Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 6113916-26.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: PATRÍCIO CLEBSON DA HORA SILVA APELADOS: ESTADO DE GOIÁS E IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO RELATOR: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PATRÍCIO CLEBSON DA HORA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Consigliero Lessa, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c revisão e anulação de questões de prova em concurso público e recálculo das notas finais ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS E IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Petição inicial (mov. 1) Narra o autor, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regulamentado pelo Edital nº 02/2024, organizado pela Superintendência de Recrutamento e Seleção da Secretaria de Estado da Administração e conduzido pela banca examinadora IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. Alega que as questões impugnadas (03, 08, 37, 50 e 55) apresentam erros materiais, inconsistências nas respostas corretas, ambiguidade e descompasso com o conteúdo do edital. Apresentam erros grosseiros, como: ambiguidade nas alternativas; plágio de questões de outros concursos; falta de clareza no enunciado; incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital; inexistência de resposta correta entre as alternativas apresentadas, violando os princípios da legalidade e isonomia. O autor invoca o Tema 485 do STF, que, embora vede ao Poder Judiciário assumir o papel de banca examinadora, permite a análise da legalidade das questões e sua compatibilidade com o edital. Cita, ainda, jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de anulação de questões de concurso público quando estas apresentam erro material que induz o candidato ao erro, comprometendo a isonomia do certame. Por fim, diz que a questão 71 e 33, foi plagiada em outro concurso. Requer a concessão da tutela de urgência para a autora seja reclassificada no certame, em lista geral, e concorrer em pé de igualdade com os demais candidatos, bem como deve-se anular as questões impugnadas: nº 03, 08, 37, 50 e 55, promovendo a realização da recontagem da pontuação da Requerente, considerando as anulações ou alterações dos gabaritos e a imediata correção da prova discursiva da Requerente e o prosseguimento da parte requerente nas demais fases do concurso público, incluindo a convocação para todas as etapas subsequentes. No mérito pugna pela confirmação da tutela antecipada, tornando-a definitiva para que seja realizada a correção da redação da Requerente e anuladas as questões com erros materiais, garantindo sua classificação no concurso, bem como seja declarada a nulidade da eliminação indevida. Contestação do Estado de Goiás (mov. 18) O Estado de Goiás apresenta contestação, defendendo que o Poder Judiciário não detém competência para revisar o mérito das questões de concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Sustenta que a atuação do Judiciário se limita ao controle de legalidade, restringindo-se à verificação da adequação das questões ao conteúdo previsto no edital, sem permitir a substituição da banca examinadora na avaliação das respostas. Argumenta que não há ilegalidades nas questões impugnadas pelo autor e que as respostas seguem os critérios estabelecidos pelo edital do certame. Requer a improcedência da ação. Contestação do IBFC (mov. 24) O IBFC apresenta contestando, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como executor das ordens do órgão público responsável pela realização do concurso, que, no caso, é a Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS) e que foi interposto incidente de resolução de demandas repetitivas autuado sob o nº 5010620-25.2025.8.09.0085, postulando o sobrestamento do feito. No mérito, argumenta que o concurso público foi regido integralmente pelo edital, que é considerado a "lei do concurso", e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar questões de provas ou notas atribuídas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não seria o caso presente. Requer o acolhimento da preliminar, enquanto no mérito busca a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações (mov. 23 e 29) O autor impugna as alegações apresentadas nas contestações e ratifica os termos da inicial. Sentença (mov. 38) A sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando que não compete ao Judiciário examinar o mérito dos atos administrativos ou rever os critérios de correção da banca examinadora, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. O juiz fundamenta sua decisão no Tema 485 da Repercussão Geral do STF e em jurisprudência do TJGO, que limitam o controle judicial em concursos públicos aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Apelação (mov. 44) O autor inconformado com a sentença de improcedência interpõe recurso de apelação. Alega, preliminarmente, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial. No mérito, sustenta que a sentença ignorou as ilegalidades presentes na prova, como questões sem alternativa correta, conteúdo não previsto no edital e erro grosseiro da banca examinadora. Alega que o Poder Judiciário pode excepcionalmente intervir para garantir a observância ao princípio da legalidade e da vinculação às normas do edital, conforme previsto no Tema 485 do STF. Aponta ilegalidades nas questões 03, 08, 37, 50 e 55, detalhando cada uma delas e suas divergências em relação à doutrina e jurisprudência, bem como a existência de decisões reconhecendo tais ilegalidades. O apelante requer o recebimento do recurso, o reconhecimento do cerceamento de defesa e a produção de prova pericial. Caso não seja esse o entendimento, busca o provimento do recurso para a anulação das questões impugnadas e a sua consequente classificação no certame, além da condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários recursais. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões (mov. 50) O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) apresenta contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor. Argumenta que o concurso público seguiu o regramento previsto no edital, que competia ao candidato tomar conhecimento das normas contidas no edital antes da inscrição e que o edital é a lei do concurso público. Sustenta que o candidato não pode se insurgir contra as normas fixadas após a publicação, tentando modificá-las ou impondo à Administração uma interpretação equivocada, o que tumultuaria a organização do concurso. Afirma que o deferimento do pedido do autor obstaculiza a realização das demais etapas e a conclusão do concurso, e que a Administração e os candidatos inscritos estão vinculados às regras do edital. O IBFC alega que o candidato demonstra inconformismo com o resultado e tenta tumultuar o concurso em busca de uma nova chance. Afirma que a prova do candidato foi corrigida devidamente e que a classificação está correta, pontuada de acordo com as questões alteradas e anuladas. O IBFC argumenta que o Poder Judiciário não pode reexaminar os critérios usados pelo examinador na formulação das questões, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no certame. Por fim, requer o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo. Ausentes contrarrazões do Estado de Goiás. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC. O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, pois teria deixado de reconhecer ilegalidades evidentes e erros grosseiros nas questões objetivas impugnadas – questão n. 03, 08, 37, 50 e 55. Inicialmente, não deve prosperar a preliminar de cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao juiz julgar o mérito de forma antecipada quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Com efeito, é dado ao juiz indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque, observando-se o princípio do livre convencimento motivado, compete ao magistrado sopesar a (in)utilidade da prova requestada em relação ao deslinde do feito, visto ser ele o destinatário final da prova. Convém registrar que inexiste cerceamento ao direito de defesa quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção, como ocorreu na espécie. Na mesma linha intelectiva este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás uniformizou seu entendimento através do enunciado da súmula nº 28, que assim prevê: “Súmula nº 28, TJGO - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Nesse quadrante, à vista que o juízo de primeiro grau de jurisdição manifestou-se expressamente acerca da desnecessidade de produção de provas, de modo que o indeferimento da perícia requestada não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, as matérias postas em apreciação não exigem maior dilação probatória do que a simples análise da relação entre as questões do concurso e o conteúdo programático do edital, os quais encontram-se regularmente colacionados aos autos. Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Adentro ao mérito recursal. Dá análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, participou do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regulamentado pelo Edital nº 02/2024, organizado pela Superintendência de Recrutamento e Seleção da Secretaria de Estado da Administração e conduzido pela banca examinadora IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. Segundo o apelante, as questões impugnadas (03, 08, 37, 50 e 55) apresentam erros materiais, inconsistências nas respostas corretas, ambiguidade e descompasso com o conteúdo do edital. Apresentam erros grosseiros, como: ambiguidade nas alternativas; plágio de questões de outros concursos; falta de clareza no enunciado; incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital; inexistência de resposta correta entre as alternativas apresentadas, violando os princípios da legalidade e isonomia. O STF, no julgamento com repercussão geral do RE 632.853 (Tema 485), assentou: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”. (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, DJe: 26/06/2015) Portanto, em conformidade com o entendimento firmado em precedente vinculante, a atuação do Poder Judiciário, ao apreciar controvérsias relativas a concurso público, deve se limitar à análise da legalidade e da compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora para fins de reavaliação do mérito da correção das provas. A formulação de questões em concurso público insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, motivo pelo qual a atuação judicial restringe-se à verificação da conformidade das questões com o conteúdo previsto no edital e à constatação de eventual erro grosseiro. Não compete ao julgador examinar os critérios técnicos adotados na elaboração ou na correção das provas, em respeito ao princípio da separação dos poderes. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se à jurisprudência do STF, confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. (…). 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido”. (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA - 3ª CLASSE. QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853/CE (Tema 485 do STF), não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.2. A pretensão deduzida esbarra no aludido precedente vinculativo, porquanto não existe erro grosseiro, como alegado, tampouco divergência entre o conteúdo do edital e as questões impugnadas.3. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5204756-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) No caso concreto, o apelante, ao sustentar a necessidade de anulação de questões da prova objetiva, pretende que o órgão jurisdicional substitua os critérios de correção adotados pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar inequívoca ilegalidade ou flagrante violação ao edital. Do exame das questões, observa-se a ausência de erro evidente e objetivamente perceptível que autorize a intervenção do Poder Judiciário. O dirigente processual, ao apreciar a controvérsia posta em juízo, elucidou muito bem a questão, de modo que não há reparos a serem feitos na sentença. Em atenção a economia processual e utilizando a técnica da fundamentação per relacionem (por referência ou remissão) admitida amplamente pelo STF e STJ e no afã de evitar repetições desnecessárias e levando-se em consideração a análise minuciosa elaborada pelo dirigente do processo das provas produzidas, adoto as razões de decidir contidas no ato judicial impugnado que, no que interessa. Quanto a questão n. 3, que o autor apelante alegou que apresenta ambiguidade, uma vez que mais de uma alternativa poderia ser considerada correta, destacou-se: “(…) O conteúdo programático constante no edital estabelece, em seu item “Língua Portuguesa: 3. Ortografia oficial.”. Ora! A questão, objeto em altercação propõe ao candidato que identifique a alternativa em que a ortografia foi usada também de forma correta, considerando o emprego adequado da palavra “há”, com valor semântico de tempo passado, em contraste com a preposição “a”, que se refere a tempo futuro, distância ou até mesmo direção.Nesse contexto, apenas a alternativa “Há muitos anos as Olimpíadas são realizadas no mundo” apresenta uso adequado do verbo “haver” para indicar tempo decorrido, em conformidade com a gramática normativa.Importa salientar, que a alternativa “Daqui há quatro anos, as Olimpíadas ocorrerão novamente”, contém erro gramatical, uma vez que a expressão indica tempo futuro, exigindo o uso da preposição “a”, e não do verbo “haver”, pois conforme ensina o autor Celso Cunha e Lindley Cintra (2001, p. 539), o verbo “haver” é empregado como impessoal apenas quando indica tempo passado, o que não ocorre na alternativa informada.De mais a mais, as demais alternativas “Os atletas chegaram aqui a muitos meses”; “Ainda a pouco todos estavam na quadra Treinando” e “Bento de Assis, a 88 anos, competia em Berlim”, também apresentam incorreções quanto ao uso do verbo “haver”, em descompasso com a noção de tempo expressa nas frases.Logo, a alternativa apontada como correta pela banca examinadora, encontra-se em conformidade com os parâmetros linguísticos exigidos para o item, não se verificando erro material, ambiguidade substancial ou ilegalidade que autorize sua anulação”. No tocante a questão n. 8, para qual o apelante também apresenta ambiguidade, uma vez que nenhuma das alternativas apresentadas responderia corretamente à pergunta formulada, apontou-se: “(…) Analisando a questão, não se verifica qualquer erro material ou ilegalidade flagrante que justifique a sua anulação, pois conforme descrito no enunciado, o candidato deveria identificar a função da preposição “de” na construção verbal “tiveram de testemunhar”. Assim, o objetivo da questão é avaliar o domínio do candidato sobre a estrutura sintática da locução verbal em análise, especialmente quanto à regência do verbo auxiliar “ter” quando seguido por verbo no infinitivo.Nesse contexto, a gramática normativa brasileira confirma que a construção “ter de + infinitivo” é uma forma de locução verbal que exige a preposição “de” por regência, e não por mero uso mecânico ou obrigatório.Por conseguinte, a proposição “de” cumpre sim uma função sintática, qual seja, a de reger o verbo no infinitivo em construções que exprimem obrigações, sendo essa análise respaldada por autores consagrados da gramática normativa, como Celso Cunha e Evanildo Bechara. Portanto, a alternativa apontada como correta pela banca examinadora, a alternativa “variação de regência verbal”, encontra-se em conformidade com os parâmetros linguísticos exigidos para o certo, e não há erro material, ambiguidade ou frente ao edital que autoriza a anulação da questão”. Relativamente a questão n. 37, na qual, segundo a concepção do apelante, deve ser anulada, sob o argumento que contém ambiguidade nas alternativas, assim como falta de clareza no enunciado, podendo induzir os candidatos ao erro, comprometendo a objetividade e a justiça da avaliação, ressalvou-se que: “A questão apresenta proposição clara e objetiva, pedindo que seja assinalada a alternativa que apresenta qual o tribunal competente, transcrevo a questão:37) Assinale a alternativa que apresenta o Tribunal competente para, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.a) Juiz Federalb) Superior Tribunal de Justiçac) Tribunal de Contas da Uniãod) Supremo Tribunal Federale) Tribunal Regional FederalConforme previsão expressa do art. 109, §5º, da Constituição Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Trata-se de mecanismo jurídico criado com o propósito de assegurar o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em matéria de direitos humanos, em conformidade com tratados dos quais o país é signatário, logo sua aplicação está estritamente vinculada ao sistema de proteção dos direitos humanos, especialmente em hipóteses de omissão ou falha estrutural do Estado no enfrentamento de violações graves, o que justificaria a atuação do Procurador-Geral da República e o deslocamento da competência.(…) Assim, não há que se falar em inclusão indevida de conteúdo não previsto no edital, tampouco em violação ao art. 70, inciso II, da Lei Estadual nº 19.587/2017. A questão nº 37 está devidamente amparada no conteúdo programático do edital e versa sobre matéria diretamente conectada às competências exigidas para o cargo público em disputa, não contendo ambiguidade, nem falta de clareza, razão pela qual não há fundamento legal ou técnico que justifique sua anulação”. Em relação a questão n. 50, o apelante afirma apresenta vícios que comprometeriam sua validade, pois teria um erro ortográfico no enunciado, com a grafia “fundamenais” em vez de “fundamentais”, gerando ambiguidade nas alternativas, especialmente nas letras “a” e “e”, o magistrado pontuou: “(…) Quanto à suposta falha gramatical, entendo que a grafia “fundamenais”, não prejudica a compreensão do enunciado, tampouco afeta o objeto da questão, que trata dos aspectos penais relacionados à proteção da criança e do adolescente, logo, trata-se de mero erro de digitação e de fácil percepção pelo candidato.Registro, por oportuno que a alternativa apontada como incorreta “A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade determinada pelo juiz, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais”, diverge do texto normativo vigente.(…) Já as demais alternativas apresentavam reprodução integral do texto normativo (art. 23, §2º; Art. 104; Art. 106 e Art. 93; todos da Lei n.8069\90)”. Por fim, a questão n. 55, o apelante informa que a banca apresenta gabarito equivocado, pois, segundo sua argumentação, teria duas alternativas incorretas, o que inviabilizaria a identificação da resposta correta, o que foi rechaçado: “Conforme consta no enunciado, o candidato deveria identificar a alternativa incorreta, transcrevo:55) O Habeas Corpus é uma garantia constitucional destinada a proteção da liberdade de locomoção como direito fundamental dos indivíduos. Sobre a ação e o seu processo, assinale a alternativa incorreta.a) Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.b) Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.c) Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.d) A coação considerar-se-á ilegal quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza.e) Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício pelo juiz ou tribunal em processo de competência originária ou recursal.Saliento que a alternativa apontada como incorreta é a “Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício pelo juiz ou tribunal em processo de competência originária o ou recursal”, eis que diverge do CPP. A propósito:Art. 647-A do CPP. Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. Contudo as demais alternativas apresentavam reprodução integral do CPP (artigo 650, §2º; Artigo 653 do CPP; Artigo 660, §4º do CPP; Artigo 648, V)”. Nesses termos, ausente ilegalidade, não há falar em intervenção do Poder Judiciário. Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso apelatório e manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Ante o desprovimento do recurso, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, observando o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM RelatorA3