Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0408779-90.2010.8.09.0036 Parte autora: ESTADO DE GOIAS Parte ré: SEMENTES PREZZOTTO LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo ESTADO DE GOIÁS em face de SEMENTES PREZZOTTO LTDA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. No curso do procedimento, após divergências acerca da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal devido à recuperação judicial da executada) e interposição de Agravo de Instrumento, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (movimento 142). O termo de transação fixa o débito em R$ 35.108,50 (trinta e cinco mil, cento e oito reais e cinquenta centavos), a ser adimplido em 4 (quatro) parcelas, com comprovante de pagamento da primeira cota já acostado aos autos. É o relatório. Decido. A autocomposição é instituto prestigiado pelo atual Código de Processo Civil, que em seu artigo 3º, § 2º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. No caso vertente, o acordo apresentado (mov. 142) reveste-se de todas as formalidades legais: as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e disponível, e a representação processual está regular. A transação opera a extinção do litígio com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Compulsando o instrumento de acordo, verifica-se que as partes estabeleceram cláusula de eleição de foro, elegendo a Comarca de Goiânia para qualquer discussão judicial futura relativa ao cumprimento da obrigação ora pactuada. Tal disposição, indica a vontade das partes de encerrar a jurisdição deste juízo sobre o título anterior, substituindo-o pela obrigação constante no termo de transação, a qual, em caso de descumprimento, deverá ser executada no foro eleito. Portanto, a homologação com a consequente extinção e baixa dos autos é a medida que se impõe, garantindo celeridade e respeitando a autonomia da vontade das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o ESTADO DE GOIÁS e SEMENTES PREZZOTTO LTDA (movimento 142), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em face da notícia do pagamento da primeira parcela e da natureza da avença DETERMINO o imediato levantamento de eventuais penhoras, bloqueios (SISBAJUD) ou restrições (RENAJUD/SERASAJUD) que porventura incidam sobre o patrimônio da executada nestes autos. Expeçam-se os alvarás ou ofícios necessários. Conforme pactuado (cláusula sétima), as custas finais ficam a cargo da parte executada. Inexistindo custas remanescentes, arquivem-se. Sem novos honorários em razão da transação. Consigne-se que eventuais execuções decorrentes do descumprimento deste acordo deverão ser propostas no foro eleito pelas partes (Comarca de Goiânia), conforme livre disposição de vontade. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após o cumprimento das diligências acima e o pagamento das custas, se houver, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema e o respectivo arquivamento. Providencie e expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 14 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.