Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ENTREGA DE VEÍCULO A MENOR NÃO HABILITADO. ART. 310 DO CTB. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. TEMA 1.185 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TESE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DO “AVISO DE MIRANDA” NA ABORDAGEM POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. DISPONIBILIDADE FÁTICA DO VEÍCULO. ATIPICIDADE AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal de Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito da comarca de Goiânia que condenou a acusada pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena corporal de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em consistente na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se há nulidade das provas em razão da ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial; estabelecer se a conduta é atípica diante da alegada ausência de propriedade ou posse do veículo; determinar se há insuficiência probatória para sustentar a condenação; verificar se houve perda de uma chance probatória pela não oitiva do menor condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A advertência quanto ao direito ao silêncio é exigida nos interrogatórios formais, não sendo obrigatória no momento da abordagem policial, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. O entendimento jurisprudencial do STJ afasta a aplicação automática do chamado “Aviso de Miranda” na fase inicial da abordagem policial. O Tema 1.185 do STF ainda não possui tese firmada com efeito vinculante, razão pela qual prevalece, no momento, a orientação consolidada do STJ sobre a matéria. Ainda que se considere a discussão em curso no STF, o caso concreto não envolve situação de custódia ou coerção estatal, afastando a exigência de advertência formal no momento da abordagem. A condenação não se baseou exclusivamente em confissão informal, mas em prova testemunhal judicializada, autônoma e suficiente. O crime do art. 310 do CTB não exige propriedade formal do veículo, bastando a demonstração de disponibilidade fática para permitir sua condução por pessoa não habilitada. Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e harmônicos, comprovam que a ré entregou o veículo ao menor, constituindo prova válida e suficiente sob contraditório. A versão defensiva é isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório. A ausência de oitiva do menor não compromete a prova, pois os fatos foram suficientemente esclarecidos por outros meios idôneos. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica sem demonstração concreta de prejuízo e relevância da prova não produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial não gera nulidade quando inexistente interrogatório formal ou prejuízo demonstrado, permanecendo aplicável a orientação do STJ até eventual fixação de tese vinculante no Tema 1.185 do STF. O crime do art. 310 do CTB configura-se com a mera disponibilidade fática do veículo ao condutor não habilitado, independentemente de propriedade formal. Depoimentos de policiais, quando coerentes e colhidos sob contraditório, constituem prova suficiente para embasar condenação. A não produção de determinada prova não implica nulidade sem demonstração concreta de prejuízo ou relevância decisiva. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 6º, V, 157 e 186; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44 e 77; CTB, art. 310; Lei n. 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2465214/SC, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/3/2024; TJGO, apelação criminal n. 5177343-63.2022.8.09.0174, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 29/4/2024; STF, RE n. 1.177.984 (Tema 1.185, repercussão geral). ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5039687-45.2022.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: KARLLA JANAÍNA ANDRADE CAMARGOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Karlla Janaina Andrade Camargos, nascida em 8/12/1992, interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal de Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito da comarca de Goiânia que a condenou pelo crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro à pena corporal de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo. Narrou a denúncia (mov. 13): “[…] No dia 26 de janeiro de 2022, por volta das 11:00horas, na Rua das Acácias, Q.d 03, Lt.08-A, Residencial dos Ipês, nesta Capital, a denunciada, Karlla Janaina Andrade Camargos, entregou veículo automotor a pessoa não habilitada, conforme narrativa do TCO, constante no evento 01. Narram os autos que, no dia dos fatos, a denunciada entregou seu veículo, uma motocicleta, modelo SUNDOWN/MAX 125 SE (cor prata, ano 2008, placa NKY6I74), a Davi Alves Galvão, o qual era menor de 18 anos, não possuindo carteira de habilitação. Na data dos fatos, foi realizada abordagem do motociclista, Davi Alves Galvão, sendo constatado que o condutor desta era menor de 18 anos, além disso, foi observado que o veículo possuía diversas avarias, o tornando inadequado para trafegar por vias públicas. Durante a abordagem o menor que conduzia a motocicleta afirmou que o veículo havia sido cedido a ele pela proprietária Karlla Janaina Andrade Camargos. Ao comparecer no local, a denunciada confirmou que havia emprestado a motocicleta para o condutor menor de idade, e que não sabia que se tratava de infração penal, em seguida foi lavrado TCO pelo crime do artigo 310 do CTB […].” A denúncia foi recebida em 19/4/2023 (mov. 41). Frustradas as tentativas de localização da acusada, o juiz do 2º Juizado Especial Criminal determinou a redistribuição do feito ao juízo comum. Frustradas as tentativas de localização da acusada, o juiz do 2º Juizado Especial Criminal determinou a redistribuição do feito ao juízo comum. Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas. Como a acusada foi regularmente intimada, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento, o juiz decretou sua revelia. Em 25/7/2024, foi proferida sentença em que o juiz condenou a acusada pelo crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, além de pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. Inconformada, a acusada interpôs apelação (movs. 139 e 163). O Ministério Público apresentou contrarrazões, e a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer. A apelação foi julgada em 13/5/2025, ocasião em que a Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por maioria de votos, declarou, de ofício, a nulidade processual a partir do encerramento da instrução, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de audiência destinada à apresentação de proposta de suspensão condicional do processo à acusada, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/1995. Com o retorno dos autos à origem, foi realizada audiência na qual o Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi recusada pela acusada (movs. 218 e 219). Na sequência, a acusada requereu a designação de nova audiência para interrogatório, pedido acolhido pelo juiz, sendo realizado o ato (mov. 258). Em 27/10/2025, sobreveio nova sentença condenatório nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (evento 13). Por consequência, CONDENO a ré KARLLA JANAINA ANDRADE CAMARGOS, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 310, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Em atenção ao disposto no artigo 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase de aplicação, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: verifico que a sentenciada agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo penal. Antecedentes: pelas folhas de antecedentes criminais (evento 265), verifico que a ré é tecnicamente primária. Conduta social: não há provas nos autos sobre tal circunstância, razão pela qual deixo de sopesá-la. Personalidade: trata-se do caráter, da índole do agente, seu perfil psicológico e moral, que é extraído de sua maneira habitual de ser. No caso em apreço, verifico que não desfavorece a acusada. Motivos: são ínsitos ao tipo penal. Circunstâncias: nada a valorar. Consequências do crime: não restaram demonstradas no feito maiores consequências, além do desdobramento natural do crime praticado. Comportamento da vítima: deixo de analisar tal circunstância, pois não se aplica ao tipo penal em análise. Assim, diante da ausência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase de fixação da pena, não vejo a presença de quaisquer circunstâncias agravantes e/ou atenuantes (CP, artigos 61, 62, 65 e 66) para serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar acima fixado. Na terceira fase da dosimetria, não há quaisquer causas gerais e/ou especiais de diminuição ou de aumento de pena. Por essa razão, FIXO em definitivo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção. Da detração penal A acusada não esteve presa cautelarmente por este processo, razão pela qual deixo de aplicar o instituto. Do regime inicial Com supedâneo no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, FIXO o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos A acusada faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, e §2º, do Código Penal. Dessa maneira, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima aplicada por 01 (uma) restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, que será destinado a entidade privada com finalidade social a ser escolhida pelo Juízo da Execução Penal. Da suspensão condicional da pena INCABÍVEL, diante do disposto no inciso III, do artigo 77, do Código Penal, posto que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do direito de recorrer em liberdade CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza do regime inicial de cumprimento da pena. Das despesas processuais Por se tratar de um dos efeitos da condenação, de acordo com o artigo 804, do Código de Processo Penal, CONDENO, ainda, a sentenciada ao pagamento das custas processuais […].” Inconformada, a acusada interpôs apelação criminal (movs. 279 e 301), na qual alegou, em preliminar, a nulidade das provas por violação ao Aviso de Miranda. No mérito, pleiteou a absolvição, ao argumento de atipicidade da conduta, ilegitimidade passiva, ausência de posse da motocicleta, insuficiência de provas e perda de uma chance probatória. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento da apelação criminal (mov. 305). Parece da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 310). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar - Alegada nulidade da confissão informal por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. A acusada suscitou, em preliminar, a nulidade das provas, ao argumento de violação ao direito ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal), em razão da suposta colheita de “confissão informal” sem prévia advertência acerca das garantias constitucionais, invocando, para tanto, entendimento em formação no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.185. Sustentou que a irregularidade contaminaria a prova e seus desdobramentos, impondo seu desentranhamento, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. A alegação não procede. O direito ao silêncio e à não autoincriminação constituem garantias fundamentais previstas no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, assegurando ao investigado o direito de não produzir prova contra si. Trata-se de decorrência dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. A referência ao denominado “Aviso de Miranda”, oriundo da jurisprudência norte-americana, não se aplica automaticamente ao ordenamento jurídico brasileiro, que possui disciplina normativa própria. No sistema nacional, a obrigatoriedade de advertência quanto ao direito ao silêncio encontra previsão expressa no artigo 186 do Código de Processo Penal, dirigida ao interrogatório formal, ocasião em que o acusado deve ser informado de que pode permanecer calado e de que o silêncio não será interpretado em seu prejuízo. Na fase investigativa, o artigo 6º, inciso V, do Código de Processo Penal prevê a oitiva do indiciado, momento em que, por interpretação sistemática com o artigo 186, também se exige a advertência das garantias constitucionais. Essa exigência, contudo, não se estende à abordagem policial inicial, que possui natureza operacional e finalidade de verificação da situação flagrancial, não se confundindo com ato formal de interrogatório. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao reconhecer que não há exigência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo tal formalidade restrita aos interrogatórios: EMENTA: […] 1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual […] (STJ, AgRg no AREsp n. 2465214 SC 2023/0303051-3, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, dje de 22/3/2024). Não vislumbro, portanto, plausibilidade jurídica na tese defensiva, pois não há previsão legal que imponha a advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial. A exigência restringe-se aos interrogatórios formais realizados pela autoridade policial ou judicial. Registro, ainda, que a matéria está submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.185 da repercussão geral (RE n. 1.177.984), que discute a necessidade de advertência prévia sobre o direito ao silêncio e a assistência de advogado durante abordagens policiais. Até o momento, contudo, não houve fixação de tese com efeito vinculante, razão pela qual permanece aplicável a orientação jurisprudencial consolidada, especialmente a firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, à luz do entendimento predominante e sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, a ausência de advertência formal durante a abordagem policial não configura, por si só, nulidade processual, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto. De toda forma, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do entendimento em formação na Suprema Corte, o caso concreto não se enquadra na situação ali discutida. Isso porque a acusada não foi submetida a abordagem coercitiva nem se encontrava em situação de custódia ou restrição de liberdade, tendo comparecido espontaneamente ao local dos fatos após ser acionada, inexistindo, portanto, contexto de constrangimento estatal que exigisse, naquele momento, advertência formal acerca do direito ao silêncio. Outrossim, não procede a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em suposta “confissão informal”. Conforme se extrai dos autos, a autoria não se fundamenta em declaração extrajudicial da acusada, mas, principalmente, nos depoimentos judiciais dos policiais militares, colhidos sob o contraditório e a ampla defesa, os quais constituem prova autônoma e independente. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos que presenciaram os fatos, são coerentes e harmônicos, evidenciando, a partir da dinâmica observada no local e das informações colhidas, que o veículo foi entregue a pessoa não habilitada pela acusada. Nesse contexto, ainda que se desconsiderasse eventual declaração informal, o conjunto probatório produzido em juízo permanece íntegro e suficiente para sustentar a condenação, o que afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Verifico, ainda, que a acusada não foi submetida a oitiva formal na fase policial, tendo apenas comparecido ao local dos fatos após ser acionada pelo condutor abordado, o adolescente Davi Alves Galvão, durante a abordagem, ocasião em que foi lavrado o termo circunstanciado. Posteriormente, embora regularmente intimada para comparecer perante o juizado, deixou de fazê-lo no momento oportuno, não podendo, agora, alegar nulidade fundada na suposta ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, sobretudo diante da inexistência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. Além disso, na audiência de instrução e julgamento, a acusada foi devidamente cientificada de seu direito constitucional ao silêncio, conforme registrado na mídia juntada aos autos (mov. 258), o que evidencia a observância das garantias processuais na fase judicial. Nesse contexto, à luz do entendimento predominante, a ausência de advertência formal no momento da abordagem policial não configura nulidade processual, razão pela qual rejeito a preliminar. Mérito – Da absolvição, sob a alegação de atipicidade da conduta; ilegitimidade passiva e ausência de posse da moto; insuficiência de provas e perda de uma chance probatória. A acusada pleiteou a absolvição ao argumento de atipicidade da conduta, diante da ausência de poder de disposição sobre o veículo, bem como de ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de prova de posse ou domínio do bem. Sustentou, ainda, insuficiência probatória, porquanto a condenação estaria baseada em testemunho indireto, sem a oitiva do menor apontado como condutor, o que configuraria perda de uma chance probatória. Não lhe assiste razão. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e pelas demais provas constantes dos autos. A testemunha Renato Araújo Correa, policial militar, relatou o seguinte: “[…] Que com outro policial, realizou a abordagem de um condutor de motocicleta que trafegava em via pública em condições visivelmente irregulares. Relatou que, ao proceder à verificação dos dados do condutor, constatou tratar-se de menor de idade, além de observar que o veículo apresentava diversas irregularidades, como ausência de equipamentos obrigatórios, farol quebrado e pneu desgastado. Indagado sobre a origem do veículo, afirmou que o menor informou ter recebido a motocicleta da acusada, pessoa com quem mantinha relação de amizade. Acrescentou que, no momento da abordagem, o próprio menor entrou em contato com a acusada, a qual compareceu ao local dos fatos. Questionado acerca da conduta da acusada, declarou que, ao ser indagada, ela confirmou ter entregue o veículo ao menor, alegando desconhecimento da ilicitude da conduta […].” (depoimento mídia mov. 111). Por sua vez, a testemunha Felipe Ribeiro Alves, policial militar, narrou o seguinte: “[…] Que, na data dos fatos, encontrava-se em patrulhamento na região do Residencial dos Ipês, no período da manhã, quando avistou um motociclista em atitude que motivou a abordagem, em razão das irregularidades aparentes do veículo. Indagado sobre o ocorrido, afirmou que, ao proceder à abordagem, constatou que o condutor era menor de idade. Questionado acerca da propriedade do veículo, relatou que o menor informou que a motocicleta pertencia à acusada, motivo pelo qual entraram em contato com ela para a adoção das providências cabíveis. Esclareceu que a acusada compareceu ao local e, ao ser indagada, afirmou que a motocicleta era sua e que havia sido por ela entregue ao menor, inclusive mencionando que o veículo estava com ele desde o dia anterior. Acrescentou que a acusada alegou desconhecer que tal conduta configurava infração penal, sendo, então, realizados os procedimentos legais pertinentes. Por fim, declarou não se recordar em nome de quem estava registrada a motocicleta, embora tenha consignado que, ao que lhe parece, o veículo não se encontrava formalmente em nome da acusada […].”(depoimento mídia mov. 111). Em seu interrogatório, a acusada Karlla Janaina Andrade Camargos negou os fatos, tendo dito o seguinte: “[…] Indagada sobre a imputação, afirmou que não era proprietária da motocicleta e que apenas compareceu ao local dos fatos para prestar auxílio ao menor Davi Alves Galvão, amigo de seu irmão, após este entrar em contato solicitando ajuda. Questionada acerca da propriedade do veículo, declarou que a motocicleta não lhe pertencia e que desconhecia quem seria o real proprietário, ressaltando, inclusive, que o bem não retornou para si, tendo sido apreendido. Indagada sobre eventual entrega do veículo ao menor, negou ter realizado tal conduta, afirmando não saber quem efetivamente disponibilizou a motocicleta ao adolescente. Esclareceu, ainda, que foi chamada ao local após a abordagem policial e que assinou um documento no momento, sem ter ciência de que se tratava de termo circunstanciado. Questionada sobre a razão pela qual o menor teria afirmado que o veículo lhe fora entregue por ela, disse desconhecer o motivo de tal afirmação. Por fim, afirmou que conhecia o menor por frequentar sua residência, por ser amigo de seu irmão, e relatou que tentou localizá-lo para ser ouvido em juízo, sem êxito […].”(depoimento mídia mov. 258). A tese defensiva de atipicidade da conduta, fundada na alegada ausência de propriedade formal ou posse direta do veículo, não merece acolhimento. O crime previsto no artigo 310 da Lei n. 9.503/1997 consiste em “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.” Trata-se de tipo penal cujo núcleo é a disponibilização da condução do veículo a pessoa não habilitada, não sendo exigida, como elementar, a propriedade formal do bem, mas, sim, a demonstração de que o agente detinha disponibilidade fática suficiente para permitir, confiar ou entregar sua direção a terceiro. Em outras palavras, a configuração do crime independe de domínio jurídico do veículo, bastando a comprovação de que o agente possuía controle fático sobre ele, ainda que de forma precária ou momentânea. O que a norma incrimina é a conduta de quem, podendo impedir a condução por pessoa não habilitada, voluntariamente a viabiliza, expondo a coletividade a risco. Embora a acusada alegue que a motocicleta não estava registrada em seu nome, esse elemento, por si só, não afasta a tipicidade. Os policiais militares foram firmes, coerentes e convergentes ao afirmar que, no momento da abordagem, o adolescente Davi Alves Galvão informou que a motocicleta lhe havia sido emprestada pela acusada e, mais do que isso, que a própria Karlla Janaina Andrade Camargos, ao comparecer ao local, confirmou aos agentes que havia disponibilizado o veículo ao menor. Tal circunstância demonstra, de forma suficiente, que a acusada detinha a disponibilidade fática do bem e, nessa condição, praticou o verbo nuclear do tipo penal. A alegação de que não havia prova de que a acusada possuísse as chaves da motocicleta, fosse mandatária da proprietária formal ou detivesse posse direta do bem também não altera essa conclusão. A exigência pretendida implica indevida restrição do alcance da norma penal, ao criar elementares não previstas no tipo. Para a incidência do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, não se exige a comprovação de posse civil ou de relação jurídica formal com o veículo, bastando demonstrar que o agente, no plano fático, tinha condições de disponibilizá-lo a pessoa não habilitada, como ocorreu no caso. Também não procede a tese de insuficiência probatória sob o argumento de que a condenação estaria fundada em testemunho indireto, de “ouvir dizer”. É certo que a prova exclusivamente indireta, desacompanhada de elementos de corroboração, deve ser examinada com cautela. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Os depoimentos dos policiais militares não se limitaram a reproduzir relato de terceiro. Ao contrário, ambos afirmaram não apenas que o menor indicou a acusada como a pessoa que lhe emprestou a motocicleta, mas também que ela compareceu ao local da abordagem e confirmou a entrega do veículo. Trata-se, portanto, de relato direto sobre fatos presenciados pelos agentes públicos. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais Renato Araújo Correa e Felipe Ribeiro Alves constituem prova judicializada, produzida sob o contraditório e a ampla defesa, e possuem plena aptidão probatória. Ambos foram harmônicos quanto à dinâmica essencial dos fatos: o menor foi abordado conduzindo motocicleta em situação irregular; constatou-se que era menor de idade e não habilitado; informou ter recebido o veículo da acusada; esta compareceu ao local; e, ao ser indagada, confirmou a entrega da motocicleta ao adolescente, alegando apenas desconhecer a ilicitude da conduta. Não há contradição relevante capaz de comprometer a credibilidade da prova oral. Destaco, ainda, que os depoimentos de policiais, quando prestados sob contraditório, ampla defesa e compromisso legal, são plenamente válidos para fundamentar condenação, desde que coerentes e em consonância com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Câmera Criminal: EMENTA: […] 3. Os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, quando harmônicos e coerentes e, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, inclusive confissão em juízo, atestam a autoria e a materialidade do fato delituoso, não havendo que se falar em absolvição. […]. (TJGO, 1ª Câmara Criminal, apelação criminal n. 5177343-63.2022.8.09.0174, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, dje de 29/4/2024). Em sentido oposto, a versão apresentada pela acusada em juízo mostra-se isolada. A negativa no sentido de que apenas compareceu ao local para auxiliar o adolescente, sem qualquer participação na disponibilização do veículo, não encontra amparo em outras provas. Além disso, embora tenha afirmado desconhecer quem seria o proprietário da motocicleta ou quem a teria entregue ao menor, também admitiu conhecer Davi Alves Galvão, por ser amigo de seu irmão e frequentar sua residência, circunstância que reforça a plausibilidade da versão apresentada pelos policiais. Não se desconhece que a motocicleta, ao que tudo indica, não estava formalmente registrada em nome da acusada. Todavia, como já exposto, esse aspecto não afasta a configuração do crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro nem enfraquece o conjunto probatório, sobretudo quando os agentes relataram que a própria acusada assumiu, no local, a condição de pessoa que havia disponibilizado o bem ao menor. A prova, portanto, não se baseia em mera presunção decorrente da presença da acusada no local, mas em elementos concretos colhidos no momento da ocorrência e confirmados em juízo. Por igual motivo, não há falar em aplicação da chamada teoria da perda de uma chance probatória. A acusada sustenta que o Ministério Público deixou de produzir prova essencial, ao não requerer diligências adicionais nem providenciar a oitiva judicial do adolescente Davi Alves Galvão, o que comprometeria a consistência do acervo probatório. O argumento não procede. Primeiro, porque o ordenamento processual penal não impõe à acusação o dever de produzir toda e qualquer prova possível, mas apenas de demonstrar, por meios idôneos, a materialidade e a autoria do crime. Havendo elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial, não há nulidade nem absolvição automática pelo simples fato de determinada testemunha não ter sido localizada ou inquirida em juízo. Segundo, porque a ausência de oitiva do adolescente não gera, por si só, dúvida relevante, pois os fatos foram esclarecidos pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, colhidos sob contraditório. Como já exposto, tais depoimentos não se limitaram a reproduzir relato de terceiro, mas descreveram fatos presenciados diretamente, inclusive a manifestação da acusada no local da abordagem. Não há lacuna probatória capaz de comprometer a validade da condenação. Terceiro, porque a alegada “perda de uma chance probatória” não pode ser invocada de forma abstrata. É indispensável a demonstração concreta de que a prova não produzida era acessível, relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não ocorreu no caso. Ao contrário, a própria acusada afirmou em juízo que tentou localizar o adolescente para que fosse ouvido, sem êxito, o que evidencia a dificuldade de sua localização. Não se pode, portanto, presumir insuficiência probatória pela ausência de oitiva de testemunha, sobretudo quando já existe conjunto probatório consistente. Ademais, o processo penal orienta-se pela apreciação das provas efetivamente produzidas, e não por conjecturas sobre provas hipotéticas. A ausência de diligência somente teria relevância se demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não se verificou. A defesa limita-se a sustentar, de forma hipotética, que a oitiva do adolescente poderia favorecer sua versão, o que é insuficiente para afastar a prova judicial produzida. Desse modo, analisado o conjunto probatório, concluo que a materialidade e a autoria estão demonstradas. A acusada, detendo a disponibilidade fática sobre a motocicleta, entregou sua condução a adolescente menor de idade e não habilitado, incidindo na conduta descrita no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Os depoimentos dos policiais militares, firmes e coerentes, prestados sob o contraditório, mostram-se suficientes para sustentar a condenação, não havendo falar em atipicidade, ilegitimidade passiva, insuficiência de provas ou perda de uma chance probatória. Assim, ausente dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, mantenho a condenação da acusada pelo crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça E NEGO PROVIMENTO à apelação criminal. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ENTREGA DE VEÍCULO A MENOR NÃO HABILITADO. ART. 310 DO CTB. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. TEMA 1.185 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TESE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DO “AVISO DE MIRANDA” NA ABORDAGEM POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. DISPONIBILIDADE FÁTICA DO VEÍCULO. ATIPICIDADE AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal de Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito da comarca de Goiânia que condenou a acusada pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena corporal de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em consistente na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se há nulidade das provas em razão da ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial; estabelecer se a conduta é atípica diante da alegada ausência de propriedade ou posse do veículo; determinar se há insuficiência probatória para sustentar a condenação; verificar se houve perda de uma chance probatória pela não oitiva do menor condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A advertência quanto ao direito ao silêncio é exigida nos interrogatórios formais, não sendo obrigatória no momento da abordagem policial, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. O entendimento jurisprudencial do STJ afasta a aplicação automática do chamado “Aviso de Miranda” na fase inicial da abordagem policial. O Tema 1.185 do STF ainda não possui tese firmada com efeito vinculante, razão pela qual prevalece, no momento, a orientação consolidada do STJ sobre a matéria. Ainda que se considere a discussão em curso no STF, o caso concreto não envolve situação de custódia ou coerção estatal, afastando a exigência de advertência formal no momento da abordagem. A condenação não se baseou exclusivamente em confissão informal, mas em prova testemunhal judicializada, autônoma e suficiente. O crime do art. 310 do CTB não exige propriedade formal do veículo, bastando a demonstração de disponibilidade fática para permitir sua condução por pessoa não habilitada. Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e harmônicos, comprovam que a ré entregou o veículo ao menor, constituindo prova válida e suficiente sob contraditório. A versão defensiva é isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório. A ausência de oitiva do menor não compromete a prova, pois os fatos foram suficientemente esclarecidos por outros meios idôneos. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica sem demonstração concreta de prejuízo e relevância da prova não produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial não gera nulidade quando inexistente interrogatório formal ou prejuízo demonstrado, permanecendo aplicável a orientação do STJ até eventual fixação de tese vinculante no Tema 1.185 do STF. O crime do art. 310 do CTB configura-se com a mera disponibilidade fática do veículo ao condutor não habilitado, independentemente de propriedade formal. Depoimentos de policiais, quando coerentes e colhidos sob contraditório, constituem prova suficiente para embasar condenação. A não produção de determinada prova não implica nulidade sem demonstração concreta de prejuízo ou relevância decisiva. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 6º, V, 157 e 186; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44 e 77; CTB, art. 310; Lei n. 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2465214/SC, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/3/2024; TJGO, apelação criminal n. 5177343-63.2022.8.09.0174, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 29/4/2024; STF, RE n. 1.177.984 (Tema 1.185, repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.