Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5590086-66.2022.8.09.0036 Parte autora: Cooperativa De Crédito Do Distrito Federal E Entorno Ltda - Sicoob Parte ré: José Newton Oliveira SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa De Crédito Do Distrito Federal E Entorno Ltda - Sicoob em desfavor de José Newton Oliveira, ambos qualificados. O exequente, em petição apresentada no evento n.º 72, requereu a extinção da presente execução, informando que o débito foi integralmente quitado pelo executado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil em seu art. 924, inciso II, dispõe que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;" Assim, uma vez que a parte exequente informou a quitação do débito, a presente demanda deve ser extinta ante o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). Considerando que o valor da dívida já foi pago, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado. Proceda-se a retirada de eventuais restrições inseridas nestes autos. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01