Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5297330-98.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Banco Bradesco S.a Polo Passivo: J. Ofol De Mattos - Me DECISÃO Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula atualizada, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC) do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado. Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte. Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC). Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora, devendo o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições contidas no art. 872 do Código de Processo Civil. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial e, após, façam os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.