Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5026815-79.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Bradesco S/a Polo Passivo: Agricola União Comércio E Representação De Produtos Agropecuarios Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de AGRICOLA UNIÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, PAULO CÉSAR JOAQUIM DA SILVA e ELIDA SANTANA CAMPOS DA SILVA, amparado em título executivo extrajudicial, qual seja, uma Cédula de Crédito Bancário nº GGI / 6180762, emitida em 30.05.2023. Opostos embargos de declaração em mov. 105 da decisão demov. 98. É o sucinto relato que se faz necessário. Decido. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Inicialmente, não há omissão/contradição a ser reconhecida. É cediço que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não sendo acolhível ainda a tese relativa à contradição e omissão. Analisando os autos, nota-se que o Embargante pretende é a reapreciação, tentando esconder a sua intenção na alegação de que existe omissão, por não concordar com o decidido, devendo, portanto, postular o seu pedido pela via adequada. Nesse sentido, inclusive: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, bem como revelando-se o recurso nítido intuito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido, porém, rejeitado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0002677-43.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos do comando lançado à mov. 98. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, mantendo, in totum, a decisão prolatada. Intime-se. Cumpra-se. Fórum de Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito