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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: CALIXTO ALVES FONSECA Parte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Determino nova suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a expropriação do imóvel pelo juízo da Comarca de São Carlos, como exposto na decisão do evento 279. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: CALIXTO ALVES FONSECA Parte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Determino nova suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a expropriação do imóvel pelo juízo da Comarca de São Carlos, como exposto na decisão do evento 279. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 00:34
Outras Decisões
09/04/2026, 23:21
Expedição de documento
28/01/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:29
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: CALIXTO ALVES FONSECA Parte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Determino nova suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a expropriação do imóvel pelo juízo da Comarca de São Carlos, como exposto na decisão do evento 279. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 00:34
Outras Decisões
09/04/2026, 23:21
Expedição de documento
28/01/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:29
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 18:22
Confirmada
05/12/2025, 18:22
Documento
05/12/2025, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2025, 17:39
Por decisão judicial
09/09/2025, 16:45
Expedição de documento
09/09/2025, 16:44
Documento
05/09/2025, 08:13
Expedição de documento
04/09/2025, 19:51
Expedição de documento
28/08/2025, 21:58
Expedição de documento
27/08/2025, 19:19
Expedição de documento
26/08/2025, 16:29
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: CALIXTO ALVES FONSECAParte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA parte exequente informou o óbito do coexecutado Antônio Mira de Assumpção Júnior.Na mesma oportunidade solicitou a habilitação do espólio.Dessa maneira, determino a sucessão processual do falecido pelo espólio, devendo a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) fazer a devida alteração na capa dos autos.Também ordeno a citação do espólio na pessoa da inventariante, no endereço indicado no evento 290.Expeça-se a carta precatória.Por fim, determino a suspensão do processo em virtude da morte do coexecutado (art. 313, I, CPC) e até a expropriação do imóvel pelo juízo da Comarca de São Carlos, como exposto na decisão do evento 279.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: CALIXTO ALVES FONSECAParte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA parte exequente informou o óbito do coexecutado Antônio Mira de Assumpção Júnior.Na mesma oportunidade solicitou a habilitação do espólio.Dessa maneira, determino a sucessão processual do falecido pelo espólio, devendo a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) fazer a devida alteração na capa dos autos.Também ordeno a citação do espólio na pessoa da inventariante, no endereço indicado no evento 290.Expeça-se a carta precatória.Por fim, determino a suspensão do processo em virtude da morte do coexecutado (art. 313, I, CPC) e até a expropriação do imóvel pelo juízo da Comarca de São Carlos, como exposto na decisão do evento 279.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: CALIXTO ALVES FONSECAParte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA parte exequente informou o óbito do coexecutado Antônio Mira de Assumpção Júnior.Na mesma oportunidade solicitou a habilitação do espólio.Dessa maneira, determino a sucessão processual do falecido pelo espólio, devendo a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) fazer a devida alteração na capa dos autos.Também ordeno a citação do espólio na pessoa da inventariante, no endereço indicado no evento 290.Expeça-se a carta precatória.Por fim, determino a suspensão do processo em virtude da morte do coexecutado (art. 313, I, CPC) e até a expropriação do imóvel pelo juízo da Comarca de São Carlos, como exposto na decisão do evento 279.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: CALIXTO ALVES FONSECAParte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA parte exequente informou o óbito do coexecutado Antônio Mira de Assumpção Júnior.Na mesma oportunidade solicitou a habilitação do espólio.Dessa maneira, determino a sucessão processual do falecido pelo espólio, devendo a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) fazer a devida alteração na capa dos autos.Também ordeno a citação do espólio na pessoa da inventariante, no endereço indicado no evento 290.Expeça-se a carta precatória.Por fim, determino a suspensão do processo em virtude da morte do coexecutado (art. 313, I, CPC) e até a expropriação do imóvel pelo juízo da Comarca de São Carlos, como exposto na decisão do evento 279.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: CALIXTO ALVES FONSECAParte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA parte exequente informou o óbito do coexecutado Antônio Mira de Assumpção Júnior.Na mesma oportunidade solicitou a habilitação do espólio.Dessa maneira, determino a sucessão processual do falecido pelo espólio, devendo a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) fazer a devida alteração na capa dos autos.Também ordeno a citação do espólio na pessoa da inventariante, no endereço indicado no evento 290.Expeça-se a carta precatória.Por fim, determino a suspensão do processo em virtude da morte do coexecutado (art. 313, I, CPC) e até a expropriação do imóvel pelo juízo da Comarca de São Carlos, como exposto na decisão do evento 279.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 11:42
Confirmada
25/08/2025, 11:42
Morte ou perda da capacidade
25/08/2025, 11:30
Expedição de documento
22/08/2025, 13:58
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:32
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: CALIXTO ALVES FONSECAParte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOO juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos instaurou o concurso de credores visando apurar a preferência dos créditos daqueles que penhoraram o imóvel da parte executada, como se extrai da decisão do evento 263.Portanto, o pedido da petição do evento 275 deve ser direcionado ao juízo que instaurou o concurso.No mais, considerando que o imóvel penhorado será expropriado em outro processo, depois do julgamento da preferência dos créditos, não vejo a necessidade de expedir uma carta precatória para tentar expropriá-lo, já que consequência prática será a mesma, o que, inclusive, ofenderia o princípio da menor onerosidade na execução, em razão dos elevados custos para realização de dois atos processuais com o mesmo objetivo.Assim, a parte exequente deverá se habilitar no concurso de credores com o fito de receber o seu crédito.No mais, intime-se a credora para indicar se existem outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo até a tentativa de expropriação pelo juízo da Comarca de São Carlos.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: CALIXTO ALVES FONSECAParte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOO juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos instaurou o concurso de credores visando apurar a preferência dos créditos daqueles que penhoraram o imóvel da parte executada, como se extrai da decisão do evento 263.Portanto, o pedido da petição do evento 275 deve ser direcionado ao juízo que instaurou o concurso.No mais, considerando que o imóvel penhorado será expropriado em outro processo, depois do julgamento da preferência dos créditos, não vejo a necessidade de expedir uma carta precatória para tentar expropriá-lo, já que consequência prática será a mesma, o que, inclusive, ofenderia o princípio da menor onerosidade na execução, em razão dos elevados custos para realização de dois atos processuais com o mesmo objetivo.Assim, a parte exequente deverá se habilitar no concurso de credores com o fito de receber o seu crédito.No mais, intime-se a credora para indicar se existem outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo até a tentativa de expropriação pelo juízo da Comarca de São Carlos.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: CALIXTO ALVES FONSECAParte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOO juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos instaurou o concurso de credores visando apurar a preferência dos créditos daqueles que penhoraram o imóvel da parte executada, como se extrai da decisão do evento 263.Portanto, o pedido da petição do evento 275 deve ser direcionado ao juízo que instaurou o concurso.No mais, considerando que o imóvel penhorado será expropriado em outro processo, depois do julgamento da preferência dos créditos, não vejo a necessidade de expedir uma carta precatória para tentar expropriá-lo, já que consequência prática será a mesma, o que, inclusive, ofenderia o princípio da menor onerosidade na execução, em razão dos elevados custos para realização de dois atos processuais com o mesmo objetivo.Assim, a parte exequente deverá se habilitar no concurso de credores com o fito de receber o seu crédito.No mais, intime-se a credora para indicar se existem outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo até a tentativa de expropriação pelo juízo da Comarca de São Carlos.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: CALIXTO ALVES FONSECAParte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOO juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos instaurou o concurso de credores visando apurar a preferência dos créditos daqueles que penhoraram o imóvel da parte executada, como se extrai da decisão do evento 263.Portanto, o pedido da petição do evento 275 deve ser direcionado ao juízo que instaurou o concurso.No mais, considerando que o imóvel penhorado será expropriado em outro processo, depois do julgamento da preferência dos créditos, não vejo a necessidade de expedir uma carta precatória para tentar expropriá-lo, já que consequência prática será a mesma, o que, inclusive, ofenderia o princípio da menor onerosidade na execução, em razão dos elevados custos para realização de dois atos processuais com o mesmo objetivo.Assim, a parte exequente deverá se habilitar no concurso de credores com o fito de receber o seu crédito.No mais, intime-se a credora para indicar se existem outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo até a tentativa de expropriação pelo juízo da Comarca de São Carlos.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: CALIXTO ALVES FONSECAParte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOO juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos instaurou o concurso de credores visando apurar a preferência dos créditos daqueles que penhoraram o imóvel da parte executada, como se extrai da decisão do evento 263.Portanto, o pedido da petição do evento 275 deve ser direcionado ao juízo que instaurou o concurso.No mais, considerando que o imóvel penhorado será expropriado em outro processo, depois do julgamento da preferência dos créditos, não vejo a necessidade de expedir uma carta precatória para tentar expropriá-lo, já que consequência prática será a mesma, o que, inclusive, ofenderia o princípio da menor onerosidade na execução, em razão dos elevados custos para realização de dois atos processuais com o mesmo objetivo.Assim, a parte exequente deverá se habilitar no concurso de credores com o fito de receber o seu crédito.No mais, intime-se a credora para indicar se existem outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo até a tentativa de expropriação pelo juízo da Comarca de São Carlos.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 15:14
Confirmada
10/07/2025, 15:14
Confirmada
10/07/2025, 15:14
Outras Decisões
10/07/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:26
Confirmada
26/06/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:39
Expedida/certificada
10/06/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 21:22
Confirmada
04/06/2025, 21:22
Expedida/certificada
04/06/2025, 17:58
Expedição de documento
30/05/2025, 14:03
Expedição de documento
29/05/2025, 18:34
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
02/04/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: CALIXTO ALVES FONSECAParte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA ME DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, partes qualificadas. Em suma, houve penhora por termo M.5.987 do CRI de São Carlos - SP (evento 113).Pendente a intimação da credora Claudionete de Araujo Nascimento, saber, possui penhora averbada na matrícula do bem em seu favor (eventos 103 e 251).Houve manifestação da prefeitura de São Carlos/SP acerca de pendências tributárias envolvendo o imóvel (evento 252).Os autos vieram-me conclusos.Pois bem.Tendo em vista que o AR ainda não foi anexado aos autos, impossível é a verificação da intimação da credora e prosseguimento dos atos expropriatórios..Assim, postergo a análise do petitório 252.Cumpra-se integralmente a decisão ao evento 243.Após, certifique-se a escrivania.Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito e manifestar-se sobre o evento 252.Oportunamente, nova conclusão.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0240080-71.2003.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: CALIXTO ALVES FONSECAParte Requerida: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA ME DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, partes qualificadas. Em suma, houve penhora por termo M.5.987 do CRI de São Carlos - SP (evento 113).Pendente a intimação da credora Claudionete de Araujo Nascimento, saber, possui penhora averbada na matrícula do bem em seu favor (eventos 103 e 251).Houve manifestação da prefeitura de São Carlos/SP acerca de pendências tributárias envolvendo o imóvel (evento 252).Os autos vieram-me conclusos.Pois bem.Tendo em vista que o AR ainda não foi anexado aos autos, impossível é a verificação da intimação da credora e prosseguimento dos atos expropriatórios..Assim, postergo a análise do petitório 252.Cumpra-se integralmente a decisão ao evento 243.Após, certifique-se a escrivania.Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito e manifestar-se sobre o evento 252.Oportunamente, nova conclusão.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Outras Decisões
29/01/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 13:54
Expedição de documento
17/01/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:59
Expedição de documento
16/12/2024, 13:44
Documento
13/12/2024, 13:29
Confirmada
06/12/2024, 03:08
Confirmada
29/11/2024, 10:01
Outras Decisões
26/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:45
Expedição de documento
21/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:14
Confirmada
03/10/2024, 16:06
Expedição de documento
03/10/2024, 16:06
Documento
03/10/2024, 14:50
Expedição de documento
11/09/2024, 18:23
Mero expediente
10/09/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 16:32
Confirmada
31/08/2024, 17:46
Documento
23/08/2024, 13:51
Expedida/certificada
14/08/2024, 22:24
Expedição de documento
12/08/2024, 16:17
Expedição de documento
02/08/2024, 14:53
Confirmada
01/08/2024, 16:31
Outras Decisões
01/08/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:54
Outras Decisões
01/07/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:58
Documento
03/05/2024, 08:11
Confirmada
15/04/2024, 16:25
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
15/04/2024, 16:25
Documento
11/04/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:39
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 16:54
Expedição de documento
23/01/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2023, 10:37
Confirmada
27/11/2023, 20:23
Expedição de documento
27/11/2023, 16:53
Expedição de documento
23/11/2023, 08:47
Expedição de documento
23/11/2023, 08:38
Expedição de documento
23/11/2023, 08:37
Confirmada
22/11/2023, 16:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/11/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:46
Evolução da Classe Processual
17/10/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 17:33
Petição (Contestação)
22/08/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:44
Confirmada
09/08/2023, 17:55
Documento
09/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:12
Confirmada
13/07/2023, 16:06
Mudança de Assunto Processual
13/07/2023, 16:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)