Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 14:42
Confirmada
29/01/2026, 14:42
Expedida/certificada
29/01/2026, 14:32
Expedição de documento
29/01/2026, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2026, 14:13
Expedição de documento
19/01/2026, 10:45
Expedição de documento
14/01/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 11:11
Expedição de documento
25/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:49
Petição (Renúncia de mandato)
20/10/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 22:30
Expedida/certificada
16/10/2025, 22:23
Expedição de documento
16/10/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5076322-29.2020.8.09.0137Requerente: Sicredi Cerrado GO (CNPJ 06.332.931/0001-73)Requerido: Brunno Da Fe Dias (CPF 992.520.235-34) DECISÃOTrata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO em desfavor de BRUNNO DA FE DIAS LTDA e BRUNNO DA FE DIAS.Passo à análise. I - DA RENÚNCIAEm atenção à petição de evento 161, concedo ao procurador RENAN LEMOS VILLELA o prazo de 15 (quinze) dias para a efetiva comprovação da renúncia por meio hígido.Destaco que, enquanto não apresentada a aludida comprovação, o procurador permanecerá habilitado nos autos, presumindo-se válidas as intimações direcionadas ao executado, por meio do referido advogado.II - DA PENHORA EM BEM DE TERCEIROREJEITO o pedido formulado pelo executado ao evento 125, ante o desinteresse da exequente e a ausência de demonstração da efetiva suficiência ou idoneidade dos bens, especialmente porque anexadas certidões de matrícula desatualizadas.III - DA PENHORA DE IMÓVELAo evento 163, a exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n.° 62.484, do CRI de Rio Verde–GO.DEFIRO a penhora do bem imóvel indicado.Proceda-se à penhora do imóvel matriculado sob o n.º 62.484 (certidão de matrícula no evento 163) pertencente ao executado BRUNNO DA FE DIAS, expedindo os competentes termos, nos moldes do art. 838 do CPC.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Desde já, com o intuito de conferir conhecimento a terceiros, DETERMINO a remessa ao CACE para providenciar a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, recolhendo o exequente as custas necessárias aos Sistemas Conveniados no qual se aplica o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução 81/2017 que substituiu as tabelas de custas judiciais anexas à Lei Estadual n.º 14.376/2002 (art. 4º da mesma resolução), e, dos inciso I, do art. 8º, do provimento n.º 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - II – TRASLADOS, DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E OUTRAS CERTIDÕES). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora.Intime-se, ainda, a esposa do executado, conforme pleiteado ao evento 163.Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias (§2°, art. 872 CPC).CONCEDO à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5076322-29.2020.8.09.0137Requerente: Sicredi Cerrado GO (CNPJ 06.332.931/0001-73)Requerido: Brunno Da Fe Dias (CPF 992.520.235-34) DECISÃOTrata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO em desfavor de BRUNNO DA FE DIAS LTDA e BRUNNO DA FE DIAS.Passo à análise. I - DA RENÚNCIAEm atenção à petição de evento 161, concedo ao procurador RENAN LEMOS VILLELA o prazo de 15 (quinze) dias para a efetiva comprovação da renúncia por meio hígido.Destaco que, enquanto não apresentada a aludida comprovação, o procurador permanecerá habilitado nos autos, presumindo-se válidas as intimações direcionadas ao executado, por meio do referido advogado.II - DA PENHORA EM BEM DE TERCEIROREJEITO o pedido formulado pelo executado ao evento 125, ante o desinteresse da exequente e a ausência de demonstração da efetiva suficiência ou idoneidade dos bens, especialmente porque anexadas certidões de matrícula desatualizadas.III - DA PENHORA DE IMÓVELAo evento 163, a exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n.° 62.484, do CRI de Rio Verde–GO.DEFIRO a penhora do bem imóvel indicado.Proceda-se à penhora do imóvel matriculado sob o n.º 62.484 (certidão de matrícula no evento 163) pertencente ao executado BRUNNO DA FE DIAS, expedindo os competentes termos, nos moldes do art. 838 do CPC.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Desde já, com o intuito de conferir conhecimento a terceiros, DETERMINO a remessa ao CACE para providenciar a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, recolhendo o exequente as custas necessárias aos Sistemas Conveniados no qual se aplica o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução 81/2017 que substituiu as tabelas de custas judiciais anexas à Lei Estadual n.º 14.376/2002 (art. 4º da mesma resolução), e, dos inciso I, do art. 8º, do provimento n.º 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - II – TRASLADOS, DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E OUTRAS CERTIDÕES). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora.Intime-se, ainda, a esposa do executado, conforme pleiteado ao evento 163.Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias (§2°, art. 872 CPC).CONCEDO à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5076322-29.2020.8.09.0137Requerente: Sicredi Cerrado GO (CNPJ 06.332.931/0001-73)Requerido: Brunno Da Fe Dias (CPF 992.520.235-34) DECISÃOTrata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO em desfavor de BRUNNO DA FE DIAS LTDA e BRUNNO DA FE DIAS.Passo à análise. I - DA RENÚNCIAEm atenção à petição de evento 161, concedo ao procurador RENAN LEMOS VILLELA o prazo de 15 (quinze) dias para a efetiva comprovação da renúncia por meio hígido.Destaco que, enquanto não apresentada a aludida comprovação, o procurador permanecerá habilitado nos autos, presumindo-se válidas as intimações direcionadas ao executado, por meio do referido advogado.II - DA PENHORA EM BEM DE TERCEIROREJEITO o pedido formulado pelo executado ao evento 125, ante o desinteresse da exequente e a ausência de demonstração da efetiva suficiência ou idoneidade dos bens, especialmente porque anexadas certidões de matrícula desatualizadas.III - DA PENHORA DE IMÓVELAo evento 163, a exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n.° 62.484, do CRI de Rio Verde–GO.DEFIRO a penhora do bem imóvel indicado.Proceda-se à penhora do imóvel matriculado sob o n.º 62.484 (certidão de matrícula no evento 163) pertencente ao executado BRUNNO DA FE DIAS, expedindo os competentes termos, nos moldes do art. 838 do CPC.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Desde já, com o intuito de conferir conhecimento a terceiros, DETERMINO a remessa ao CACE para providenciar a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, recolhendo o exequente as custas necessárias aos Sistemas Conveniados no qual se aplica o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução 81/2017 que substituiu as tabelas de custas judiciais anexas à Lei Estadual n.º 14.376/2002 (art. 4º da mesma resolução), e, dos inciso I, do art. 8º, do provimento n.º 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - II – TRASLADOS, DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E OUTRAS CERTIDÕES). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora.Intime-se, ainda, a esposa do executado, conforme pleiteado ao evento 163.Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias (§2°, art. 872 CPC).CONCEDO à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 08:24
Confirmada
06/10/2025, 08:24
Confirmada
06/10/2025, 08:24
Outras Decisões
06/10/2025, 08:03
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5076322-29.2020.8.09.0137Requerente: Sicredi Cerrado GoRequerido: Brunno Da Fe Dias Eireli MeDECISÃOTrata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO em desfavor de BRUNNO DA FE DIAS EIRELI ME e BRUNNO DA FE DIAS.Promovida constrição de valores no SISBAJUD (evento 18).Alvará expedido ao evento 32.SISBAJUD e RENAJUD ao evento 60.Lançada indisponibilidade junto ao CNIB (evento 60).INFOJUD ao evento 75.Deferido o bloqueio de cartões de crédito emitidos em nome dos executados (evento 79).SNIPER ao evento 92.A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO requereu a penhora de imóvel (evento 100).Os executados opuseram exceção de pré-executividade (evento 101).A exequente apresentou impugnação ao evento 106.Rejeitada a exceção de pré-executividade (evento 108).Ofício comunicatório ao evento 115, acerca do não conhecimento do agravo de instrumento interposto por BRUNNO DA FE DIAS EIRELI ME e BRUNNO DA FÉ DIAS.Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelos executados (evento 118).BRUNNO DA FE DIAS EIRELI ME, ao evento 125, ofertou imóveis para garantia da execução.Ao evento 126, o procurador dos executados informou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados.RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD ao evento 127.Determinada a intimação de RENAN LEMOS VILLELA, procurador dos executados, para comprovação da comunicação da renúncia (evento 132).Ao evento 139, RENAN LEMOS VILLELA apresentou notificação de renúncia encaminhada por e-mail.A exequente requereu a intimação dos executados para esclarecimentos (evento 142).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DA RENÚNCIAO advogado RENAN LEMOS VILLELA acostou documento de notificação de renúncia, enviado ao endereço eletrônico [email protected] caso dos autos, não há provas de que o referido e-mail seja de titularidade da parte assistida pelo referido procurador, tampouco restou demonstrado que a via foi eleita para comunicação entre as partes.Nota-se, assim, que o advogado não comprovou a efetiva noticiação ao mandante.Assim, reitere-se a intimação do advogado para comprovar a notificação válida do mandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia do ato de renúncia.II - DA HABILITAÇÃO NOS AUTOSPromova-se a habilitação nos autos dos procuradores indicados aos eventos 144 e 145.Após, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, mediante:a) juntada de procuração outorgada em favor do subscritor do substabelecimento acostado ao evento 145.b) juntada de substabelecimento com menção expressa ao nome do substabelecente, bem como da existência ou não de reserva de poderes.Em igual prazo, a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO deverá:a) indicar medidas aptas ao prosseguimento do feito.b) apresentar planilha atualizada do débito.c) acostar certidão de matrícula atualizada, caso pretenda a penhora de bem imóvel.III - DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOSEm atenção à petição de evento 142, DETERMINO a liberação de acesso, às partes habilitadas nos autos, da documentação acostada ao evento 127.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5076322-29.2020.8.09.0137Requerente: Sicredi Cerrado GoRequerido: Brunno Da Fe Dias Eireli MeDECISÃOTrata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO em desfavor de BRUNNO DA FE DIAS EIRELI ME e BRUNNO DA FE DIAS.Promovida constrição de valores no SISBAJUD (evento 18).Alvará expedido ao evento 32.SISBAJUD e RENAJUD ao evento 60.Lançada indisponibilidade junto ao CNIB (evento 60).INFOJUD ao evento 75.Deferido o bloqueio de cartões de crédito emitidos em nome dos executados (evento 79).SNIPER ao evento 92.A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO requereu a penhora de imóvel (evento 100).Os executados opuseram exceção de pré-executividade (evento 101).A exequente apresentou impugnação ao evento 106.Rejeitada a exceção de pré-executividade (evento 108).Ofício comunicatório ao evento 115, acerca do não conhecimento do agravo de instrumento interposto por BRUNNO DA FE DIAS EIRELI ME e BRUNNO DA FÉ DIAS.Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelos executados (evento 118).BRUNNO DA FE DIAS EIRELI ME, ao evento 125, ofertou imóveis para garantia da execução.Ao evento 126, o procurador dos executados informou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados.RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD ao evento 127.Determinada a intimação de RENAN LEMOS VILLELA, procurador dos executados, para comprovação da comunicação da renúncia (evento 132).Ao evento 139, RENAN LEMOS VILLELA apresentou notificação de renúncia encaminhada por e-mail.A exequente requereu a intimação dos executados para esclarecimentos (evento 142).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DA RENÚNCIAO advogado RENAN LEMOS VILLELA acostou documento de notificação de renúncia, enviado ao endereço eletrônico [email protected] caso dos autos, não há provas de que o referido e-mail seja de titularidade da parte assistida pelo referido procurador, tampouco restou demonstrado que a via foi eleita para comunicação entre as partes.Nota-se, assim, que o advogado não comprovou a efetiva noticiação ao mandante.Assim, reitere-se a intimação do advogado para comprovar a notificação válida do mandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia do ato de renúncia.II - DA HABILITAÇÃO NOS AUTOSPromova-se a habilitação nos autos dos procuradores indicados aos eventos 144 e 145.Após, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, mediante:a) juntada de procuração outorgada em favor do subscritor do substabelecimento acostado ao evento 145.b) juntada de substabelecimento com menção expressa ao nome do substabelecente, bem como da existência ou não de reserva de poderes.Em igual prazo, a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO deverá:a) indicar medidas aptas ao prosseguimento do feito.b) apresentar planilha atualizada do débito.c) acostar certidão de matrícula atualizada, caso pretenda a penhora de bem imóvel.III - DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOSEm atenção à petição de evento 142, DETERMINO a liberação de acesso, às partes habilitadas nos autos, da documentação acostada ao evento 127.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 16:36
Confirmada
04/08/2025, 16:23
Confirmada
04/08/2025, 16:21
Confirmada
04/08/2025, 16:18
Expedida/certificada
04/08/2025, 15:21
Expedição de documento
04/08/2025, 15:20
Confirmada
04/08/2025, 11:32
Confirmada
04/08/2025, 11:32
Outras Decisões
04/08/2025, 11:24
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5076322-29.2020.8.09.0137Requerente: Sicredi Cerrado GoRequerido: Brunno Da Fe Dias Eireli Me DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO/GO em desfavor de BRUNNO DA FE DIAS EIRELI ME e BRUNNO DA FE DIAS.Passo à análise.I - DA RENÚNCIAO procurador dos executados informou a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Acostou captura de tela de notificação da renúncia, encaminhada por e-mail (evento 126).A captura de tela apresentada pelo procurador não permite a conclusão de que a comunicação da renúncia foi realizada de forma idônea. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do procurador dos executados para que, em 15 (quinze) dias, comprove a comunicação da renúncia por meio hígido (declaração assinada pelos mandatários, carta com aviso de recebimento encaminhada para o endereço da parte e outros), nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, sob pena de continuidade da representação nos autos.II - DA PESQUISA ACOSTADA AO EVENTO 127Ao evento 118 restou determinada a intimação da parte exequente para justificar o interesse e demonstrar a efetividade na reiteração das pesquisas aos sistemas conveniados, bem como para apresentar planilha atualizada do débito e recolher custas.Como se vê, a decisão não determinou a realização da pesquisa de bens. Apesar disso, a Escrivania promoveu a remessa dos autos ao CACE, com solicitação de consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER (evento 124).À vista do exposto, ADVIRTO a Escrivania acerca da necessidade de estrita observância às determinações proferidas no feito, e da imprescindibilidade de decisão judicial expressa com autorização de utilização dos sistemas conveniados.Considerando a juntada do resultado das pesquisas, em observância à efetividade processual e inexistência de prejuízos, DETERMINO a liberação de acesso, às partes habilitadas nos autos, da documentação acostada ao evento 127.Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito.No referido prazo, a parte exequente deverá manifestar acerca da petição de evento 125.Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 21:12
Expedida/certificada
04/06/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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