Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5155974-95.2023.8.09.0006 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: AGROCAMP AGROPECUÁRIA LTDA. E LUCAS ABRANTES MAZOTTE RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA EX RE. ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLÊNCIA DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação monitória ajuizada em face de AGROCAMP AGROPECUÁRIA LTDA. e LUCAS ABRANTES MAZOTTE. Na inicial, a instituição financeira sustenta que o crédito tem origem na Cédula de Crédito Bancário nº 032.418.717, emitida em 12/07/2022, pela qual foram liberados R$ 62.300,00 à primeira ré, a serem quitados em 21 prestações mensais, com primeiro vencimento em 10/12/2022 e o último em 10/08/2024. Aduz que o inadimplemento acarretou o vencimento antecipado da dívida, que alcançava R$ 80.512,96 ao tempo do ajuizamento, e que o segundo réu figura como avalista do título. Postula a expedição de mandado de pagamento e a constituição do título executivo judicial na hipótese de não oposição ou de rejeição dos embargos. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal, os réus foram citados por edital (mov. 70) e, decorrido o prazo, o curador especial nomeado opôs embargos à ação monitória por negativa geral (mov. 78). A parte credora impugnou os embargos (mov. 81), e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 90 e 91). Sobreveio sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido do autor, ficando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 80.512,96, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial, devendo o processo prosseguir sob o rito do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos réus. Arbitro 2 UHDs ao curador especial”. Nas razões (mov. 115), o apelante/autor discorre sobre a ofensa à economia processual em virtude de extinção prematura do feito, requerendo a reforma da sentença para evitar a propositura de nova ação. Articula a divergência jurisprudencial quanto à incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, sustentando que, à semelhança da execução de título extrajudicial, os encargos pactuados devem vigorar até a quitação do débito, e não apenas até o ajuizamento. Aduz a legalidade dos juros contratados e pretende que sejam mantidos nos termos avençados. Postula o provimento do recurso para reformar a sentença na parte relativa à aplicação dos encargos para mantê-los conforme o contratado. Preparo comprovado. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 121). É o relatório. Passo a decidir. De plano, verifico que o recurso comporta conhecimento em parte e, na parte conhecida, enquadra-se na possibilidade de julgamento monocrático nos termos da Súmula 568 do STJ. Esclareço que a primeira tese recursal não comporta conhecimento. A instituição apelante articula, no capítulo relativo à economia processual, inconformismo dirigido a uma suposta extinção prematura do feito e ao risco de propositura de nova demanda, fundamentos que pressupõem sentença terminativa de extinção sem resolução de mérito. A sentença efetivamente proferida, contudo, julgou procedente o pedido e constituiu o título executivo judicial, de modo que inexiste o capítulo decisório impugnado nessa parte. A irresignação encontra-se dissociada do conteúdo da sentença e desprovida de interesse recursal, faltando-lhe a regularidade formal de impugnação específica aos fundamentos do julgado, exigida pelos arts. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Não se conhece, portanto, dessa parte do apelo. A matéria que comporta conhecimento se limita ao termo final de incidência dos encargos do crédito constituído. O apelante sustenta que os encargos pactuados na cédula devem vigorar até o efetivo e integral pagamento, e não se limitar ao ajuizamento da ação como determinado na sentença. A tese encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça. A obrigação estampada na cédula é positiva, líquida e com vencimento certo, de modo que o inadimplemento constitui o devedor em mora, na forma do art. 397 do Código Civil. Tratando-se de mora ex re, os encargos da inadimplência fluem desde o vencimento, e não a partir de um marco processual. A jurisprudência da Corte Superior assenta que havendo inadimplência contratual os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento do débito, sem que o ajuizamento da ação opere como termo final, sob pena de violação aos arts. 395, 397 e 406 do Código Civil. Em caso análogo ao presente, já decidiu o STJ: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS CONVENCIONAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 494, I, 509, § 4º, 1.025 do CPC e 395, 397, 406 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória na fase de cumprimento de sentença, em que se discute o termo final de incidência dos encargos moratórios convencionais e a negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para: manter correção monetária desde o vencimento; limitar juros convencionais de 2% ao mês até o ajuizamento, fixando 1% ao mês a partir da citação; afastar custas finais; determinar remessa à contadoria; rejeitar litigância de má-fé; e dar parcial provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, à luz dos arts. 489, § 3º, 494, I, e 509, § 4º, do CPC, restringir o título executivo para substituir juros convencionais por legais antes do efetivo pagamento; e (iii) saber se, conforme os arts. 395, 397 e 406 do CC, a mora é ex re e os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Configura-se omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração por não enfrentar a tese central sobre mora ex re e a manutenção dos encargos convencionais até o efetivo pagamento, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.6. A orientação do STJ estabelece que, havendo inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação, razão pela qual a conclusão da Corte de origem contraria os arts. 395, 397 e 406 do CC. 7. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem reexame de provas ou cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a omissão por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão não enfrenta tese determinante, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, à luz dos arts. 395, 397 e 406 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando a questão demanda reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia estritamente jurídica”. (STJ - AREsp: 2363601/SP 2023/0156338-1, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) O precedente é elucidativo porque enfrenta hipótese idêntica à dos autos, ação monitória em que a Corte de origem limitou os juros convencionais ao ajuizamento, substituindo-os por juros legais a partir da citação. A Quarta Turma reformou esse capítulo, reafirmando que os encargos convencionais persistem até a quitação. A esse respeito, é também a orientação reiterada desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CONTRATUAIS. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO POR ÍNDICES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido para constituir o título executivo judicial, mas substituiu os encargos financeiros previstos no contrato por índices oficiais (IPCA e SELIC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação monitória, os encargos incidentes sobre o débito devem seguir o que foi pactuado no contrato ou se podem ser substituídos de ofício por índices judiciais, sem pedido da parte e sem declaração de abusividade das cláusulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação monitória não altera o regime jurídico da dívida nem autoriza a modificação de ofício dos encargos contratuais, devendo prevalecer o que foi pactuado entre as partes até o efetivo pagamento, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação monitória, os encargos contratuais devem ser observados até o pagamento integral do débito, salvo se declarada a nulidade de alguma cláusula, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: Em ação monitória, não havendo pedido da parte interessada nem declaração de abusividade, os encargos contratuais devem ser mantidos até o efetivo pagamento do débito, sendo vedada a sua substituição de ofício por índices de atualização judicial, sob pena de violação à força obrigatória dos contratos. (Apelação Cível n° 5872615-60.2024.8.09.0046, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA, Decisão Monocrática, Publicado em 12/05/2026) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o devedor ao pagamento da quantia de R$ 11.005,03, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios. 2. A parte autora sustenta que, havendo cláusula contratual expressa, devem incidir sobre o débito, desde o vencimento até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo previsão contratual expressa quanto aos encargos moratórios, estes devem prevalecer após o ajuizamento da ação de cobrança até o efetivo pagamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sendo a obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex re, nos termos dos arts. 395 e 397 do Código Civil, aperfeiçoando-se automaticamente com o vencimento. 5. O art. 406 do Código Civil tem aplicação subsidiária, incidindo apenas na ausência de convenção entre as partes acerca dos encargos moratórios. 6. No caso, é incontroverso o inadimplemento contratual, bem como a existência de cláusula expressa prevendo correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. 7. A quantia cobrada na inicial já contemplava os encargos contratuais até a data do ajuizamento, conforme planilha apresentada e cláusula contratual correspondente. 8. O simples ajuizamento da ação de cobrança não afasta a incidência dos encargos livremente pactuados, pois a judicialização não altera a substância da obrigação nem autoriza a substituição da vontade contratual por índices legais, ausente alegação de nulidade ou abusividade das cláusulas. 9. A substituição dos encargos convencionais por IPCA e SELIC, a partir do ajuizamento, viola a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos e o princípio da intervenção mínima, previstos nos arts. 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em caso de inadimplemento contratual, os encargos convencionais incidem até o efetivo pagamento da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reformar, em parte, a sentença, determinando que sobre o débito incidam os encargos contratados, quais sejam, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos até o efetivo pagamento, além da multa contratual de 2%, já computada na planilha inicial. Tese de julgamento: "1. Havendo previsão contratual expressa quanto aos encargos moratórios, estes prevalecem até o efetivo pagamento da dívida, inclusive após o ajuizamento da ação de cobrança." "2. O art. 406 do Código Civil possui natureza subsidiária e não se aplica quando as partes convencionaram validamente os encargos decorrentes do inadimplemento." "3. O ajuizamento da ação de cobrança não descaracteriza a mora contratual nem autoriza, por si só, a substituição dos encargos pactuados pelos consectários legais." (Apelação Cível n° 5354063-89.2024.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Relª. Desª. ROBERTA NASSER LEONE, Relatório e Voto, Publicado em 29/04/2026) A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a que melhor se ajusta à natureza ex re da mora e à disciplina dos arts. 395, 397 e 406 do Código Civil. O extrato contratual reproduzido nas razões recursais discrimina, para o período de inadimplência, os encargos financeiros contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor. Esses encargos convencionais persistem desde o vencimento até o efetivo pagamento, na forma pactuada. A sistemática supletiva instituída pela Lei nº 14.905/2024 relativa a correção pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), não desloca a disciplina contratual no caso. Os índices legais de juros e atualização têm caráter supletivo, incidindo apenas quando ausente índice convencionado, conforme previsão do art. 406 do CC. Existindo, na espécie, encargos de inadimplência expressamente pactuados na cédula, prevalece a disciplina contratual até o efetivo pagamento, reservando-se a sistemática legal a eventual fração do débito não alcançada pela previsão convencional. Assim, deve ser reformada a sentença na parte que determinou a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA como índice de correção. A legalidade dos juros remuneratórios contratados, suscitada no apelo, não foi objeto da sentença nem por ela afastada, razão pela qual a matéria não comporta apreciação nesta sede, por ausência de capítulo decisório correspondente. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer que os encargos convencionais previstos na cédula de crédito bancário apresentada na inicial incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento do débito, na forma pactuada. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto ao prosseguimento sob o rito do cumprimento de sentença. Sem majoração de honorários recursais (Tema 1059 do STJ). Intimem-se. Dê-se baixa e retornem os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora
09/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2026, 11:59
Decurso de Prazo
26/04/2026, 11:59
Decurso de Prazo
26/04/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 12:40
Expedida/certificada
23/03/2026, 12:31
Petição
20/03/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Agrocamp Agropecuaria Ltda (parte citada por Edital) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida na movimentação 93. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que os encargos contratualmente estipulados devem ser aplicados no valor da condenação até o efetivo pagamento, bem como que houve a fixação correta dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse aspecto, o embargante alega contradição e omissão no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, no que se refere à aplicação dos encargos contratualmente estipulados no valor da condenação, sem razão o embargante. Isso porque, a correção monetária e os juros de mora foram aplicados em consonância com o que dispõe o artigo 406, § 1º, do CC, sendo certo que a procedência da ação monitória constitui de pleno direito um título executivo judicial, não havendo que se falar em aplicação dos encargos contratuais, visto tratar-se de naturezas jurídicas distintas. Lado outro, quanto a omissão e contradição relativa à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sem necessidade de maiores delongas, com razão o embargante, uma vez que não consta a fixação de tal ônus na sentença embargada, o que enseja a integração do julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 93, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido do autor, ficando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 80.512,96, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial, devendo o processo prosseguir sob o rito do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Agrocamp Agropecuaria Ltda (parte citada por Edital) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida na movimentação 93. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que os encargos contratualmente estipulados devem ser aplicados no valor da condenação até o efetivo pagamento, bem como que houve a fixação correta dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse aspecto, o embargante alega contradição e omissão no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, no que se refere à aplicação dos encargos contratualmente estipulados no valor da condenação, sem razão o embargante. Isso porque, a correção monetária e os juros de mora foram aplicados em consonância com o que dispõe o artigo 406, § 1º, do CC, sendo certo que a procedência da ação monitória constitui de pleno direito um título executivo judicial, não havendo que se falar em aplicação dos encargos contratuais, visto tratar-se de naturezas jurídicas distintas. Lado outro, quanto a omissão e contradição relativa à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sem necessidade de maiores delongas, com razão o embargante, uma vez que não consta a fixação de tal ônus na sentença embargada, o que enseja a integração do julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 93, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido do autor, ficando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 80.512,96, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial, devendo o processo prosseguir sob o rito do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Agrocamp Agropecuaria Ltda (parte citada por Edital) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida na movimentação 93. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que os encargos contratualmente estipulados devem ser aplicados no valor da condenação até o efetivo pagamento, bem como que houve a fixação correta dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse aspecto, o embargante alega contradição e omissão no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, no que se refere à aplicação dos encargos contratualmente estipulados no valor da condenação, sem razão o embargante. Isso porque, a correção monetária e os juros de mora foram aplicados em consonância com o que dispõe o artigo 406, § 1º, do CC, sendo certo que a procedência da ação monitória constitui de pleno direito um título executivo judicial, não havendo que se falar em aplicação dos encargos contratuais, visto tratar-se de naturezas jurídicas distintas. Lado outro, quanto a omissão e contradição relativa à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sem necessidade de maiores delongas, com razão o embargante, uma vez que não consta a fixação de tal ônus na sentença embargada, o que enseja a integração do julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 93, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido do autor, ficando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 80.512,96, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial, devendo o processo prosseguir sob o rito do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 12:40
Expedida/certificada
23/03/2026, 12:31
Petição
20/03/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Agrocamp Agropecuaria Ltda (parte citada por Edital) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida na movimentação 93. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que os encargos contratualmente estipulados devem ser aplicados no valor da condenação até o efetivo pagamento, bem como que houve a fixação correta dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse aspecto, o embargante alega contradição e omissão no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, no que se refere à aplicação dos encargos contratualmente estipulados no valor da condenação, sem razão o embargante. Isso porque, a correção monetária e os juros de mora foram aplicados em consonância com o que dispõe o artigo 406, § 1º, do CC, sendo certo que a procedência da ação monitória constitui de pleno direito um título executivo judicial, não havendo que se falar em aplicação dos encargos contratuais, visto tratar-se de naturezas jurídicas distintas. Lado outro, quanto a omissão e contradição relativa à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sem necessidade de maiores delongas, com razão o embargante, uma vez que não consta a fixação de tal ônus na sentença embargada, o que enseja a integração do julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 93, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido do autor, ficando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 80.512,96, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial, devendo o processo prosseguir sob o rito do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Agrocamp Agropecuaria Ltda (parte citada por Edital) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida na movimentação 93. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que os encargos contratualmente estipulados devem ser aplicados no valor da condenação até o efetivo pagamento, bem como que houve a fixação correta dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse aspecto, o embargante alega contradição e omissão no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, no que se refere à aplicação dos encargos contratualmente estipulados no valor da condenação, sem razão o embargante. Isso porque, a correção monetária e os juros de mora foram aplicados em consonância com o que dispõe o artigo 406, § 1º, do CC, sendo certo que a procedência da ação monitória constitui de pleno direito um título executivo judicial, não havendo que se falar em aplicação dos encargos contratuais, visto tratar-se de naturezas jurídicas distintas. Lado outro, quanto a omissão e contradição relativa à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sem necessidade de maiores delongas, com razão o embargante, uma vez que não consta a fixação de tal ônus na sentença embargada, o que enseja a integração do julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 93, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido do autor, ficando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 80.512,96, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial, devendo o processo prosseguir sob o rito do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Agrocamp Agropecuaria Ltda (parte citada por Edital) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida na movimentação 93. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que os encargos contratualmente estipulados devem ser aplicados no valor da condenação até o efetivo pagamento, bem como que houve a fixação correta dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse aspecto, o embargante alega contradição e omissão no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, no que se refere à aplicação dos encargos contratualmente estipulados no valor da condenação, sem razão o embargante. Isso porque, a correção monetária e os juros de mora foram aplicados em consonância com o que dispõe o artigo 406, § 1º, do CC, sendo certo que a procedência da ação monitória constitui de pleno direito um título executivo judicial, não havendo que se falar em aplicação dos encargos contratuais, visto tratar-se de naturezas jurídicas distintas. Lado outro, quanto a omissão e contradição relativa à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sem necessidade de maiores delongas, com razão o embargante, uma vez que não consta a fixação de tal ônus na sentença embargada, o que enseja a integração do julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 93, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido do autor, ficando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 80.512,96, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial, devendo o processo prosseguir sob o rito do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 16:45
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
25/02/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:17
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:16
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 17:13
Expedida/certificada
10/02/2026, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Anápolis Estado de Goiás 3ª Vara Cível Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006 Requerente: Banco do Brasil Requeridos: Agrocamp Agropecuaria Ltda. e Lucas Abrantes Mazotte SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil em face de Agrocamp Agropecuária Ltda. e Lucas Abrantes Mazotte. A parte autora sustentou, em primeiro lugar, que o segundo réu é avalista da primeira requerida, emitente da cédula de crédito bancário juntada com a inicial. Em seguida, narrou que através da cédula de crédito bancário n. 032.418.717, emitida em 12.07.2022, foram liberados R$ 62.300,00, a serem pagos em 21 prestações mensais, com o primeiro vencimento em 10.12.2022 e o último em 10.08.2024. Segundo o autor, o inadimplemento acarretou o vencimento antecipado da dívida, que era de R$ 80.512,96 ao tempo do ajuizamento da ação. O requerente alegou que a cédula de crédito bancário é prova do débito e que o prazo prescricional é o de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao final, o autor pleiteou a expedição de mandado de pagamento de R$ 80.512,96 e a constituição do título executivo judicial se decorrido in albis o prazo para a oposição de embargos ou se estes fossem rejeitados. Determinação de expedição de mandado de pagamento na mov. 6. Após tentativas frustradas de cumprimento do mandado, de busca de endereços e de outras tentativas infrutíferas de citação, a parte autora pleiteou a citação por edital na mov. 47. Pedido indeferido na mov. 49. Após novo pedido de citação editalícia (mov. 63), foi determinada a expedição de edital de citação e nomeado curador especial na mov. 65. Após a expedição do edital (mov. 70) e do decurso de seu prazo (mov. 73) foram opostos embargos à ação monitória por negativa geral pelo curador especial (mov. 78). Na mov. 81 a parte credora impugnou os embargos à ação monitória. Após intimações para especificação de provas, autor e curador especial pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 90 e 91). É o relatório. Decido. Segundo o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. A ação monitória está embasada na cédula de crédito bancário acostada aos autos, demonstrando a existência da dívida, sendo documentos aptos a instruir a ação monitória. Verifica-se que os réus não comprovaram nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes incumbia conforme o disposto no art. 373, II, do CPC. Portanto, a constituição em título executivo é medida imperativa, sendo desnecessária a produção de outras provas, ante a comprovação da existência do débito. Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido do autor, ficando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 80.512,96, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial, devendo o processo prosseguir sob o rito do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos réus. Arbitro 2 UHDs ao curador especial. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Anápolis, datado e assinado digitalmente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP 75.020-010 - Gabinete Virtual pelo WhatsApp: (62) 3902-8869 - Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00. s037
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Anápolis Estado de Goiás 3ª Vara Cível Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006 Requerente: Banco do Brasil Requeridos: Agrocamp Agropecuaria Ltda. e Lucas Abrantes Mazotte SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil em face de Agrocamp Agropecuária Ltda. e Lucas Abrantes Mazotte. A parte autora sustentou, em primeiro lugar, que o segundo réu é avalista da primeira requerida, emitente da cédula de crédito bancário juntada com a inicial. Em seguida, narrou que através da cédula de crédito bancário n. 032.418.717, emitida em 12.07.2022, foram liberados R$ 62.300,00, a serem pagos em 21 prestações mensais, com o primeiro vencimento em 10.12.2022 e o último em 10.08.2024. Segundo o autor, o inadimplemento acarretou o vencimento antecipado da dívida, que era de R$ 80.512,96 ao tempo do ajuizamento da ação. O requerente alegou que a cédula de crédito bancário é prova do débito e que o prazo prescricional é o de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao final, o autor pleiteou a expedição de mandado de pagamento de R$ 80.512,96 e a constituição do título executivo judicial se decorrido in albis o prazo para a oposição de embargos ou se estes fossem rejeitados. Determinação de expedição de mandado de pagamento na mov. 6. Após tentativas frustradas de cumprimento do mandado, de busca de endereços e de outras tentativas infrutíferas de citação, a parte autora pleiteou a citação por edital na mov. 47. Pedido indeferido na mov. 49. Após novo pedido de citação editalícia (mov. 63), foi determinada a expedição de edital de citação e nomeado curador especial na mov. 65. Após a expedição do edital (mov. 70) e do decurso de seu prazo (mov. 73) foram opostos embargos à ação monitória por negativa geral pelo curador especial (mov. 78). Na mov. 81 a parte credora impugnou os embargos à ação monitória. Após intimações para especificação de provas, autor e curador especial pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 90 e 91). É o relatório. Decido. Segundo o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. A ação monitória está embasada na cédula de crédito bancário acostada aos autos, demonstrando a existência da dívida, sendo documentos aptos a instruir a ação monitória. Verifica-se que os réus não comprovaram nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes incumbia conforme o disposto no art. 373, II, do CPC. Portanto, a constituição em título executivo é medida imperativa, sendo desnecessária a produção de outras provas, ante a comprovação da existência do débito. Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido do autor, ficando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 80.512,96, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial, devendo o processo prosseguir sob o rito do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos réus. Arbitro 2 UHDs ao curador especial. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Anápolis, datado e assinado digitalmente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP 75.020-010 - Gabinete Virtual pelo WhatsApp: (62) 3902-8869 - Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00. s037
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Anápolis Estado de Goiás 3ª Vara Cível Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006 Requerente: Banco do Brasil Requeridos: Agrocamp Agropecuaria Ltda. e Lucas Abrantes Mazotte SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil em face de Agrocamp Agropecuária Ltda. e Lucas Abrantes Mazotte. A parte autora sustentou, em primeiro lugar, que o segundo réu é avalista da primeira requerida, emitente da cédula de crédito bancário juntada com a inicial. Em seguida, narrou que através da cédula de crédito bancário n. 032.418.717, emitida em 12.07.2022, foram liberados R$ 62.300,00, a serem pagos em 21 prestações mensais, com o primeiro vencimento em 10.12.2022 e o último em 10.08.2024. Segundo o autor, o inadimplemento acarretou o vencimento antecipado da dívida, que era de R$ 80.512,96 ao tempo do ajuizamento da ação. O requerente alegou que a cédula de crédito bancário é prova do débito e que o prazo prescricional é o de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao final, o autor pleiteou a expedição de mandado de pagamento de R$ 80.512,96 e a constituição do título executivo judicial se decorrido in albis o prazo para a oposição de embargos ou se estes fossem rejeitados. Determinação de expedição de mandado de pagamento na mov. 6. Após tentativas frustradas de cumprimento do mandado, de busca de endereços e de outras tentativas infrutíferas de citação, a parte autora pleiteou a citação por edital na mov. 47. Pedido indeferido na mov. 49. Após novo pedido de citação editalícia (mov. 63), foi determinada a expedição de edital de citação e nomeado curador especial na mov. 65. Após a expedição do edital (mov. 70) e do decurso de seu prazo (mov. 73) foram opostos embargos à ação monitória por negativa geral pelo curador especial (mov. 78). Na mov. 81 a parte credora impugnou os embargos à ação monitória. Após intimações para especificação de provas, autor e curador especial pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 90 e 91). É o relatório. Decido. Segundo o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. A ação monitória está embasada na cédula de crédito bancário acostada aos autos, demonstrando a existência da dívida, sendo documentos aptos a instruir a ação monitória. Verifica-se que os réus não comprovaram nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes incumbia conforme o disposto no art. 373, II, do CPC. Portanto, a constituição em título executivo é medida imperativa, sendo desnecessária a produção de outras provas, ante a comprovação da existência do débito. Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido do autor, ficando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 80.512,96, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial, devendo o processo prosseguir sob o rito do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos réus. Arbitro 2 UHDs ao curador especial. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Anápolis, datado e assinado digitalmente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP 75.020-010 - Gabinete Virtual pelo WhatsApp: (62) 3902-8869 - Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00. s037
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 19:31
Procedência
02/02/2026, 19:25
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Agrocamp Agropecuaria Ltda (parte citada por Edital) Este despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Thiago Inácio de Oliveira Juiz de Direito Em substituição Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Agrocamp Agropecuaria Ltda (parte citada por Edital) Este despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Thiago Inácio de Oliveira Juiz de Direito Em substituição Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Agrocamp Agropecuaria Ltda (parte citada por Edital) Este despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Thiago Inácio de Oliveira Juiz de Direito Em substituição Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 10:30
Confirmada
15/12/2025, 10:30
Mero expediente
15/12/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 19:02
Expedida/certificada
06/11/2025, 16:33
Petição (Embargos ação monitária)
03/11/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 15:15
Expedida/certificada
09/10/2025, 15:00
Expedição de documento
09/10/2025, 14:55
Documento
08/10/2025, 12:03
Documento
20/08/2025, 15:32
Expedição de documento
07/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5155974-95.2023.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: * autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a publicação do edital no DJE, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça”. Anápolis, 24 de julho de 2025. JULIA BEATRIZ SOARES LIMA Analista Judiciário
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 09:31
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:24
deferimento
23/07/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5465443-42.2025.8.09.00009ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: AGROCAMP AGROPECUÁRIA LTDA. E LUCAS ABRANTES MAZOTTERELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito em substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da ação monitória (n° 5155974-95.2023.8.09.0006) ajuizada em desfavor de AGROCAMP AGROPECUÁRIA LTDA. e LUCAS ABRANTES MAZOTTE. Na petição inicial, o autor informa que as partes firmaram cédula de crédito bancário nº 032.418.717, emitida em 12/07/2022, no valor de R$ 62.300,00, a ser paga em 21 prestações sucessivas. Afirma que a obrigação não foi cumprida pelos réus, motivo pelo qual ajuizou a monitória para recebimento do débito. Frustradas as tentativas de citação da parte ré, bem como realizada a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados. O autor requereu a citação por edital (mov. 47). A decisão recorrida (mov. 49) foi proferida nos seguintes termos: “(…) Vê-se que não foi requerido pela parte autora a pesquisa de endereços perante órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, o que inviabiliza a citação por edital neste momento. Ademais, outras medidas também não foram requeridas, como a tentativa de citação através de meios eletrônicos atípicos.Isto posto, indefiro o pedido de citação da parte requerida por edital.Intime-se o credor para promover a citação dos réus no prazo de 5 dias”. Nas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para permitir a citação por edital, posto que esgotados todos os meios de localização pessoal da parte agravada. Afirma que foram efetuadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas. Sustenta terem sido realizadas pesquisas de endereços pelos sistemas conveniados - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Assevera que a jurisprudência entende ser prescindível a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos para localização dos réus. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a citação por edital, porquanto presentes os pressupostos autorizadores. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela deferida. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comunicando ao Juiz condutor do feito sua decisão, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, para a concessão do efeito suspensivo e tutela de urgência exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano. In casu, numa análise não exauriente das razões expostas e dos documentos que formam o instrumento, verifica-se que não merece acolhida o pedido de tutela recursal formulado pelo agravante pois, a priori, não há probabilidade do direito e perigo de dano, vez que não restou demonstrado que a citação por edital é medida imperativa para resguardar direito que não pode aguardar o julgamento de mérito deste agravo. Consta dos autos que foram realizadas as seguintes tentativas de citação da parte ré: mov. 11 – o réu, ausente no momento da diligência, reside no endereço com a avó; mov. 14 – citação da pessoa jurídica frustrada em razão do encerramento da empresa; mov. 24 – não localizado o endereço pelo oficial de justiça; mov. 28 – oficial não atendido; mov. 37 – endereço não localizado; mov. 43 – réus não localizados, além da pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados (mov. 20). Nesse cenário, destaca-se que o agravado Lucas Abrantes Mazotte, conforme certificado pelo oficial de justiça (mov. 11), reside no endereço indicado na inicial com sua avó, entretanto, no momento da diligência não estava no local. Assim, considerando que a citação editalícia revela-se como medida excepcional, afigura-se, por isso, pertinente a renovação do ato citatório, a fim de que o oficial de justiça possa averiguar o intuito de ocultação do réu e proceder a citação por hora certa, consoante dicção do art. 253 do CPC. Com isso, não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da metida pretendida, pois ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Nessa confluência, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se o juízo a quo a respeito do indeferimento da cautela. Desnecessária a intimação da agravada, nos termos da Súmula 79 do TJGO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 05:53
Confirmada
25/06/2025, 01:51
Expedida/certificada
24/06/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:01
Documento
16/06/2025, 15:49
Expedida/certificada
10/06/2025, 22:29
Documento
05/06/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006Requerente: Banco Do BrasilRequerido: Agrocamp Agropecuaria LtdaEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOConsiderando a certidão de ev. n. 50, INTIME-SE pessoalmente a parte autora e via advogado (DJe) para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 21:03
Mero expediente
04/06/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 17:52
Expedição de documento
02/06/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"647276"} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5155974-95.2023.8.09.0006Requerente: Banco Do BrasilRequerido: Agrocamp Agropecuaria LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOA citação editalícia é medida cabível nas hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil; “quando desconhecido ou incerto o citando”, “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”, e em outros casos previstos em lei.Prevê o § 3º do art. 256 do CPC que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.Vê-se que não foi requerido pela parte autora a pesquisa de endereços perante órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, o que inviabiliza a citação por edital neste momento. Ademais, outras medidas também não foram requeridas, como a tentativa de citação através de meios eletrônicos atípicos.Isto posto, indefiro o pedido de citação da parte requerida por edital.Intime-se o credor para promover a citação dos réus no prazo de 5 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoEm substituição Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
22/05/2025, 00:00
Indeferimento
21/05/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)