Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº:5980918-61.2024.8.09.0017 Requerente(s): Juliana Veiga Da Silva 06962276141 Requerido(s): Andrielly Fonseca Da Silva SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JULIANA VEIGA DA SILVA 06962276141 (JULIANA FASHION) MEI em face de ANDRIELLY FONSECA DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos. O feito teve trâmite marcado por diversas tentativas infrutíferas de citação da executada em endereços distintos. Na mov.80, a parte exequente informou a este juízo que, após diligências próprias, obteve a informação de que a executada encontra-se atualmente custodiada na Casa de Prisão Provisória (CPP) em Aparecida de Goiânia-GO, requerendo a expedição de mandado para citação no referido estabelecimento prisional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de citação, todavia, sobreveio fato que impede o prosseguimento da demanda perante este Juizado Especial Cível. Conforme informado pela própria exequente na petição de mov. 80, a executada Andrielly Fonseca da Silva está presa. Tal circunstância atrai a incidência imediata da vedação contida no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." A proibição de que o preso figure como parte no rito dos Juizados Especiais é absoluta e visa preservar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, uma vez que a condição de detento exige formalidades, escoltas e procedimentos burocráticos incompatíveis com o sistema sumaríssimo. Embora o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 247, VI, preveja a citação de preso por oficial de justiça, tal norma não se aplica ao microssistema da Lei nº 9.099/95 por existir regra especial em sentido contrário. Havendo antinomia, prevalece o critério da especialidade. Dessa forma, constatada a incapacidade de a executada ser parte neste Juizado Especial em razão da sua segregação cautelar/penal, a extinção do processo é medida impositiva, conforme determina o artigo 51, inciso IV, da mesma lei: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos nos arts. 8º e 10 desta Lei;" Ressalte-se que a presente extinção não obsta que a exequente busque a satisfação de seu crédito nas vias ordinárias da Justiça Comum, onde não há a restrição subjetiva quanto à pessoa do preso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 8º, caput, e artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade de o preso ser parte no rito dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026