condição financeira. Portanto, o indeferimento é medida que se impõe. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados. 3. No que tange ao pedido de penhora sobre salário, sabe-se que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. A Corte Especial do STJ (EREsp 1.874.222/DF) consolidou o entendimento de que é possível a penhora de parte dos vencimentos para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor. Aliás, esse também é o entendimento do E.TJGO. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA DEVEDORA. VERBA ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC). RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em flexibilização à regra da impenhorabilidade das verbas salariais, consolidou o entendimento que é legal a penhora de 30% (trinta por cento) do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado percentual capaz de dar amparo ao devedor e a família, garantindo-lhes a dignidade e o mínimo existencial. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51069053820248090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2024). No caso em tela, a execução tramita desde 2007 sem satisfação integral. A executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA possui fonte de renda estável e compatível com a constrição parcial. Contudo, em relação a ODAIR BERNARDES DA SILVA, a ausência de comprovação de fonte de renda atual (conforme mov. 198) inviabiliza a medida neste momento. 3.1. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente (mov. 204) para DETERMINAR a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (rendimento bruto subtraídos os descontos legais obrigatórios: IR e Previdência) da executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, até a satisfação integral do crédito. 3.2. INDEFIRO, por ora, a penhora sobre rendimentos de ODAIR BERNARDES DA SILVA, por ausência de prova de renda atual. 4. Ademais, DETERMINO ao Cartório que: 4.1. Proceda à atualização do polo ativo no sistema para constar COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (mov. 89). 4.2. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO (RH) para que proceda ao desconto de 20% na folha de pagamento de ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA (CPF 817.063.671-04), depositando os valores em conta judicial vinculada a este juízo, comprovando o cumprimento em 15 dias. 4.3. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, observando os termos do mov. 132 e o valor já levantado (mov. 139). 4.4. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Sem prejuízo, promova-se a habilitação conforme mov. 206. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0322828-59.2007.8.09.0093 Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A; Polo Passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA; ODAIR BERNARDES DA SILVA; ELIANE LOPES GONCALVES SILVA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em 15/08/2007 por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (sucessora de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A) em face de ODAIR BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA. O título executivo consiste em uma Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária. O imóvel hipotecado foi arrematado em processo diverso (nº 238792.26.2003.809.0093), com transferência de R$ 43.172,43 para estes autos (mov. 102), já levantados pela exequente (mov. 139). A exequente apresentou planilha atualizada indicando saldo devedor de R$ 228.869,18 (mov. 141), o qual é objeto de divergência (mov. 132). Os executados pleitearam a concessão da justiça gratuita e arguiram a impenhorabilidade de verba salarial (mov. 166 e 177). Pesquisas via SISBAJUD restaram infrutíferas (mov. 159). Já o sistema PREVJUD indicou vínculo empregatício ativo para Eliane Lopes Gonçalves Silva (mov. 199) e benefício cessado para Odair Bernardes da Silva (mov. 198). A exequente pugnou pela penhora de 30% dos vencimentos dos executados (mov. 204). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. A concessão do benefício da gratuidade depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos (Art. 98, CPC e Súmula 25 do TJGO). No caso da executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, os contracheques (mov. 166) demonstram renda mensal fixa como servidora pública municipal, incompatível com a alegada hipossuficiência. Quanto ao executado, ODAIR BERNARDES DA SILVA, a documentação apresentada é incompleta, impossibilitando aferir sua condição financeira. Portanto, o indeferimento é medida que se impõe. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados. 3. No que tange ao pedido de penhora sobre salário, sabe-se que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. A Corte Especial do STJ (EREsp 1.874.222/DF) consolidou o entendimento de que é possível a penhora de parte dos vencimentos para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor. Aliás, esse também é o entendimento do E.TJGO. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA DEVEDORA. VERBA ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC). RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em flexibilização à regra da impenhorabilidade das verbas salariais, consolidou o entendimento que é legal a penhora de 30% (trinta por cento) do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado percentual capaz de dar amparo ao devedor e a família, garantindo-lhes a dignidade e o mínimo existencial. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51069053820248090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2024). No caso em tela, a execução tramita desde 2007 sem satisfação integral. A executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA possui fonte de renda estável e compatível com a constrição parcial. Contudo, em relação a ODAIR BERNARDES DA SILVA, a ausência de comprovação de fonte de renda atual (conforme mov. 198) inviabiliza a medida neste momento. 3.1. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente (mov. 204) para DETERMINAR a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (rendimento bruto subtraídos os descontos legais obrigatórios: IR e Previdência) da executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, até a satisfação integral do crédito. 3.2. INDEFIRO, por ora, a penhora sobre rendimentos de ODAIR BERNARDES DA SILVA, por ausência de prova de renda atual. 4. Ademais, DETERMINO ao Cartório que: 4.1. Proceda à atualização do polo ativo no sistema para constar COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (mov. 89). 4.2. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO (RH) para que proceda ao desconto de 20% na folha de pagamento de ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA (CPF 817.063.671-04), depositando os valores em conta judicial vinculada a este juízo, comprovando o cumprimento em 15 dias. 4.3. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, observando os termos do mov. 132 e o valor já levantado (mov. 139). 4.4. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Sem prejuízo, promova-se a habilitação conforme mov. 206. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0322828-59.2007.8.09.0093 Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A; Polo Passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA; ODAIR BERNARDES DA SILVA; ELIANE LOPES GONCALVES SILVA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em 15/08/2007 por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (sucessora de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A) em face de ODAIR BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA. O título executivo consiste em uma Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária. O imóvel hipotecado foi arrematado em processo diverso (nº 238792.26.2003.809.0093), com transferência de R$ 43.172,43 para estes autos (mov. 102), já levantados pela exequente (mov. 139). A exequente apresentou planilha atualizada indicando saldo devedor de R$ 228.869,18 (mov. 141), o qual é objeto de divergência (mov. 132). Os executados pleitearam a concessão da justiça gratuita e arguiram a impenhorabilidade de verba salarial (mov. 166 e 177). Pesquisas via SISBAJUD restaram infrutíferas (mov. 159). Já o sistema PREVJUD indicou vínculo empregatício ativo para Eliane Lopes Gonçalves Silva (mov. 199) e benefício cessado para Odair Bernardes da Silva (mov. 198). A exequente pugnou pela penhora de 30% dos vencimentos dos executados (mov. 204). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. A concessão do benefício da gratuidade depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos (Art. 98, CPC e Súmula 25 do TJGO). No caso da executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, os contracheques (mov. 166) demonstram renda mensal fixa como servidora pública municipal, incompatível com a alegada hipossuficiência. Quanto ao executado, ODAIR BERNARDES DA SILVA, a documentação apresentada é incompleta, impossibilitando aferir sua condição financeira. Portanto, o indeferimento é medida que se impõe. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados. 3. No que tange ao pedido de penhora sobre salário, sabe-se que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. A Corte Especial do STJ (EREsp 1.874.222/DF) consolidou o entendimento de que é possível a penhora de parte dos vencimentos para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor. Aliás, esse também é o entendimento do E.TJGO. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA DEVEDORA. VERBA ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC). RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em flexibilização à regra da impenhorabilidade das verbas salariais, consolidou o entendimento que é legal a penhora de 30% (trinta por cento) do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado percentual capaz de dar amparo ao devedor e a família, garantindo-lhes a dignidade e o mínimo existencial. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51069053820248090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2024). No caso em tela, a execução tramita desde 2007 sem satisfação integral. A executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA possui fonte de renda estável e compatível com a constrição parcial. Contudo, em relação a ODAIR BERNARDES DA SILVA, a ausência de comprovação de fonte de renda atual (conforme mov. 198) inviabiliza a medida neste momento. 3.1. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente (mov. 204) para DETERMINAR a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (rendimento bruto subtraídos os descontos legais obrigatórios: IR e Previdência) da executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, até a satisfação integral do crédito. 3.2. INDEFIRO, por ora, a penhora sobre rendimentos de ODAIR BERNARDES DA SILVA, por ausência de prova de renda atual. 4. Ademais, DETERMINO ao Cartório que: 4.1. Proceda à atualização do polo ativo no sistema para constar COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (mov. 89). 4.2. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO (RH) para que proceda ao desconto de 20% na folha de pagamento de ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA (CPF 817.063.671-04), depositando os valores em conta judicial vinculada a este juízo, comprovando o cumprimento em 15 dias. 4.3. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, observando os termos do mov. 132 e o valor já levantado (mov. 139). 4.4. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Sem prejuízo, promova-se a habilitação conforme mov. 206. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 19:31
Confirmada
13/03/2026, 19:31
Outras Decisões
13/03/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:32
Decurso de Prazo
17/11/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Única - Serventia Cível Processo n.º 0322828-59.2007.8.09.0093 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL1 Nos termos da decisão de mov. 182, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Serranópolis/GO, 11 de novembro de 2025. Pedro Henrique Fontoura Martins Analista Judiciário 1Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 14:52
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:30
Documento
11/11/2025, 14:30
Documento
11/11/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 17:06
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0322828-59.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A; Polo Passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA; ODAIR BERNARDES DA SILVA; ELIANE LOPES GONCALVES SILVA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de ODAIR BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, devidamente qualificadas nos autos.No curso da execução, a parte exequente requereu a penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada (evento 148), pedido este deferido no evento 150, juntamente com outras diligências para localização de bens penhoráveis.Em contrarrazão, Odair Bernardes da Silva e Eliane Lopes Gonçalves Silva, apresentaram manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de Eliane Lopes Gonçalves Silva, sob a justificativa de que tais valores correspondem a verbas salariais. Requereram, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio das contas da executada Eliane Lopes Gonçalves Silva,, bem como a declaração de impenhorabilidade dos valores salariais, com a exclusão de futuras constrições sobre tais valores. Ademais, pleitearam a concessão da justiça gratuita (evento 157).Foi juntado extrato da diligência realizada via SISBAJUD, que apontou a inexistência de bloqueio de valores nestes autos (evento 159).Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos, mediante apresentação dos documentos listados no evento 160. Contudo, os executados apresentaram apenas parte da documentação exigida (evento 166).Diante disso, no movimento 168, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo determinada a intimação dos executados para que informem bens de sua propriedade.Os executados reiteraram o pedido de deferimento da gratuidade de justiça. Anexaram aos autos alguns documentos relativos a executada Eliane Lopes Gonçalves da Silva (evento 177). Sobre a existência de bens informaram que não possuem outros bens livres de ônus. Por fim, requereram dialogar sobre eventual parcelamento da dívida com a parte exequente.A parte exequente informou que possui interesse na celebração de acordo para resolução do conflito. Ademais, requereu a realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD em nome dos executados (evento 180).Os autos vieram conclusos para decisão.É o breve relatório. 2. Quanto ao pedido de reiteração da gratuidade de justiça, observa-se que os documentos apresentados referem-se exclusivamente à executada Eliane Lopes Gonçalves Silva, não tendo sido juntados documentos relativos ao executado Odair Bernardes da Silva. Dessa forma, mantenho a decisão proferida no evento 168.3. Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na autocomposição, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, INTIME-SE para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, informando se desejam a designação de audiência de conciliação, a fim de discutir eventual proposta de acordo. Em caso positivo, designe-se junto ao CEJUSC.4. Tendo em vista que a parte executada não indicou bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido constante no evento 180.Promova-se consulta junto ao PREVJUD, para obtenção de informações a respeito do atual o atual empregador dos executados Odair Bernardes da Silva e Eliane Lopes Gonçalves Silva bem como o valor recebido a título de salário ou benefício previdenciário.Ressalta-se que eventual penhora de percentual do salário/provento da parte devedora somente poderá ser analisada posteriormente à consulta.5. Com o retorno da diligência, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.6. Diligências necessárias.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0322828-59.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A; Polo Passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA; ODAIR BERNARDES DA SILVA; ELIANE LOPES GONCALVES SILVA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de ODAIR BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, devidamente qualificadas nos autos.No curso da execução, a parte exequente requereu a penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada (evento 148), pedido este deferido no evento 150, juntamente com outras diligências para localização de bens penhoráveis.Em contrarrazão, Odair Bernardes da Silva e Eliane Lopes Gonçalves Silva, apresentaram manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de Eliane Lopes Gonçalves Silva, sob a justificativa de que tais valores correspondem a verbas salariais. Requereram, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio das contas da executada Eliane Lopes Gonçalves Silva,, bem como a declaração de impenhorabilidade dos valores salariais, com a exclusão de futuras constrições sobre tais valores. Ademais, pleitearam a concessão da justiça gratuita (evento 157).Foi juntado extrato da diligência realizada via SISBAJUD, que apontou a inexistência de bloqueio de valores nestes autos (evento 159).Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos, mediante apresentação dos documentos listados no evento 160. Contudo, os executados apresentaram apenas parte da documentação exigida (evento 166).Diante disso, no movimento 168, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo determinada a intimação dos executados para que informem bens de sua propriedade.Os executados reiteraram o pedido de deferimento da gratuidade de justiça. Anexaram aos autos alguns documentos relativos a executada Eliane Lopes Gonçalves da Silva (evento 177). Sobre a existência de bens informaram que não possuem outros bens livres de ônus. Por fim, requereram dialogar sobre eventual parcelamento da dívida com a parte exequente.A parte exequente informou que possui interesse na celebração de acordo para resolução do conflito. Ademais, requereu a realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD em nome dos executados (evento 180).Os autos vieram conclusos para decisão.É o breve relatório. 2. Quanto ao pedido de reiteração da gratuidade de justiça, observa-se que os documentos apresentados referem-se exclusivamente à executada Eliane Lopes Gonçalves Silva, não tendo sido juntados documentos relativos ao executado Odair Bernardes da Silva. Dessa forma, mantenho a decisão proferida no evento 168.3. Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na autocomposição, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, INTIME-SE para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, informando se desejam a designação de audiência de conciliação, a fim de discutir eventual proposta de acordo. Em caso positivo, designe-se junto ao CEJUSC.4. Tendo em vista que a parte executada não indicou bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido constante no evento 180.Promova-se consulta junto ao PREVJUD, para obtenção de informações a respeito do atual o atual empregador dos executados Odair Bernardes da Silva e Eliane Lopes Gonçalves Silva bem como o valor recebido a título de salário ou benefício previdenciário.Ressalta-se que eventual penhora de percentual do salário/provento da parte devedora somente poderá ser analisada posteriormente à consulta.5. Com o retorno da diligência, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.6. Diligências necessárias.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0322828-59.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A; Polo Passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA; ODAIR BERNARDES DA SILVA; ELIANE LOPES GONCALVES SILVA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de ODAIR BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, devidamente qualificadas nos autos.No curso da execução, a parte exequente requereu a penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada (evento 148), pedido este deferido no evento 150, juntamente com outras diligências para localização de bens penhoráveis.Em contrarrazão, Odair Bernardes da Silva e Eliane Lopes Gonçalves Silva, apresentaram manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de Eliane Lopes Gonçalves Silva, sob a justificativa de que tais valores correspondem a verbas salariais. Requereram, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio das contas da executada Eliane Lopes Gonçalves Silva,, bem como a declaração de impenhorabilidade dos valores salariais, com a exclusão de futuras constrições sobre tais valores. Ademais, pleitearam a concessão da justiça gratuita (evento 157).Foi juntado extrato da diligência realizada via SISBAJUD, que apontou a inexistência de bloqueio de valores nestes autos (evento 159).Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos, mediante apresentação dos documentos listados no evento 160. Contudo, os executados apresentaram apenas parte da documentação exigida (evento 166).Diante disso, no movimento 168, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo determinada a intimação dos executados para que informem bens de sua propriedade.Os executados reiteraram o pedido de deferimento da gratuidade de justiça. Anexaram aos autos alguns documentos relativos a executada Eliane Lopes Gonçalves da Silva (evento 177). Sobre a existência de bens informaram que não possuem outros bens livres de ônus. Por fim, requereram dialogar sobre eventual parcelamento da dívida com a parte exequente.A parte exequente informou que possui interesse na celebração de acordo para resolução do conflito. Ademais, requereu a realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD em nome dos executados (evento 180).Os autos vieram conclusos para decisão.É o breve relatório. 2. Quanto ao pedido de reiteração da gratuidade de justiça, observa-se que os documentos apresentados referem-se exclusivamente à executada Eliane Lopes Gonçalves Silva, não tendo sido juntados documentos relativos ao executado Odair Bernardes da Silva. Dessa forma, mantenho a decisão proferida no evento 168.3. Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na autocomposição, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, INTIME-SE para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, informando se desejam a designação de audiência de conciliação, a fim de discutir eventual proposta de acordo. Em caso positivo, designe-se junto ao CEJUSC.4. Tendo em vista que a parte executada não indicou bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido constante no evento 180.Promova-se consulta junto ao PREVJUD, para obtenção de informações a respeito do atual o atual empregador dos executados Odair Bernardes da Silva e Eliane Lopes Gonçalves Silva bem como o valor recebido a título de salário ou benefício previdenciário.Ressalta-se que eventual penhora de percentual do salário/provento da parte devedora somente poderá ser analisada posteriormente à consulta.5. Com o retorno da diligência, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.6. Diligências necessárias.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0322828-59.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A; Polo Passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA; ODAIR BERNARDES DA SILVA; ELIANE LOPES GONCALVES SILVA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de ODAIR BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, devidamente qualificadas nos autos.No curso da execução, a parte exequente requereu a penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada (evento 148), pedido este deferido no evento 150, juntamente com outras diligências para localização de bens penhoráveis.Em contrarrazão, Odair Bernardes da Silva e Eliane Lopes Gonçalves Silva, apresentaram manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de Eliane Lopes Gonçalves Silva, sob a justificativa de que tais valores correspondem a verbas salariais. Requereram, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio das contas da executada Eliane Lopes Gonçalves Silva,, bem como a declaração de impenhorabilidade dos valores salariais, com a exclusão de futuras constrições sobre tais valores. Ademais, pleitearam a concessão da justiça gratuita (evento 157).Foi juntado extrato da diligência realizada via SISBAJUD, que apontou a inexistência de bloqueio de valores nestes autos (evento 159).Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos, mediante apresentação dos documentos listados no evento 160. Contudo, os executados apresentaram apenas parte da documentação exigida (evento 166).Diante disso, no movimento 168, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo determinada a intimação dos executados para que informem bens de sua propriedade.Os executados reiteraram o pedido de deferimento da gratuidade de justiça. Anexaram aos autos alguns documentos relativos a executada Eliane Lopes Gonçalves da Silva (evento 177). Sobre a existência de bens informaram que não possuem outros bens livres de ônus. Por fim, requereram dialogar sobre eventual parcelamento da dívida com a parte exequente.A parte exequente informou que possui interesse na celebração de acordo para resolução do conflito. Ademais, requereu a realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD em nome dos executados (evento 180).Os autos vieram conclusos para decisão.É o breve relatório. 2. Quanto ao pedido de reiteração da gratuidade de justiça, observa-se que os documentos apresentados referem-se exclusivamente à executada Eliane Lopes Gonçalves Silva, não tendo sido juntados documentos relativos ao executado Odair Bernardes da Silva. Dessa forma, mantenho a decisão proferida no evento 168.3. Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na autocomposição, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, INTIME-SE para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, informando se desejam a designação de audiência de conciliação, a fim de discutir eventual proposta de acordo. Em caso positivo, designe-se junto ao CEJUSC.4. Tendo em vista que a parte executada não indicou bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido constante no evento 180.Promova-se consulta junto ao PREVJUD, para obtenção de informações a respeito do atual o atual empregador dos executados Odair Bernardes da Silva e Eliane Lopes Gonçalves Silva bem como o valor recebido a título de salário ou benefício previdenciário.Ressalta-se que eventual penhora de percentual do salário/provento da parte devedora somente poderá ser analisada posteriormente à consulta.5. Com o retorno da diligência, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.6. Diligências necessárias.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 15:53
Confirmada
16/10/2025, 15:53
Deferimento em Parte
16/10/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 13:33
Expedida/certificada
02/07/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0322828-59.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/APolo Passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Deixo de analisar a alegação de impenhorabilidade apresentada em ev. 157, e consequentemente o pedido de vedação de futuras constrições, tendo em vista que a ordem de bloqueio via SISBAJUD retornou infrutífera (ev. 159).2. Para fins de análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos, mediante a juntada dos documentos elencados em ev. 160.No entanto, limitaram-se a juntar apenas parte dos documentos em seq. 166.Deve-se assegurar o acesso à Justiça por meio da gratuidade àqueles que, efetiva e comprovadamente, ostentam a condição de necessitados, assim entendida a situação de miserabilidade que impeça o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento – o que não restou evidenciado nos autos.2.1. Assim, diante do descumprimento da decisão e da ausência de comprovação acerca da hipossuficiência financeira, não sendo demonstrada situação de precariedade que justifique a concessão do benefício, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte executada.3. Quanto ao prosseguimento do feito, defiro o pedido de ev. 165.Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, para que indique quais são e onde se encontram bens de sua propriedade, a fim de satisfazer a dívida dos presentes autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá juntar, na oportunidade, demonstrativo atualizado do débito.5. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0322828-59.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/APolo Passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Deixo de analisar a alegação de impenhorabilidade apresentada em ev. 157, e consequentemente o pedido de vedação de futuras constrições, tendo em vista que a ordem de bloqueio via SISBAJUD retornou infrutífera (ev. 159).2. Para fins de análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos, mediante a juntada dos documentos elencados em ev. 160.No entanto, limitaram-se a juntar apenas parte dos documentos em seq. 166.Deve-se assegurar o acesso à Justiça por meio da gratuidade àqueles que, efetiva e comprovadamente, ostentam a condição de necessitados, assim entendida a situação de miserabilidade que impeça o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento – o que não restou evidenciado nos autos.2.1. Assim, diante do descumprimento da decisão e da ausência de comprovação acerca da hipossuficiência financeira, não sendo demonstrada situação de precariedade que justifique a concessão do benefício, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte executada.3. Quanto ao prosseguimento do feito, defiro o pedido de ev. 165.Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, para que indique quais são e onde se encontram bens de sua propriedade, a fim de satisfazer a dívida dos presentes autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá juntar, na oportunidade, demonstrativo atualizado do débito.5. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0322828-59.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/APolo Passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Deixo de analisar a alegação de impenhorabilidade apresentada em ev. 157, e consequentemente o pedido de vedação de futuras constrições, tendo em vista que a ordem de bloqueio via SISBAJUD retornou infrutífera (ev. 159).2. Para fins de análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos, mediante a juntada dos documentos elencados em ev. 160.No entanto, limitaram-se a juntar apenas parte dos documentos em seq. 166.Deve-se assegurar o acesso à Justiça por meio da gratuidade àqueles que, efetiva e comprovadamente, ostentam a condição de necessitados, assim entendida a situação de miserabilidade que impeça o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento – o que não restou evidenciado nos autos.2.1. Assim, diante do descumprimento da decisão e da ausência de comprovação acerca da hipossuficiência financeira, não sendo demonstrada situação de precariedade que justifique a concessão do benefício, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte executada.3. Quanto ao prosseguimento do feito, defiro o pedido de ev. 165.Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, para que indique quais são e onde se encontram bens de sua propriedade, a fim de satisfazer a dívida dos presentes autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá juntar, na oportunidade, demonstrativo atualizado do débito.5. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
05/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0322828-59.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/APolo Passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Deixo de analisar a alegação de impenhorabilidade apresentada em ev. 157, e consequentemente o pedido de vedação de futuras constrições, tendo em vista que a ordem de bloqueio via SISBAJUD retornou infrutífera (ev. 159).2. Para fins de análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos, mediante a juntada dos documentos elencados em ev. 160.No entanto, limitaram-se a juntar apenas parte dos documentos em seq. 166.Deve-se assegurar o acesso à Justiça por meio da gratuidade àqueles que, efetiva e comprovadamente, ostentam a condição de necessitados, assim entendida a situação de miserabilidade que impeça o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento – o que não restou evidenciado nos autos.2.1. Assim, diante do descumprimento da decisão e da ausência de comprovação acerca da hipossuficiência financeira, não sendo demonstrada situação de precariedade que justifique a concessão do benefício, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte executada.3. Quanto ao prosseguimento do feito, defiro o pedido de ev. 165.Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, para que indique quais são e onde se encontram bens de sua propriedade, a fim de satisfazer a dívida dos presentes autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá juntar, na oportunidade, demonstrativo atualizado do débito.5. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 21:04
Confirmada
04/06/2025, 21:04
Outras Decisões
04/06/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:37
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0322828-59.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/APolo Passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONCALVES SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em continuidade da execução, a parte exequente postulou pela penhora online de valores, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada de ordem (ev. 148). O referido pedido foi deferido em evento 150, juntamente com outras diligências de busca de bens penhoráveis.Sobreveio manifestação por ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONÇALVES DE SILVA, aduzindo impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária de ELIANE, pois decorrentes de verba salarial. Requereram, em sede de tutela de urgência, o respectivo desbloqueio das contas da executada ELIANE, e a declaração de impenhorabilidade de valores salariais, com exclusão de qualquer ato de constrição futura. Pugnaram, ainda, pela concessão da justiça gratuita (ev. 157).Foi juntado extrato da diligência via SISBAJUD, que aponta a ausência de bloqueio de valores nestes autos (ev. 159).Vieram conclusos, decido.2. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Já o art. 99, §2º, do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.E na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, vê-se do teor da Súmula 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."Desta feita, a presunção da hipossuficiência é relativa, e cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento.2.1. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada (seq. 157), deverá, em 05 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento, comprovar a) a fonte de renda de sua subsistência, mediante documentos que a demonstrem, relativos aos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS atualizada, entre outros); bem como juntar b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de isenção; c) extrato do DETRAN; e d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio, sob pena de indeferimento.3. Ainda, dado ao que dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente a respeito do petitório retro (ev. 157), no prazo de 05 (cinco) dias.4. Após, com o cumprimento dos itens supra ou o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação, com sinalização de urgência.5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloísa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 00:14
Mero expediente
21/05/2025, 00:14
Documento
24/04/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:03
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefones: (62) 3611-2151 ou (62) 3611-2152; e-mail: [email protected] nº 0322828-59.2007.8.09.0093Polo ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/APolo passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente requereu a penhora on-line, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.1. PESQUISA DE BENSDETERMINO, desde já, a realização em Escrivania de restrição de bens nos sistemas 1.1) SISBAJUD, 1.2) RENAJUD e 1.3) INFOJUD, no limite da dívida, conforme planilha juntada.Consigno que para as consultas são pagas custas, conforme tabela do TJGO, devendo a Escrivania intimar a parte interessada para pagamento, prazo de 5 (cinco) dias. O não recolhimento das custas respectivas importará preclusão da diligência.1.4) JUNTEM-SE aos autos os termos de pesquisa aos sistemas.Quanto ao SISBAJUD, o documento emitido pelo Banco Central vale como auto de penhora (854, § 5º, do CPC), que deverá ser adotada pela CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica), face ao deliberado no Proad nº 202205000339027.AUTORIZO a penhora on-line de ativos financeiros, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial. Na sequência, dê-se a ciência à parte executada, na forma recomendada pelo artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil.Recaindo a constrição sobre valores irrisórios, proceda-se ao desbloqueio.Insira-se no sistema RENAJUD, restrição à transferência e circulação.Quanto ao INFOJUD, basta termo com informação sobre quais os bens declarados ou juntada da tela de não apresentação de declaração, de modo a se preservar o sigilo fiscal do executado. Não se andamente o processo sem as três consultas.2. BENS LOCALIZADOS: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CONSOLIDAÇÃO DA PENHORALOCALIZADOS bens, 2.1) INTIME-SE o devedor sobre a consolidação da penhora.3. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DIRETRIZESCom a pesquisa mínima aos três sistemas, INTIME-SE o credor para diretrizes ao prosseguimento e consolidação da penhora.4. SISBAJUD POSITIVO - ALVARÁ HÍBRIDOSe intimado o devedor e sem manifestação, CONSOLIDO desde já a penhora de dinheiro. Expeça-se alvará, autorizado em nome do advogado se com poderes para receber e dar quitação.DETERMINO a expedição de ALVARÁ HÍBRIDO, transferência de valores por ofício à instituição financeira. Os advogados deverão indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF, nos termos do art. 174 e ss do Código de Normas do Foro Judicial TJGO.Caso ainda não informados os dados acima nos autos, a Escrivania deve intimar as partes para que os consignem nos autos.O ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta deverá ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias.Só em casos excepcionais, devidamente reconhecidos pelo juiz nos autos, será expedido o alvará de levantamento tradicional, com cumprimento presencial na agência bancária correspondente.Mediante justificativa, DEFIRO desde já o alvará tradicional.No silêncio, arquive-se.5. RENAJUD POSITIVO: PENHORA DE CARRO/MOTOLocalizados vários bens móveis, o credor deve dizer sobre quais deseja que recaia a execução, no limite da dívida.5.1) DEFIRO desde já a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, CPC.5.2) Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção para o bem indicado, no endereço do Renajud, ou em outro como tenha indicado a parte exequente.5.3) DETERMINO avaliação do bem por oficial de justiça, conforme valor médio da Tabela Fipe. Em não sendo possível a avaliação pela tabela, avalie-se in loco.Nos termos do art. 840, § 1º, nomeio o exequente como depositário do bem penhorado, o qual deverá assumir o compromisso legal. Com o resultado da penhora,5.4) intimem-se as partes. Poderá o devedor oferecer embargos e dirá o exequente sobre a adjudicação do bem a si ou leilão. 5.5) Diga ainda o exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo apontar diretrizes, frustrada a penhora in loco.6. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS: SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTOInexistindo bens penhoráveis, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 01 (um) ano, por uma única vez, com fulcro no art. 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º, do CPC.Decorrido o prazo de 1 (um) ano, ARQUIVEM-SE os autos, oportunidade em que iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).7. FORMAS SEGUINTES DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITOAs próximas formas de satisfação do crédito serão: negativação de nome; pesquisa de imóveis; pesquisa de semoventes; penhora de salário; pesquisa pelo sistema SNIPER e aplicação de medidas executivas atípicas.A Escrivania seguirá as providências abaixo apenas se especificamente requerido pelo credor.8. NEGATIVAÇÃONão satisfeita a obrigação, caso solicitado, 8.1) DEFIRO a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud/Spcjud, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE).9. PESQUISA DE IMÓVEISAinda inadimplida, caso solicitado e apresentada matrícula atualizada de bens imóveis em nome da parte executada, AUTORIZO desde já a penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, CPC. INDEFIRO a expedição de ofício ao CRI para registro da penhora, nos termos do art. 844, do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.Expeça-se mandado de avaliação e INTIME-SE a parte sobre adjudicação pelo preço da avaliação ou leilão. 10. PESQUISA DE SEMOVENTESCaso pedido, 10.1) DEFIRO ofício a SEFAZ da comarca, requerendo a realização de pesquisa junto ao órgão do aludido CPF/CNPJ, com o objetivo de averiguar a existência de semoventes registrados no nome do executado. Havendo bem, 10.2) DEFIRO a penhora, por termo nos autos. 10.3) Intimem-se.11. PENHORA DE SALÁRIOO STJ enfrentou a questão da flexibilização da impenhorabilidade do salário no EREsp 1582475-MG. Nese esteio, são parâmetros de decisão: impenhorabilidade dos vencimentos, ex vi art. 649, §2º, CPC; dignidade do devedor; manutenção de um mínimo existencial para a vida; direito do credor de recebimento da tutela jurisdicional; boa-fé; razoabilidade e proporcionalidade.Assim, caso solicitado, DEFIRO desde já o pedido de penhora de 30% dos vencimentos mensais do devedor, até a satisfação do crédito.Se demonstrado que o devedor recebe mais de quatro salários-mínimos, no caso concreto, observo que a penhora de até 30% do salário do devedor possibilita sua manutenção adequada e o saldo do crédito do credor.11.1) OFICIE-SE ao INSS para descobrir a fonte pagadora.11.2) Empós, OFICIE-SE à fonte pagadora para transferência mensal dos vencimentos à conta informada pelo credor, sob pena de crime de desobediência.12. PESQUISA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER Como é sabido, o CNJ disponibilizou, no marketplace da PDPJ-Br (Plataforma Digital do Poder Judiciário), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), consistente em ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Cuida-se, pois, de mais uma fonte de pesquisa para localização de patrimônio. Assim, caso requerido, DEFIRO a consulta no SNIPER, com vistas à localização de patrimônio no nome da parte executada, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme se depreende do Ofício Circular 286/2022.12.1) Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.12.2) Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, PROCEDA-SE a imediata restrição de acesso ao documento.13. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICASJá tentadas as medidas de expropriação possíveis, ainda frustrada a execução, caso requerido, DEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, bem como a suspensão da CNH e do passaporte do(s) executado(s), estes últimos apenas se for(em) pessoa física, até o pagamento do débito desta execução, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.Fundamento tal medida no Resp citado, em que o STJ estabeleceu: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".13.1) Quanto à suspensão da CNH, a providência deverá ser cumprida pela CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica).13.2) Quanto ao passaporte, OFICIE-SE a Polícia Federal para que proceda tais diligências.Para efetivar o bloqueio dos cartões de crédito, 13.3) INTIME-SE a parte exequente para, caso ainda não tenha feito, nominar, em 05 (cinco) dias, as operadoras de crédito que pretende ver atingidas pelo teor desta decisão. Feito isto, 13.4) EXPECA(M)-SE ofícios, para os devidos fins14. PENHORA DE CARRO, CASA OU SEMOVENTES: ADJUDICAÇÃO OU LEILÃOEfetuada a penhora de carro, casa ou semoventes, DIGA a parte exequente sobre adjudicação pelo valor da avaliação ou leilão.14.1) Realizada a penhora de qualquer bem, INTIME-SE o devedor a se manifestar no prazo legal sobre a constrição. Sem manifestação do devedor,14.2) CONSOLIDO desde já a penhora.15. CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS ORA DEFERIDASConsigno que as medidas ora deferidas deverão ser cumpridas sem necessidade de nova conclusão, cabendo à Serventia atentar-se acerca de todas as determinações contidas na presente decisão.Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.Marianna de Queiroz Gomes Juíza de Direito(Designação - Decreto Judiciário nº 384/2024)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 16:56
Confirmada
19/03/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefones: (62) 3611-2151 ou (62) 3611-2152; e-mail: [email protected] nº 0322828-59.2007.8.09.0093Polo ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/APolo passivo: ODAIR BERNARDE DA SILVA E CIA LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHOINTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.Cumpra-se.Intimem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.Marianna de Queiroz Gomes Juíza de Direito(Designação - Decreto Judiciário nº 384/2024)