Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5207763-27.2025.8.09.0051EMBARGANTE: Maria Imaculada De Alencar VilelaEMBARGADA: Tcm Imoveis LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA IMACULADA DE ALENCAR VILELA em face de TCM IMOVEIS LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por esta última.Garantido o juízo, a executada, ora embargante, opôs os presentes embargos (evento n° 53). Em sua peça de defesa, sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo e o excesso de execução, ao argumento de que já teria quitado valores muito superiores aos devidos a título de comissão pela aquisição de dois lotes no mesmo condomínio. Afirma ter desembolsado um total de R$ 92.761,12, distribuídos entre as empresas MVM Serviços, um corretor auxiliar de nome Benedito Neto e a própria exequente, TCM Imóveis, para quem alega ter pago R$ 20.073,12.Intimada para se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (evento n° 55), rechaçando os argumentos da embargante. Sustenta, em suma, que a embargante confunde obrigações distintas e pagamentos feitos a terceiros, e, crucialmente, que não há qualquer prova nos autos do suposto pagamento de R$ 20.073,12 feito diretamente à TCM IMÓVEIS LTDA. Argumenta que o ônus de provar a quitação é da embargante e que, sem tal prova, o título permanece hígido, certo, líquido e exigível. Pugnou pela total improcedência dos embargos e pelo indeferimento do efeito suspensivo.Realizada audiência de conciliação (evento n° 54), esta restou inexitosa, oportunidade em que a embargante ratificou os termos de seus embargos.Os autos vieram conclusos para decisão.Decido.Da Contradição e Omissão Probatória EssencialEm sua defesa a embargante alega que houve a quitação da dívida e, por conseguinte, na inexigibilidade do título que sustenta esta execução. Contudo, ao analisar detidamente os argumentos e as provas juntadas, deparo-me com uma contradição e uma omissão probatória.A embargante alega ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 92.761,12, e, dentre eles, afirma categoricamente ter repassado à exequente, TCM Imóveis, a quantia de R$ 20.073,12. Este seria o único pagamento que, em tese, poderia ser imputado diretamente à dívida ora executada.Ocorre que, ao compulsar os autos, verifico que a embargante falha em seu ônus de comprovar tal pagamento. Como bem apontado pela embargada, não foi juntado qualquer recibo, comprovante de transferência bancária idôneo ou qualquer outro documento hábil a atestar que a quantia de R$ 20.073,12 efetivamente ingressou no patrimônio da exequente. A mera alegação, desprovida de provas, não possui o condão de desconstituir um título executivo extrajudicial que, a priori, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.O ônus da prova, no que tange a fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor – no caso, o pagamento –, incumbe ao réu (ou ao embargante), por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência citada pela própria exequente é pacífica neste sentido: cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade ou a quitação da dívida.Ante o exposto, com base na fundamentação supra, a REJEIÇÃO dos EMBARGOS à EXECUÇÃO é medida que se impõe.Em outro ponto, verifica-se que o valor constrito no evento n° 36 é suficiente para satisfazer a obrigação.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do processo de execução.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Após o trânsito em julgado:Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado (R$ 22,371.28), com seus acréscimos legais, liberando-se qualquer saldo remanescente em favor da parte executada.Proceda a secretaria com a baixa das restrições/gravames inseridos nos veículos de propriedade da parte executada, via RENAJUD.Arquivem-se os autos de imediato.Goiânia, 16 de setembro de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186