Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5037523-55.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: José Wellington Teotonho de AraújoREQUERIDO: Lindinalva Alexandre de Souza LopesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por José Wellington Teotonho de Araújo em desfavor de Lindinalva Alexandre Souza, ambas as partes com qualificação nos autos.Alega a parte exequente, em síntese, que é credora da executada pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 440,00, representada por nota promissória com vencimento em 30/10/2024. Informa que, vencido o título, a devedora permaneceu inerte, configurando-se a mora. Sustenta que, atualizada a dívida com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o vencimento, o valor total devido perfaz R$ 454,06. Narra que houve diversas tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, razão pela qual se viu compelido a acionar o Poder Judiciário.A parte exequente pugnou pela citação da executada para que, no prazo legal de três dias, efetue o pagamento do valor de R$ 454,06, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito. Requereu ainda, em caso de penhora, a intimação da executada para audiência de conciliação e a possibilidade de apresentação de embargos, conforme prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada (evento 9).Foram realizadas quatro tentativas de diligência para citação da parte executada (eventos 13, 15, 20 e 26), porém todas restaram infrutíferas. Intimada, a parte exequente permaneceu inerte.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A questão dos autos demanda aplicação específica das normas que regem o procedimento dos Juizados Especiais, notadamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece regra imperativa para casos como o presente. O dispositivo legal é claro ao determinar que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".A análise dos elementos processuais revela que foram empreendidas todas as tentativas previstas no procedimento simplificado dos Juizados Especiais para localização da executada. Foi expedida carta de intimação para o endereço M19, 48, Setor Novo Horizonte, Acreúna-GO, contudo, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a indicação de “não procurado”.Após, ao ser expedido mandado de citação para o mesmo endereço da carta anteriormente enviada, o Oficial de Justiça certificou que “DEIXEI DE INTIMAR o (a) Sr. (a) Lindinalva Alexandre De Souza Lopes, em virtude de não encontrar o (a) mesmo (a) no endereço fornecido, no endereço mora a Senhora Talia, informou que é a atual proprietária do imóvel, está residindo a pouco mais de 1 (um) mês e desconhece Lindinalva”.O mandado de citação expedido para o endereço Fazenda Taboquinha, Zona Rural II, Acreúna, retornou sem cumprimento, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que “DEIXEI DE INTIMAR o (a) Sr. (a) Lindinalva Alexandre De Souza Lopes, em virtude de não encontrar o endereço fornecido, não foi possível identificar a fazenda correta, considerando que "Fazenda Taboquinha" é uma região com várias fazenda com vários proprietários incomuns. Nas fazendas visitadas, ninguém conhece a requerida. Sugiro complementar informações como Proprietário da Fazenda e referências da localização”.Por fim, na tentativa de citar a parte executada, por meio de carta postal, no endereço Rua José Antônio dos Santos, 21, Setor Sol Nascente, Acreúna-GO, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a indicação de “mudou-se”. O princípio que rege a sistemática dos Juizados Especiais é a celeridade processual combinada com a simplicidade procedimental, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. Esta orientação legislativa impõe que não se prolonguem desnecessariamente os feitos quando se configurem obstáculos intransponíveis à satisfação do direito do credor, especialmente quando tais obstáculos decorrem da própria inércia da parte interessada.A norma contida no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, reflete essa preocupação legislativa com a efetividade e rapidez do sistema dos Juizados Especiais. O dispositivo estabelece uma regra categórica que não admite interpretação extensiva ou analogias que possam comprometer os princípios norteadores desta justiça especializada. Quando não localizado o devedor, e sendo a parte exequente intimada para fornecer subsídios ao prosseguimento da execução, a inércia do credor autoriza a extinção imediata do processo.No presente caso, restou demonstrado que a parte exequente não atendeu à intimação, mantendo-se inerte mesmo após ser cientificada das citações não efetivadas. Esta conduta revela desinteresse na continuidade da execução ou, no mínimo, incapacidade de fornecer elementos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.A extinção do processo executivo em tais circunstâncias não implica qualquer prejuízo ao direito material do credor, diante da possibilidade de ajuizamento de nova execução quando localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor. Trata-se, portanto, de extinção sem resolução do mérito que não gera coisa julgada material, mantendo íntegra a pretensão executiva para futura persecução em condições mais favoráveis.A economia processual também recomenda a adoção da medida extintiva, evitando-se o dispêndio de recursos do Poder Judiciário em diligências que se mostram infrutíferas diante da ausência de colaboração da parte interessada. O sistema dos Juizados Especiais pressupõe a participação ativa e colaborativa das partes, não comportando a manutenção indefinida de processos que não apresentam perspectiva concreta de satisfação do direito perseguido.DispositivoAnte o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, em razão de não ter sido localizado o devedor e da inércia da parte exequente em fornecer novos endereços quando devidamente intimada para tanto.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta