Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5004436-27.2024.8.09.0105 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido (a): TATIANE MARIA DE REZENDE Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Após o deferimento da penhora on-line (evento 16), houve o bloqueio parcial de valores (evento 20), devidamente transferidos para conta judicial (evento 28). A tentativa de intimação postal da executada acerca da constrição resultou em Aviso de Recebimento devolvido com a anotação "não procurado" (evento 24), motivo pelo qual este Juízo, no evento 26, indeferiu o pedido de presunção de validade da intimação e determinou a expedição de mandado por Oficial de Justiça. O mandado de intimação pessoal (evento 41) retornou negativo, informando a servidora que não localizou a executada no endereço indicado (evento 45). No evento 48, foi deferida a penhora dos semoventes dados em garantia, com a nomeação da executada como fiel depositária, condicionando-se o prosseguimento à apresentação da certidão atualizada do imóvel (Matrícula nº 1.201 do CRI de Doverlândia/GO) e à descrição detalhada do local dos animais. A parte exequente apresentou a certidão do imóvel no evento 52. No evento 65, manifestou que não possui dados adicionais sobre a localização dos semoventes além do endereço de citação e requereu a intimação da executada para indicar o paradeiro dos bens e que a serventia certifique a validade da intimação do bloqueio SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Da Intimação acerca do Bloqueio SISBAJUD A tese da exequente, baseada no art. 274, parágrafo único, do CPC, já foi apreciada e fundamentadamente rejeitada na decisão do evento 26. Conforme ali exposto, a devolução de correspondência como "não procurado" não autoriza a aplicação da presunção de validade da intimação, visto que não houve a percepção física da comunicação por qualquer pessoa no endereço. Considerando, contudo, que a tentativa de intimação por Oficial de Justiça também foi infrutífera (Evento 45), tendo sido realizada a tentativa de intimação no endereço em que a parte foi citada, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado em evento 22, por aplicação do art. 274, parágrafo único, CPC. Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados em evento 20, via sisbajud. Da Indicação de Bens e Localização de Semoventes Quanto aos semoventes, a exequente informou não dispor de mapas ou geolocalização precisa (evento 65). Ressalta-se o dever de a parte devedora colaborar com a justiça e indicar bens à penhora, conforme estabelece o art. 774 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a conduta da executada que, após regularmente citada (evento 7), não efetua o pagamento nem indica bens, aliada à dificuldade de localização para intimação de bloqueios, autoriza a aplicação de medidas coercitivas. Da Penhora do Imóvel (Matrícula nº 1.201 - Doverlândia/GO) A parte exequente cumpriu a determinação de apresentar a certidão atualizada do imóvel no evento 52. O bem, denominado "Fazenda Salto", está registrado sob a Matrícula nº 1.201 no Cartório de Registro de Imóveis de Doverlândia/GO e pertence a José Suhail de Rezende, que figura no título executivo como interveniente garante e hipotecário (evento 1, arquivo 7). A prova da propriedade e da existência do bem foi feita via certidão, o que autoriza a constrição por termo nos autos, conforme o art. 845, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA nos autos sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 1.201 do Cartório de Registro de Imóveis de Doverlândia/GO (Fazenda Salto, com área de 3.360,41 hectares), de propriedade de José Suhail de Rezende, em observância ao art. 845, § 1º, do CPC; b) INTIME-SE pessoalmente, por mandado, o terceiro garantidor, JOSÉ SUHAIL DE REZENDE e seu cônjuge CLEUNICE MARIA DA CUNHA REZENDE, nos endereços indicados na inicial, acerca da penhora do imóvel acima referido, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. c) EXPEÇA-SE NOVO MANDADO de intimação para a executada TATIANE MARIA DE REZENDE, a ser cumprido por Oficial de Justiça com as prerrogativas de hora certa (em caso de suspeita de ocultação), para: Dar ciência da penhora do imóvel (Matrícula nº 1.201) para eventual oposição no prazo de 15 dias; INTIMÁ-LA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique com precisão a localização dos semoventes dados em garantia (descritos no evento 1, arquivo 7) ou outros bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, IV e V, e parágrafo único, do CPC); d) Fica a parte exequente incumbida de providenciar a averbação da penhora do imóvel perante o respectivo cartório de registro (art. 844, CPC), comprovando o ato nos autos; e) Havendo necessidade, expeça-se carta precatória para a comarca de Doverlândia/GO para as diligências que não puderem ser realizadas por meio eletrônico ou diretamente por esta serventia. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3