Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0259542-33.2011.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: ESPÓLIO DE UMBELINO FONSECA PEREIRA Parte Requerida: ROGERIO ALVES VIEIRA ALMEIDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ESPÓLIO DE UMBELINO FONSECA PEREIRA contra ROGERIO ALVES VIEIRA ALMEIDA, partes qualificadas nos autos. No evento 240, a parte exequente pleiteou a penhora e restrição dos veículos indicados na referida petição, os quais foram localizados em nome da parte executada, visando a satisfação do débito. É o relato. DECIDO. 2. Considerando que as consultas ao sistema RENAJUD demonstraram a existência de veículos registrados em nome de ROGERIO ALVES VIEIRA ALMEIDA, o deferimento do pedido de restrição e penhora é providência adequada e necessária ao prosseguimento regular do feito. 3. Ante o exposto, DEFIRO a inclusão de restrição de transferência e o registro de penhora, via sistema renajud, sobre os veículos I/FORD RANGER XLSCD4A22C, placa RSC6I99, renavam 01278697761, e R/INTERPRISE RCN751, placa TVA6H34, renavam 01446684471. 4. EXPEÇA-SE de mandado de penhora. O oficial de justiça deverá proceder à intimação do executado acerca da constrição, nos termos do art. 841 do CPC. Lavrado o termo de penhora e INTIMAR o(s) executado(s), através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por AR, para que querendo apresente defesa, com as advertências do art. 847 do Código de Processo Civil; 4.1. Decorrido o prazo sem defesa, EXPEÇA-SE mandado de remoção. 4.2. Com relação à avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Apresentada a cotação de mercado, INTIME-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal. 4.2.2. Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito