Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5409214-17.2024.8.09.0091Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE GOIANO LTDAParte ré: A.R.B. NETO LTDASENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE GOIANO LTDA em face de A.R.B. NETO LTDA, ANTONIO RODRIGUES BRAGA NETO e ELIANA FERREIRA DA SILVA, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 39, as partes juntaram termo de acordo, com o pedido de homologação e suspensão do feito até o cumprimento integral das cláusulas.É o breve relatório. DECIDO.É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide, a qualquer tempo, considerando ainda, que estão presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e devidamente representadas por profissional habilitado, assim como o objeto da lide versa sobre direitos disponíveis.In casu, inexistem óbices à homologação do presente acordo, por sentença, uma vez que preenchidos todos os requisitos para homologação.Outrossim, em que pese constar no acordo o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral das cláusulas, é de conhecimento deste Juízo que as partes, através dos advogados que as representaram na formalização do acordo, expressaram anuência à suspensão pelo período máximo de 06 (seis) meses, conforme eventos n. 20 e 21 dos autos n. 5538024-73.2025.8.09.0091.Portanto, entendo desnecessária nova intimação das partes para manifestarem sobre matéria já dirimida na homologação do mesmo acordo na ação supracitada.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento n. 39 para que surta seus efeitos legais e jurídicos e decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea "b",Ainda, com fundamento no inciso II e § 4º, do artigo 313, do Código de Processo Civil, PROCEDA-SE à suspensão deste processo pelo período de 06 (seis) meses.Findo o prazo da suspensão, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.Dispensada a cobrança de eventuais custas remanescentes, conforme o § 3º do art. 90, do CPC.Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal (cláusula 5 do acordo), determino que a escrivania certifique o trânsito em julgado e promova a imediata suspensão dos autos, nos moldes acima.Publicada e registrada no Projudi. Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito02