Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória e rejeitou embargos monitórios, determinando a constituição de título judicial com base em duplicatas acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega. Embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, estabelecendo correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se os documentos apresentados são suficientes para constituir o título executivo;(ii) definir a base de cálculo da dívida; e(iii) definir o termo inicial de incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As duplicatas, ainda que sem aceite, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, constituem prova escrita hábil para a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC.4. A ausência de assinatura nas duplicatas foi suprida pela aplicação da Teoria da Aparência, válida nas relações comerciais, quanto às assinaturas postas nas notas de recebimento das mercadorias.5. Quanto à incidência dos juros e correção monetária, devem ser calculados a partir do vencimento de cada obrigação, respeitando os índices fixados nos embargos de declaração.6. A apelação merece parcial provimento apenas para adequar a base de cálculo aos valores das duplicatas, sem acréscimos prévios de juros e correção monetária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. As duplicatas sem aceite, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, constituem prova escrita suficiente para a ação monitória.2. A aplicação da Teoria da Aparência valida o recebimento de mercadorias por terceiros não identificados como representantes formais do devedor.3. Juros de mora e correção monetária incidem sobre o valor líquido das duplicatas, a partir do vencimento da obrigação."Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5082556-57.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Machado; TJGO, Apelação Cível 5184457-53.2022.8.09.0174, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL N.5510002-84.2018.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIA APELANTE: ANA OLIVIA RODRIGUES CAIXETA MEAPELADA: HBF IMPORTADORA LTDA.RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório inserto na movimentação 93. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANA OLIVIA RODRIGUES CAIXETA ME contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Silvânia, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor por HBF IMPORTADORA LTDA. Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença (movimentação 56), por intermédio da qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, e, consequentemente, rejeitou os embargos monitórios. Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram acolhidos com efeitos infringentes (movimentação 62), nestes termos: Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e empresto-lhes o efeito infringente para:1) determinar a aplicação do INPC, como índice de correção monetária;2) determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir do vencimento da obrigação;Cumpra-se. ANA OLIVIA RODRIGUES CAIXETA ME interpõe recurso de apelação (movimentação 66). Em síntese, defendeu que a documentação apresentada pela parte apelada não seria suficiente para acolhimento da pretensão inicial, pois foi elaborada unilateralmente e não seria suficiente para constituição do título judicial. Acerca da correção monetária e juros de mora, caso mantida sua condenação, requereu que incidam apenas a partir da sua citação, por considerar que a dívida não é líquida e certa. Em proêmio, sublinho que a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito. Considerando centrar-se o inconformismo sobre a ausência de documento hábil para a comprovação do crédito, retirando o interesse de agir, mister se faz a transcrição do dispositivo que rege a matéria: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I – o pagamento de quantia em dinheiro; Do exame dos autos, é possível constatar que a apelada se apoiou em documentos suficientes para comprovar a existência da dívida referente às duplicatas n. 008117/1, 008117/2, 007841/1, 007841/3, 007841/4, 006783/01, 006783/02, 006783/03, 007075/01 e 007075/02, pois, embora não tenham o aceite e não tenham sido protestadas, estão acompanhadas de nota fiscal e comprovante de entrega de mercadorias. A alegação da apelante de que as provas são contraditórias não se sustenta, visto que as duplicatas contem a indicação das notas fiscais (NF) com ela relacionadas, enquanto nas notas fiscais contêm campo específico denominado “Fatura/Duplicata”, no qual estão descritas as duplicatas a serem quitadas. Por último, as notas de entrega dos produtos têm o campo “Documentos originários”, no qual há indicação das notas fiscais dos produtos transportados e entregues, bem como essas notas estão com assinatura no campo reservado ao recebedor da mercadoria. Embora a apelante alegue não ter assinado nenhum dos documentos da inicial, não impugnou a assinatura constante nas notas de entrega das mercadorias que, por ter sido assinada por terceiro, o magistrado sentenciante considerou ser de funcionário da devedora. A relação existente entre as partes é comercial, razão pela qual foi corretamente adotada a Teoria da Aparência quanto ao recebedor das mercadorias que assinou as notas de entrega,, na medida em que não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria saber quem é o representante do destinatário, de modo que se reputam válidas as assinaturas constantes dos recibos de entrega da mercadoria. Dessa forma, pode-se concluir que, por não ter a apelante não elidido a presunção de certeza do direito de crédito, representado pelas duplicatas e notas que instruíram a presente ação monitória, não há falar em reforma da sentença quanto à constituição de título judicial em favor da apelada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A teor do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita acerca do direito do crédito que o autor afirma possuir. 2. Duplicatas sem aceite, acompanhadas das notas fiscais e dos comprovantes de recebimento das mercadorias, devidamente individualizados, constituem documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória. 3. Devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento quando a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5082556-57.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: Apelação cível. Ação monitória. Eficácia da prova escrita. Duplicata sem aceite. Notas fiscais e documentos de recebimento das mercadorias. I. Na ação monitória, a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado. As duplicatas sem aceite, acompanhadas das notas fiscais e dos comprovantes de recebimento das mercadorias, comprovam suficientemente a existência do débito, configurando documentos hábeis a ensejar a ação monitória. II. Teoria da Aparência. Aplicabilidade. Admite-se como válido o comprovante de entrega, mesmo que não identificada a assinatura do recebedor, em face da teoria da aparência. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5184457-53.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Com relação ao valor da condenação, razão assiste à apelante ao se insurgir contra o valor de 34.876,61 apresentada na inicial, pois se refere ao somatório das duplicatas com a incidência de correção monetária e juros de mora previamente calculados pela apelada. Contudo, visto que as duplicatas indicam valor líquido, é sobre o valor de cada uma que deverá incidir os consectários legais, esses conforme previsto na decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença, quais sejam, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação. FACE AO EXPOSTO, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença, constituir de pleno direito o título executivo judicial, consistente no valor descrito em cada uma das duplicatas apresentadas com a inicial, com a incidência dos consectários legais na forma estabelecida pelo Juízo de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários recursais arbitrados em favor do advogado do apelado, em atenção ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se afigura cabível a aplicação da regra inserta no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em caso de parcial provimento do apelo. É como voto. Goiânia, 27 de janeiro de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em Segundo Grau(362/LRF) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5510002-84.2018.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIA APELANTE: ANA OLIVIA RODRIGUES CAIXETA MEAPELADA: HBF IMPORTADORA LTDA.RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória e rejeitou embargos monitórios, determinando a constituição de título judicial com base em duplicatas acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega. Embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, estabelecendo correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se os documentos apresentados são suficientes para constituir o título executivo;(ii) definir a base de cálculo da dívida; e(iii) definir o termo inicial de incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As duplicatas, ainda que sem aceite, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, constituem prova escrita hábil para a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC.4. A ausência de assinatura nas duplicatas foi suprida pela aplicação da Teoria da Aparência, válida nas relações comerciais, quanto às assinaturas postas nas notas de recebimento das mercadorias.5. Quanto à incidência dos juros e correção monetária, devem ser calculados a partir do vencimento de cada obrigação, respeitando os índices fixados nos embargos de declaração.6. A apelação merece parcial provimento apenas para adequar a base de cálculo aos valores das duplicatas, sem acréscimos prévios de juros e correção monetária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. As duplicatas sem aceite, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, constituem prova escrita suficiente para a ação monitória.2. A aplicação da Teoria da Aparência valida o recebimento de mercadorias por terceiros não identificados como representantes formais do devedor.3. Juros de mora e correção monetária incidem sobre o valor líquido das duplicatas, a partir do vencimento da obrigação."Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5082556-57.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Machado; TJGO, Apelação Cível 5184457-53.2022.8.09.0174, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5510002-84.2018.8.09.0144, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 27 de janeiro de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em Segundo Grau (G/N)