Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5434829-11.2023.8.09.0037Parte autora: Milton De AzevedoParte ré: Comercial De Alimentos Araujo & Lemos Ltda SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerido por MILTON DE AZEVEDO, em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS ARAÚJO & LEMOS LTDA, todos qualificados.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.DECIDO.Analisando a presente demanda, verifico que, nos documentos juntados pelas exequente no ev. n.º 01, a empresa executada foi baixada em 2018, situação que ocorreu anteriormente à propositura da demanda de execução de autos n.º 5530406-84.2021.8.09.0037, tendo em vista que foi proposta em 08/10/2021, o que confere legitimidade passiva ao sócio a quem tenha sido transferido o domínio dos bens que guarneciam o estabelecimento comercial.É certo que, para participar de uma relação jurídica de direito processual, o sujeito deve possuir capacidade de ser parte, isto é, deve encontrar-se na titularidade de seus direitos e obrigações, podendo, portanto, participar, sozinho ou mediante assistência ou representação, de relação jurídica de direito material e processual.Deve, portanto, possuir capacidade de direito ou de gozo.A capacidade de ser parte é pressuposto de existência, enquanto a capacidade processual é pressuposto de validade. Sem a capacidade de ser parte, não há possibilidade de aferir se a parte é processual capaz.No caso, a pessoa jurídica não mais existe e já não existia quando da propositura da ação principal e do presente incidente. Assim, ausente pressuposto de constituição/existência e desenvolvimento válido e regular do processo, já que lhe falta capacidade de ser parte.Na mesma esteira, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Grifos meus. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REGULAR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. 1. A extinção da pessoa jurídica no curso do processo se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a empresa extinta não mais possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, faz-se possível a sucessão processual no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TJGO, 6ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Relatório e Voto Publicado em 30/05/2023. (grifei) Assim, deverá ser pleiteada a sucessão processual, no âmbito da execução, aos sócios a quem foram atribuídas as responsabilidades pelos ativos e passivos da sociedade extinta.Com base nisso, indefiro o pedido de ev. n.º 60 e, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo o feito sem resolução de mérito, nos termos da aqui fundamentação exposta.Havendo a interposição de recurso inominado, certifique-se sobre a tempestividade e preparo recursal, caso não haja pedido de concessão de gratuidade.Ato contínuo:1) cite-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais;2) exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;3) após, conclusos os autos para admissibilidade recursal.Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.