Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6139809-78.2024.8.09.0051 Promovente(s): EDIEL ARAUJO DA SILVA Promovido(s): Jardim Petropolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDIEL ARAÚJO DA SILVA e VALDINEA PEREIRA CASTRO DA SILVA em face de JARDIM PETRÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando a revisão do contrato indicado na inicial. Juntou documentos. Indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, sendo autorizado o parcelamento das custas iniciais em 08 prestações mensais (evento nº 16). Foi realizado o pagamento da primeira parcela das custas iniciais. No evento nº 43, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Intimada a recolher a guia complementar, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento nº 80), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 290 do CPC/2015, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Apesar de intimada a recolher a guia complementar das custas iniciais (evento nº 80), a autora quedou-se inerte. Se a parte autora não concordou com o teor da determinação do evento nº 16, deveria ter se insurgido em relação à mesma através do recurso cabível. Caso não o fez, operou-se a preclusão. Assim, como o(a) requerente não recolheu as custas iniciais devidas, deixando de cumprir a determinação constante dos eventos nº 16 e 80, impõe-se a aplicação da regra do art. 290 do CPC/2015. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento no art. 290 do CPC/2015. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Goiânia, 1 de junho de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr